PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-97.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON SOUSA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A parte apelante alegou cerceamento de defesa e inexistência de óbice legal para o ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na extinção da execução fiscal sem prévia intimação; (ii) determinar se subsiste interesse processual em execução fiscal de pequeno valor diante do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada porque a parte foi intimada e o processo permaneceu suspenso por 90 dias sem manifestação relevante.

A ausência de interesse de agir decorre da não demonstração, pelo ente público, da adoção efetiva de medidas administrativas prévias exigidas pelo STF, como tentativa de cobrança extrajudicial ou protesto do título.

A aplicação do Tema 1.184 do STF, com repercussão geral, legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor que não atendam aos requisitos de eficiência administrativa, especialmente quando não houve citação ou localização de bens penhoráveis.

A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento ao prever expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 nas hipóteses ali previstas.

Os efeitos do Tema 1.184 são ex tunc, inexistindo modulação que impeça sua aplicação retroativa aos processos em curso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

A extinção de execução fiscal de pequeno valor é legítima na ausência de interesse de agir, quando não demonstradas medidas administrativas prévias e o valor cobrado for inferior a R$ 10.000,00.

A ausência de citação válida e de bens penhoráveis justifica a extinção da execução, conforme o princípio da eficiência administrativa.

O Tema 1.184 do STF possui efeitos ex tunc e aplica-se aos processos em curso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 999, 1.000, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJ-MT, AgRg nº 10127717320248110000, Rel. Des. Luiz Octavio O. S. Ribeiro, j. 26.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000064-97.2022.8.05.0126, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, e como apelado, EDSON SOUSA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.
 
 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


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APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON SOUSA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal, que foi proposta contra EDSON SOUSA DA SILVA, tendo julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o valor da execução – R$ 1.377,32 – mostra-se irrisório diante do custo médio de um processo judicial, fixado em R$ 9.277,00 conforme parâmetros do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 547/2024), e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), que legitimou a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela ausência de interesse de agir.

Em suas razões recursais (Id. nº 93379115), o Município Apelante sustenta, em síntese:

(i) que a sentença desconsiderou os critérios adicionais previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, os quais envolvem a análise da viabilidade econômica, impacto social, impacto ambiental e eficiência administrativa;  
(ii) que a execução de valores baixos, como no caso em tela, é essencial para a manutenção da justiça fiscal e o combate à inadimplência;  
(iii) que o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve ser interpretado de maneira sistêmica e não meramente econômica;  
(iv) que, não obstante o pequeno valor da execução, trata-se de crédito público com relevância para a arrecadação e regularidade fiscal municipal;  
(v) que não foram observadas as condicionantes previstas nos §§ 1º a 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à ausência de prova de inércia processual superior a um ano, ausência de localização de bens penhoráveis e não manifestação da Fazenda quanto à aplicação da exceção de 90 dias;  
(vi) que no caso do IPTU, o próprio imóvel tributado constitui bem penhorável, exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990.  

Ao final, requer o provimento da Apelação para reformar a sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

Não constam, até o presente momento, contrarrazões apresentadas pelo Apelado, conforme certidão nos autos, sendo que a tentativa de intimação da parte restou infrutífera por ausência de endereço completo (Id nº 92822465).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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Advogado(s):  
APELADO: EDSON SOUSA DA SILVA
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VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
O cerne da controvérsia circula em torno da execução fiscal de baixo valor, objeto de debate no Poder Judiciário em relação à existência, ou não, de interesse de agir por parte da Fazenda Pública.
O apelante sustenta que a sentença deve ser retratada ou anulada por ter se baseado, equivocadamente, na ausência de interesse processual. Alega, ainda, cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia antes da extinção do feito.
A análise dos autos revela que o Município não logrou demonstrar, à época da propositura da demanda, a adoção concreta e efetiva das medidas administrativas exigidas pelo STF. A mera celebração de convênio com o Instituto de Protesto ou a intenção de desenvolver sistema interno não supre a exigência de prévia tentativa de cobrança efetiva.
 
Após a tese fixada no Tema 109, o debate jurisprudencial evoluiu  e ganhou novos contornos, de modo que o referido tema foi suplantado pelo Tema 1.184 do STF (com repercussão geral), senão vejamos:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).

Analisando o Relatório de Justiça em Números (do ano de 2023), o Supremo Tribunal Federal entendeu que algumas demandas não foram eficazes porque o réu não fora citado ou, mesmo que o tivesse sido, inexistia bens a penhorar.
 
O STF considerou que esta situação estava em desacordo com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Notando a viabilidade e eficácia de métodos extrajudiciais de coerção no âmbito das execuções fiscais, compreendeu-se que as demandas de pequeno valor são inadequadas, mormente ao considerarmos os custos operacionais do Judiciário para instruir e julgar ações tributárias de pequena monta.
 
Avançando no deslinde do tema, a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que buscou racionalidade e eficiência no tratamento das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reconheceu a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para as execuções de pequeno valor, como podemos ler em seu art. 1º, in verbis:

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas.

No caso sub examine, vê-se que a execução fiscal em questão versa sobre cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a saber,   R$ 1.335,59 (mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), incorrendo, portanto, no Tema 1.184 do STF.

Sobre os efeitos ex tunc do Tema 1184, entendo de modo diverso do apelante. Inexistindo modulação a restringir os efeitos da decisão, aplicar-se-á a todos os casos de execução fiscal de baixo valor tramitando neste TJBA. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso entende dessa forma, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS EX TUNC. TEMA 1184. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verificando qualquer ilegalidade a justificar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 2. Aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, uma vez caracteriza apenas interpretação da norma e não estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 3. Decisão mantida, recurso desprovido.

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10127717320248110000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024)

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E LHE NEGO PROVIMENTO, por força do Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito.