PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035219-37.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, EDSON CAROZO LIMA DA SILVA, GARDENIA SILVA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8035219-37.2024.8.05.0080, em que figura como Apelante ROBSON DE OLIVEIRA SILVA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035219-37.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, EDSON CAROZO LIMA DA SILVA, GARDENIA SILVA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROBSON DE OLIVEIRA SILVA, em face da sentença (Id. 504852025) prolatada no processo n.º 8035219-37.2024.8.05.0080, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“[...]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. 

Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 504852025). 

Nas razões recursais de Id. 90387718, o Recorrente alega que “O Apelante, Robson de Oliveira Silva, ingressou com ação acidentária em face do INSS, alegando ser portador de diversas doenças ocupacionais decorrentes do exercício de suas atividades laborativas, que lhe causaram incapacidade para o trabalho. Dentre as patologias alegadas estão: síndrome do túnel do carpo, bursite, tendinite do ombro, discopatias lombares e metatarsalgia. O autor sustentou que teve seu pedido de prorrogação de benefício negado, mesmo permanecendo incapaz para o exercício de suas funções habituais”. 

Aduz que “Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial que diagnosticou as enfermidades citadas, mas concluiu que, no momento da avaliação, SENDO CONTROVERSO INDICOU QUE, NÃO HAVIA SINAIS CLÍNICOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O laudo destacou que as doenças estavam estabilizadas, sem atividade ou sequelas limitantes, razão pela qual o perito declarou o autor apto para o trabalho, observe laudos:”. 

Argumenta que “A sentença atribuiu peso absoluto ao laudo pericial, sem levar em conta a existência de múltiplas patologias crônicas e degenerativas, cuja interação pode sim comprometer, de forma relevante, a aptidão para o trabalho, ainda que cada uma isoladamente não seja incapacitante.” 

Sustenta que “Apesar do respeito que se deve à prova pericial produzida nos autos, é preciso reconhecer que a r. sentença proferida nos presentes autos incorreu em evidente valorização excessiva do laudo pericial judicial, em detrimento da realidade fática amplamente comprovada pela extensa documentação médica acostada à petição inicial. É princípio basilar do processo previdenciário que o julgador deve formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, e não se limitar à conclusão isolada de um perito, especialmente quando há farta prova técnica anterior que demonstra a persistência da incapacidade alegada.” 

Enfatiza que “O autor apresentou na inicial diversos exames de imagem, relatórios médicos, atestados e laudos clínicos, os quais evidenciam um quadro crônico de patologias ortopédicas, tais como síndrome do túnel do carpo, discopatias lombares, metatarsalgia, bursite, tendinites e outras lesões musculoesqueléticas, todas compatíveis com a atividade profissional por ele desempenhada.” 

Salienta que “Entretanto, a sentença desconsiderou esses elementos, apoiando-se de forma quase exclusiva na conclusão pericial judicial, que, apesar de confirmar a existência das doenças, afirmou não haver incapacidade laboral atual.”. 

Consigna que “Tal postura revela um formalismo excessivo, contrariando o disposto no art. 479 do CPC, que expressamente prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo, contudo, motivar sua decisão com base em outros elementos dos autos. No presente caso, o magistrado não enfrentou adequadamente a prova documental apresentada pelo autor, tampouco analisou os impactos concretos das enfermidades na atividade profissional que ele exercia, o que compromete a formação do juízo de valor sobre a incapacidade.” 

Aduz que “Além disso, cabe lembrar que o Direito Previdenciário deve ser interpretado sob a ótica da proteção social e da dignidade da pessoa humana, orientando-se pelo princípio do in dubio pro misero, segundo o qual eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor do segurado. Ao privilegiar exclusivamente o parecer do perito, sem ponderar o histórico clínico documentado e a natureza da atividade exercida, a sentença proferida acaba por negar o direito social fundamental à proteção previdenciária em caso de incapacidade para o trabalho.” 

Afirma que “A análise do laudo pericial apresentado nos autos revela evidente contradição entre os dados clínicos descritos e a conclusão final do expert. O PERITO JUDICIAL RECONHECEU QUE O AUTOR É PORTADOR DE MÚLTIPLAS ENFERMIDADES CRÔNICAS, COMO SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, TENDINOPATIA DO OMBRO, DISCOPATIAS LOMBARES COM RADICULOPATIA, SINOVITE E TENOSSINOVITE, ALÉM DE METATARSALGIA”. 

Sustenta que “Apesar do reconhecimento da gravidade e da natureza progressiva dessas patologias, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Ora, tal conclusão revela-se absolutamente incongruente, uma vez que a constatação de doenças crônicas, com necessidade de tratamento contínuo e evidências clínicas objetivas, como dor persistente, limitação de movimento e comprometimento funcional, logicamente aponta para ao menos uma incapacidade temporária ou parcial. A contradição interna do laudo retira-lhe a força probatória plena e torna inadequada sua utilização como fundamento exclusivo para a improcedência do pedido.” 

Registra que “Outro ponto negligenciado pela sentença de primeiro grau foi a análise do contexto biopsicossocial do autor, que deve ser obrigatoriamente considerado nas ações previdenciárias por incapacidade, nos termos da Lei n. 8.213/91 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O autor laborava como auxiliar de produção, profissão que exige esforço físico constante, movimentação repetitiva dos membros superiores e manutenção de posturas prolongadas e antiergonômicas.” 

Conclui, pleiteando o provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da exordial.  

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 504852025). 

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 90387722. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035219-37.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, EDSON CAROZO LIMA DA SILVA, GARDENIA SILVA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROBSON DE OLIVEIRA SILVA, em face da sentença (Id. 504852025) prolatada no processo n.º 8035219-37.2024.8.05.0080, que julgou a demanda improcedente. 

Conforme relatado, o Apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário.  

A condição de segurado do Apelante é incontroversa nos autos. 

O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doençaacidentário, é um benefício destinado aos segurados que são vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional. 

Os arts. 59 e seguintes da Lei n.º8.213/1991 preveem que “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. 

Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. 

Por sua vez, o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente:  

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve resultar comprovada a redução ou a perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia. 

Nesse sentido, confira-se: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) 

No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 499935207), realizada sob o crivo do contraditório, atesta que não foram detectadas sequelas para a execução da atividade habitual do segurado, embora o expert tenha constatado a existência de nexo de causalidade entre a doença identificada e a atividade laboral. Confira-se:  

“V. CONCLUSÃO PERICIAL 1.NEXO TÉCNICO CAUSAL/CONCAUSAL – CARACTERIZADO. As doenças apresentadas pelo autor estão diretamente relacionadas às exigências biomecânicas da função laboral exercida, conforme descrito. Há caracterização clara de nexo concausal, nos termos do art. 21, I da Lei 8.213/91. 2.INCAPACIDADE LABORATIVA – AUSENTE NO MOMENTO. No exame pericial atual não se constatou incapacidade laboral. O autor encontrase clinicamente apto ao trabalho, dentro dos limites impostos por suas restrições funcionais. Deve seguir com adequações ergonômicas, restrições médicas e monitoramento periódico.” 

Quando questionado sobre a existência de incapacidade laboral ou de eventual limitação da capacidade do autor, o perito esclareceu: 

“2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre? 

Resposta: No momento do exame pericial (19/02/2025), não foi constatada incapacidade laboral atual. Contudo, historicamente, houve períodos de afastamento com incapacidade temporária atestada por médicos assistentes, relacionados à exacerbação dos sintomas. A atividade habitual de operador de máquinas exige esforços físicos incompatíveis com suas limitações funcionais nos períodos de crise. 

3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? 

Resposta: Atualmente, não há incapacidade total ou parcial. No entanto, durante episódios de agravamento clínico (crises dolorosas ou inflamatórias), o autor já esteve parcialmente incapacitado, necessitando afastamentos temporários e tratamentos contínuos. 

[...] 

5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? 

Resposta: Não há incapacidade no momento deste exame. A incapacidade quando acontece é intermitente e temporária, ocorrendo por agravamentos cíclicos. A recuperação depende de repouso, fisioterapia, medicação e ergonomia no ambiente de trabalho. Esses tratamentos estão disponíveis na rede pública de saúde, embora com limitações quanto à agilidade e continuidade dos serviços. 

6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade? 

Resposta: Não há incapacidade total no momento. No entanto, caso ocorra agravamento persistente no futuro, o autor reúne condições cognitivas e físicas que permitiriam reabilitação profissional para atividades mais leves e com menor exigência biomecânica, desde que respeitados seus limites funcionais 

[...] 

12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa? 

Resposta: Não. A parte autora é independente nas atividades da vida diária, não necessitando de auxílio de terceiros de forma contínua. 

Conforme constatado pelo Laudo Pericial, o acidente de trabalho sofrido pelo autor não impediu a sua capacidade para as atividades habituais. 

A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e para a eventual concessão do referido benefício, já que, por meio dele, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual.  

Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102): 

“Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”. 

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito.É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158): 

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. 

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”. 

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: 

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”; 

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. 

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.” 

Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo e não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar. 

Desse modo, a ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho inviabiliza o acolhimento da pretensão do Recorrente. 

Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80015418920158050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifou-se). 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA, concessão de AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSIDERÁVEL. INOCORRÊNCIA DE LACUNA EM LAUDO PERICIAL CIRCUNSTANCIADO, ESCLARECEDOR AO RESPONDER QUESITOS ELABORADOS POR LITIGANTES, DESFAVORÁVEL AO POSTULANTE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL com conclusão supostamente diversa, produzida no âmbito DE AÇÃO TRABALHISTA. Irrelevância. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VENCIDO NA DEMANDA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR INSS. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05036048720168050113, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). 

O recorrente alega que a perícia médica é contraditória, já que a perita, ao alegar que não existe incapacidade para o trabalho, também afirma, com base nos relatórios médicos acostados por ele, a cronicidade da doença. Argumenta que a necessidade permanente de terapias e medicamentos evidencia que a sua capacidade para o labor está comprometida, já que, sem tais recursos, a dor e a limitação funcional se agravam e inviabilizam o desempenho de atividades laborativas com regularidade e segurança. 

Dos relatórios médicos acostados pelo autor verifica-se, da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT n.º 2022.773852.7/01 (Id. 479626959), datada de 20/06/2022, que a natureza da lesão decorrente do acidente foi identificada como “Inflamação de articulação, tendão ou músculo (inclui sinovite, tenossionovite, etc.; não inclui distensão, torção ou suas consequências) - DEVIDO A LEVANTAMENTO DE PESO, ATIVIDADES REPETITIVAS”. Também houve a recomendação do afastamento do acidentado durante o tratamento, tendo sido concedido o Auxílio por Incapacidade Temporária até o dia 27/06/2022, conforme Comunicado de Decisão de Id. 479622108. No entanto, o laudo médico pericial confirma, conforme já registrado, que, mesmo havendo concausa entre as atividades desenvolvidas e as patologias, não há incapacidade laborativa. Nesse sentido, destacou a perita do juízo (Id. 499935207): 

“5. Não sendo a parte autora portadora de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta?  

Resposta: A parte autora é portadora de doenças, mas não apresenta incapacidade atual. Essa conclusão baseia-se no exame físico realizado em 19/02/2025, na ausência de déficits motores, força preservada, mobilidade preservada e ausência de sinais clínicos agudos. No entanto, a existência das doenças está confirmada por exames e histórico. 

Portanto, após o tratamento médico adequado, algumas doenças não causam a perda da capacidade laborativa, conforme se observa das conclusões apresentadas pela perícia judicial. 

Não havendo nos autos a prova da constatação da incapacidade laborativa, não se revela cabível a concessão do benefício requerido. 

Não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantido o seu inteiro teor. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença. 

Quanto aos honorários sucumbenciais, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015, já que o parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 isenta o pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, aí contemplando os honorários advocatícios. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator