PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO CARGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada pelo RGPS, pretendendo a permanência no cargo efetivo de professora do Município de Encruzilhada/BA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública efetiva, aposentada pelo RGPS antes da EC nº 103/2019, pode permanecer ou ser reintegrada ao cargo efetivo, à luz do entendimento do STF sobre os Temas 606 e 1.150, da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O Tema 606 aplica-se apenas aos empregados públicos, não se estendendo a servidores ocupantes de cargo efetivo. 4. No julgamento do Tema 1.150, o STF fixou a tese de que a aposentadoria pelo RGPS, com previsão legal de vacância do cargo, impede a permanência ou reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 5. A legislação municipal (Lei nº 499/1994) prevê expressamente a vacância do cargo em razão da aposentadoria, tornando inviável a pretensão da apelante. 6. A acumulação de proventos e remuneração, fora das exceções constitucionais, é vedada pelo art. 37, § 10, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria de servidor público efetivo pelo RGPS, com previsão legal de vacância do cargo, impede a permanência ou reintegração ao cargo anteriormente ocupado, por afronta aos princípios do concurso público e da legalidade. 2. A tese firmada no Tema 606, do STF é inaplicável a servidores públicos efetivos, restringindo-se a empregados públicos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 10 e § 14; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei Municipal nº 499/1994, art. 35, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 655.283, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 16.06.2021; STF, RE nº 1.302.501, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25.08.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1007576-56.2023.8.26.0637, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 21.06.2024; TJMG, Apelação Cível nº 0007506-49.2015.8.13.0459, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15.10.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000497-60.2022.8.05.0075, em que figura como Apelante DILMA MARIA BRITO MARTINS FERNANDES, e como Apelado MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-60.2022.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILMA MARIA BRITO MARTINS FERNANDES
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de recurso de apelação, interposto por DILMA MARIA BRITO MARTINS FERNANDES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato apontado coator, atribuído ao Prefeito do MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA, denegou a segurança, nos seguintes termos: “...Em suma, o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser mantido no mesmo cargo no qual se aposentou por violação à regra do concurso público. Logo, sem razão a irresignação da parte autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC...” (ID 78781740) Em suas razões recursais (ID 82150189), insurge-se a apelante contra a sentença, sustentando, em apertada síntese, que a decisão combatida destoa do entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606, da repercussão geral, que versa sobre a possibilidade de cumulação de proventos oriundos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com vencimentos dos servidores públicos. Aduz, nesse contexto, que a tese firmada pela Suprema Corte consagra, de forma expressa, que a aposentadoria voluntária pelo RGPS, anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, não configura causa de vacância do cargo público efetivo, resguardando-se, assim, o direito do servidor de permanecer no exercício do referido cargo. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a consequente reforma da sentença objurgada, a fim de que seja reconhecido o direito da apelante à manutenção no cargo público após a aposentadoria. Intimado, o Município de Encruzilhada apresentou as contrarrazões de ID 82150194, defendendo a manutenção da sentença vergastada. Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 83598364, manifestando-se pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-60.2022.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILMA MARIA BRITO MARTINS FERNANDES
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, pelo que merece, portanto, ser conhecido. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se à análise da possibilidade de manutenção, ou reintegração, de servidora pública estatutária, ocupante de cargo efetivo de professora do quadro permanente do Município de Encruzilhada/BA, após ter-se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. De início, cumpre destacar que o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 655.283/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), enfrentou a controvérsia atinente à possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência da concessão de aposentadoria voluntária e a consequente viabilidade de cumulação de proventos com vencimentos. Naquela assentada, a Corte Suprema firmou a seguinte tese: Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3 . Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art . 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (STF - RE: 655283 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021) É certo, pois, que o art. 6º, da EC nº 103/2019 excepciona da incidência da regra do art. 37, § 14, da Constituição Federal os vínculos extintos em razão de aposentadorias concedidas no RGPS, até a entrada em vigor da referida emenda, o que aparentemente beneficiaria a parte apelante. Todavia, o C. Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre situação diversa, concernente aos servidores públicos efetivos (e não empregados públicos), firmou entendimento distinto. Com efeito, no julgamento do RE nº 1.302.501, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.150), restou assentado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA . MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da CARTA MAGNA, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). 2. O Plenário desta SUPREMA CORTE, nos autos do RE 1.302.501-RG, julgado sob o rito da repercussão geral (Rel. Min . LUIX FUX, DJe de 25/8/2021, Tema 1150), fixou tese no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. Na forma do art . 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1432405 PI, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) (destaques meus) Nesse passo, o próprio Pretório Excelso operou verdadeiro distinguishing entre os dois contextos normativos e funcionais: aos empregados públicos aplica-se o entendimento do Tema nº 606, da repercussão gera, enquanto aos servidores públicos titulares de cargo efetivo incide a tese consolidada no Tema nº 1.150, da repercussão geral. Na hipótese ora em análise, observa-se que a parte autora é servidora ocupante de cargo público efetivo, consoante demonstram os documentos apresentados (ID 82150162) e sua dispensa decorreu da expressa previsão em lei local quanto à vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Nesse sentido, o art. 35, V, da Lei Municipal nº 499/1994 (Estatuto do Servidor Público), dispõe: Art. 35 - A vacância de cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – acesso; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo inacumulável; VII – falecimento. (destaques meus) Ademais, o art. 37, § 10, da Constituição da República é categórico ao vedar a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, salvo em hipóteses expressamente excepcionadas, que não se fazem presentes no caso sub judice. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Dessarte, diante da previsão legal expressa que impõe a vacância do cargo público em razão da aposentadoria, situação plenamente aplicável à apelante, à luz da legislação municipal, é de se reconhecer a impossibilidade de sua permanência ou reintegração no cargo anteriormente ocupado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da obrigatoriedade de concurso público. A sentença vergastada, portanto, decidiu com acerto ao denegar o pleito da parte autora, em consonância com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte, notadamente no que concerne à tese fixada no Tema nº 1.150, da repercussão geral. Nessa linha, é firme o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação Cível – Servidor público municipal – Autor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – Pretensão de reintegração ao cargo, após ter sido exonerado pela Municipalidade – Sentença de improcedência – Recurso voluntário do autor – Desprovimento de rigor – Reintegração – Impossibilidade – Legislação municipal que prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo – Impossibilidade de manutenção do vínculo funcional – Ato de exoneração que está em consonância com a posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150, no sentido de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." - Contratação inicial pelo regime celetista não afasta o disposto no regime jurídico estatutário, diante da estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT) e da transposição de regime, conforme entendimento atual da Suprema Corte – Precedentes da Corte – R . sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075765620238260637 Tupã, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 21/06/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) . VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO CARGO APÓS A APOSENTADORIA. TEMA 1.150/STF . ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A aposentadoria pelo RGPS acarreta a vacância do cargo público efetivo, conforme previsto na legislação local, sendo vedada a acumulação de proventos e remuneração, salvo hipóteses constitucionais de acumulação legal. 2 . O STF, no julgamento do Tema nº 1.150, estabeleceu que servidores públicos aposentados pelo RGPS, com previsão de vacância em lei local, não possuem direito de reintegração, sendo vedada a permanência no cargo após a aposentadoria, por violação ao princípio do concurso público e impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis. 3. O Tema nº 606, que trata da demissão de empregados públicos, é inaplicável ao presente caso, pois refere-se à dispensa de empregados públicos e não à vacância de cargo efetivo decorrente de aposentadoria de servidor público estatutário . 4. Não há divergência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas pelo STF nos Temas nº 606 e nº 1.150 da repercussão geral. 5 . Acórdão mantido no juízo de retratação. (TJ-MG - Apelação Cível: 00075064920158130459 Ouro Branco, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) Desse modo, como visto, não se sustenta o pleito de reintegração, haja vista que, caso levada a efeito a medida, haveria violação à regra do concurso, à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade e, igualmente, ao princípio da isonomia. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-60.2022.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILMA MARIA BRITO MARTINS FERNANDES
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
VOTO