PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030753-85.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN |
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA TRANSFERIDO PARA EMPRESA DIVERSA, ANTES DA EXECUÇÃO. TERMO A QUO DA CARACTERIZAÇÃO DO FATO. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO ABUSO DE PERSONALIDADE, DO DESVIO DE FINALIDADE, DA CONFUSÃO OU INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS. LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas agravantes confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada oportunamente.
II – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado pela instituição financeira exequente, foi proposto contra o agravante, Joabe Santos da Fonseca Filho, a empresa Leah Empreendimentos Ltda. e Tatiana Silva Barreto, e se funda em alegada fraude à execução cometida pelos suscitados.
III – A configuração da fraude à execução pressupõe que o patrimônio do executado tenha sido transferido a terceiros após sua citação válida, ou, ao menos, após a propositura da lide executiva. Na linha da jurisprudência do STJ, “é necessário, para a configuração de fraude à execução, que corra contra o próprio devedor a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, exigindo-se, para tanto, que o ato de disposição do bem seja posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução originariamente ajuizada contra a pessoa jurídica" (AgInt no AREsp 1.402.956/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe de 17/09/2019).
IV – Na espécie, a execução contra os devedores principais foi proposta em 06/05/2016, ao passo que a cisão da empresa QBEX Ltda., da qual resultou a transferência de imóveis para a empresa Leah Ltda., ocorreu em 30/04/2014 (id. 36928394, p. 22/25), donde emerge a inocorrência da fraude noticiada.
V – Ausência de prova, outrossim, da utilização abusiva da pessoa jurídica, por desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou da insolvência do devedor, nos termos do artigo 50 do Diploma Substantivo. Excepcionalidade da medida. Precedentes.
VI – As fraudes a que alude a instituição financeira suscitante teriam sido cometidas, em verdade, pela empresa QBEX Ltda., que, após a cisão noticiada, transformou-se em sociedade anônima subsidiária integral, hipótese em que todas as suas ações foram subscritas pela Leah Ltda., na forma do art. 251 e seguintes da Lei nº 6.404/1976.
VII – Assim, o objetivo do incidente deveria ser a desconsideração da personalidade jurídica inversa do sócio das empresas, que figura no polo passivo da execução, ou da própria QBEX S/A, para atingir, em qualquer caso, os bens da Leah Ltda., única acionista da sociedade anônima.
VIII – Oportuno rememorar que este Órgão Colegiado apreciou o agravo de instrumento n.º 8023023-23.2020.8.05.0000, que combatia a decisão que determinou a penhora de bens da empresa devedora, ocasião em que foi dado provimento ao recurso, com o fundamento de que “sequer ficou demonstrado no processo que houve o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança, bem como não se comprovou estar o Executado ocultando patrimônio”.
IX – Denota-se, desse escorço traçado, que o requisito objetivo necessário ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, consistente no prévio esgotamento dos meios tradicionais de cobrança, não foi preenchido.
X – RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora designada, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator conhecendo e negando provimento, a vistora Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel votou pela prejudicialidade deste agravo como consectário lógico do julgamento do Agravo de Instrumento 0570697-44.2018.8.05.0000. O Des. Roberto Maynard Frank votou pelo conhecimento e provimento deste agravo. A Desa. Dinalva reflui do seu entendimento inicial, para acompanhar o entendimento do segundo vistor. Resultado definitivo: CONHECIDO POR MAIORIA E DADO PROVIMENTO POR MAIORIA - MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para lavrar o acórdão porque tornou-se preventa com a designação para lavrar o acórdão do agravo de instrumento 0570697-44.2018.8.05.0000 julgado nesta sessão. Presentes virtualmente os Béis. Gilberto Vieira e Edilberto Ferraz.
Salvador, 28 de Setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030753-85.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | |
| Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO | |
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN |
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. e TATIANA SILVA BARRETO, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0302050-53.2017.8.05.0150, suscitado pelo BANCO VOTORANTIM S.A, assim decidiu (e. 75557532 – autos de origem):
“Diante da observância dos sócios em comum entre as empresas, bem como da data de registro da transferência dos bens, conclui-se, portanto, que a aplicação da teoria da desconsideração inversa mostra-se cabível, haja vista ter restado comprovado que a sócia se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, exercendo de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade. Ante o exposto, a teor do art. 137, do C.P,C, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Custas e demais despesas processuais, se houver, na forma da lei e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação......”
Em suas razões (e. 10798660), alegam o Agravante, em síntese, que, “sem qualquer fundamento plausível, a empresa Agravada instaurou incidente intitulado de “Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica” contra a Leah Empreendimentos Ltda., com o objetivo exclusivo de inclusão dos seus sócios – Joabe da Fonseca Filho e Tatiana Silva Barreto – no polo passivo da demanda executória”.
Sustentam que, o Juízo de piso desconsiderou personalidade jurídica da LEAH EMPREENDIEMENTOS LTDA. com o único objetivo de incluir seus sócios como executados na referida Execução de Título Extrajudicial.
Arguem preliminar de ilegitimidade passiva de parte, dizendo que, “o VOTORANTIM S/A instaurou o incidente contra a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. – quem nunca foi parte do processo principal –, visando tão somente a inclusão, em verdadeiro salto, de seus sócios no polo passivo da Ação de Execução, movida exclusivamente contra a QBEX COMPUTADORES e seu avalista JOABE SANTOS DA FONSECA”.
Salientam que, somente “se a LEAH EMPREENDIMENTOS, ora Agravante, figurasse como Executada na demanda principal, é que poderia o VOTORANTIM S/A pretender, desconsiderando a personalidade jurídica da LEAH, alcançar seus sócios, dentre os quais se encontra TATIANA SILVA BARRETO”.
Argumentam que, “ainda que pudesse ser decretada a desconsideração inversa da personalidade, para que a LEAH EMPREENDIMENTOS respondesse por débitos do seu ex-sócio JOABE SANTOS DA FONSECA ... tal desconsideração inversa jamais poderia alcançar o patrimônio pessoal dos sócios da LEAH, isto é, JOABE SANTOS DA FONSECA FILHO e TATIANA SILVA BARRETO, como requerido”.
No mérito, discorrem sobre o “não-preenchimento dos requisitos básicos da desconsideração da personalidade jurídica”; “ofensa ao art. 50 do Código Civil”; “ausência de abuso de personalidade”; “ausência de Bacenjud ou Renajud”; e acerca dos “bens dados em garantia real”, ressaltando que, “não há sequer os requisitos para desconsideração tradicional da QBEX COMPUTADORES (Executada originária), a fim de atingir seus sócios, ou a desconsideração inversa a partir de JOABE SANTOS DA FONSECA (Executado originário), a fim de incluir a empresa da qual foi sócio LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA”.
Frisam que, “além de visar a desconsideração de pessoa jurídica ALHEIA ao processo principal, o Agravado o faz de forma totalmente leviana, infundada, sem demonstrar qualquer (i) abuso da personalidade jurídica, (ii) desvio de finalidade ou (iii) confusão patrimonial, seja da QBEX COMPUTADORES e seu avalista JOABE SANTOS DA FONSECA, ambos Executados originários, seja da LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. e seu sócio JOABE SANTOS DA FONSECA FILHO”, pois “a única fundamentação adotada pelo Agravado foi o fato de que a QBEX COMPUTADORES (Executada originária) teria transferido, de forma “fraudulenta”, “todo” seu patrimônio para a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA” e que, “não há sequer a prova de esgotamento das possibilidades de haver o crédito, muito pelo contrário, o incidente de desconsideração fora instaurado e julgado procedente mesmo havendo garantia real nos autos e ... antes da realização de qualquer tentativa de constrição via Bacenjud ou Renajud”.
Pontuam que, não houve “qualquer tentativa de realização de Bancejud ou Renajud ou de penhora dos bens dados em garantia”, anotando que, “independentemente da (i) existência de diversos outros bens em nome da QBEX, inclusive dados em garantia real idônea e suficiente, da (ii) não observância ao art. 835, § 3º do CPC e da (iii) estranha ausência de realização de constrição via BANCEJUD ou RENAJUD, a transferência dos imóveis entre a QBEX e a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. se deu de forma absolutamente legal e, ainda por cima, PÚBLICA, porquanto decorrente de operação de cisão parcial com incorporação de patrimônio”.
Observam que, “todas as transmissões dos imóveis referidos na petição inicial do Incidente de Desconsideração foram absolutamente lícitas, decorrentes de meros atos de reorganização societária, sem qualquer propósito de prejudicar o credor, dado que contratadas ou registradas muito antes do ajuizamento de qualquer execução” e que, “referidos imóveis transferidos da QBEX COMPUTADORES (Executada) para a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA., ora Agravante, foram objeto de processo de reorganização societária das empresas – comum do Direito Societário – através do qual houve a cisão da QBEX com a versão parcial do seu patrimônio em favor da LEAH EMPREENDIMENTOS, ora Agravante”.
Asseveram que, “além da impossibilidade jurídica-processual da desconsideração dita “inversa” pela empresa Agravada, para inclusão dos sócios da LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA., inexiste qualquer abuso de direito ou personalidade, visto que as transferências dos imóveis para a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. se deram da forma mais legal possível”.
Realçam que, “se houve abuso de personalidade jurídica por algum dos Executados, admitida para fins de exemplificação, eventual desconsideração deveria ser instaurada em desfavor da QBEX, com citação de seus sócios, ou em face de abuso de direito perpetrado por JOABE DA FONSECA, para alcançar apenas a empresa da qual fora sócio (LEAH)”, e que “a decisão de piso equivoca-se tanto nos conceitos e na participação de cada um dos atores processuais, que destaca uma suposta atuação “fraudulenta” da sócia TATIANA SILVA BARRETO como ensejadora da desconsideração”.
Defendem que, “apenas se TATIANA SILVA BARRETO figurasse como Executada na referida demanda, e desde que comprovada sua conduta fraudulenta .., que se poderia cogitar da desconsideração inversa para inclusão da LEAH EMPREENDIMENTOS no polo passivo”.
Dissertam acerca “da realização de averbações premonitórias sobre todos os bens da agravante LEAH empreendimentos”, pontuando que, “realização de qualquer averbação premonitória – antes da efetiva inclusão do proprietário(a) de determinado bem no polo passivo de demanda executiva – dependeria de determinação expressa do Juízo competente, inexistente no caso em apreço”, ressaltando que “não há Execução a ensejar a realização das anotações sobre os imóveis da LEAH, ora Agravante”, devendo ser procedida a “imediata baixa das anotações”.
Anotam, sobre o “termo inicial para possível configuração de fraude”, que, “todas as transferências foram realizadas muito antes da existência ou citação acerca de qualquer demanda executória contra a qbex computadores ou seu avalista, como bem ressaltado pelo próprio agravado”, frisando ser “absolutamente impossível concluir pela viabilidade da manutenção das averbações premonitórias ILEGALMENTE realizadas sobre TODOS OS BENS da LEAH EMPREENDIMENTOS, seja porque ela de fato não fora incluída na demanda executória (requisito intrínseco da averbação premonitória), seja pelo fato de que fraude à execução não houve”.
Narram, ainda, que, “não há de se falar em fraude contra credores, uma vez que a QBEX COMPUTADORES e seu avalistas encontram-se SOLVENTES, sendo esdrúxulo a mera cogitação de desconsideração de personalidade jurídica de quem quer que seja quando a Execução encontra-se LASTREADA POR GARANTIA REAL”.
Acrescentam, ainda, que, sobre “a fixação da verba sucumbencial” que “o Superior Tribunal de Justiça, que já decidira pelo descabimento de honorários em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, como é o caso dos autos.”
Em conclusão, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, “no sentido de que seja determinada a imediata baixa/cancelamento das Averbações Premonitórias realizadas pela Agravada nas matrículas de todos os bens imóveis de propriedade exclusiva da LEAH EMPREENDIMENTOS”, obstando, ainda, “o prosseguimento ilegal da demanda executiva de nº 0501676- 87.2016.8.05.0150, em cujos autos já se encontra pedido de constrição de todos os bens de propriedade exclusiva da LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA”.
Ao final, pedem o provimento do Agravo, para “julgar improcedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica”; “subsidiariamente, reconhecer a patente ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte Agravante”; e afastar “a condenação em honorários advocatícios, fixados pelo MM. Juízo de piso, pois completamente descabidos em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica”.
Indeferida a tutela recursal pleiteada (e. 11051609).
Contrarrazões apresentadas (e. 11257150), o Banco Agravado refutou as alegações aduzidas pelas Agravantes, afirmando que, “nenhuma dúvida há quanto ao atendimento dos requisitos essenciais ao deferimento da desconsideração inversa da personalidade, tendo se provado, nos autos, o desvio de finalidade, o esvaziamento patrimonial com o objetivo de prejudicar credores, a confusão patrimonial” e que, “em nenhum momento pretendeu-se a inclusão dos sócios da LEAH EMPREENDIMENTOS no pólo passivo da ação executiva, mas a garantia de que os bens dos executados, transferidos à LEAH EMPREENDIMENTOS artificiosamente, fossem recuperados para garantir a execução. Por tais razões, inclusive, não há que se falar em suspensão da ação principal, como pretendem os Agravantes”. Ao final, pediu seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, informando não haver interesse na causa para a intervenção do Órgão Ministerial (e. 11861197).
Peticiona o Banco Agravado para relatar que “os Executados, em conjunto com os Agravantes, continuam a praticar atos atentatórios à dignidade da justiça, em total desrespeito às decisões proferidas por esse Egrégio Tribunal e pelo MM. Juízo Singular, especialmente à decisão proferida nestes autos, que manteve a ordem de penhora dos bens (ID nº 12214822), razão pela qual lhes deverão ser aplicadas as penalidades previstas aos litigantes de má-fé.” e, na oportunidade, reitera o pedido de improvimento do recurso (e. 12326524).
Intimadas, as Agravantes manifestam-se para dizer “não ser aqui o local para o exercício do contraditório aos fatos, decisão e documentos anexados nos ID’s nº ID 12326524 a 12326560, é que os Agravantes requerem o desentranhamento dos referidos documentos, com o prosseguimento da marcha processual do presente Agravo” (e. 12728121).
Peço dia para julgamento (art. 931 do CPC).
É o Relatório.
Salvador, 31 de março de 2021.
DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030753-85.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN |
| VOTO VENCEDOR |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leah Empreendimentos Ltda. e Tatiane Silva Barreto, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos do incidente de origem, suscitado pelo Banco Votorantim S/A, deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agravante, nos termos do art. 137 do CPC.
Em sua irresignação, os recorrentes esclarecem, primeiro, que o incidente de origem foi instaurado por dependência à execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0501676-87.2016.8.05.0150, em que são exequente o Banco Votorantim S/A e executados a QBEX Computadores S/A e Joabe Santos da Fonseca, em decorrência do inadimplemento de cédula de crédito bancário garantido por aval e alienação fiduciária de bens móveis, no valor histórico de R$ 2.037.974,62 (dois milhões, trinta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Argumentam que, diante desse panorama, é injustificável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo a empresa Leah Empreendimentos Ltda., para inclusão de seus sócios, Joabe da Fonseca Filho e Tatiana Silva Barreto, no polo passivo da lide executiva.
Alegam serem partes ilegítimas para figurar no incidente, pois a desconsideração deveria ser requerida “contra ou em decorrência de atos praticados pelas pessoas (jurídicas ou físicas) que se encontram no polo passivo da demanda de cunho executório, visando alcançar ou seus sócios (desconsideração tradicional), ou suas sociedades empresárias (desconsideração inversa)”.
Por essa razão, segundo os agravantes, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deveria ser proposta contra o executado Joabe Santos da Fonseca, por eventual abuso de direito por ele perpetrado, para que, “citando a empresa da qual é sócio, esta (empresa) possa ser eventualmente inserida no polo passivo da demanda principal”.
Não obstante, a medida serviu, in casu, para inclusão dos sócios da agravante pessoa jurídica na lide executiva, o que configuraria indevida desconsideração “per saltum”.
No mérito, defendem que não estão presentes, sequer, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil vigente, por ausência de prova do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial.
A esse respeito, advogam que “a única fundamentação adotada foi a falsa alegação de que a QBEX Computadores (executada originária) teria transferido, de forma ´fraudulenta´, todo seu patrimônio para a Leah Empreendimentos Ltda.”, fato que não corresponde à realidade, pois diversos bens continuam pertencendo à pessoa jurídica executada, compondo, inclusive, o acervo ofertado em garantia.
Argumentam que não houve, por parte do credor, nem mesmo a tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, ou dos próprios bens ofertados em garantia no contrato executado, que deveriam ser prioritariamente penhorados, na forma do art. 835, § 3º, do CPC vigente.
Aduzem que a transferência de imóveis entre as empresas QBEX e LEAH se deu de forma legal e pública, “porquanto decorrente de operação de cisão parcial com incorporação de patrimônio”, sem solidariedade com o passivo da cindida/executada.
Dizem que “à época da cisão (2014), e mesmo não tendo havido qualquer oposição do Votorantim, ora agravado, a QBEX Computadores continuou (e continua!) em plena atividade, sendo empresa solvente no mercado nacional”.
Aduzem ser indevida a manutenção de averbações premonitórias sobre os bens da agravante pessoa jurídica, por se tratar de empresa que não figura como executada no processo principal, notadamente porque, mesmo com o resultado do incidente de origem, apenas os sócios da Leah Empreendimentos Ltda. passariam a compor referida execução.
Defendem que o termo inicial para configuração de fraude à execução, na forma do art. 137 do CPC, seria, na pior das hipóteses, a data de citação dos executados na lide originária, sendo certo, entretanto, que “todas as transferências foram realizadas muito antes da existência ou citação acerca de qualquer demanda executória contra a QBEX Computadores ou seu avalista”.
Argumentam haver confusão entre os institutos da fraude à execução e fraude contra credores, aplicável aos negócios realizados antes de proposta a execução. Quanto a esse último instituto, afirmam que seria exigível, de todo modo, a propositura de ação própria, com prazo prescricional de quatro anos, já superado, e a prova da redução do devedor à insolvência, além da intenção de fraudar.
Por fim, alegam ser incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O Relator originário, apreciando a questão, votou por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, na sessão de julgamento do dia 24 de agosto de 2021, por entender presentes indícios de desvio de finalidade e fraude à credores, além de demonstrada a insolvência da empresa devedora, pela transferência de bens à recorrente.
Objetivando melhor examinar as questões fáticas e jurídicas controvertidas, à luz das discussões havidas em sessão, pedi vista dos autos.
É o relatório. Decido.
Após detido estudo do caderno processual, rogo vênia ao Ilustre Relator, para divergir do voto prolatado por Sua Excelência.
Antes de tudo, convém realizar pequena digressão sobre os fatos que ensejaram a propositura do incidente de origem e suas repercussões jurídicas.
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, extraído da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0501676-87.2016.8.05.0150, em que são exequente o Banco Votorantim S/A e executados a QBEX Computadores S/A e Joabe Santos da Fonseca.
A primeira questão submetida ao crivo desta Instância Recursal, referente à ilegitimidade passiva dos agravantes, está imbrincada com o mérito, devendo ser oportunamente decidida.
Nas questões de fundo, constata-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela instituição financeira exequente foi proposto contra os agravantes, Leah Empreendimentos Ltda. e Tatiana Silva Barreto, além de Joabe Santos da Fonseca Filho.
Em seu pedido, a suscitante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa, “integrando seus sócios (...), possibilitando-se, assim, o alcance dos bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio” (id. 36928383, de origem).
Pleiteou a casa bancária, ainda, o reconhecimento da ineficácia da transferência dos bens indicados, “uma vez que realizadas em flagrante fraude à execução, ordenando-se, em seguida, a ordem de penhora para que os mesmos sejam penhorados para garantia da presente execução”. Buscava-se, assim, o retorno dos imóveis indicados ao patrimônio dos executados, Joabe Santos da Fonseca e QBEX Computadores Ltda.
Como fundamento desse pedido, a exequente pretendia o reconhecimento de suposta fraude à execução, pois tal prática, se comprovada, configuraria abuso da personalidade jurídica.
Isso porque, segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, deve-se reconhecer a “legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, que abrange, conforme a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores. A teoria da ´disregard doctrine´ surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam. A comprovação de que a personalidade jurídica da empresa está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, deve ser severamente reprimida.” (STJ - REsp: 1721239 SP 2017/0296335-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)
Não por acaso o sentenciante, comungando do entendimento da instituição financeira, promoveu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois, “diante da observância dos sócios em comum entre as empresas, bem como da data de registro da transferência dos bens, conclui-se (...) que a aplicação da teoria da desconsideração inversa mostra-se cabível, haja vista ter restado comprovado que a sócia se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, exercendo de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade”.
Esses atos fraudulentos, de seu turno, consistiriam na cisão da empresa QBEX Ltda., realizada em 11/07/2014 (id. 36928394), com a transferência de bens para a empresa Leah Ltda., após a firmatura da cédula de crédito executada, que se deu em 30/05/2014.
Tanto assim que o julgador primevo reconheceu a fraude à execução, com base no art. 137 do CPC, de seguinte teor, in verbis:
“Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.”
A solução, entretanto, não é a melhor para o caso dos autos.
Isso porque, para configuração da fraude à execução é indispensável que o patrimônio do executado tenha sido transferido a terceiros após sua citação válida, ou, ao menos, após a propositura da lide executiva.
A propósito do tema, colho elucidativo acórdão da Corte Cidadã, in litteris:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-SÓCIOS. RETIRADA DOS SÓCIOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é necessário, para a configuração de fraude à execução, que corra contra o próprio devedor a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, exigindo-se, para tanto, que o ato de disposição do bem seja posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução originariamente ajuizada contra a pessoa jurídica" (AgInt no AREsp 1.402.956/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe de 17/09/2019).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1683338/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021)
Na espécie, a execução contra os devedores principais foi proposta em 06/05/2016, ao passo que a cisão da empresa QBEX Ltda., da qual resultou a transferência de imóveis para a empresa Leah Ltda., ocorreu em 30/04/2014 (id. 36928394, p. 22/25).
Não se poderia falar, destarte, em desconsideração da personalidade jurídica com base em fraude à execução, fato suficiente para a reforma da sentença primeva, que acolheu o incidente para os fins do art. 137 do CPC.
Outrossim, ainda que se pudesse reconhecer tratar-se de causa madura, para a qual se admitiria o deferimento da desconsideração por fundamento diverso da fraude à execução, mesmo assim seria imperativa a demonstração da utilização abusiva da pessoa jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Diploma Substantivo, in verbis:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”
Como cediço, a personalidade própria das pessoas jurídicas assume feição extremamente relevante na complexa conjuntura econômica moderna, diante da necessidade de incentivar a atividade empresarial, a partir da redução dos riscos atribuídos às pessoas físicas empresárias. Reserva-se à desconsideração da personalidade jurídica, destarte, a excepcional natureza de "instrumento de repressão a atos fraudulentos", nas palavras de Fabio Ulhoa Coelho (Curso de direito comercial: direito de empresa. v. 2. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 60).
Esse rigor na aplicação da teoria vem sendo observado pela jurisprudência pátria, consoante se infere do seguinte aresto, in litteris:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL-EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte adotou orientação no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1580544/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)
Ocorre que o vício a que alude a instituição financeira teria sido cometido, em verdade, pela empresa QBEX Ltda., que, após a cisão noticiada, transformou-se em sociedade anônima subsidiária integral, hipótese em que todas as suas ações foram subscritas pela Leah Ltda., na forma do art. 251 e seguintes da Lei nº 6.404/1976, conforme comprova o documento de id. 36928394, p. 31/35.
Assim, o objetivo do incidente deveria ser a desconsideração da personalidade jurídica inversa do sócio das empresas, que figura no polo passivo da execução, ou da própria QBEX S/A, para atingir, em qualquer caso, os bens da Leah Ltda., única acionista da sociedade anônima.
A transferência de patrimônio entre empresas, entretanto, não configura, isoladamente, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, notadamente porque a sociedade anônima subsidiária integral continua atuando no mercado de forma autônoma, ainda que as certidões colacionadas à exordial do incidente revelem que, no momento das buscas, inexistiam bens imóveis em nome da pessoa jurídica executada.
O fato é que esses documentos não demonstram, extreme de dúvidas, a insolvência da sociedade empresária, tampouco se autoriza a desconsideração pretendida, diante dos limites objetivos impostos ao incidente, pela própria instituição financeira.
Ainda no que pertine à insuficiência patrimonial, é imperioso que esteja demonstrado esgotamento das diligências de busca de bens da executada, o que não se verifica no presente caso.
Realizando um breve e necessário retrospecto, verifica-se que a empresa Qbex contraiu empréstimo perante o Banco Votorantim no valor de R$2.024.333,15 (dois milhões e vinte e quatro mil e trezentos e trinta e três reais e quinze centavos), tendo como avalista o Sr. Joabe Santos da Fonseca.
Para garantir o valor emprestado, foram ofertadas 69.726 (sessenta e nove mil e setecentos e vinte e seis) unidades de “gabinete desmontado loop modelo LP22 0125” avaliados em R$29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) cada, nos termos do anexo I do contrato.
Ante o inadimplemento, foi intentada a execução do título extrajudicial n. 0501676-87.2016.8.05.0150, onde a exequente, já de saída, pleiteia penhora de diversos bens imóveis.
Assim que passa a integrar a lide, o executado invoca a regra do art. 835 do CPC, informando a disponibilidade dos bens dados em garantia e que devem ser prioritariamente penhorados no processo (petição registrada no id. 18556578)
Intimado para se manifestar, o exequente ignora o teor da petição do executado e pugna pela realização de penhora de valores através do sistema BACENJUD.
A partir de então, sucedem-se uma série de atos desobedientes ao regramento do art. 50 do Código Civil, onde o magistrado de origem, ignorando a natureza do contrato firmado, autoriza a realização de penhora online, designa audiência conciliatória e por fim, defere a apreensão de passaporte e carteira nacional de habilitação do executado, sob o argumento de que o mesmo não indicou bens à penhora (decisão de id. 66310496 dos autos de origem).
Oportuno rememorar que este Órgão Colegiado apreciou o agravo de instrumento n.º 8023023-23.2020.8.05.0000 que combatia a mencionada decisão, ocasião em que foi dado provimento ao recurso com o fundamento de que “sequer ficou demonstrado no processo que houve o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança, bem como não se comprovou estar o Executado ocultando patrimônio”.
Denota-se, desse escorço traçado, que o requisito objetivo necessário ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica não foi preenchido.
Ainda assim, paralelamente ao processo executivo, o exequente instaurou em 13/07/2017 o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que foi acolhido em primeiro através da decisão registrada no id. 75557532, que originou o presente agravo de instrumento.
Além da nulidade consistente na ausência da intervenção do Ministério Público, o Incidente de DPJ restou esvaziado de fundamento com o julgamento do agravo de instrumento n.º 8023023-23.2020.8.05.0000, já que foi reconhecido por este Órgão Colegiado que não consta dos autos prova robusta da insuficiência patrimonial.
Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível a presença de todos os requisitos, ou seja, a insuficiência patrimonial da empresa executada, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei, além do que os administradores ou de sócios da pessoa jurídica tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Não bastaria a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados, pois é indispensável que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso ora analisado se constata o desprezo injustificado pelos bens ofertados – E ACEITOS - em garantia, violando a regra processual vigente, o que já prejudica a tese de esgotamento de tentativas de localização de bens exequíveis.
Outro seria o entendimento se o exequente demonstrasse que os bens nomeados à penhora se revelam de difícil arrematação, hipótese em que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça admite como legítima a recusa do credor (AgRg no Ag 908.233/DF; AgRg do Ag 612.804/RJ; e AgRg no Ag 908.836/GO)
Contudo, o que se extrai dos fólios é um atropelo processual, onde o rito é flagrantemente inobservado, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Neste jaez, descabido o acolhimento do incidente, que deve ser rejeitado para que os atos expropriatórios sejam praticados nos termos e tempo processualmente devidos.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO QUE GARANTIA O NEGÓCIO JURÍDICO INADIMPLIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA. ART. 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, em que foi deferida a penhora do veículo do devedor, que servia como garantia da Cédula de Crédito Bancário inadimplida. 2. Os agravantes pedem a atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou penhora de veículo/inclusão de restrições, com pronta suspensão do cumprimento da decisão agravada, com base no art. 1.019, I do e XIII do CPC/2015. Quanto ao mérito, pedem a reforma da decisão agravada. 3. No caso, não há motivos para modificar, por ora, o conteúdo da decisão agravada, porquanto a penhora do veículo que serve como garantia do título executado é uma prerrogativa prevista no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que ?na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora?. 3.1. Esta Corte tem entendimento de que os bens dados como garantia nos negócios jurídicos, em geral, devem responder com preferência pela dívida executada, mutatis mutantis: “[...]1. Na forma do art. 835, § 3º, do CPC, existindo garantia real sobre a obrigação pactuada, deve o imóvel hipotecado responder preferencialmente pela dívida, somente partindo-se para a constrição de outros bens caso reste comprovada a inviabilidade do bem de solver o débito exequendo em prejuízo do credor. Precedentes do STJ e deste TJDFT [...]”. (07079981120208070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 31/7/2020). 4. Agravo improvido. (TJ-DF 07461546820208070000 DF 0746154-68.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão determinou desbloqueio de ativos financeiros dos executados – Execução garantida por hipoteca de imóvel – Penhora deve recair, preferencialmente, sobre bens dados em garantia (art. 835, § 3º, do CPC)– Preferência, todavia, que não impede penhora de outros bens, em caso de insuficiência do imóvel oferecido em garantia – Observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC – O princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a efetividade da execução – Alteração da ordem legal de preferência da penhora depende da comprovação de alternativa mais eficaz e menos gravosa, não comprovada no caso – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20207514220218260000 SP 2020751-42.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).
Sobre a necessidade de esgotamento das vias executivas, colaciono jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA UNIMED. NÃO ESGOTAMENTO DA BUSCA DE BENS EM NOME DA COOPERATIVA EXECUTADA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica para as cooperativas componentes do sistema Unimed, quando não encontrados recursos financeiros na fase de cumprimento de sentença. Assim, é possível alcançar o patrimônio da Cooperativa que agora possui contrato de plano de saúde com o exequente, aplicando-se o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor) e a Teoria da aparência. 2. Todavia é necessário ao exequente demonstrar que esgotou as possibilidades de alcançar os bens da parte executada do cumprimento de sentença para ter apreciado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito indeferindo a petição inicial, pois entendeu que o exequente não demonstrou que esgotou as possibilidades de localização de bens da parte executada. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07150634120178070007 DF 0715063-41.2017.8.07.0007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Ausência de violação ao artigo 932 do CPC. Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao consignar inexistirem bens penhoráveis da empresa e concluir ter havido encerramento das atividades, entendeu estarem presentes os requisitos aptos ao deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 2.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do CC , pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1853199 RS 2019/0371050-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020)
Ante todo o exposto, ouso divergir do voto proferido pelo e. Relator, e VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão vergastada e rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando ao juízo de origem a apreciação do pedido de nomeação de bens à penhora.
Deixo de condenar o vencido nos ônus de sucumbência, diante da natureza interlocutória do provimento impugnado, na forma do art. 136 do CPC.
Sala de Sessões, 28 de setembro de 2021.
DESA. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora Designada
01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030753-85.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN |
| VOTO VENCIDO |
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE, REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA ARGUIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. DE MERITIS, INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E FRAUDE A CREDORES. INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES/EXECUTADOS PELA TRANSFERÊNCIA DOS BENS À EMPRESA AGRAVANTE. CONFIGURAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO PATRIMÔNIO. AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. POSSIBILIDADE. E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030753-85.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante, a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA e TATIANA SILVA BARRETO e, Agravado, o BANCO VOTORANTIM S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. e TATIANA SILVA BARRETO, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0302050-53.2017.8.05.0150, suscitado pelo BANCO VOTORANTIM S.A, assim decidiu (e. 75557532 – autos de origem):
“Diante da observância dos sócios em comum entre as empresas, bem como da data de registro da transferência dos bens, conclui-se, portanto, que a aplicação da teoria da desconsideração inversa mostra-se cabível, haja vista ter restado comprovado que a sócia se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, exercendo de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade. Ante o exposto, a teor do art. 137, do C.P,C, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Custas e demais despesas processuais, se houver, na forma da lei e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação......”
Em suas razões (e. 10798660), alegam o Agravante, em síntese, que, “sem qualquer fundamento plausível, a empresa Agravada instaurou incidente intitulado de “Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica” contra a Leah Empreendimentos Ltda., com o objetivo exclusivo de inclusão dos seus sócios – Joabe da Fonseca Filho e Tatiana Silva Barreto – no polo passivo da demanda executória”.
Sustentam que, o Juízo de piso desconsiderou personalidade jurídica da LEAH EMPREENDIEMENTOS LTDA. com o único objetivo de incluir seus sócios como executados na referida Execução de Título Extrajudicial.
Arguem preliminar de ilegitimidade passiva de parte, dizendo que, “o VOTORANTIM S/A instaurou o incidente contra a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. – quem nunca foi parte do processo principal –, visando tão somente a inclusão, em verdadeiro salto, de seus sócios no polo passivo da Ação de Execução, movida exclusivamente contra a QBEX COMPUTADORES e seu avalista JOABE SANTOS DA FONSECA”.
Salientam que, somente “se a LEAH EMPREENDIMENTOS, ora Agravante, figurasse como Executada na demanda principal, é que poderia o VOTORANTIM S/A pretender, desconsiderando a personalidade jurídica da LEAH, alcançar seus sócios, dentre os quais se encontra TATIANA SILVA BARRETO”.
Argumentam que, “ainda que pudesse ser decretada a desconsideração inversa da personalidade, para que a LEAH EMPREENDIMENTOS respondesse por débitos do seu ex-sócio JOABE SANTOS DA FONSECA ... tal desconsideração inversa jamais poderia alcançar o patrimônio pessoal dos sócios da LEAH, isto é, JOABE SANTOS DA FONSECA FILHO e TATIANA SILVA BARRETO, como requerido”.
No mérito, discorrem sobre o “não-preenchimento dos requisitos básicos da desconsideração da personalidade jurídica”; “ofensa ao art. 50 do Código Civil”; “ausência de abuso de personalidade”; “ausência de Bacenjud ou Renajud”; e acerca dos “bens dados em garantia real”, ressaltando que, “não há sequer os requisitos para desconsideração tradicional da QBEX COMPUTADORES (Executada originária), a fim de atingir seus sócios, ou a desconsideração inversa a partir de JOABE SANTOS DA FONSECA (Executado originário), a fim de incluir a empresa da qual foi sócio LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA”.
Frisam que, “além de visar a desconsideração de pessoa jurídica ALHEIA ao processo principal, o Agravado o faz de forma totalmente leviana, infundada, sem demonstrar qualquer (i) abuso da personalidade jurídica, (ii) desvio de finalidade ou (iii) confusão patrimonial, seja da QBEX COMPUTADORES e seu avalista JOABE SANTOS DA FONSECA, ambos Executados originários, seja da LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. e seu sócio JOABE SANTOS DA FONSECA FILHO”, pois “a única fundamentação adotada pelo Agravado foi o fato de que a QBEX COMPUTADORES (Executada originária) teria transferido, de forma “fraudulenta”, “todo” seu patrimônio para a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA” e que, “não há sequer a prova de esgotamento das possibilidades de haver o crédito, muito pelo contrário, o incidente de desconsideração fora instaurado e julgado procedente mesmo havendo garantia real nos autos e ... antes da realização de qualquer tentativa de constrição via Bacenjud ou Renajud”.
Pontuam que, não houve “qualquer tentativa de realização de Bancejud ou Renajud ou de penhora dos bens dados em garantia”, anotando que, “independentemente da (i) existência de diversos outros bens em nome da QBEX, inclusive dados em garantia real idônea e suficiente, da (ii) não observância ao art. 835, § 3º do CPC e da (iii) estranha ausência de realização de constrição via BANCEJUD ou RENAJUD, a transferência dos imóveis entre a QBEX e a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. se deu de forma absolutamente legal e, ainda por cima, PÚBLICA, porquanto decorrente de operação de cisão parcial com incorporação de patrimônio”.
Observam que, “todas as transmissões dos imóveis referidos na petição inicial do Incidente de Desconsideração foram absolutamente lícitas, decorrentes de meros atos de reorganização societária, sem qualquer propósito de prejudicar o credor, dado que contratadas ou registradas muito antes do ajuizamento de qualquer execução” e que, “referidos imóveis transferidos da QBEX COMPUTADORES (Executada) para a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA., ora Agravante, foram objeto de processo de reorganização societária das empresas – comum do Direito Societário – através do qual houve a cisão da QBEX com a versão parcial do seu patrimônio em favor da LEAH EMPREENDIMENTOS, ora Agravante”.
Asseveram que, “além da impossibilidade jurídica-processual da desconsideração dita “inversa” pela empresa Agravada, para inclusão dos sócios da LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA., inexiste qualquer abuso de direito ou personalidade, visto que as transferências dos imóveis para a LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. se deram da forma mais legal possível”.
Realçam que, “se houve abuso de personalidade jurídica por algum dos Executados, admitida para fins de exemplificação, eventual desconsideração deveria ser instaurada em desfavor da QBEX, com citação de seus sócios, ou em face de abuso de direito perpetrado por JOABE DA FONSECA, para alcançar apenas a empresa da qual fora sócio (LEAH)”, e que “a decisão de piso equivoca-se tanto nos conceitos e na participação de cada um dos atores processuais, que destaca uma suposta atuação “fraudulenta” da sócia TATIANA SILVA BARRETO como ensejadora da desconsideração”.
Defendem que, “apenas se TATIANA SILVA BARRETO figurasse como Executada na referida demanda, e desde que comprovada sua conduta fraudulenta .., que se poderia cogitar da desconsideração inversa para inclusão da LEAH EMPREENDIMENTOS no polo passivo”.
Dissertam acerca “da realização de averbações premonitórias sobre todos os bens da agravante LEAH empreendimentos”, pontuando que, “realização de qualquer averbação premonitória – antes da efetiva inclusão do proprietário(a) de determinado bem no polo passivo de demanda executiva – dependeria de determinação expressa do Juízo competente, inexistente no caso em apreço”, ressaltando que “não há Execução a ensejar a realização das anotações sobre os imóveis da LEAH, ora Agravante”, devendo ser procedida a “imediata baixa das anotações”.
Anotam, sobre o “termo inicial para possível configuração de fraude”, que, “todas as transferências foram realizadas muito antes da existência ou citação acerca de qualquer demanda executória contra a qbex computadores ou seu avalista, como bem ressaltado pelo próprio agravado”, frisando ser “absolutamente impossível concluir pela viabilidade da manutenção das averbações premonitórias ILEGALMENTE realizadas sobre TODOS OS BENS da LEAH EMPREENDIMENTOS, seja porque ela de fato não fora incluída na demanda executória (requisito intrínseco da averbação premonitória), seja pelo fato de que fraude à execução não houve”.
Narram, ainda, que, “não há de se falar em fraude contra credores, uma vez que a QBEX COMPUTADORES e seu avalistas encontram-se SOLVENTES, sendo esdrúxulo a mera cogitação de desconsideração de personalidade jurídica de quem quer que seja quando a Execução encontra-se LASTREADA POR GARANTIA REAL”.
Acrescentam, ainda, que, sobre “a fixação da verba sucumbencial” que “o Superior Tribunal de Justiça, que já decidira pelo descabimento de honorários em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, como é o caso dos autos.”
Em conclusão, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, “no sentido de que seja determinada a imediata baixa/cancelamento das Averbações Premonitórias realizadas pela Agravada nas matrículas de todos os bens imóveis de propriedade exclusiva da LEAH EMPREENDIMENTOS”, obstando, ainda, “o prosseguimento ilegal da demanda executiva de nº 0501676- 87.2016.8.05.0150, em cujos autos já se encontra pedido de constrição de todos os bens de propriedade exclusiva da LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA”.
Ao final, pedem o provimento do Agravo, para “julgar improcedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica”; “subsidiariamente, reconhecer a patente ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte Agravante”; e afastar “a condenação em honorários advocatícios, fixados pelo MM. Juízo de piso, pois completamente descabidos em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica”.
Indeferida a tutela recursal pleiteada (e. 11051609).
Contrarrazões apresentadas (e. 11257150), o Banco Agravado refutou as alegações aduzidas pelas Agravantes, afirmando que, “nenhuma dúvida há quanto ao atendimento dos requisitos essenciais ao deferimento da desconsideração inversa da personalidade, tendo se provado, nos autos, o desvio de finalidade, o esvaziamento patrimonial com o objetivo de prejudicar credores, a confusão patrimonial” e que, “em nenhum momento pretendeu-se a inclusão dos sócios da LEAH EMPREENDIMENTOS no pólo passivo da ação executiva, mas a garantia de que os bens dos executados, transferidos à LEAH EMPREENDIMENTOS artificiosamente, fossem recuperados para garantir a execução. Por tais razões, inclusive, não há que se falar em suspensão da ação principal, como pretendem os Agravantes”. Ao final, pediu seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, informando não haver interesse na causa para a intervenção do Órgão Ministerial (e. 11861197).
Peticiona o Banco Agravado para relatar que “os Executados, em conjunto com os Agravantes, continuam a praticar atos atentatórios à dignidade da justiça, em total desrespeito às decisões proferidas por esse Egrégio Tribunal e pelo MM. Juízo Singular, especialmente à decisão proferida nestes autos, que manteve a ordem de penhora dos bens (ID nº 12214822), razão pela qual lhes deverão ser aplicadas as penalidades previstas aos litigantes de má-fé.” e, na oportunidade, reitera o pedido de improvimento do recurso (e. 12326524).
Intimadas, as Agravantes manifestam-se para dizer “não ser aqui o local para o exercício do contraditório aos fatos, decisão e documentos anexados nos ID’s nº ID 12326524 a 12326560, é que os Agravantes requerem o desentranhamento dos referidos documentos, com o prosseguimento da marcha processual do presente Agravo” (e. 12728121).
Peço dia para julgamento (art. 931 do CPC).
É o Relatório.
V O T O
A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que indeferiu a tutela recursal requerida (e. 11051609), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado.
Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito.
Pois bem, dito isso, oportuno fazer um breve resumo dos fatos subjacentes à causa.
Na origem, o Banco Agravado propôs Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica do Agravante, JOAB SANTOS FONSECA FILHO, rep. por sua genitora TATIANA SILVA BARRETO, dizendo ter ajuizado Ação de Execução por quantia certa ajuizada em face de QBEX COMPUTADORES LTDA., decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário garantido através de aval com JOAB SANTOS FONSECA e alienação fiduciária de bens móveis fungíveis e outras avenças feito, de valor estimável, contrato celebrado em 30/05/2014 e aditado em 19/06/2015.
Informou o Banco Agravado que, inadimplido o pagamento da dívida no prazo estabelecido, seguiu-se à penhora de bens dos Executados, antes livres e desembaraçados de ônus, a medida não ocorreu porque o Cartório de Registro de Imóveis informou que os imóveis não estão mais registrados em nome destes e sim da sociedade empresária LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA. e do Agravante, JOAB SANTOS FONSECA FILHO, conforme registro de transferência ocorrido em 29/06/2015. Alegando que a transferência feita pelo Executado JOAB SANTOS FONSECA ocorreu de forma fraudulenta, tal conduta viabilizou a insolvência de QBEX Computadores Ltda., Executada, da qual é sócio majoritário, e impossibilitou a realização da penhora de bens, restando caracterizada a “fraude a credor”.
Assim, afirmando comprovada a fraude e que “a empresa beneficiária e terceira adquirente dos bens imóveis, LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA., é de propriedade de TATIANA SILVA BARRETO, mulher do segundo Executado, Joab Santos da Fonseca e do seu filho, menor impúbere, JOAB SANTOS DA FONSECA FILHO, constituindo-se em uma empresa familiar, que exerce o segundo Executado JOAB SANTOS DA FONSECA, livremente pleno poder de administração”, requereu, considerando presentes os requisitos necessários, quais sejam “insuficiência patrimonial do devedor” e “desvio de finalidade ou confusão patrimonial através de fraude ou de abuso de direito”, seja “aplicada a teoria jurídica em mira (desconsideração inversa da personalidade jurídica) nos termos do artigo 50 do Código Civil e demais normas aplicáveis do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie para, assim, suspender os efeitos da separação patrimonial” e decretada a “desconsideração da personalidade jurídica da empresa LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA., integrando seus sócios JOAB SANTOS FONSECA FILHO, TATIANA SILVA BARRETO e JOAB SANTOS FONSECA, no pólo passivo da presente ação, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio”, bem como tornar ineficaz a transferência dos bens, realizada em fraude à execução, para que retornem a esfera patrimonial dos Executados QBEX COMPUTADORES LTDA. e JOAB SANTOS FONSECA .... (e. 36328383 – autos de origem).
O decisum agravado (e. 75557532), constatando presentes os requisitos para o deferimento do pedido requerido pelo Banco Agravado, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido, acolhendo, no mérito, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, assim fundamentado, no que importa transcrever:
“[...] Numa rápida análise cronológica, observa-se que a empresa Qbex, contraiu empréstimo no valor de R$ 2.024.333,15, conforme cédula crédito bancário (ID 36928390), tendo como avalista o Sr. Joabe Santos da Fonseca e contrato de alienação fiduciária de bens móveis e outras avenças de 69.726 gabinetes desmontado Loop modelo LP22 0125 (ID 36928391).
Ante a falta de pagamento, deu-se início à efetivação do contrato de alienação, que sem êxito, procedeu-se o Banco autor com o processo de execução de nº 0501676-87.2016.8.05.0150, na qual requereu a penhora de bens imóveis.
Em contrapartida, fora alegado tanto nos autos do processo de execução quanto nestes, que os bens descritos pelo requerente não mais pertenciam à empresa Qbex, haja vista ter sido transferido para a Leah, por contrato de cisão (ID 36928394), sendo indiferentes os sócios, não podendo ser responsabilizada a empresa Leah.
E neste ponto chamo a atenção. A empresa com denominação LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA, tem como sócios Joabe Santos da Fonseca Filho por representante legal e também sócia, Tatiana Silva Barreto, de acordo com o contrato e segunda alteração social da empresa (ID 36928463), registrado em 11/07/2014.
Por sua vez, a empresa QBEX COMPUTADORES LTDA, possui quadro societário: Joabe Santos da Fonseca Filho, Joabe Santos da Fonseca e Tatiana Silva Barreto (ID36928394), com registro em 25/09/2014.
Em ambas as empresas, há sócios em comum, tendo as alterações contratuais ocorrido em momentos posteriores ao crédito solicitado mediante à instituição financeira. Ou seja, a Sra. Tatiana como sócia e representante do seu filho são os elos entre as empresas – a executada e a requerida nesta ação -, e o fato é que os sócios anuíram com a cisão destas empresas, na qual transferira todo o patrimônio da Qbex, para a Leah, justamente sendo ela – a Qbex - requerente do crédito perante o Banco, e não o contrário.
O contrato de cédula de crédito ocorreu em 30/05/2014, assim como o contrato de alienação fiduciária. E ainda que tivera como avalista apenas o Sr. Joabe Santos da Fonseca, a Qbex não tinha como sócio apenas ele. A cisão, repito, na qual fora confirmada também pelos sócios em comum entre as empresas, fora registrada em momento posterior ao contrato firmado, que mesmo já cientes do encargo a ser suportado, um quantum elevado de R$ 2.024.333,15, procederam com a transferência dos bens de uma empresa para a outra que só veio a registro em 11/07/2014 (ID 36928394).
Diante da observância dos sócios em comum entre as empresas, bem como da data de registro da transferência dos bens, conclui-se, portanto, que a aplicação da teoria da desconsideração inversa mostra-se cabível, haja vista ter restado comprovado que a sócia se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, exercendo de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade.[...]”
Contra esse julgado, insurgem-se os Agravantes, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante. No mérito, refuta os argumentos sustentados pelo Banco Agravado, dizendo ausentes os requisitos para acolhimento do pedido, irregular o procedimento adotado, e por ter sido instaurado contra pessoa jurídica alheia ao processo executório.
Como se vê, cuida-se recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica de QBEX COMPUTADORES LTDA., para permitir que a execução recaia sobre o patrimônio a empresa LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA e seus sócios.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante.
Aqui, sem mais delongas, mantenho e adiro aos fundamentos lançados no decisum, suficientes a afastar a preliminar arguida:
“Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar. Em uma sociedade, abrange-se seus sócios ou membros da pessoa jurídica quando estes são prejudicados por outros sócios/membros da própria empresa. Pelas palavras da MM. Juíza do Trabalho da 7ª Região, Maria Rafaela de Castro, em seu artigo publicado em 14/05/2016 “Saliente-se que, quando se diz sociedade, este termo pode abranger até mesmo sócios ou membros da pessoa jurídica, quando estes são prejudicados por outro ou outros sócios ou membros da corporação, ou instituição. Até mesmo a própria pessoa jurídica, conforme o caso concreto, é protegida com a aplicação da desconsideração. Isso ocorre porque, ao ter desconsiderada a sua personalidade, seu patrimônio pode ficar intacto, sendo atingidos somente os bens de seus membros, responsáveis estes pelos atos fraudulentos, utilizando-se abusivamente dos princípios da pessoa jurídica”.
O intento de demonstrar a possibilidade de desconsiderar inversamente a personalidade jurídica não pode ser tratado contra a separação subjetiva entre a sociedade empresária e seus sócios, haja vista que tal instituto visa justamente combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ou seja, não considerar os sócios legítimos consistiria na quebra da cadeia lógica da desconsideração da personalidade jurídica. Os sócios e a(s) empresa(s) são elementos fundamentais para constituição da personalidade. No caso da desconsideração, seja direta ou inversa, os sócios e as empresas não podem deixar de figurar na ação. O procedimento depende destes na cadeia lógica. ocorrendo apenas uma mudança no sentido, indo dos sócios para a empresa ou desta para os sócios. Assim, configuram-se legítimos para atuar no polo passivo tanto a empresa Leah, quanto seus sócios.”
Com tais considerações, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Os Agravantes pretendem, ainda, e o fizeram em petição avulsa somente juntada quando este feito já se encontrava pautado, a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando a ocorrência da PRESCRIÇÃO. Pois bem, esclareço que não há que se falar em prazo prescricional ou mesmo decadencial pois se trata de direito potestativo, de forma que pode ser formulado a qualquer tempo, eis que não há regra legal específica conferindo prazo decadencial para exercício desse direito. Assim, afasto a prejudicial suscitada. O pedido de desconsideração da pessoa jurídica, repito, não incidindo extinção pelo transcurso do tempo. Da mesma forma, por analogia, não se submete a prazo decadencial de outras ações. Ademais, o art.134 do CPC, preceitua, ipsis litteris:
" o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial."
Portanto, não existe prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para a inclusão de empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada vez que somente quando é desconsiderada é que nasce nova relação jurídica entre os credores e os sócios. Nesse sentido, é pacificado o posicionamento do Tribunal da Cidadania, o egrégio STJ- Superior Tribunal de Justiça:
“A par disso, remanesce ainda a controvérsia acerca da existência de algum prazo para pleitear-sea desconsideração da personalidade jurídica, muito embora tal providência não guarde semelhança com as ações revocatória ou pauliana. Como dito alhures, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica reclama do juízo uma tutela que estenda aos sócios a responsabilidade por obrigações assumidas pela empresa, mercê do reconhecimento da ineficácia relativa da própria pessoa jurídica, o que, em última análise, corresponde ao reconhecimento da ineficácia dos atos constitutivos da sociedade, especificamente para determinados fins. Com efeito, verificadas as hipóteses previstas em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, nasce o direito de o credor, querendo, imiscuir-se nos acentos contratuais ou estatutários da sociedade devedora, celebrados quando da criação da empresa, afastando as limitações sociais acertadas, para atingir diretamente a pessoa natural subjacente. Vale dizer que, ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, o peticionário exerce um direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros, da sociedade e dos sócios, os quais, inicialmente, pactuaram a separação patrimonial entre pessoas jurídica e natural. Consequentemente, o pedido de desconsideração reclama do juízo uma tutela constitutiva positiva, nascedoura mesma de uma nova relação jurídica entre o credor e os sócios. Portanto, à primeira vista, a circunstância de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica consubstanciar-se em exercício de direito potestativo - e reclamar, por outro lado, uma tutela de natureza constitutiva -, poderia conduzir à conclusão de que tal pedido estaria, em tese,sujeito a prazo decadencial. Porém, isso não ocorre, haja vista a inexistência de previsão legal.(...) No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo - decadencial, se existisse - para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento”. (REsp 1.180.191 - RJ (2010/0022468-5), Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO: 05/04/2011)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO.PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA 1. Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela legitimidade passiva do recorrente e preclusão quanto à desconsideração da personalidade jurídica, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº7/STJ.4. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo do exequente, podendo ser realizado a qualquer momento, por não se extinguir pelo não uso. Dessa forma, afastada a prescrição intercorrente.Precedentes.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1291072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Por conseguinte, repito à exaustão, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, pode ser realizado, pleiteado, a qualquer tempo. REJEITO A PRELIMINAR.
De Meritis.
De fato, bem analisada a matéria pela Magistrada a quo, não evidencio nas razões do recurso argumentos capazes de infirmar o julgado, de modo a justificar a concessão da tutela requerida.
Analisados os autos, verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa foi tirado de execução por título extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário, de valor estimável, emitida em favor de QBEX COMPUTADORES LTDA. garantida por aval de JOABE SANTOS FONSECA, que figura como sócio majoritário da empresa, e por alienação fiduciária de bens móveis. Inadimplida a dívida e infrutíferas as tentativas de satisfação (pelos sistemas BacenJud, Renajud, além de não haverem sido localizados imóveis em nome dos executados), o Exequente sustenta ter havido transferência fraudulenta dos imóveis dado em garantia para a empresa LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo Executado JOAB SANTOS FONSECA e TATIANA SILVA BARRETO, figuram com sócios administradores, além JOABE SANTOS FONSECA FILHO que, também, compõe o quadro societário, todos integrantes da mesma família (esposa e filho do Executado), motivo pelo qual busca o Agravado, BANCO VOTORANTIM, sejam atingidos bens da empresa-Agravante.
Ao contrário do que pretendem demonstrar os Agravantes, estão evidenciados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, decorrente da transferência de imóveis dos Executados, com possibilidade de direcionamento dos efeitos da execução para incluir a empresa representada pela Agravante no polo passivo da execução. Atente-se que a despersonalização da pessoa jurídica tem como fundamento as seguintes hipóteses: a) desvio de finalidade; b) prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros; c) prática de atos com excesso de poderes ou abusivos; d) confusão patrimonial ou de negócios; e, e) dissolução irregular da sociedade.
A desconsideração da pessoa jurídica objetiva “possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que a utilizaram indevidamente. Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela de direitos de terceiro, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol 8, 2008, p. 539).
Não se olvide tratar-se de medida extrema. A desconsideração da personalidade jurídica somente deve ocorrer se o esgotamento patrimonial estiver associado a alguma das condutas identificadas pela Lei. Deve ser analisada a atuação do sócio nos atos de gestão da empresa, para constatar prática de abuso de direito ou de fraude, cometidos com o escopo de frustrar a satisfação do crédito em execução.
Com efeito, a Agravante, bem assim o executado, sócios-proprietários, integram o quadro social de ambas as empresas, sendo consistentes os elementos de haver ocorrido confusão empresarial. O sócio majoritário e administrador da empresa executada é o mesmo sócio administrador da empresa LEAH, também gerida por TATIANA SILBA BARRETO, esposa do co-executado, JOAB SANTOS FONSECA. Há identidade dos sócios de ambas as empresas. Além disso, a documentação acostada confirma que houve transferência, de fato, dos imóveis que garantiram a execução para o nome de sócios da empresa LEAH e da Agravante, que possuem vínculos familiares e de intimidade entre os sócios proprietários da QBEX.
Logo, o reconhecimento da fraude perpetrada decorreu de robustos elementos. E como consignado pela Magistrada singular, “diante da observância dos sócios em comum entre as empresas, bem como da data de registro da transferência dos bens, conclui-se, portanto, que a aplicação da teoria da desconsideração inversa mostra-se cabível, haja vista ter restado comprovado que a sócia se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, exercendo de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade”.
Além de a sociedade empresarial estar comprovada, verifica-se que o Exequente não logrou êxito nas tentativas de localização de bens da devedor, o que denota o esvaziamento do patrimônio e a possibilidade de alcance de bens da empresa LEAH, da qual é sócia a esposa do Executado e seus filhos, para a satisfação do crédito perseguido.
A propósito do tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado por dependência à execução. Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade, com reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta. Empresa executada sem ativos financeiros suficientes para satisfazer a execução, nem bens passíveis de penhora. Evidência de sucessão fraudulenta da empresa executada. Empresa sucessora que atua com nova denominação, em idêntico ramo da empresa executada, tendo como sócio diretor o irmão do coexecutado. Direcionamento dos efeitos da execução para inclusão da empresa sucessora. Presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP AGI 2216274-26.2020.8.26.0000; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado, j: 20/10/2020; p: 20/10/2020)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PERTENCENTE A CONGLOMERADO, CUJO SÓCIO MAJORITÁRIO OU ADMINISTRADOR ALIENOU A QUASE TOTALIDADE DAS COTAS SOCIAIS DA PRINCIPAL EMPRESA DO GRUPO PARA SUA ESPOSA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TENTATIVA DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. RISCO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PERSEGUIÇÃO DE NOVAS GARANTIAS. 1. Controvérsia em torno da legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa recorrente no curso de execução movida contra uma das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mas sem patrimônio para garantia do juízo, em face da transferência pelo sócio majoritário da quase totalidade de suas cotas sociais para sua esposa, ficando somente com a participação de 0,59% na empresa recorrente. 2. A alienação maliciosa para a esposa da quase totalidade de sua participação socitária pelo sócio-controlador, co-executado na qualidade de avalista, de empresa-jóia de conglomerado de empresas, integrado pela empresa co-executada, sem patrimônio, em fraude à execução, caracteriza abuso de personalidade jurídica. 3. Legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, que abrange, conforme a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores. 4. A teoria da "disregard doctrine" surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam. 5. A comprovação de que a personalidade jurídica da empresa está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, deve ser severamente reprimida. 6. Utilização, no caso, de uma das empresas, a mais importante, do conglomerado de empresas pertencentes ao devedor, integrado pela empresa co-devedora sem patrimônio, para ocultar bens, prejudicando os credores. 7. Caracterização do abuso de personalidade jurídica, autorizando a medida excepcional. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.721.239/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. 30% SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 6. O Tribunal de origem, analisando pormenorizadamente a prova dos autos concluiu por manter a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir as empresas ora recorrente em virtude de que um dos seus sócios, filho do executado, era sócio também da sociedade empresária que passou por diversas alterações contratuais na qual os executados mantinham a administração e foi procurador das duas Offshores em que o executado também foi procurador. Assentou, também, o Tribunal de origem, que o outro sócio é genro dos executados pessoas físicas e foi antigo diretor comercial da executada pessoa jurídica, tendo essa empresa o mesmo objeto, qual seja, o estacionamento de veículos. Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir acerca da intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios e diretores em comum, bem como mesmas atividades a se caracterizarem como componentes de um grupo econômico familiar, com desvio de finalidade e confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a analisar as peculiaridades do caso e verificar a existência de onerosidade excessiva para as recorrentes enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.043.928/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Fraude de execução reconhecida, com isso tendo sido alcançados bens de pessoa jurídica, por força de desconsideração inversa de personalidade jurídica - Acerto da decisão. Uma vez que é comprovado nos autos que o bem da pessoa jurídica foi adquirido por filhas de devedor solidário, menores e estudantes, considera-se como hipótese de fraude à execução a dita aquisição, já que isso ocorreu quando já havia sido ajuizada a ação de execução. Impossibilidade ademais de ser ignorada pelo devedor solidário a existência de dívida por solver, de modo que, uma vez tendo se tornado insolvente com a aquisição de bens em nome de terceiro, há ineficácia desta. Irrelevância de que as sócias da pessoa jurídica alcançada não hajam sido citadas, já que a discussão envolve apenas sociedade, que tem personalidade autônoma em relação às sócias às quais também é assegurado o direito de defesa por ação autônoma. RECURSO IMPROVIDO.[...] (STJ - AREsp: 1528074 SP 2019/0179133-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/12/2019)
Logo, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica inversa (art. 50, do CC; e art. 133, § 2º, do CPC), não há razão, ao menos em juízo perfunctório, de não ser mantida a decisão que acolheu o incidente, para incluir a empresa requerida e seus sócios nos efeitos da execução, sobretudo, quando considerada as circunstâncias e a cronologia dos fatos que apontam, efetivamente, para a prática de atos de desvirtuamento do patrimônio, com fins a fraudar o credor e se esquivar do pagamento da dívida.
Importar consignar, acerca do pedido de aplicação de multa por má-fé processual das Agravantes (e. 12326524), ao argumento de que “os Executados, em conjunto com os Agravantes, continuam a praticar atos atentatórios à dignidade da justiça, em total desrespeito às decisões proferidas por esse Egrégio Tribunal e pelo MM. Juízo Singular, especialmente à decisão proferida nestes autos, que manteve a ordem de penhora dos bens”, que no julgamento do AGI 8028768-81.2020.8.05.0000, envolvendo as partes Agravantes, que fora imposta multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 774, § único, do CPC, justamente porque, “na espécie, a conduta processual imbuída de má-fé resta evidenciada, quando o Agravante, maliciosamente, pretende obter efeito suspensivo, já indeferido nos autos, lançando mão de fundamentos que sabe já ter sido, por diversas vezes, em recursos outros interpostos pelos demais executados, inclusive neste também, apreciado por este Tribunal, o que torna o presente relator indiscutivelmente competente para aplicar a punição cabível à luz da legislação processual civil pátria”. Portanto, não há razão, por ora, para repetição de medida já imposta às partes, sobre o mesmo fato.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela postulada, mormente a verossimilhança do direito, inviável o deferimento da medida liminar pretendida pelos Agravantes, para fins de obstar os efeitos da decisão agravada, sendo a manutenção desta, medida que se impõe.
Destarte, sem mais acréscimos, posto que exaurido o exame da questão sub judice, ratifico a decisão retrotranscrita, nos termos em que proferida, para manter hígido o julgado singular impugnado, nos termos lançados.
Do exposto, rejeitadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o Voto.
SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de de 2021.
PRESIDENTE
DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JA08