PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8087232-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR INTIMIDAÇÃO VERBAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO QUALIFICADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE (TEMA 1194 STJ). MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. IMPROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1.  Recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 157, caput, c/c art. 71, do Código Penal), à pena definitiva de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa. A denúncia narra que o agente subtraiu bens de dois estabelecimentos comerciais farmacêuticos mediante o emprego de graves ameaças verbais contra funcionárias e gerente. A defesa busca a desclassificação para furto simples, alegando ausência de prova da elementar da grave ameaça, além de pleitear a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão e o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão 

2.  As questões em discussão consistem em saber: (i) se a conduta do agente, pautada em expressões verbais intimidatórias e agressividade física aproximada, é suficiente para configurar a grave ameaça do crime de roubo; (ii) se a confissão qualificada, que nega a elementar do crime, permite a compensação integral com a agravante da reincidência; e (iii) se a manutenção da prisão preventiva na sentença justifica-se pelo risco concreto de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pela confissão parcial do réu, corroborada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais colhidos sob o crivo do contraditório.

4. É inviável a desclassificação para o crime de furto quando demonstrado que a subtração foi garantida mediante o uso de expressões intimidadoras como "vai dar ruim" e "vou te pegar lá fora", capazes de incutir fundado temor e anular a capacidade de resistência das ofendidas. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória .

5. No âmbito da dosimetria, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão quando esta ocorre de forma qualificada, ou seja, quando o agente admite a subtração mas nega a grave ameaça, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1194 do STJ .

6. A manutenção da prisão preventiva é medida impositiva para a salvaguarda da ordem pública diante do risco real de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico de maus antecedentes e reincidência específica do apelante em delitos patrimoniais .

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

Teses de julgamento: "1. A configuração do crime de roubo prescinde de violência física ou uso de arma, bastando que a conduta do agente, por meio de expressões verbais ou atitudes intimidatórias, seja idônea para gerar temor na vítima e comprometer sua resistência. 2. A confissão qualificada não possui força preponderante em concurso com a agravante da reincidência, não autorizando a compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8087232-22.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante Murilo Vinicius Costa dos Santos e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8087232-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Murilo Vinicius Costa dos Santos, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de roubo simples, por duas vezes, em continuidade delitiva, tipificado no artigo 157, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.

 

A instrução processual foi regularmente conduzida, com a oitiva das vítimas mencionadas e o interrogatório do acusado . Após a fase de memoriais, sobreveio a sentença de ID 101015380, na qual o juízo considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos patrimoniais, acolhendo a tese de continuidade delitiva. Por outro lado, o réu foi absolvido da acusação de injúria (artigo 140, § 3º, do Código Penal) por insuficiência de provas judicializadas . A pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, considerando os maus antecedentes e a reincidência específica do réu .

 

Inconformado, o apelante apresentou suas razões recursais no ID 101015394, sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação do delito de roubo para o de furto simples. A defesa argumenta que não restaram comprovadas a violência ou a grave ameaça, afirmando que o réu apenas admitiu a subtração patrimonial sem intimidar as vítimas. No que tange à dosimetria, pleiteou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo da pena. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva para recorrer em liberdade .

 

O Ministério Público, em contrarrazões de ID 101015401, rebateu os argumentos defensivos, defendendo a manutenção integral do decreto condenatório por entender que a prova testemunhal é uníssona quanto ao emprego de ameaças intimidatórias.

 

A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 103488001, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

 

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório, que ora submeto à apreciação do(a) ilustre Desembargador(a) Revisor(a).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8087232-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Passando ao exame dos requisitos de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto preenche integralmente os pressupostos intrínsecos — consistentes no cabimento, na legitimidade e no interesse recursal — e os pressupostos extrínsecos — referentes à tempestividade e à regularidade formal.

  

Superada a fase de admissibilidade, é fundamental destacar a dimensão e a abrangência do efeito devolutivo que qualifica a apelação criminal. O sistema processual brasileiro assegura que este recurso viabilize ao Tribunal o reexame pleno e irrestrito da matéria suscitada, propiciando uma reavaliação ampla de todos os elementos probatórios, normativos e fáticos colacionados aos autos. Sob a perspectiva da dimensão vertical do efeito devolutivo, o órgão julgador possui autorização legal para aprofundar-se intensamente no exame das provas e dos fundamentos que arrimam a pretensão em julgamento, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor sobre a profundidade do efeito devolutivo na seara penal:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. 2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, sem ficar adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso. 3. No caso concreto, o Ministério Público, em apelação, pleiteou o redimensionamento da pena quanto à regra aplicada ao concurso de crimes. Requereu, especificamente, a adoção do concurso formal impróprio, de modo a somar as penas dos delitos pelos quais o réu foi condenado, o que resultaria em 32 anos e 8 meses de reclusão. Subsidiariamente, de acordo com a Corte local, o MP sustentou a aplicação da continuidade delitiva específica. 4. Portanto, não foi proferido julgamento ultra petita, uma vez que a matéria referente à aplicação da pena no concurso de crimes foi devolvida à Corte estadual. Além de a regra da continuidade delitiva haver sido ventilada nas razões de apelação do Ministério Público, o Juízo de segunda instância foi provocado a reexaminar essa etapa da dosimetria. Inclusive, alterou a pena de forma mais benéfica ao réu do que se acolhesse integralmente o pleito recursal acusatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 868.998/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)

 

No  mesmo trilhar interpretativo, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência garantindo a plena devolutividade material da apelação, viabilizando o exercício profundo do duplo grau de jurisdição:

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. As razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória. 2. In casu, verificou-se defesa eficiente posto argumentar: a) que o réu não agiu com dolo; b) que não foi negligente, porquanto trafegava em velocidade compatível com a via; c) que ele não ultrapassou a pista de rolamento, uma vez que a colisão se deu nos limites dessa divisão; d) repetidamente, que não houve omissão de socorro, pois o resgate foi acionado por meio de telefone celular do paciente. 3. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal o conhecimento amplo da matéria suscitada, permitindo ainda o exame das matérias de ofício que ainda não tenham sido resolvidas, o que fragiliza sobremaneira o argumento da deficiência da defesa técnica no caso sub judice. 4. É que “o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão” (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95). 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC 105897, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011)

  

Dessa forma, este colegiado revisor procederá à análise das teses defensivas e do acervo fático-probatório, respeitados os limites balizados pelas razões do recurso, configurando-se a dimensão horizontal da devolução.

 

Exsurge da peça acusatória que: “[...] no dia 13 de maio de 2025, por volta das 13h0min, na Avenida Dorival Caimy, 603, Itapuã, nesta capital, cometeu, crime de roubo praticado contra o patrimônio de dois estabelecimentos comerciais, bem como o crime de injúria contra a honra da vítima Anderson de Souza Santana. 

Consta das investigações, que o denunciado adentrou a Farmácia Pague Menos, em mediante ameaça, subtraiu várias barras de chocolate colocando-os em sua mochila, tendo a funcionária da farmácia de nome Vanessa Souza Silva se aproximado dele e perguntado se ele iria roubar na frente dela. Em resposta, o denunciado disse para que ela saísse para não dar ruim para ela e disse ainda “sua desgraça, não faça alarde para não chamar atenção”. 

Em seguida, a vítima entrou em contato com a empresa de segurança, tendo o funcionário Nestor Carlos Mota Calhal Silva saído em diligências para capturar o denunciado, conseguindo visualizá-lo quando ele se desfazia de alguns dos objetos subtraídos, mas não conseguiu efetuar a prisão do mesmo que conseguiu fugir do local. 

No mesmo dia, MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS adentrou também no estabelecimento Drogaria São Paulo e subtraiu, mediante ameaça, alicates de unha, momento em que a funcionária Isabelle da Luz Silva Mota, ao notar, pediu que ele devolvesse, sendo ameaçada pelo denunciado, que teria dito que iria pegá-la lá fora, tendo ainda proferido impropérios contra ela. 

Em seguida, Anderson de Souza Santana, que trabalhava segurança no dia do fato, percebeu que o denunciado saiu da farmácia com objetos na mão e uma funcionária gritando que ele tinha acabado de cometer um roubo naquele local. Ao se aproximar para capturá-lo, o denunciado MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS tentou atingi-lo, mas a vítima consegui se defender atingindo-o com um soco, conseguindo efetuar a prisão do mesmo. No momento da captura, o denunciado proferiu ainda ofensas com uso de expressão homofóbica contra o segurança, chamando-o de “viado” [...]”. 

 

A pretensão de desclassificação formulada pela defesa técnica revela-se manifestamente improcedente, uma vez que a condenação alicerça-se em conjunto probatório sólido, coeso e convergente. A materialidade dos crimes de roubo praticados contra a Farmácia Pague Menos e a Drogaria São Paulo desponta límpida do Auto de Prisão em Flagrante, conjugado com o Auto de Exibição e Apreensão, o qual discriminou a recuperação de alicates de unha e barras de chocolate em poder do apelante. Complementam o acervo material os Termos de Entrega e Restituição, que atestam a devolução dos bens às legítimas proprietárias, consolidando a prova da existência material dos ilícitos patrimoniais.

 

A autoria delitiva, de forma idêntica, está demonstrada, especialmente diante da confissão parcial do acusado Murilo Vinicius Costa dos Santos. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu ter se apoderado dos bens descritos na denúncia, afirmando expressamente que "pegou os alicates e os chocolates" . Embora tenha tentado mitigar sua responsabilidade ao negar o emprego de grave ameaça, sua admissão quanto à subtração patrimonial, em ambos os estabelecimentos comerciais, constitui elemento de convicção fundamental que, somado à prisão em flagrante logo após o segundo evento criminoso, não deixa dúvidas de que ele foi o executor das condutas narradas.


Consta do Interrogatório do Réu: “[...] Entendi. Murilo Vinicius Costa dos Santos, filho de Cleide Maurício e Marli Pereira Costa dos Santos, nascido em 26 de setembro de 1995. Moro na rua 27, Arenoso, Sussuarana.  Sou soldador de eletrodo. Sei ler e escrever, sou formado e tenho todos os documentos, inclusive habilitação. É verdade que eu peguei os alicates, mas eu não ameacei ninguém. Se eu tivesse ameaçado, eles não iam ter coragem de me encostar. Eu devolvi os itens. Como eu chamaria ele assim se minha mulher é trans? É tudo mentira. Eu peguei os alicates e o chocolate, mas devolvi tudo como a própria funcionária Isabela falou. Não ameacei ninguém. Fui preso em 2019 com uma metralhadora e coletes, mas não faço furto. O pessoal me conhece porque eu moro na região e fazia propaganda e rifa. Esse segurança me deu um linchamento na frente da farmácia, perdi dois dentes da frente. Ele que me agrediu. Fui preso em 2019 e mais duas vezes por furto. Mas nesse caso agora não tinha arma nenhuma, eu tentei subtrair mas devolvi tudo. [...]” (PJE-Mídias).

 

Reforçando a higidez do juízo condenatório, os depoimentos das vítimas Vanessa Souza Silva e Isabelle da Luz Silva Mota, colhidos sob o crivo do contraditório, consubstanciam meio de prova idôneo e revestido de presunção de veracidade.

 

Extrai-se do depoimento da vítima Vanessa Souza Silva: “[...] Correto. Não. Certo. Pronto. Bom dia tudo. Sim ainda sou. Pronto logo cedo assim que a farmácia iniciou mais ou menos entre 7:30 e 8 horas da manhã ele entrou e foi diretamente para a seção onde ficava os alicates de unha nisso quando eu percebi que tinha alguém abaixado eu fui até ele aí falei vai levar na minha frente aí ele levantou com já mais ou menos uns seis alicates na mão e falou você tá mais ligeira do que staff staff é o grupo de segurança que presta serviço para a pague menos aí nisso que ele falou ele disse eu vou devolver porque você é mulher eu disse por favor aí no que ele levantou aí ele quer saber de uma vou levar porque isso daqui é prejuízo para pague menos e para não dar ruim para vocês se afaste e me dê um anti-inflamatório e veio na direção do balcão no meu encontro nisso eu saí do campo de visão dele passei pro outro corredor aí ele eu quero um anti-inflamatório aí ele olhe fique quieta não faça alarde senão dá ruim para você aí foi para a seção das bomboniere e furtou vários barras de chocolate na época foram umas 30 barras com uns seis alicates nisso ele colocou na mochila saiu e falando não faça alarde senão eu volto e dá ruim para você na sequência foi quando o pessoal da staff chegou que eu acionei no WhatsApp e conseguiram recuperar só que aí logo em seguida ele foi para a drogaria São Paulo que foi quando furtou lá também aí lá ele foi preso aí quando ele foi preso o pessoal já estava ciente do furto que tinha acontecido aqui foi quando acionou a gente e fomos para delegacia. Senti sim e fiquei com muito medo por isso que hoje eu prefiro que ele não me veja porque assim ele é muito agressivo e ele vem com muita agressividade em cima da gente e pelo fato de ser homem ele é um rapaz alto ele falou olha fique quieta para não dar ruim para você e você está mais ligeira do que staff e veio na minha frente com aquela velocidade na hora eu fiquei com muito medo. Eu nunca tinha visto ele eu sei da existência dele pelo fato do grupo que a gente nesse grupo da staff que é vigilância que todas as pague menos estão aí quando tem furto assim sempre colocam ó aí colocam a foto e falam ó região fica atenta quando ele veio ele já tinha passado dois dias anterior na outra farmácia aqui de Itapuã também aí quando eu vi a foto aí falaram Murilo tá na área aí depois disso que ele foi preso que eu vi quem era o Murilo porque até então eu não o conhecia. É porque é do grupo da staff que a gente aciona. Sim eles na verdade não ele acionou o ronda que tava próximo aí conseguiu sim aí recuperou a metade de chocolate e alguns alicates mas quando recuperou ele já tinha se desfeito de alguns. Foi ele roubou aqui e quando o pessoal da staff que é a ronda de segurança conseguiu recuperar aí a gente não levou para delegacia aí ele foi e assaltou a São Paulo na sequência. Não aí foi na delegacia. Reconheci sim ele mesmo. Pronto ele roubou aqui era uma média de até umas 8 horas da manhã na sequência que ele roubou a São Paulo eu acredito que foi umas 10 horas da manhã foi umas 2 horas 2:30 depois. É ele mesmo sim é ele. [...]”.

 

Extrai-se do interrogatório da Testemunha Isabelle da Luz Silva Mota: “[...] Bom dia. Não. Isso, eu era a gerente dessa filial, da Drogaria São Paulo. Bom, foi nos horários da manhã, mais ou menos por volta de umas 10, 11 horas. Ele adentrou na loja e ele já era conhecido muito da região, já era muito conhecido também da filial, porque ele já tinha efetuado vários furtos lá. Ele entrou e aí eu depararei logo com ele, aí eu falei 'Murilo, você de novo?'. Aí ele foi para as sessões para poder tentar pegar os produtos para poder furtar. E aí ele foi na parte que tem produtos de alicate, coisas de unha, e pegou e colocou dentro da roupa. E aí na saída eu falei 'Murilo, devolve, por favor'. Aí ele 'não vou devolver não'. Depois devolveu o produto e saiu da loja. Não devolveu todos, não tenho lembrança, mas devolveu uma parte e saiu da loja. E aí estava tendo uma reportagem em frente da loja que era referente à quantidade de canetas emagrecedoras, mas não foi na minha filial que isso aconteceu, foi numa outra filial de um colega. E aí quando ele saiu, eu sinalizei para os meninos que cuidam da rua, que fazem segurança privada, que ele tinha furtado na loja. E aí dessa parte para lá eu já não vi porque eu fiquei dentro da loja. E aí ele saiu e teve a confusão lá fora com os meninos, inclusive com o Sr. Anderson. Isso foi no mesmo dia, porque aconteceu esse episódio na loja da Pague Menos e ele foi pra minha loja em seguida. Foi no mesmo dia. O meu caso foi o da Drogaria São Paulo, que foi o do alicate, que ele tentou furtar. Alicate, tesourinha, cortador de unha, esses produtos. Na abordagem ele falou 'ah, vai dar ruim pra você, eu vou te pegar lá fora'. Ele falou 'porra, aí fica difícil, porque eu tô devendo pro BDM'. Então foi essas coisas assim, que ele ia me pegar lá fora, que ia me acertar, que ia me matar lá fora. Essas ameaças, mas era algo tão comum que ele sempre fazia. Sim, mesmo assim a gente se sente ameaçada. Com certeza. Tanto é que a senhora deixou ele levar os produtos. Sim, com certeza. Não, ele não é funcionário da drogaria. Ele cuida de alguns... eles fazem a segurança de estabelecimentos, de outros estabelecimentos ali mesmo na Dr. Rocha e... É porque na verdade ele é novato. Ele não era da leva antiga. A leva antiga conhecia todo mundo, o Murilo, mas da leva nova ele não conhecia. Quando ele saiu da loja, eu sinalizei pra ele, muito por ele cuidar de outros comércios pra ele ficar de olho, que ali era ladrão. Aí eu sinalizei pro Anderson, pra esse saber o nome dele, que era ladrão. Aí foi quando ele saiu da loja e eles dois tiveram o embate. Eu não... não vi, mas pelo que eu ouvi sim, que rolou um... esses dois brigaram. Eu não presenciei, mas no... ele veio me relatar. Depois ele voltou na minha loja e aí ele relatou que... Sim, no mesmo dia. Isso. Não. Não. Não, eu tava... logo depois que ele saiu da loja que eu sinalizei pra Anderson, eu sinalizei pros meninos no contexto geral que ele era ladrão, eu retornei pra loja. Eu retornei pra loja porque como tava tendo uma filmagem na frente da loja, eu fui ligar pra minha supervisora pra poder explicar o que tinha acontecido, porque na mesma hora a filmagem pegou essa cena dele com o Anderson. E aí eu liguei muito pra me resguardar por questão de tá na frente da loja, etc. Então eu retornei pra dentro da loja e liguei pra supervisora. Então eu não sei. Depois Anderson retornou na loja dizendo que precisava ir pra delegacia, que ele já tinha sido... já tinha sido levado. Sim, vi pelas câmeras. Sim, conhecia. Recuperou. Exatamente o mesmo. Murilo. Sim. Inúmeras. Porque eu fiquei três anos lá e desde que eu assumi aquela loja, ele sempre ia furtar. Começou na época ele levava muito desodorante. Depois dos desodorantes ele começou a levar óleo de amêndoas de bebê. Depois ele começou a prática do furto de alicates, de produtos de beleza. Então a cada época era uma... Ameaça algumas vezes, porque no início a gente meio que não... tentava não aproximar, só que depois que começou a ser muito rotineiro, então a gente sempre ia abordar ele, né? Então ele sempre ameaçava de que ia fazer alguma coisa com as meninas. Outras três colaboradoras também ficaram afastadas por questões psicológicas, muito pela ameaça dele sim. Tem alguns BO online porque foi só furto mesmo, mas quando teve ameaça alguns eu fiz lá mesmo na delegacia. Eu... não pela minha denúncia, mas ele ficou um tempo afastado... pelo tempo que ele ficou afastado, provavelmente ele tava preso. Uns quatro, cinco meses sem aparecer. Aí tinha fato até que ele não estava mais entre nós, mas aí ele retornou.  Sim, Pague Menos, Drogasil, todo mundo conhece ele. Ele fazia tanto furto na Drogaria São Paulo como de Itapuã quanto nas outras lojas. Então a gente, como a gente tinha grupo entre gerentes, então a gente sempre comentava 'ó, Murilo passou por aqui'. Todo mundo conhecia. Não. Não, tava eu, uma atendente e um administrativo. Isso, ele devolveu, só que eu não me lembro se ele devolveu tudo ou se ele ainda ficou, porque nossos produtos, a gente coloca... esses produtos muito visados, a gente coloca uma etiquetinha de furto, que ela quando passa pela porta ela apita. Então tipo, quando ele passou apitou. Aí eu não... como era um lugar que não tinha tanta câmera, eu não tenho certeza de se ele conseguiu levar algum, entendeu? Ou se ele conseguiu devolver tudo. Desse dia? Sim, os alicates, tesourinha e cortador de unha. Ó, desses produtos eu não... porque ele pegou em quantidade, então eu não sei se ele não... não tenho recordação se ele devolveu todos os produtos. Mas ele devolveu uma parte sim, ele devolveu pra mim na porta. Sim, foi assim que ele saiu. Foi porque como tava tendo a reportagem, aí quando eu virei pros meninos pra poder falar que ele era ladrão, a reportagem virou nele. Então ele foi meio que discutir com o Anderson, que é praticamente... aqui tá a loja, aqui do lado. Então eles foram discutir, só que eu retornei pra dentro da loja pra poder falar com a minha supervisora. Eu não presenciei. Não. Depois que o Anderson retornou na loja foi me contar, mas não presenciei. [...]”.

 

Dessa forma, a convergência entre a confissão parcial do réu, os depoimentos das testemunhas e a apreensão da res furtiva em sua posse imediata afasta qualquer alegação de insuficiência probatória, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos.

 

Assim, a pretensão defensiva de desclassificação do crime de roubo para o de furto simples não encontra suporte na análise jurídica dos fatos. O crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, diferencia-se do furto justamente pelo emprego de violência ou grave ameaça como meio para subtrair o patrimônio alheio. A grave ameaça consiste na promessa de mal injusto e grave, capaz de viciar a vontade da vítima e reduzir ou eliminar sua capacidade de resistência, podendo se manifestar por gestos, atitudes ou expressões verbais intimidatórias.

 

No  caso concreto, os depoimentos das vítimas colhidos durante a instrução processual revelam, com clareza, que o apelante não realizou simples subtrações furtivas, mas sim ações ostensivas pautadas pela intimidação psicológica. A vítima Vanessa Souza Silva, funcionária da Farmácia Pague Menos, relatou em juízo que o réu agiu com agressividade, aproximando-se fisicamente de forma intimidatória e proferindo frases como "saia para não dar ruim para você" e "não faça alarde para não chamar atenção" . A ofendida foi enfática ao declarar que sentiu "muito medo" diante do porte físico do acusado e da velocidade com que ele se dirigiu ao balcão, o que a compeliu a se afastar e permitir a consumação do delito.

 

De  igual modo, a vítima Isabelle da Luz Silva Mota, gerente da Drogaria São Paulo, confirmou a ocorrência de ameaças diretas. Segundo seu relato, o apelante, ao ser interpelado para devolver os produtos, afirmou de maneira agressiva que "ia dar ruim" para ela e que iria "pegá-la lá fora" . Isabelle destacou que o réu era conhecido na região por condutas semelhantes e que o temor por ele incutido era tão elevado que outros colaboradores chegaram a pedir demissão por questões psicológicas . Tais elementos demonstram que a conduta do réu extrapolou a mera subtração, configurando a coação moral necessária para a tipificação do roubo.

 

A defesa sustenta que a palavra isolada das vítimas não seria suficiente para comprovar a elementar do tipo, argumento que deve ser integralmente rejeitado. Em crimes contra o patrimônio, habitualmente cometidos na ausência de testemunhas visuais desinteressadas, as declarações das pessoas vitimadas gozam de especial relevância probatória, especialmente quando são coerentes e encontram respaldo na dinâmica dos fatos, como ocorre na hipótese, em que o réu foi preso em flagrante logo após as ameaças .

 

Em suma, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando prestada de forma firme, coerente e em harmonia com as demais provas dos autos, assume especial relevância probatória e é suficiente para caracterizar a elementar da grave ameaça no crime de roubo, independentemente da ocorrência de violência física ou uso de arma;

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que as ameaças verbais e a superioridade física são aptas a configurar a grave ameaça:

 

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARREBATAMENTO DA COISA. AMEAÇAS VERBAIS. SUPERIORIDADE DE SUJEITOS ATIVOS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima que comprometa ou ameace sua integridade física, configurando vias de fato, bem como a prolação de ameaças verbais e a superioridade de sujeitos ativos, são suficientes para a caracterização das elementares da violência e da grave ameaça, e, em consequência, do crime de roubo. 2. Inviável conclusão em sentido contrário quanto à inexistência de violência ou de grave ameaça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 256.213/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.) 

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma linha interpretativa, consolidando o entendimento de que expressões verbais intimidatórias caracterizam o delito de roubo:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL N° 0512384-47.2018.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA/BA. APELANTE: JUAREZ MONTEIRO DE JESUS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE A SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. AMEAÇA QUE PODE SE MATERIALIZAR POR OUTROS MEIOS ALÉM DA ARMA DE FOGO, INCLUINDO GESTOS, SIMULAÇÕES E EXPRESSÕES VERBAIS APTAS A GERAR FUNDADO RECEIO NA VÍTIMA, SENDO SUFICIENTE A SIMULAÇÃO CAPAZ DE INTIMIDAR A OFENDIDA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO. 2) ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O COMPORTAMENTO DO AGENTE AO COLOCAR AS MÃOS NO INTERIOR DA MOCHILA E PROFERIR EXPRESSÕES AMEAÇADORAS COMO "QUALQUER GESTO QUE VOCÊ FIZER, EU LHE ATIRO", SIMULANDO PORTAR ARMA DE FOGO, CONFIGURA GRAVE AMEAÇA IDÔNEA PARA CARACTERIZAR O DELITO DE ROUBO. IMPROVIMENTO. 3) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO EM 10/05/2023. FATO OCORRIDO EM 12/12/2017. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. IMPROVIMENTO. 4) REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO QUANDO A PENA APLICADA SUPERA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E HÁ PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPROVIMENTO. 5) SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO QUANDO A PENA SUPERA 04 (QUATRO) ANOS E O DELITO FOI COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 44, I, DO CPB). IMPROVIMENTO. 6) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 7) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0512384-47.2018.8.05.0080, oriunda da Comarca de Feira de Santana/BA., tendo como Apelante JUAREZ MONTEIRO DE JESUS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0512384-47.2018.8.05.0080,Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA,Publicado em: 26/09/2025)

 

Portanto, resta evidenciado que o apelante utilizou expedientes que minaram a resistência das ofendidas, sendo impossível o acolhimento da tese de furto simples. A conduta de prometer retaliações físicas e utilizar tom de voz agressivo para garantir a posse dos objetos subtraídos preenche perfeitamente a elementar da grave ameaça, mantendo-se incólume a condenação nos moldes do artigo 157, caput, do Código Penal.

 

Mantida a condenação do apelante pela prática do crime de roubo em continuidade delitiva, passa-se ao exame da dosimetria da pena, a fim de verificar a sua conformidade com os parâmetros legais, os princípios da individualização da sanção e da proporcionalidade.

 

Extrai-se do édito condenatório, quando da aplicação da pena em desfavor do Apelante:

 

“[...] 1ª Fase: Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu possui maus antecedentes, conforme se extrai das certidões juntadas aos autos, o acusado ostenta condenação criminal definitiva por fato anterior ao que ora se julga, no ora 8086117-68.2022.8.05.0001 (crime de roubo majorado praticado em 21 de abril de 2022, com trânsito em julgado em 08 de outubro de 2025 (ID. 529897600). As demais circunstâncias não merecem desvalor. Assim, sopesando as circunstâncias valoradas (considerando que apenas os antecedentes são desfavoráveis ao acusado), exaspero a pena-base, em 1/8 do intervalo, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 11 (once) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

2ª Fase: Concorrem a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e a circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma legal. A reincidência resta devidamente configurada pela condenação criminal definitiva proferida nos autos do processo nº 8002653-78.2024.8.05.0001, referente ao crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 21 de novembro de 2024 (ID. 529897597), portanto anterior aos fatos ora julgados. Embora o acusado tenha admitido parcialmente a prática dos fatos, negando elemento essencial do tipo penal, a grave ameaça, trata-se de confissão qualificada, a qual não possui força preponderante quando em concurso com agravantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1194): "A confissão de crime menos grave ou a confissão qualificada não prepondera em concurso com agravantes, devendo a atenuação ser aplicada em menor proporção, ou mesmo afastada, quando o fato confessado for tipificado com pena inferior ou quando houver negativa de circunstância elementar do delito" (STJ, 3ª Seção, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Info 862). Diante disso, fazendo preponderar a circunstância agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão qualificada, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 1 (um) mês, e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

3ª Fase: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Presente à causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), e tendo sido praticados dois delitos, majoro a pena em 1/6 (um sexto), conforme critério consolidado na jurisprudência. Dessa forma, fica o sentenciado MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa, calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.

Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, em razão da reincidência do condenado e da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).

Condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, competindo ao juízo da execução verificar a possibilidade de pagamento ou sobrestá-lo durante o prazo de cinco anos. [...]”.

 

Na primeira fase da dosimetria, procedendo-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o magistrado de origem valorou negativamente os maus antecedentes do réu. Tal desvalor encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que o apelante ostenta condenação criminal definitiva por fato anterior ao que ora se julga, referente aos autos do processo nº 8086117-68.2022.8.05.0001, com trânsito em julgado ocorrido em 08 de outubro de 2025 . Diante da existência de título condenatório transitado em julgado que não configura reincidência para o presente caso, mas atesta o histórico delitivo do agente, a fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se escorreita e proporcional à reprovabilidade da conduta.

 

Na segunda fase, verifica-se o concurso entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea qualificada. A reincidência específica restou configurada pela condenação definitiva nos autos nº 8002653-78.2024.8.05.0001, com trânsito em julgado em 21 de novembro de 2024 . Por outro lado, o réu admitiu parcialmente a prática dos fatos, limitando-se a confessar a subtração patrimonial e negando o emprego de grave ameaça, o que caracteriza a denominada confissão qualificada.

 

Acertadamente, o juízo sentenciante aplicou a preponderância da reincidência sobre a confissão qualificada. Diferentemente do pleito defensivo de compensação integral, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a confissão que nega elementos essenciais do tipo penal não possui a mesma força atenuante da confissão plena, especialmente quando em confronto com a reincidência específica.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese constante no Tema 1194:


 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

  

Em suma, a confissão qualificada, na qual o agente admite a prática da subtração patrimonial, mas nega o emprego de violência ou grave ameaça, não autoriza a compensação integral com a agravante da reincidência, devendo esta última preponderar na segunda fase da dosimetria da pena, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1194.


 Dessa forma, a aplicação da fração de aumento em 1/12 (um doze avos) na segunda fase revela-se adequada e equilibrada, preservando-se a pena intermediária fixada na sentença.

 

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Todavia, resta configurada a causa de aumento relativa ao crime continuado, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Considerando que o réu praticou dois crimes de roubo contra estabelecimentos comerciais distintos, em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, a exasperação da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) é o critério mais benéfico para a prática de dois delitos.

 

Assim, a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa não demanda qualquer reparo, por ter sido estabelecida em estrita observância ao sistema trifásico e aos princípios constitucionais de regência.

 

No que tange à fixação do regime de cumprimento da pena, a sentença de origem estabeleceu o regime inicial fechado, o qual deve ser integralmente preservado. Embora o quantum da pena aplicada seja de 06 (seis) anos de reclusão, o que em tese admitiria o regime semiaberto, a condição pessoal do apelante atrai o óbice previsto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

 

Conforme demonstrado no acervo processual, o réu é reincidente específico em crimes contra o patrimônio e ostenta maus antecedentes , circunstância judicial que autoriza o recrudescimento do regime inicial conforme a literalidade do dispositivo legal e a orientação das Cortes Superiores. A reiteração criminosa demonstra que o apelante faz do ilícito patrimonial o seu meio de vida, o que justifica a imposição de regime mais severo para a devida reprovação e prevenção do delito.

 

Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva para recorrer em liberdade, a pretensão defensiva não merece acolhimento. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, fundamentou adequadamente a necessidade de manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal .

 

A negativa do direito de recorrer em liberdade sustenta-se no risco concreto de reiteração delitiva. O histórico criminal do apelante revela a existência de múltiplas condenações anteriores e ações penais em curso pela prática de furtos e roubos , evidenciando que as medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e ineficazes para conter a sanha delituosa do agente.

 

Sobre a legitimidade da manutenção da prisão cautelar em casos de reiteração delitiva, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. PROIBIÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A manutenção da prisão preventiva do agravante para a garantia da ordem pública foi fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando seus antecedentes criminais e ações penais em curso, o que está em consonância com precedentes desta Corte Superior. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data do crime, mas à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, sendo evidente a atualidade do perigo de reiteração delitiva no caso concreto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, não havendo ilegalidade na decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade com base nas mesmas razões que justificaram a decretação da medida cautelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.036.298/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente sedimentou o entendimento de que a contumácia delitiva autoriza a manutenção da custódia preventiva como salvaguarda da ordem pública:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061145-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Impetrante: Dr. Douglas Ferreira Vicente da Silva (OAB/BA 46.778) Paciente: Jonas Robert Lima Souza Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÕES DE ABUSO POLICIAL E EXCESSO DE PRAZO. VIA INADEQUADA E PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente preso em 27/09/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em face de decisão da 3ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade dos antecedentes criminais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus comporta o exame de alegações relativas a abuso policial e inconsistências probatórias; (ii) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da paternidade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem dilação probatória, como a análise de suposto abuso policial ou contradições nos depoimentos dos agentes, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante dos antecedentes criminais do paciente, que já possui condenações anteriores, inclusive por tráfico e porte ilegal de arma de fogo. 6. A existência de registros criminais recentes e a reincidência em crimes da mesma natureza demonstram periculosidade concreta e justificam a custódia preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 7. A ausência de contemporaneidade absoluta dos antecedentes não impede a decretação da prisão preventiva, desde que demonstrem contumácia delitiva e risco real de reiteração, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O pedido subsidiário de prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP não prospera, pois não há prova de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da filha menor de 12 anos, requisito essencial para a concessão da benesse. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais da medida. 10. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicada, diante da superveniência da peça acusatória apresentada em 20/10/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta análise de alegações que demandem dilação probatória, como inconsistências em depoimentos ou suposto abuso policial. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e reiteração delitiva, especialmente diante de antecedentes criminais pela mesma natureza delitiva. 3. A falta de contemporaneidade dos antecedentes não invalida a prisão preventiva, quando demonstrada contumácia delitiva. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP somente se aplica ao pai que comprove ser o único responsável pelo cuidado do filho menor de 12 anos. 5. A superveniência da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para seu oferecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 318-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.197/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.733/ES, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8061145-32.2025.8.05.0000, em que figura como paciente JONAS ROBERT LIMA SOUZA, e como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente da impetração e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8061145-32.2025.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 19/11/2025 )

 

Portanto, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a periculosidade social do apelante e o risco real de novos crimes, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Murilo Vinicius Costa dos Santos, mantendo-se integralmente a respeitável sentença condenatória de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME - 1ª TURMA

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