PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATRÍCULA. MATÉRIA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO II. ACESSO AO APLICATIVO. ACESSO. DIFICULDADE. ORIENTAÇÃO. DEMORA. PERDA DO PRAZO DA MATRÍCULA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível 8032912-59.2024.8.05.0000, em que é apelante tania nunes da silva e apelada a sociedade de ensino superior estacio de sa ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA NUNES DA SILVA
Advogado(s): EDLA LEAL DA SILVA VILAS BOAS, ANANDA ANGELI JACINTO DE BRITTO, JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de interposição de Apelação Cível por TANIA NUNES DA SILVA (parte autora) contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais n.º 8002186-56.2024.8.05.0080, ajuizada em face da Instituição de Ensino Superior - IES SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (parte ré), no bojo da qual os pleitos autorais findaram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (matrícula em disciplina), bem como para determinar a não exigibilidade das cobranças relativas ao semestre 2024.1. Em suas razões recursais (ID 101709210), a parte autora/apelante, na busca de ter acolhido seu pedido de indenização por danos morais, em suma, sustenta que a situação por ele vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, porquanto teve que desviar seu tempo e energia para solucionar o problema ante a IES ré, tempo que poderia estar voltado para outras coisas, a exemplo de estudo. Ao contrarrazoar (ID 101709216), a parte ré/apelada alega que a sentença recorrida deve ser mantida em seus termos, tendo em vista que os argumentos apresentados pela parte autora/apelante padece de embasamento fático e legal. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA NUNES DA SILVA
Advogado(s): EDLA LEAL DA SILVA VILAS BOAS, ANANDA ANGELI JACINTO DE BRITTO, JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Na hipótese, observa-se caber razão à parte apelante. Com efeito, verifica-se que a parte autora entrou em contato com prepostos da IES por diversas vezes, mas nenhum deles solucionou a sua dificuldade em acessar o aplicativo da IES para enviar os documentos exigidos para que pudesse efetuar a matrícula na disciplina ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM ESTÉTICA E COSMÉTICA II, a ser inicialmente cursada no semestre 2023.1, somente conseguindo fazê-lo quando a coordenadora do curso retornou das férias, momento em que já havia passado o prazo para a matrícula e, por isso, teve que postergar o estágio para o semestre 2024.1. Tem-se portanto, como configurada a falha na prestação de serviço da IES ré, haja vista a dependência da solução do problema que afligiu a parte autora estar em um único preposto, no caso, a coordenadora do curso. Deste modo, conclui-se que a situação vivida pela parte autora/apelada extrapola o mero dissabor, configurando, a falha na prestação de serviço fornecido pela empresa ré, lesão à esfera moral da consumidora passível de indenização. Neste ponto, imperioso esclarecer que, para a fixação do valor da reparação, é preciso levar em conta a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e a tríplice função da compensação por danos morais (indenizatória, punitiva e pedagógica), a fim de que essa tanto desestimule a reiteração da prática ilícita, quanto evite o enriquecimento ilícito do recompensado. Sendo assim, considera-se razoável e proporcional arbitrar o valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com tais ponderações, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora e, logo, de reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, § 1º do CC), contados a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, apenas a parte ré deve pagar os honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Mantenha-se os demais termos da sentença. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002186-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TANIA NUNES DA SILVA
Advogado(s): EDLA LEAL DA SILVA VILAS BOAS, ANANDA ANGELI JACINTO DE BRITTO, JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO