PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016786-41.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA 1.202 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDOPARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO  do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  nº 8016786-41.2018.8.05.0000 ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO TEMA 1202 de REPERCUSSÃO GERAL  

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de determinar o sobrestamento de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016786-41.2018.8.05.0000. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão para suspender o processamento do feito até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.112 (Tema 1.202 da Repercussão Geral), que discute a constitucionalidade da revalidação operada pela retroatividade do art. 6º da EC nº 47/2005 para sustentar o teto remuneratório de Desembargador sem edição de nova Emenda Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Mandado de Segurança Coletivo deve permanecer sobrestado até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.202 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno constitui o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado a reanálise de decisão monocrática proferida pelo Relator, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
  2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário nº 1.355.112 (Tema 1.202), destinado a uniformizar a controvérsia relativa à constitucionalidade da revalidação decorrente da retroatividade do art. 6º da EC nº 47/2005.
  3. O art. 982, § 5º, do CPC prevê a suspensão dos processos vinculados à controvérsia submetida à sistemática dos precedentes qualificados, preservando a uniformidade da jurisdição e a estabilidade das decisões judiciais.
  4. O sobrestamento do feito assegura a segurança jurídica, a isonomia e a coerência na solução de demandas que envolvem matéria submetida à apreciação definitiva do Supremo Tribunal Federal.
  5. A manutenção da decisão agravada mostra-se incompatível com a necessidade de observância do regime de repercussão geral, impondo-se sua reforma para determinar a suspensão do processo até a definição da tese pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal justifica o sobrestamento dos processos que discutem matéria idêntica ou diretamente relacionada à controvérsia submetida a julgamento.
  2. A suspensão do processo em razão de tema de repercussão geral promove a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional.
  3. Deve ser reformada a decisão que deixa de determinar o sobrestamento de processo cuja matéria depende de definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, I e § 5º; EC nº 47/2005, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.112, Tema 1.202 da Repercussão Geral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8016786-41.2018.8.05.0000, agravante REINALDO ROSA SOUZA e agravados JOSÉ CARLOS VIEIRA FERREIRA e WASHINGTON ACÁCIO DAMASCENO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016786-41.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada para determinar a utilização do subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia como teto remuneratório. 

Requer: “[...] seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, para que seja dado provimento à apelação de Estado da Bahia, com o julgamento de improcedência da ação. [...]” (ID 101357742). 

As partes agravadas apresentaram contrarrazões (ID 103554108). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016786-41.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. 

O pleito de sobrestamento do writ deve ser acolhido. O Supremo Tribunal Federal admitiu o Recurso Extraordinário nº 1.355.112 (Tema 1.202), em sede de repercussão geral, para pacificar se a "revalidação" operada pela retroatividade do art. 6º da EC nº 47/2005 é constitucionalmente hígida para sustentar o teto de Desembargador sem a edição de nova Emenda Estadual.  

Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a interposição de recursos aos Tribunais Superiores leva ao sobrestamento por efeito automático nos termos do §5º, do art. 982, do CPC:   

“Art. 982. Admitido o incidente, o relator:  

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;  

[...]  

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.[...]”. 

 

Nestas condições, a decisão monocrática de ID 99960855 deve ser reformada, para assegurar a segurança jurídica e a isonomia das decisões judiciais sobre casos semelhantes.   

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão agravada e determinar o SOBRESTAMENTO do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016786-41.2018.8.05.0000 até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.202 de Repercussão Geral. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA