PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CABÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006220-77.2021.8.05.0113, em que figuram como agravante ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA e como agravado FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006220-77.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER do agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Alexandre Oliveira Silva contra o acórdão (id 76375322) que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, no seguintes termos: "Assim, não tendo a recorrente preenchido todos requisitos previstos no edital que condicionava a participação do candidato na segunda fase do concurso, (correção da prova discursiva), qual seja: estar classificado até o limite de 1,5 vezes o número de vagas previstas no item 12.1, não se vislumbra, no presente caso, a necessidade da reforma da sentença recorrida, tendo em vista que a classificação da parte autora na 5.017ª posição não atendeu o limite estabelecido de 1,5 vezes das 880 vagas ofertadas no certame (1.320), para ter o direito à correção da prova discursiva. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. Considerando o valor irrisório da causa (R$ 1.100,00), condeno o apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando suspensa a exigibilidade do crédito, por ser a parte demandante beneficiário da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC." Alega o agravante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes, notadamente quanto: a) à ilegalidade na atribuição de pesos diferenciados entre as provas objetivas de Conhecimentos Gerais e Específicos, não prevista no edital; b) à violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que outros candidatos em situação semelhante tiveram suas provas corrigidas judicialmente; e c) e à ausência de análise do impacto do déficit de servidores na Polícia Civil da Bahia, como fundamento para relativização da cláusula de barreira prevista no edital. Requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja sanada a omissão apontada e reformado o acórdão. Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado da Bahia (id 77827760), enquanto a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho - VUNESP manteve-se silente, informações contidas no id 80913761. Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006220-77.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, órgão colegiado desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Contudo, o recurso não merece conhecimento, ante a sua manifesta inadequação formal. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado." Compulsando os autos, verifica-se que o agravo interno interposto é cabível apenas contra decisões monocráticas, proferidas pelo relator ou desembargador singular, não sendo admissível contra acórdãos, que consistem em decisões colegiadas do Tribunal. Constata-se, portanto, que o recurso ora analisado é manifestamente inadmissível, diante da evidente inadequação da via recursal eleita pelo agravante, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, insuscetível de correção. Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, para que tenha lugar a aplicação do princípio da fungibilidade, é imprescindível a presença do requisito da “dúvida objetiva”, conforme transcrito, a seguir: "Princípio da fungibilidade dos recursos é aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. (...) Seguindo a tradição do direito brasileiro, a doutrina apresenta dois parâmetros para a avaliação do comportamento do recorrente que errou no manejo do recurso. Em primeiro lugar, é preciso que haja uma 'dúvida objetiva' quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. (...) Em segundo lugar, é preciso que não haja 'erro grosseiro'. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso)."("Curso de Direito Processual Civil - Conforme o Novo CPC". V.3. 13ª ed. Editora JusPODIVM: Salvador, pp. 108/109). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO . NÃO CABIMENTO. O AGRAVO INTERNO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas o cabimento. Consoante prevê o caput do art . 1.021 do CPC, o Agravo Interno é o meio processual adequado para impugnação de decisão monocrática de Relator. 2. O recurso analisado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, dado o seu não cabimento, vez que foi interposto contra acórdão . 3. Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é inaplicável o princípio da fungibilidade nessas circunstâncias, por se tratar de erro grosseiro. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8001062-13 .2021.8.05.0090 .2, tendo, como Agravante MARIA LIZANDRA SILVA SANTOS e, como Agravado BANCO MASTER S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80010621320218050090, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO . AUSÊNCIA DE CABIMENTO. O AGRAVO INTERNO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ART. 1 .021 DO CPC. NO CASO CONCRETO O RECURSO DE APELAÇÃO FOI JULGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. O PRESENTE RECURSO É, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso interposto contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Agravante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação possessória ajuizada pela Agravada, determinando a sua reintegração na posse do imóvel objeto dos autos 2. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas: o cabimento . Consoante prevê o caput do art. 1.021 do CPC, o Agravo Interno é o meio processual adequado para se impugnar decisão monocrática de Relator; 3. No caso, o presente Agravo interno é manifestamente inadmissível . O Recurso de Apelação interposto pela Agravante foi julgado pela Quinta Câmara Cível do TJBA à unanimidade de votos, conforme explicita a certidão de ID. 60563176. É evidente, portanto, que o presente Agravo Interno foi interposto contra acórdão, o que impede o seu conhecimento, na forma do caput do art. 1 .021 do CPC. A propósito, transcreve-se julgados recentes das Turmas do STJ que evidenciam a impossibilidade de conhecimento de Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário de Tribunal. Trata-se, inclusive, de erro grosseiro, o qual impede a aplicação do princípio da fungibilidade; 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8000342-27.2016.8.05 .0153.1.AG, tendo, como Agravante, IVANI BORGES CARVALHO e, como Agravada, ANGELICA DA SILVA BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80003422720168050153, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Diante das consideração acima expostas, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. É como voto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006220-77.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO
VOTO