PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU FALHA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão e recomposição de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos morais e materiais. O autor alegou a existência de desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta individualizada vinculada ao PASEP, sustentando discrepância entre o valor sacado em 2017 e o montante que entendia devido. O Banco do Brasil defendeu a regularidade da gestão da conta e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (iii) aferir se houve comprovação de falha na administração da conta vinculada, apta a justificar a recomposição de valores e a indenização pretendida. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por alegadas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008692-87.2020.8.05.0080, tendo como apelante JONAS SIPRIANO DE ARAUJO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor, adiante registrado.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008692-87.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SIPRIANO DE ARAUJO
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
4. Afasta-se a alegação de prescrição, pois o termo inicial do prazo decenal corresponde à ciência inequívoca dos alegados desfalques, ocorrida em 2017, tendo a ação sido ajuizada em 2020.
5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese, uma vez que o Banco do Brasil atua como administrador e depositário das contas vinculadas ao PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970.
6. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à alegação de desfalques e incorreta aplicação de índices de atualização monetária.
7. A apresentação de planilha unilateral, desacompanhada de demonstração técnica da incorreção dos índices utilizados ou da existência de saques indevidos, é insuficiente para comprovar irregularidade na gestão da conta vinculada.
8. Os extratos e microfichas apresentados pelo banco demonstram a evolução da conta, os créditos de rendimentos e os sucessivos saques realizados ao longo dos anos, afastando a alegação de saldo residual indevidamente reduzido.
9. Não comprovada falha na prestação do serviço ou gestão irregular da conta vinculada ao PASEP, inexiste fundamento para recomposição de valores ou condenação por danos morais e materiais.
10. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JONAS SIPRIANO DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenizatória proposta pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em virtude da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais." Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o entendimento do juízo a quo não é o mais adequado para o caso sub examine. Alega que o Banco do Brasil atuou como gestor das contas individualizadas do PASEP, atraindo para si o dever de preservar os valores ali depositados, razão pela qual deveria responder, objetivamente, pelos danos causados aos seus clientes. Aduz que a parte ré não logrou sucesso em demonstrar a impropriedade dos cálculos apresentados pelo autor, tendo informado genericamente que deveria ter sido aplicada a legislação de regência, sem apresentar demonstrativo que indicasse os índices e valores corretos. Ainda, afirma que a parte ré não comprovou que os valores retirados da conta individualizada do PASEP do autor teriam sido destinados a pagamentos efetuados ao recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao id. 26715008, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira para compor a presente demanda, e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, requer o improvimento da insurgência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008692-87.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SIPRIANO DE ARAUJO
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Em primeiro plano, destaca-se que sobrestado o presente feito em razão da matéria ter sido submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1300), houve o posterior levantamento da suspensão (id. 100627300), autorizando o prosseguimento deste recurso. Cuida-se, na origem, de Ação de Revisão e Recomposição de Cotas do PASEP c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por JONAS SIPRIANO DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, alega o autor que possuía, no ano de 1988, Cz R$ 69.443,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três cruzeiros) em sua conta individualizada do PIS/PASEP, e que, no ano de 2017, a instituição financeira teria depositado automaticamente em sua conta corrente o valor de R$ 936,76 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), em razão de idade. Sustenta que, com a devida correção monetária e aplicação de juros, o montante de fato devido perfaz a monta de R$ 79.068,97 (setenta e nove mil e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrativo juntado aos autos (id. 26714931). Aduz, ainda, que foram subtraídos valores da conta individualizada do PASEP do autor supostamente sem explicação ou autorização, sendo, portanto, estranhos ao seu conhecimento. Requereu, por fim, a devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Já a parte ré, em sede de defesa, argumenta pela invalidade do demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor, eis que não teria se balizado na legislação de regência. Defende ter ocorrido uma falsa expectativa da parte autora quanto ao valor a ser percebido a título de PASEP, uma vez que não ocorreram mais depósitos em sua conta desde 1988, além de terem ocorrido saques e os juros remuneratórios terem sido fixados na base de 3% ao ano. Feita essa breve digressão, cumpre-me afastar as preliminares arguidas pelo réu em sede de contrarrazões. A parte ré alega a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em razão de ser mero depositário das quantias do PASEP, bem como sustenta a prescrição do direito alegado pelo autor, eis que passados mais de cinco anos desde que foi feito o creditamento da última parcela pleiteada – que ocorreu em 1988. Ocorre que, em setembro de 2023, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos que tinha como tema a divergência acerca da responsabilidade do Banco do Brasil quando da gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, fixou a tese 1.150, que prevê o seguinte: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Sendo assim, de logo verifica-se a necessidade de afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco, por aplicação expressa do entendimento da tese fixada. De igual modo, não merece acolhimento o argumento relativo à prescrição, pois, conforme trazido pelo autor na exordial, este apenas tomou conhecimento do saque realizado na sua conta individualizada vinculada ao PASEP em 2017, tendo ajuizado a presente demanda em 2020 – ou seja, dentro do prazo decenal fixado pelo STJ. Diante de tais considerações, ficam rechaçadas as preliminares arguidas pelo apelado, passando-se à análise do mérito recursal. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores recolhidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Noutro giro, destaca-se que acerca da distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300), no qual se fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova ; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Na espécie, o ônus da prova do fato constitutivo do direito – ou seja, demonstrar minimamente a ocorrência do desfalque ou da aplicação de índices errados – era da autora, a teor supracitado precedente obrigatório e da redação do art. 373, I, do CPC. No entanto, percebe-se que o autor, ora recorrente, não se desincumbiu de tal ônus, já que se limitou a fazer alegações genéricas da não ocorrência das correções devidas, sem apresentar elemento probatório mínimo que indique como tal fato teria ocorrido. A apresentação de uma planilha de cálculo elaborada de forma unilateral, adotando um índice de correção inaplicável ao Pasep, não se presta a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados. Quanto a matéria em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp n. 1.895.936/TO), fixou a tese sobre a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP, estabelecendo: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" O Tema 1150, portanto, define que a responsabilidade do banco se restringe à comprovação de uma falha na prestação do serviço (ato ilícito), como saques não autorizados ou a não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo. O autor, contudo, alega de forma genérica que não foram aplicados corretamente os juros e correção monetária inerentes aos resultados das aplicações de recursos, cujo detentor da conta possuía direito. Conforme destacado na sentença, o banco réu, na qualidade de administrador do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), não detinha discricionariedade para alterar os índices de correção, cabendo-lhe apenas creditar as parcelas e benefícios calculados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Ademais, a alegação central do apelante de que o valor sacado (R$ 936,76) é irrisório ignora fatos essenciais documentados nos autos, tendo em vista que o próprio Banco do Brasil apresentou, em sua defesa (Ids 26714980/26714981), as microfichas e extratos que relatam a completa evolução da conta e demonstram que ao longo dos anos, ocorreram inúmeros saques de rendimentos (identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", “PGTO RENDIMENTO CAIXA” Rendimentos" ou "PGTO RENDIMENTO C/C"). Desse modo, a análise de rendimentos não corresponde a anos ininterruptos sobre o saldo total. A planilha de cálculo do autor (ID 26714931), ao desconsiderar os saques parciais de rendimentos, parte de premissa equivocada, o que invalida sua conclusão de que haveria um saldo devido de R$79.068,97. O banco réu, por outro lado, demonstrou, por meio dos extratos, ter seguido os critérios de crédito e débito, incluindo a aplicação dos rendimentos e os posteriores saques, culminando no saldo final efetivamente retirado pelo autor em 2017. Assim, não há comprovação de ato ilícito (falha na prestação do serviço) por parte da instituição financeira que justifique a indenização pleiteada. Nesse sentido: PRECEITO COMINATÓRIO. Alegação de desfalque na conta PASEP. Improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada . Desnecessária a realização de perícia. Mérito. Prova apresentada pelo réu demonstra a evolução dos valores existentes na conta PASEP, com atualização monetária de acordo com os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Pretensão de correção pelo IPCA para todo o período não encontra amparo legal . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10049451020218260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 03/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025) Na mesma linha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual se buscava a condenação ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei . A recorrente alegou má gestão da conta vinculada pelo réu e pleiteou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de ser a sentença genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta nulidade da sentença; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo réu e as provas produzidas nos autos são suficientes para afastar a alegação de má gestão do saldo do PASEP e, consequentemente, confirmar a improcedência do pedido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento considera que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não requereu expressamente a produção de prova pericial no curso do processo. O pedido genérico de “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” não atende aos requisitos de especificidade previstos no CPC . 4. A sentença apelada destaca que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5 . A documentação apresentada pelo réu, consistente em extratos, evidencia a regularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, demonstrando a evolução dos depósitos, as correções aplicadas e as retiradas efetuadas ao longo do tempo. Esses documentos não foram impugnados pela parte autora. 6. Os laudos periciais apresentados pela recorrente, produzidos em processos diversos, são insuficientes para demonstrar irregularidades na gestão da conta individual, uma vez que não especificam eventuais discrepâncias relacionadas ao saldo de sua conta PASEP . 7. A ausência de argumentação técnica ou de comprovação de que os índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil não estavam em conformidade com a legislação aplicável também reforça a improcedência do pedido. 8. Considerando que a recorrente não comprovou a existência de má gestão ou incorreções nos créditos disponibilizados e que o réu demonstrou, de forma clara, a regularidade das operações financeiras, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte do banco réu . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . É ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a apresentação de documentos genéricos ou relacionados a casos diversos. 2. A regularidade da gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser avaliada com base em provas específicas, devendo eventual impugnação abranger os documentos apresentados pela parte ré. (TJ-BA - Apelação: 80084149020248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) Dessa maneira, não há que se falar em conduta ilícita por parte do banco recorrente, quando a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar os cálculos de acordo com a Lei 9.365/96 e Resolução CMN nº 2.131/94, demonstrando, portanto, a impertinência do pedido de revisão do saldo creditado em sua conta Pasep. Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, nos moldes em que foi proferida. Diante do exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, e majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008692-87.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SIPRIANO DE ARAUJO
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO