PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054367-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PEDRO CINTRA MACIEL e outros
Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, KATIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CLAUDIA FELIX FERREIRA
Advogado(s):RONIVALDO NASCENTE DA SILVA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE. RETOMADA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.

2. Alegação de inadimplência contratual e abandono do imóvel pela parte agravada. Pretensão de retomada do bem sem ação judicial própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fumus boni iuris exige plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso, diante da ausência de elementos que comprovem a validade dos argumentos apresentados pela parte agravante.

4. A retomada do imóvel deve ocorrer por meio de ação judicial adequada, como rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, não sendo admitida a autotutela.

5. O periculum in mora não foi demonstrado, pois não há prova de dano grave ou de difícil reparação que inviabilize o contraditório e a apreciação regular da ação principal.

6. A parte agravada encontra-se despojada de bens que integravam o imóvel, sem impugnação nos autos quanto à posse exercida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora.

2. A retomada de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda deve ocorrer por meio de ação judicial própria, sendo vedada a autotutela.

3. A ausência de demonstração de dano grave ou de difícil reparação impede a concessão da medida urgente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054367-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO PEDRO CINTRA MACIEL e outros e como apelada CLAUDIA FELIX FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054367-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PEDRO CINTRA MACIEL e outros
Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, KATIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CLAUDIA FELIX FERREIRA
Advogado(s): RONIVALDO NASCENTE DA SILVA ALMEIDA

MK1/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEDRO MACIEL e OUTRO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, decidiu: i) pelo deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela agravada; ii) pelo deferimento da liminar reintegratória; iii) pela expedição de mandado de reintegração, autorizado o uso moderado de força policial para cumprimento do mandado; iv) pela fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para hipótese de descumprimento da decisão judicial.

Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que: a) a uma, o Contrato de Promessa de Compra e Venda nada dispôs sobre a possibilidade da agravada adentrar no imóvel objeto da lide; b) a duas, que a agravada não comprovou o exercício da posse, tendo declinado nos autos que reside em outra unidade da federação; c) a três, que a agravada encontra-se inadimplente com as obrigações pactuadas no contrato; iv) a quatro, que as partes convencionaram a exploração comercial (locação) do objeto da lide, até a sua quitação integral.

Na decisão de Id n° 90489009, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

A agravada requer a manutenção da decisão, sob o fundamento que cumpre com todos os requisitos para a concessão da medida liminar.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054367-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PEDRO CINTRA MACIEL e outros
Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, KATIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CLAUDIA FELIX FERREIRA
Advogado(s): RONIVALDO NASCENTE DA SILVA ALMEIDA

 

VOTO

Consoante anotado na decisão de ID nº 90489009, é cediço que o fumus boni iuris representa a plausibilidade do direito alegado. Ou seja, trata-se de uma análise sumária feita pelo juiz para verificar se há indícios suficientes de que o direito invocado pelo autor pode ser reconhecido ao final do processo.

No particular, se é certo que a inadimplência encontra-se sob discussão e configura grave infração contratual, mais certo é concluir que ainda que restasse configurado o abandono, a retomada do imóvel não poderia ter sido feita por força própria, ou seja, ao arrepio dos meios legais previstos para tanto, a exemplo da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos. 

Em que pese o esforço argumentativo no sentido de que "o Contrato de Promessa de Compra e Venda nada dispôs sobre a possibilidade da agravada adentrar no imóvel objeto da lide" e que "as partes convencionaram a exploração comercial (locação) do objeto da lide, até a sua quitação integral"; não se observa dos autos quaisquer indícios que emprestem validade a estes argumentos.

Fumaça do bom direito não demonstrado.

Quanto ao segundo requisito, para o direito brasileiro, o perigo na demora traduz-se no receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando por completo a apreciação ou execução da ação principal.

Neste particular, tem-se que não restou demonstrado nestes autos qual o perigo de dano a ocorrer no particular, que frustre por completo a apreciação ou execução da ação principal, que não possa aguardar o regular estabelecimento do contraditório; sobretudo quando é a parte agravada que se encontra despojada de seus bens, que já integravam o bem em testilha - sobre os quais não sobreveio impugnação - e que atestam o exercício da posse.

Conclusão:

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Advirta-se que a oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026, do NCPC. 

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator