PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002384-93.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Mateus Fiuza de Jesus
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA, DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILDIADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELANTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SEGREGADO.

I. Caso em exame 

- Recurso de apelação interposto pelo réu, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O juízo de origem negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e manteve a prisão preventiva.

- O réu foi abordado em local conhecido pela traficância, após tentar fugir da polícia, sendo flagrado com 30 porções de maconha e outras substâncias (crack e cocaína) encontradas nas imediações. Confessou parcialmente o crime.

- Sentença condenatória que rejeitou o benefício do tráfico privilegiado por conta da reincidência penal e manteve a custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão 

- Há duas questões em discussão: a) saber se é cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o réu é reincidente; e b) saber se é legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução.

III. Razões de decidir  

- A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante do caráter cumulativo dos requisitos legais (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). Jurisprudência consolidada do STJ e STF nesse sentido.

- A dosimetria foi corretamente realizada, com compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência majoritária.

- A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundada na garantia da ordem pública, especialmente diante da reincidência e da periculosidade evidenciada. A decisão está amparada em jurisprudência consolidada do STJ e STF, que admite manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória sem fundamentação exaustiva, quando não houver alteração das circunstâncias fáticas.

IV. Dispositivo e tese 

- Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. A reincidência, ainda que genérica, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ante a exigência cumulativa dos requisitos legais. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de fundamentação exaustiva, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos legais da medida.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 312 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.521, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.05.2012, DJe 22.05.2012; STJ, RHC 109.382/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.03.2020, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 744.150/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8002384.93.2024.8.05.0080, da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante MATEUS FIUZA DE JESUS e, Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMETO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002384-93.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Mateus Fiuza de Jesus
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA, DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MATEUS FIUZA DE JESUS, irresignado com a sentença Id.74539689, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acidente de Veículos da Comarca de Feira de Santana-Ba, que o condenou como incurso na pena do art.33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Consta da denúncia (id.74539198), que “[...] no dia 04 de janeiro de 2024, por volta das 10:40 horas, prepostos da Policia Militar realizaram rondas de rotina no “Mercado do Peixe”, situado no Centro de Abastecimento, nesta urbe, local conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando notaram que um indivíduo, após perceber a presença policial no local, empreendeu fuga dispensando um saco plástico, o qual foi imediatamente recolhido pelos agentes de segurança pública. De acordo com os depoimentos dos Policiais Militares, realizada a busca no interior do referido saco, foram encontradas 30 (trinta) porções de maconha, pelo que em ato contínuo, saíram no encalço do indivíduo, logrando-se êxito em alcançá-lo, identificando-o como sendo Mateus Fiuza de Jesus, ora denunciado, que negou a propriedade da droga. Procedida a busca no local, os policiais militares encontraram ainda, dentro de uma caixa de eletricidade, outra quantidade de entorpecentes, consistente em : 05 (cinco) porções de maconha; 07 (sete) pequenas pedras desembaladas, alguns fragmentos e uma pedra maior de “crack”; 02 (duas) porções de cocaína e 03 (três) pinos também contendo cocaína, consoante auto de exibição e apreensão incluso ao inquérito Policial. [...]”.

Após o encerramento da instrução processual, devidamente apresentadas as alegações finais, adveio a sentença condenatória vergastada (id.74539689), cuja parte dispositiva restou descrita, resumidamente, no preâmbulo deste relatório.

Inconformado com o édito condenatório, Mateus Fiuza de Jesus interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais (id. 74539707), que seja reconhecida e aplicada em seu grau máximo a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo este o instituto do tráfico privilegiado; seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, haja vista que se encontram ausentes os motivos que justifiquem a maneira concreta a manutenção da prisão preventiva.

Em sede de contrariedade, Id.74539710, Parquet rechaça as pretensões do Recorrente, e propugna pelo não provimento do apelo, para manter-se, na íntegra, a sentença vergastada.

Nesta corte, a d. Procuradoria de Justiça,  parecer, Id.75497429, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, mantendo-se incólume a sentença farpeada.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.

 

                 É o relatório. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002384-93.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Mateus Fiuza de Jesus
Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA, DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MATEUS FIUZA DE JESUS, irresignado com a sentença Id.74539689, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. De Veículos da Comarca de Feira de Santana-Ba, que o condenou como incurso na pena do art.33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Consta da denúncia (id.74539198), que “[...] no dia 04 de janeiro de 2024, por volta das 10:40 horas, prepostos da Policia Militar realizaram rondas de rotina no “Mercado do Peixe”, situado no Centro de Abastecimento, nesta urbe, local conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando notaram que um indivíduo, após perceber a presença policial no local, empreendeu fuga dispensando um saco plástico, o qual foi imediatamente recolhido pelos agentes de segurança pública. De acordo com os depoimentos dos Policiais Militares, realizada a busca no interior do referido saco, foram encontradas 30 (trinta) porções de maconha, pelo que em ato contínuo, saíram no encalço do indivíduo, logrando-se êxito em alcançá-lo, identificando-o como sendo Mateus Fiuza de Jesus, ora denunciado, que negou a propriedade da droga. Procedida a busca no local, os policiais militares encontraram ainda, dentro de uma caixa de eletricidade, outra quantidade de entorpecentes, consistente em : 05 (cinco) porções de maconha; 07 (sete) pequenas pedras desembaladas, alguns fragmentos e uma pedra maior de “crack”; 02 (duas) porções de cocaína e 03 (três) pinos também contendo cocaína, consoante auto de exibição e apreensão incluso ao inquérito Policial. [...]”.

Após o encerramento da instrução processual, devidamente apresentadas as alegações finais, adveio a sentença condenatória vergastada (id.74539689), cuja parte dispositiva restou descrita, resumidamente, no preâmbulo deste relatório.

Inconformado com o édito condenatório, Mateus Fiuza de Jesus interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais (id. 74539707), que seja reconhecida e aplicada em seu grau máximo a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo este o instituto do tráfico privilegiado; seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, haja vista que se encontram ausentes os motivos que justifiquem a maneira concreta a manutenção da prisão preventiva.

A materialidade e autoria delitiva são incontestes, tanto que, sequer foram objeto de insurgência do apelo.

Com efeito, a materialidade encontra-se devidamente comprovada pelos autos de exibição e apreensão e pelos laudos periciais que identificaram a substância apreendida como maconha (32,7g), crack (20,3g) e cocaína (7,9g).

A autoria é reforçada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que presenciaram a fuga do réu, o arremesso da sacola contendo drogas e a localização de outros entorpecentes em uma caixa de energia próxima ao local da abordagem. O próprio réu confessou a posse e a finalidade mercantil das 30 buchas de maconha.

DA DOSIMETRIA

A tese defensiva se concentra na pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Contudo, restou comprovado nos autos que o réu é reincidente, conforme consta na sentença e em certidões acostadas aos autos (condenação anterior pelo art. 157, II, CP).

Sobrelevar registrar que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a reincidência, ainda que genérica, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois afasta a primariedade exigida pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Assim, correta a sentença ao indeferir o pleito, com base na vedação legal expressa.

Ora, nos termos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, aos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplica-se a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que o agente preencha determinados requisitos estabelecidos no mesmo dispositivo legal.  Desta feita, enquadrando-se o réu em qualquer uma das vedações - eis que os requisitos autorizadores são cumulativos -, não fará jus ao instituto do "tráfico privilegiado".

No caso dos autos há informação suficiente para se concluir que o Apelante é reincidente, havendo no sistema informatizado desta corte registro de que o Apelante responde a outros processos por crime de mesma espécie, com decisão transitada em julgado, ao contrário do que quer fazer crer a defesa.

Portanto, não há que se aplicar a causa de redução da pena, por não preenchimentos dos requisitos consignados no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, encontrando-se  correta e não merecedora de reforma a sentença proferida pelo  ilustre MM. Juízo a quo neste tocante.

A dosimetria está devidamente fundamentada: pena-base fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; reconhecida a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensadas entre si, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. O quantum da pena respeita os critérios de individualização da pena previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Requer a defesa do Apelante o direito de recorrer em liberdade, com consequente revogação de prisão preventiva. Todavia, entendo que não merece guarida o inconformismo do Apelante, isto porque, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública face a periculosidade do agente.

De fato, contata-se que a prognose e risco à ordem pública no caso dos autos,  esponta de base empírica concreta e idônea, apta a sustentar a necessidade da medida segregatória como único meio capaz de conter o ímpeto delitivo do acusado, vez que, é reincidente na pratica delitiva.

 Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da prisão cautelar nos casos em que o réu respondeu ao processo preso não requerer fundamentação exaustiva:

(...) 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública. Com efeito, as instâncias ordinárias ressaltaram, especialmente, a gravidade concreta do crime e o grau de envolvimento do Paciente na prática delitiva, a qual consistiu no transporte via aérea de expressiva quantidade de cocaína, realizado por organização criminosa extremamente estruturada, em que o Acusado seria o motorista responsável por recepcionar a aeronave e fazer o transporte terrestre do material ilícito. 3. Ademais, "conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. A Defesa não conseguiu demonstrar que o Paciente se encontra na mesma situação fática e jurídica em relação aos Corréus que obtiveram a liberdade provisória nos autos da ação penal, motivo pelo qual não se aplica o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 7. A constrição do Condenado não decorre de eventual execução provisória da pena, mas sim, da manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada nesse ponto. 8. Os pleitos de revogação da custódia preventiva pelo suposto excesso de prazo para a formação da culpa, bem como de concessão de prisão domiciliar para que o Paciente possa prestar assistência à sua filha menor, não foram debatidos no aresto impugnado, o que impede a apreciação dessas questões originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC 616.460/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. QUESTÃO SUPERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LESÃO AO BEM JURÍDICO QUE NÃO SE MOSTRA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.       Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade, evidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática de condutas delitivas, uma vez que é reincidente específico e possui maus antecedentes, ostentando seis condenações definitivas, sendo duas delas pela prática do mesmo delito dos presentes autos e outras, inclusive pelo delito de roubo. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente ter, mediante rompimento de obstáculo, juntamente com outros 30 indivíduos, danificado os dispositivos de carga de um dos vagões de trem que estavam parados no local dos fatos e subtraído duas sacas de soja pesando 50kg cada, demonstram maior risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A superveniência de sentença condenatória aplicando pena de reclusão, em regime semiaberto, com manutenção da prisão preventiva, e expedição de guia de execução provisória, torna superada a alegação de desproporcionalidade da segregação antecipada. 5. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.150/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 

Ademais é entendimento pacífico na jurisprudência que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada (AgRg no HC n. 828.304/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) – como é o caso dos autos.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, confira-se outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.  

(...) 1) A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, "nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal"(STJ, AgRg no RHC 124481, 5ª Turma. Rel. Ribeiro Dantas, Julgamento em 19/05/2020).  

Com efeitos, tendo o réu permanecido preso preventivamente durante toda a instrução e sendo, por fim, condenado a uma pena privativa de liberdade com imposição do regime inicial fechado, é razoável que a prisão cautelar seja mantida – em especial quando não alterada qualquer circunstância fático-processual sopesada no momento da decretação da prisão.

Nesta linha de intelecção é o entendimento da Corte Cidadã, conforme excerto abaixo:

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 622.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)  

Cumpre ressaltar que a manutenção da custódia preventiva não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que se trata de medida essencialmente cautelar – e não sancionatória – sem o objetivo de antecipação da pena.

Dessa forma, persistindo as razões que fundamentaram a decretação da prisão provisória (notadamente o perigo de reiteração criminosa, em razão da reincidência do réu), inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante toda a tramitação da ação penal e foi condenado à pena em regime fechado – não havendo razão para censura à decisão que lhe negou a possibilidade de apelar solto.

Com essa compreensão, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vindicada em todos os seus termos.

Sala das Sessões, de               de 2025

 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça