PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF (ARE 843.989). EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.230/2021 promoveu substancial alteração na Lei de Improbidade Administrativa, revogando expressamente o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, dispositivo no qual se fundava a imputação ministerial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes), fixou tese vinculante estabelecendo que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. 3. Nos termos da tese 3 do Tema 1.199/STF, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4. O presente caso enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista na tese 3 do Tema 1.199/STF: trata-se de ação de improbidade sem trânsito em julgado, na qual a imputação se fundava em dispositivo expressamente revogado (art. 11, I), impondo-se ao juízo a análise da presença do dolo à luz do novo marco normativo. 5. Não demonstrada a intenção dolosa da Apelada de violar os princípios da Administração Pública ou de obter proveito ou benefício indevido, e considerando a atipicidade superveniente da conduta por força da revogação do inciso I do art. 11 da LIA, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001552-03.2009.8.05.0088, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada NIVALDA CARDOSO NEVES DE SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001552-03.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVALDA CARDOSO NEVES DE SOUZA
Advogado(s):CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de NIVALDA CARDOSO NEVES DE SOUZA, ora Apelada. A ação foi ajuizada em 19/05/2003, imputando à requerida, na condição de Secretária da Ação Social do Município de Guanambi e Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, a suposta prática de falsificação de documentos destinados a beneficiar candidatas no processo seletivo para preenchimento dos cargos do Conselho Tutelar de Guanambi/BA, conduta enquadrada no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. A sentença ora recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a atipicidade superveniente da conduta em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que revogou o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 e tornou taxativo o rol de condutas tipificadas como atos de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. Em suas razões recursais (ID 41988456), o Ministério Público sustenta, em síntese: a) que a retroatividade das normas mais benéficas é instituto típico do Direito Penal, não sendo aplicável automaticamente ao direito administrativo sancionador; b) que a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 promoveria retrocesso no sistema de improbidade, em afronta ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal; c) que não se aplicam os novos dispositivos alterados pela Lei nº 14.230/2021 a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de sua vigência. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada nas sanções previstas no art. 12, III, da LIA. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 41988463), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a subsunção da conduta a um dos incisos taxativos do dispositivo, bem como a comprovação do elemento subjetivo dolo. A Procuradoria de Justiça, em parecer juntado no evento de ID 44988770, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, corroborando integralmente o posicionamento adotado pelo órgão ministerial de primeiro grau. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, (assinatura eletrônica). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001552-03.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVALDA CARDOSO NEVES DE SOUZA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, reconhecendo a atipicidade superveniente da conduta imputada à Apelada em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se retroativamente ao presente caso, considerando que a conduta imputada à Apelada foi enquadrada no art. 11, caput e inciso I, da redação original da Lei nº 8.429/92. No mérito, o recurso não merece provimento. A Lei nº 14.230/2021 promoveu substancial alteração no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, modificando significativamente o art. 11 da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Dentre as principais alterações, destaca-se a revogação expressa do inciso I do art. 11, que previa como ato de improbidade "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". É precisamente neste dispositivo que se fundava a imputação ministerial em face da Apelada. Outrossim, a nova redação do art. 11 estabeleceu rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da Administração Pública, afastando a interpretação extensiva que antes se admitia com fundamento exclusivo no caput do dispositivo. O legislador reformador optou por circunscrever as hipóteses de incidência do tipo, exigindo a adequação típica estrita da conduta a um dos incisos vigentes. Nesse contexto, o § 3º do art. 11 passou a exigir que a condenação pressuponha a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com indicação das normas constitucionais, legais e infralegais especificamente violadas. De mais a mais, o STF já sedimentou tema a respeito, qual seja, Tema 1.199, o que será melhor explicado no tópico a seguir. DO TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO A análise do presente recurso exige o exame detalhado do Tema 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado no ARE 843.989, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, porquanto suas teses possuem aplicabilidade direta e vinculante ao caso concreto. O referido tema foi afetado ao regime de repercussão geral com o objetivo de definir a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, especialmente em relação a dois aspectos fundamentais: (I) a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. No julgamento realizado em 18/08/2022, o Plenário do STF fixou as seguintes teses vinculantes: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." O presente caso enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista na tese 3 do Tema 1.199/STF, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, verifica-se que se trata de ação de improbidade administrativa sem trânsito em julgado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, encontrando-se pendente de julgamento o presente recurso de apelação. Portanto, inexiste coisa julgada material a obstar a aplicação das novas disposições legais. Em segundo lugar, a imputação ministerial fundava-se no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, dispositivo que foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021. A conduta atribuída à Apelada – suposta falsificação de declarações para beneficiar candidatas em processo seletivo – era enquadrada como "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", hipótese típica que deixou de existir no ordenamento jurídico. Nesse contexto, a tese 3 do Tema 1.199/STF é categórica ao determinar que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos sem condenação transitada em julgado, justamente em virtude da "revogação expressa do texto anterior". Tal circunstância corresponde exatamente à situação dos presentes autos: o dispositivo legal que tipificava a conduta imputada foi revogado, operando-se verdadeira abolitio criminis administrativa. A mesma tese determina ainda que, em tais casos, "o juízo competente deve analisar eventual dolo por parte do agente". Trata-se de comando imperativo dirigido ao julgador, que impõe o reexame da conduta sob a ótica do novo marco normativo, verificando-se a presença ou ausência do elemento subjetivo dolo. A tese 1 do Tema 1.199/STF complementa esse entendimento ao estabelecer que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO". Note-se que a exigência de dolo é expressa e categórica, abrangendo inclusive o art. 11 da LIA, no qual se enquadrava a imputação em face da Apelada. Dessa maneira, Cumprindo o comando vinculante da tese 3 do Tema 1.199/STF, impõe-se a análise da presença do elemento subjetivo dolo na conduta imputada à Apelada. A esse respeito, o art. 1º, § 2º, da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, define o dolo exigido para a configuração de ato de improbidade como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Ademais, o § 1º do art. 11 da LIA passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública, a prova de que o agente atuou com o "fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrada a intenção dolosa da Apelada de violar os princípios da Administração Pública. O conjunto probatório não evidencia a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, tampouco a finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros. Com efeito, conforme destacado nas contrarrazões e na petição complementar da Apelada (ID 92424344), as declarações questionadas retratavam fatos relacionados à atuação voluntária de pessoas em programas sociais municipais, não se verificando falsidade material ou ideológica apta a configurar a intenção dolosa de violar princípios administrativos. Registre-se, outrossim, que o processo criminal instaurado em face da Apelada foi arquivado em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 104184417), circunstância que, embora não vincule a esfera cível por força do princípio da independência das instâncias, evidencia a fragilidade probatória da imputação. Postas essas premissas, constata-se que o presente caso se enquadra precisamente na hipótese disciplinada pela tese 3 do Tema 1.199/STF, porquanto: a) trata-se de processo de improbidade administrativa sem trânsito em julgado da sentença; b) a imputação fundava-se em dispositivo legal expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021 (art. 11, inciso I); c) a conduta atribuída à Apelada não encontra correspondência em nenhum dos incisos atualmente vigentes do art. 11 da LIA; d) analisado o conjunto probatório, não restou demonstrada a presença do elemento subjetivo dolo, conforme exigido pela tese 1 do Tema 1.199/STF e pelo art. 1º, § 2º, da LIA. Nesse sentido, configurada a atipicidade superveniente da conduta imputada à Apelada, por força da revogação expressa do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, e constatada a ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo atual marco normativo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem se orientado nesse sentido. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ROL TAXATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. 2- No caso em comento as condutas descritas na petição inicial não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, impondo-se a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. 3- De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração da improbidade administrativa, não basta a mera ilegalidade, exigindo-se, no caso de alegação de violação aos princípios da Administração Pública, a presença do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume. 4- Em confluência com as provas coligidas aos autos e o conjunto probatório dos fatos, não restou demonstrado a existência do dolo específico por parte apelante, fundamento este necessário para a imputação de conduta improba. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA." (TJ-GO - Apelação Cível: 00076556020168090026 CAMPOS BELOS, Relator: Des. Ricardo Silveira Dourado, 3ª Câmara Cível) No mesmo sentido, leia-se outo precedente judicial a respeito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA NO CAPUT E §§ 3º E 4º DO ART. 11 DA LIA – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/92 – ROL TAXATIVO – EMENDA À INICIAL DETERMINADA – NÃO ATENDIMENTO A CONTENTO – REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO DO RECURSO . 1. Após a alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/201, o rol de hipóteses de violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, previsto no art . 11, deixou de ser exemplificativo e passou a ser taxativo, o que significa que, para a condenação pela prática de ato de improbidade ali tipificado, o autor da demanda deve enquadrar a conduta do agente público em algum dos incisos do referido dispositivo legal, não sendo suficiente a indicação de violação ao caput ou aos seus parágrafos. 2. À luz dessa inovação legislativa, a ausência de adequado apontamento, pelo autor, do inciso no qual se enquadra a conduta do agente público impõe a rejeição da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 3 . Não se admite a alteração, pelo julgador, da capitulação efetuada na demanda, pois, de acordo com o art. 17, § 10-F, “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I – condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. (TJ-MT - AI: 10060669320238110000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/10/2023) Portanto, a aplicação das teses vinculantes do Tema 1.199/STF ao caso concreto representa a concretização da segurança jurídica e dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conferindo tratamento adequado às alterações legislativas que beneficiam o imputado. DISPOSITIVO Ante o exposto, em observância às teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), CONHEÇO do presente recurso, ao mesmo tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, pelo quanto exarado supra. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001552-03.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVALDA CARDOSO NEVES DE SOUZA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO
VOTO