PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA 1.202 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDOPARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 8016786-41.2018.8.05.0000 ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO TEMA 1202 de REPERCUSSÃO GERAL Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, I e § 5º; EC nº 47/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.112, Tema 1.202 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8016786-41.2018.8.05.0000, agravante REINALDO ROSA SOUZA e agravados JOSÉ CARLOS VIEIRA FERREIRA e WASHINGTON ACÁCIO DAMASCENO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016786-41.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada para determinar a utilização do subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia como teto remuneratório. Requer: “[...] seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, para que seja dado provimento à apelação de Estado da Bahia, com o julgamento de improcedência da ação. [...]” (ID 101357742). As partes agravadas apresentaram contrarrazões (ID 103554108). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016786-41.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. O pleito de sobrestamento do writ deve ser acolhido. O Supremo Tribunal Federal admitiu o Recurso Extraordinário nº 1.355.112 (Tema 1.202), em sede de repercussão geral, para pacificar se a "revalidação" operada pela retroatividade do art. 6º da EC nº 47/2005 é constitucionalmente hígida para sustentar o teto de Desembargador sem a edição de nova Emenda Estadual. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a interposição de recursos aos Tribunais Superiores leva ao sobrestamento por efeito automático nos termos do §5º, do art. 982, do CPC: “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.[...]”. Nestas condições, a decisão monocrática de ID 99960855 deve ser reformada, para assegurar a segurança jurídica e a isonomia das decisões judiciais sobre casos semelhantes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão agravada e determinar o SOBRESTAMENTO do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016786-41.2018.8.05.0000 até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.202 de Repercussão Geral. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016786-41.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO