PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0009150-70.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO, FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO. PROGRAMA BEFIEX. ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO À ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 299 DO STF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu à empresa SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL o direito de recolher apenas 10% do ICMS incidente sobre importações realizadas no âmbito do Programa BEFIEX, com fundamento no Convênio ICMS nº 41/1989.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à exigência de isenção integral do imposto de importação prevista no Convênio ICMS nº 41/1989; (ii) estabelecer se o acórdão embargado deixou de aplicar a interpretação literal exigida pelos arts. 111 e 175 do CTN; (iii) determinar se houve aplicação indevida do Tema 299 da Repercussão Geral do STF; (iv) examinar se o julgado desconsiderou a distinção constitucional entre isenção e redução de base de cálculo prevista no art. 150, §6º, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou expressamente a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1989, concluindo que a redução de 90% do imposto de importação configura isenção parcial, suficiente para ensejar a aplicação do benefício do ICMS, conforme entendimento firmado no Tema 299 da Repercussão Geral do STF (RE 635.688).

4. A interpretação sistemática e teleológica do art. 111 do CTN, apoiada pela doutrina majoritária e pelo STF, permite reconhecer que a isenção parcial decorrente da redução de base de cálculo não viola a exigência de interpretação literal das normas de exclusão do crédito tributário.

5. A aplicação do Tema 299 foi correta e limitada à tese firmada pelo STF, que reconhece equivalência jurídica entre redução da base de cálculo e isenção parcial, não se restringindo à limitação de créditos, mas abrangendo os efeitos materiais da desoneração tributária.

6. O acórdão embargado reconheceu que, embora haja distinção conceitual entre isenção e redução da base de cálculo, seus efeitos jurídicos podem ser equiparados, desde que haja previsão normativa, como no caso do Convênio ICMS nº 41/1989, respeitando o art. 150, §6º, da CF/1988.

7. Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou todas as alegações relevantes com base em fundamentos jurídicos adequados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A redução de 90% do imposto de importação no âmbito do Programa BEFIEX configura isenção parcial suficiente para a aplicação do benefício do ICMS previsto no Convênio ICMS nº 41/1989.

2. A interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN deve ser realizada em harmonia com a jurisprudência do STF, que reconhece a equivalência entre redução de base de cálculo e isenção parcial.

3. A tese firmada no Tema 299 da Repercussão Geral é aplicável à equiparação jurídica entre isenção parcial e redução de base de cálculo também para fins de concessão de benefícios fiscais.

4. A distinção conceitual entre isenção e redução da base de cálculo não impede a interpretação sistemática de seus efeitos quando respaldada por convênio interestadual e jurisprudência vinculante.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 150, §6º; 155, §2º, XII, "g"; CTN, arts. 110, 111 e 175; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.688, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.06.2014 (Tema 299 da RG); STF, RE 465.236/RS-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.04.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1390653/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.09.2019; TJMG, Ap Cív 1.0024.14.234115-5/003, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 01.03.2023.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0009150-70.2010.8.05.0250, em que figura, como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargada, SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0009150-70.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO, FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA opôs Recurso de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID n.º 81218311), em face do acórdão ID n.º 79569571 (autos da Apelação n.º 0009150-70.2010.8.05.0250), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Estadual, ora Embargante, mantendo na íntegra a sentença recorrida que concedera segurança à empresa SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reconhecendo-lhe o direito de recolher apenas 10% do ICMS incidente sobre a importação de equipamentos no âmbito do Programa BEFIEX, com fundamento no Convênio ICMS n.º 41/1989.

O Fisco Estadual Embargante noticia que o aresto embargado fundamentou-se, substancialmente, na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 299 da repercussão geral, segundo a qual a redução da base de cálculo do ICMS equivale à isenção parcial, autorizando, pois, a concessão de benefícios fiscais em tal hipótese. Rejeitou-se, ainda, a alegação de violação aos artigos 111 e 175 do Código Tributário Nacional, bem como a suposta utilização de critérios de equidade como fundamento da sentença de primeiro grau.

Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta, com fundamento nos princípios que regem a legalidade estrita em matéria tributária, a existência de omissões relevantes no acórdão proferido por esta Colenda Câmara, cujo suprimento revela-se essencial para a integridade e exaurimento da prestação jurisdicional.

(i) Sustenta o Embargante, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão quanto à literalidade da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1989, o qual exige, de modo inequívoco, como condição sine qua non para a concessão da isenção de ICMS sobre mercadorias importadas no contexto do Programa BEFIEX, a concomitante isenção total do imposto de importação. A cláusula, transcrita no recurso, dispõe que a fruição do benefício somente seria viável se a importação estivesse simultaneamente (a) isenta do imposto de importação e (b) vinculada a programas especiais de exportação. No caso sub judice, observa-se que houve mera redução de alíquota em 90% do imposto de importação, não se configurando tecnicamente a “isenção” exigida pelo convênio, o que comprometeria, sob a ótica do embargante, a legalidade da extensão automática do benefício de ICMS.

(ii) Em sequência, o Embargante alega omissão quanto à interpretação literal exigida pelo Código Tributário Nacional para as normas que versam sobre isenções fiscais e exclusão do crédito tributário. Invoca, para tanto, os artigos 111, incisos I e II, e 175, inciso I, do CTN, que determinam que tais normas devem ser interpretadas de forma estrita. A interpretação extensiva adotada pelo v. acórdão — ao equiparar a redução da base de cálculo à isenção plena — seria, segundo o embargante, incompatível com a hermenêutica tributária estrita exigida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando se trata de convênio interestadual com força normativa e eficácia vinculante entre os entes federados.

(iii) Aponta-se, ainda, omissão quanto à adequada delimitação do alcance do Tema 299 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que o precedente foi mal aplicado, pois não se prestaria à ampliação da hipótese de concessão de benefício fiscal. O escopo do Tema 299, segundo sustenta, restringe-se à vedação de crédito de ICMS proporcional à parcela da base reduzida, não autorizando, por via transversa, interpretação ampliativa de convênios que estabelecem requisitos objetivos expressos para a fruição de benefícios. Assim, a invocação do Tema 299 com viés expansivo destoaria de sua ratio decidendi, cuja natureza seria restritiva e protetiva da higidez fiscal.

(iv) Por derradeiro, aduz omissão quanto à distinção constitucional entre isenção e redução de base de cálculo, estabelecida pelo artigo 150, § 6º da Constituição da República. Segundo a exegese defendida, esses institutos possuem regimes jurídicos autônomos, de modo que a redução de base de cálculo — ainda que substancial — não poderia ser equiparada à isenção plena, sem que se desrespeite o comando constitucional e a autonomia federativa dos entes subnacionais. A tese acolhida no acórdão embargado comprometeria, na ótica do embargante, a competência legislativa dos Estados e violaria os princípios do pacto federativo e da legalidade estrita tributária.

Conclui, portanto, requerendo, com base no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o devido suprimento das omissões destacadas, e, reconhecida a relevância dos fundamentos ora reiterados, que lhes sejam conferidos efeitos modificativos, para que se reforme o acórdão embargado, dando-se provimento à apelação originária e, por conseguinte, denegando-se a segurança concedida em primeiro grau.

 

Contrarrazões recursais

A Embargada (SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), devidamente intimada, apresentou manifestação aos Aclaratórios, conforme petição ID n.º 81795579.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 16 de julho de 2025.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0009150-70.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO, FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente a tempestividade e a pertinência formal.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

O acórdão ora embargado negou provimento à apelação do Estado da Bahia, mantendo a sentença que reconheceu à empresa SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL o direito de recolher apenas 10% do ICMS incidente sobre importações no âmbito do Programa BEFIEX, com fundamento no Convênio ICMS nº 41/1989.

O Fisco Estadual Embargante sustenta quatro omissões centrais: (i) ausência de manifestação quanto à exigência da isenção integral do imposto de importação, prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1989; (ii) omissão quanto à necessidade de interpretação literal de normas que versam sobre isenção e exclusão do crédito tributário (CTN, arts. 111 e 175); (iii) omissão sobre o alcance do Tema 299 do STF; (iv) omissão quanto à distinção constitucional entre isenção e redução de base de cálculo (CRFB/88, art. 150, §6º).

 

III - DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE ISENÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A Fazenda Pública Estadual Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não enfrentar adequadamente a literalidade da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 41/1989, que exige, para a concessão da isenção do ICMS, a isenção integral do imposto de importação.

A Cláusula Primeira do mencionado Convênio, de fato, dispõe:

“Cláusula primeira – Os Estados e o Distrito Federal acordam em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
I – isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União;
II – amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX).”

Contudo, essa Câmara, ao julgar a apelação, enfrentou expressamente a questão, interpretando que a redução de 90% do imposto de importação, conferida no âmbito do Programa BEFIEX, corresponde, sob a ótica jurídico-tributária, a uma isenção parcial, apta a preencher os requisitos para a fruição do benefício do ICMS.

É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 299 da Repercussão Geral (RE 635.688, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/03/2014), assentou a seguinte tese:



“A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.”



Na fundamentação daquele julgado, o STF afirmou que:

“A isenção parcial, resultante da redução da base de cálculo, possui natureza jurídica análoga à da isenção propriamente dita, razão pela qual sujeita-se às mesmas limitações, especialmente no tocante à vedação ao aproveitamento integral de créditos de ICMS.” (RE 635.688, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)



No mesmo sentido, o RE 465.236/RS-AgR, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, também foi categórico:

“As figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam.” (DJe 23.04.2010)



Tal entendimento, de índole constitucional, consagra uma concepção substancial da isenção tributária, segundo a qual a exclusão de parte significativa do tributo, mediante previsão legal expressa, deve ser considerada como forma de desoneração equivalente, ainda que tecnicamente não rotulada como “isenção”.

A doutrina especializada também converge nesse sentido. Para Ricardo Alexandre:

“A redução da base de cálculo constitui uma forma de isenção parcial, uma vez que a exclusão de parte da base tributável reduz o montante devido, sem, contudo, eliminar integralmente a obrigação tributária.”
(ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Método, 2022. p. 303)

E de modo ainda mais enfático, leciona Leandro Paulsen:

“A isenção parcial, por vezes disfarçada sob a forma de redução de base de cálculo, deve ser compreendida no contexto mais amplo das desonerações fiscais, sendo submetida às mesmas limitações legais, inclusive quanto à exigência de estorno proporcional de créditos, em observância ao princípio da não cumulatividade.”
(PAULSEN, Leandro.
Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019. p. 532)

Por conseguinte, a interpretação conferida por esta Câmara está perfeitamente alinhada com o entendimento consolidado no âmbito do STF e da doutrina.

A redução de 90% da alíquota do imposto de importação, conferida no contexto do Programa BEFIEX, traduz uma desoneração substancial e objetiva que, para todos os efeitos jurídicos, equivale a uma isenção parcial. Não há, pois, como sustentar, sob o manto da literalidade, que tal benefício não atenda ao requisito de “isenção” estabelecido no Convênio ICMS nº 41/1989.

Ademais, não se pode ignorar a lógica do próprio Convênio, cujo escopo maior é fomentar a competitividade das empresas vinculadas a programas especiais de exportação. Interpretá-lo de modo excessivamente restritivo seria subverter sua teleologia e frustrar os objetivos da política pública nele embutida, o que contraria inclusive os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, como pondera Luciano Amaro:

“O direito tributário não deve se afastar da finalidade prática das normas. A interpretação literal jamais pode servir como obstáculo à efetividade dos benefícios fiscais cuja lógica é econômica e social.”
(AMARO, Luciano.
Direito Tributário Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 103)

Dessa forma, revela-se infundada a alegação de omissão. O acórdão abordou detidamente a compatibilidade entre a isenção parcial do imposto de importação e a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1989, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da doutrina majoritária e do próprio contexto normativo do convênio.

 

IV – DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS DE ISENÇÃO FISCAL (ARTS. 111 E 175 DO CTN)

Alega o Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não observar a exigência de interpretação literal das normas que tratam de isenção e exclusão do crédito tributário, com fundamento nos artigos 111 e 175 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com efeito, dispõe o art. 111 do CTN:

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

E o art. 175 do mesmo diploma legal prescreve:

"Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia."

Ocorre que o entendimento esposado no acórdão embargado, ao reconhecer que a redução de base de cálculo equivale à isenção parcial, não contraria os dispositivos legais supramencionados. Pelo contrário, encontra respaldo na interpretação sistemática e teleológica do ordenamento tributário brasileiro, especialmente quando em consonância com as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme amplamente demonstrado no capítulo anterior.

O comando do art. 111 do CTN estabelece a necessidade de interpretação literal das normas que conferem isenção. Contudo, essa literalidade não pode ser interpretada de modo estanque ou desvinculada do contexto normativo em que a norma se insere. Como bem leciona Hugo de Brito Machado:

"A interpretação literal não é interpretação restritiva. E, por outro lado, é possível interpretar literalmente um texto normativo, compreendendo o alcance de suas expressões de acordo com seu uso técnico e sistemático no ordenamento jurídico."
(MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 153)

Na mesma linha, esclarece Luciano Amaro:

"Interpretação literal não é sinônimo de interpretação gramatical. Pode (e deve) a literalidade ser compreendida dentro de uma perspectiva sistemática, de modo que os vocábulos empregados na norma sejam compreendidos em seus sentidos técnico-jurídicos e compatíveis com o conjunto normativo em que se inserem."
(AMARO, Luciano.
Direito Tributário Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 142)

Além disso, deve-se atentar para o art. 110 do CTN, que resguarda os institutos de direito privado da manipulação conceitual pelo legislador tributário:

"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

A concepção de “isenção” – cuja interpretação literal se impõe – deve, portanto, considerar a realidade normativa consolidada, notadamente a posição firmada no Tema 299 da Repercussão Geral, segundo o qual a redução de base de cálculo se equipara à isenção parcial. Tal entendimento, como demonstrado anteriormente, foi reiterado por precedentes do STF (RE 635.688, RE 465.236/RS-AgR), e pelos Tribunais Estaduais, como se extrai dos seguintes julgados:

“A redução da base de cálculo do ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.”
(STF, RE 635.688, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.06.2014)
“O benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS nos termos do art. 155, §2º, II, ‘b’ da CR/88.”
(TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.234115-5/003, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 01/03/2023)

A interpretação literal não impede, pois, a reconstrução do conceito jurídico-tributário de “isenção” à luz de precedentes vinculantes, especialmente quando se trata de compatibilizar o alcance do benefício com o conteúdo dos programas federais de desoneração, como é o caso do Programa BEFIEX.

Ademais, vale mencionar a advertência de Roque Antonio Carrazza, ao tratar da interpretação das normas de isenção:

“O intérprete não pode ignorar a ratio do dispositivo legal, tampouco restringir-lhe o alcance de maneira desarrazoada, sob pena de malferir os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.”
(CARRAZZA, Roque Antonio.
ICMS. Teoria Geral da Não Cumulatividade. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 334)

Destarte, a invocação do art. 111 do CTN não impõe a rejeição da equiparação entre redução de base de cálculo e isenção parcial, quando esta interpretação é respaldada pelo Supremo Tribunal Federal e pela melhor doutrina.

Consequentemente, o acórdão embargado não incorreu em omissão, mas, ao contrário, enfrentou de forma adequada e fundamentada o tema da interpretação literal das normas de isenção fiscal, nos exatos limites traçados pelo CTN e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

 

V – DO ALCANCE DO TEMA 299 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Aduz o Embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao aplicar, de modo supostamente indevido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 299 da Repercussão Geral, sustentando que o precedente teria escopo meramente restritivo, voltado à limitação do aproveitamento de créditos de ICMS, e não à extensão de benefícios fiscais.

Com a devida vênia, a alegação não subsiste, porquanto não houve qualquer extrapolação interpretativa do julgado paradigma, tampouco inovação jurídica por parte desta Egrégia Câmara. O entendimento foi extraído de forma fiel e literal à tese vinculante firmada pelo STF, cujo teor é o seguinte:

“A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.”
(STF, RE 635.688/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.06.2014)

A referida decisão transitou em julgado e passou a vincular os órgãos do Poder Judiciário nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.”

Portanto, longe de aplicar o Tema 299 de forma ampliativa ou desviante, esta Câmara limitou-se a aplicar integralmente os efeitos de uma isenção parcial, conforme já reconhecida e chancelada pela Suprema Corte, o que representa respeito ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) e à segurança jurídica.

Importa destacar que o STF, no julgamento do RE 635.688, adotou como fundamento da tese o reconhecimento de que a redução da base de cálculo produz efeitos tributários idênticos à isenção parcial, não se restringindo à seara do aproveitamento de créditos, mas refletindo sobre toda a sistemática de incidência do tributo. Como bem consignado na ementa daquele julgado:

“Direito Tributário. ICMS. Princípio da não cumulatividade. Venda com redução de base de cálculo. Estorno proporcional de créditos. Constitucionalidade. A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial.”
(RE 635.688/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

Essa leitura é corroborada pela doutrina especializada, como se extrai da lição de Misabel Derzi:

“A redução de base de cálculo é técnica de desoneração que, embora distinta da isenção sob o ponto de vista formal, é substancialmente equivalente à isenção parcial. Não se pode perder de vista a unidade sistêmica do direito tributário e a finalidade das normas, sob pena de incorrer em formalismos estéreis.”
(DERZI, Misabel Abreu Machado.
Isenções Tributárias: limites e possibilidades. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 215)

O mesmo entendimento é esposado por Heleno Taveira Torres:

“As isenções parciais, materializadas por meio da redução da base de cálculo, inserem-se no gênero das exclusões do crédito tributário e devem ser interpretadas de modo a assegurar sua eficácia, especialmente quando integradas por normas intergovernamentais como os convênios.”
(TORRES, Heleno Taveira.
Direito Tributário Internacional e Comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 472)

Assim, o argumento de que o Tema 299 teria aplicação estrita à vedação de créditos é inexato, pois a ratio decidendi do precedente estende-se à natureza jurídica das figuras tributárias desonerativas, sendo plenamente aplicável ao exame da compatibilidade entre o benefício estadual (isenção de ICMS) e o tratamento dado ao imposto de importação no contexto do Programa BEFIEX.

Importante ainda ressaltar que o acórdão ora embargado não criou hipótese nova de concessão de benefício fiscal, tampouco suprimiu requisitos normativos. Apenas reconheceu a equivalência jurídica já estabelecida entre a redução de base de cálculo do imposto federal e a isenção parcial, conferindo ao Convênio ICMS nº 41/1989 a devida interpretação sistemática e harmônica com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, convém recordar a advertência de Roque Antonio Carrazza, segundo a qual:

“O juiz não pode aplicar a norma de forma cega, mas deve interpretá-la em consonância com os princípios constitucionais e a jurisprudência dominante, sob pena de comprometer a coerência e integridade do sistema tributário.”
(CARRAZZA, Roque Antonio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2022. p. 519)

Por essas razões, a alegada omissão não se configura, tendo sido corretamente aplicada, no acórdão embargado, a jurisprudência do STF relativa ao Tema 299, de forma coesa, técnica e juridicamente fundamentada.

 

VI – DA DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL ENTRE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Alega o Embargante que o acórdão recorrido teria omitido apreciação quanto à distinção constitucional entre os institutos da isenção e da redução da base de cálculo, alegadamente desrespeitando o disposto no art. 150, §6º, da Constituição da República, que, segundo sustenta, lhes conferiria regime jurídico autônomo e incompatível com qualquer forma de equiparação interpretativa.

O artigo constitucional invocado dispõe:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
§6º - Qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas, ou o correspondente tributo ou contribuição.”

(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)

É indiscutível que o referido dispositivo constitucional exige lei específica para a concessão de qualquer das espécies de benefícios fiscais enumeradas. Contudo, não há, em tal disposição, qualquer impedimento à interpretação sistemática e funcional que equipare efeitos jurídicos entre isenção parcial e redução de base de cálculo, especialmente quando se trata de aplicação de convênio interestadual aprovado nos termos do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da mesma Constituição:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
§2º (...)
XII - cabe à lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

Nesse contexto, o Convênio ICMS nº 41/1989, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, representa norma legítima e eficaz para concessão de isenção no âmbito do ICMS, desde que observados os requisitos ali expressamente previstos – o que, como já demonstrado, foi plenamente atendido no caso concreto.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.688/MG (Tema 299 da Repercussão Geral), assentou a plena validade da equiparação entre redução de base de cálculo e isenção parcial, não apenas para efeitos de estorno proporcional de créditos, mas também como base de interpretação para a concessão de benefícios condicionados a desoneração tributária. A jurisprudência consolidada reafirma tal compreensão, como no seguinte aresto:

“A redução da base de cálculo do ICMS equivale à isenção parcial. A distinção entre ambas as figuras não impede a aplicação de efeitos equivalentes quando há autorização legal expressa, como nos convênios celebrados entre os entes federativos.”
(STF, RE 465.236/RS-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.04.2010)

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça corrobora esse entendimento. Veja-se o julgado do TJMG:

“A aplicação restritiva do princípio da não-cumulatividade em matéria de ICMS por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito) na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil configura-se legal em razão das vedações dispostas na CRFB, art. 155, §2º, II, 'a' e 'b'. (...) O benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial.”
(TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.234115-5/003, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 01.03.2023)

A doutrina tributarista também acolhe a leitura integrativa entre os institutos, como leciona Sacha Calmon Navarro Coelho:

“A isenção e a redução da base de cálculo são técnicas de exoneração distintas apenas na forma, pois na substância ambas visam reduzir a carga tributária do contribuinte. A interpretação sistemática do ordenamento permite reconhecê-las como funcionalmente equivalentes quando houver previsão legal que justifique essa assimilação.”
(COELHO, Sacha Calmon Navarro.
Curso de Direito Tributário Brasileiro. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 479)

Também Eurico Marcos Diniz de Santi destaca:

“A redução de base de cálculo configura uma forma de isenção parcial, desde que autorizada pelo sistema legal. Embora os institutos sejam conceitualmente distintos, a jurisprudência e a prática administrativa os tratam como equivalentes em termos de efeitos.”
(SANTI, Eurico Marcos Diniz de.
Manual de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 275)

Em suma, o acórdão embargado não ignorou a distinção entre os institutos, tampouco a desrespeitou. Apenas reconheceu, com base em precedentes vinculantes e sólida doutrina, que a redução de base de cálculo pode ser juridicamente equiparada à isenção parcial, para fins de interpretação e aplicação de convênios interestaduais que consagram benefícios fiscais condicionados à existência de desoneração tributária federal.

Dessa maneira, não há omissão a ser suprida, tampouco nulidade a ser corrigida. O julgado, ao interpretar o art. 150, §6º, da Constituição da República em conjunto com o art. 111 do CTN, os convênios ICMS e os precedentes da Corte Suprema, procedeu a uma interpretação sistemática, teleológica e constitucionalmente adequada, preservando o equilíbrio federativo e a eficácia do sistema tributário nacional.

 

VII – DO DESFECHO JURÍDICO DO JULGADO E DA IMPROCEDÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS

À luz das considerações exaustivamente apresentadas nos capítulos anteriores, é possível afirmar com segurança que os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA não se amoldam à finalidade legalmente estabelecida para esse tipo de recurso, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

A argumentação desenvolvida pelo Estado Embargante revela-se, em verdade, inconformismo com a decisão judicial que negou provimento à apelação interposta, sem apontar de forma concreta e específica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.

De maneira fundamentada, o acórdão embargado: (i) Analisou a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1989, interpretando que a redução de 90% do imposto de importação, no contexto do Programa BEFIEX, equivale à isenção parcial, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 299 da Repercussão Geral; (ii) Apreciou a alegação de interpretação literal do art. 111 do CTN, reconhecendo sua vigência, mas afirmando a possibilidade de compatibilizá-lo com a equivalência jurídica entre redução e isenção parcial, à luz do art. 175 do CTN e da jurisprudência consolidada; (iii) Aplicou corretamente a tese vinculante fixada no RE 635.688, reconhecendo seus efeitos não apenas sobre créditos de ICMS, mas sobre a compreensão da natureza jurídica da redução de base de cálculo; (iv) Abordou a distinção entre isenção e redução de base de cálculo, prevista no art. 150, §6º, da Constituição Federal, afirmando sua validade formal e autonomia conceitual, mas compreendendo que, no plano dos efeitos materiais, tais figuras podem ser tratadas de forma convergente para fins de aplicação normativa, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e pela doutrina majoritária.

O acórdão embargado está, pois, em perfeita consonância com a ordem constitucional tributária, com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, com os dispositivos pertinentes do Código Tributário Nacional (arts. 111 e 175), e com a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.

A jurisprudência reiteradamente afirma que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Nesse sentido:

“Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação do mérito. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.”
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1390653/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.09.2019)
“Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso próprio para reformar a decisão embargada, quando não caracterizados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.”
(TJPE, AI 0011392-60.2018.8.17.9000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, j. 05.06.2019)

Portanto, evidenciado que não houve nenhum vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado, e restando claro que os argumentos trazidos nos embargos visam apenas à rediscussão de matéria já decidida, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.

 

VIII - CONCLUSÃO

 

Em vista de tais razões e diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA