PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-05.1996.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAMASCENO
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros
Advogado(s):LUCIA MARIA MENDES SIMOES, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, KARINE DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA TRIENAL CONTRA EMPRESA PRIVADA. OCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA. EMBASA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0000258-05.1996.8.05.0044, nos quais figuram como Embargante CUNHA GUEDES & CIA. LTDA e como Embargado JOSE DAMASCENO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-05.1996.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAMASCENO
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, KARINE DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

CUNHA GUEDES & CIA. LTDA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 91901761 dos autos de Apelação nº 0000258-05.1996.8.05.0044, que deu provimento ao recurso do Embargado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, II DO CPC/2015. NEGLIGÊNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA CASSADA.” 

Ao arrazoar (Id. 93139458), sustenta a existência de omissão no acórdão no tocante à alegação de prescrição suscitada em contrarrazões. 

Alega que “a) A ação originária versa sobre reparação de danos decorrentes de obras da Apelada, com condenação arbitrada em R$3.600,00 (data-base 13/08/1998 – IDs 35782266 e 35782445); b) O trânsito em julgado ocorreu em 05/04/2004, com baixa dos autos à origem (ID 35782639); c) O Exequente apenas requereu o cumprimento do julgado em 01/10/2007 (ID 35782644), quando já transcorrido o prazo prescricional; d) À luz da Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), aplica-se à pretensão executiva o mesmo prazo da pretensão de conhecimento, qual seja, 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC), por se tratar de reparação civil.” 

Aduz que o “acórdão limitou-se a prover a apelação por ausência de intimação pessoal do Exequente para suprir a inércia (art. 485, § 1º, do CPC), deixando de enfrentar a prejudicial de mérito ventilada, que extingue o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).” 

Requer o prequestionamento do art. 206, § 3º, V do CC/2002 e no art. 487, II do CPC/2015. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, a fim de sanar o vício apontado. 

A parte contrária apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão (Id. 94032334). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Adriano Augusto Gomes Borges  

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-05.1996.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAMASCENO
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, KARINE DANTAS GOES E GOES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no tocante à alegação de prescrição da pretensão executiva, suscitada em contrarrazões. 

Assiste razão ao Embargante. Vejamos. 

Da análise das contrarrazões (Id. 81008015), a Embargante sustenta questão prejudicial de mérito, relativa à prescrição da pretensão executiva. Confira-se: 

Trata-se a presente ação de reparação de danos na residência do Apelante, decorrente do rompimento da tubulação de distribuição de água, quando da execução de obras da Apelada no local, arbitrados em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) – data base de 13/08/1998 – IDs 35782266 e 35782445. Após a interposição e o julgamento de sucessivos recursos, operou-se o trânsito em julgado da ação, com a baixa dos autos à origem, em 05/04/2004 – ID 35782639.  

Disso resulta, que a Apelante dispunha do prazo de 03 (três) anos para ingressar com a pretensão executiva, considerando se tratar de reparação de danos, ou seja, até 05/04/2007. Sucede que o Apelante entrou com a petição para executar o julgado somente em 01/10/2007, conforme ID 35782644, quando já ultrapassado o prazo prescricional, in casu.  

Como é cediço, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF) prescreve a pretensão executiva. 

No caso, verifica-se que a decisão colegiada não versou sobre a prescrição suscitada pelo Embargante (Id. 91901761). Confira-se a ementa do julgado:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.  EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, II DO CPC/2015. NEGLIGÊNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 

Trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado, não precluindo enquanto não houver o trânsito em julgado e a matéria não tiver sido decidida. O que passo a fazer. 

Cuida-se de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial decorrente de Ação Indenizatória ajuizada em 29/11/1996, na qual a parte Autora afirma que “um tubo de água da parte ré em frente ao imóvel do requerente estourou indevidamente pela 2ª ré em frente ao imóvel do requerente”, causando danos à sua residência.  

Ao suscitar a ocorrência da prescrição executiva, a Embargante sustenta que “a Apelante dispunha do prazo de 03 (três) anos para ingressar com a pretensão executiva, considerando se tratar de reparação de danos, ou seja, até 05/04/2007.” (Id. 81008015) 

A prescrição consiste em instituto cujo escopo jurídico é o de concretizar o princípio da segurança jurídica, de maneira que o devedor não fique indefinidamente à mercê do poder do credor de exigir o adimplemento de certa obrigação. Em julgamento realizado pela Suprema Corte (STF - MS: 25403 DF - DISTRITO FEDERAL 0002435-39.2005.0.01.0000, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 15/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2011), o Min. Ayres Britto pontuou que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica: “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”. 

O titular do direito que não exerce sua pretensão de maneira correta durante o prazo prescricional perderá o seu poder de submeter a contraparte à exigibilidade da prestação. 

Compulsando os autos, verifica-se que os danos alegados decorreram da execução de obra pública, na qual a Construtora Ré CUNHA GUEDES CIA. LTDA foi contratada pela Ré EMBASA para a realização de intervenções no município de Candeias/BA, ocasião em que houve vazamento de água que atingiu o imóvel do Autor, ocasionando os prejuízos narrados. 

Na sentença do processo de conhecimento, o magistrado julgou os pedidos autorais procedentes, condenando as Executadas ao pagamento de indenização pelas despesas realizadas em decorrência do vazamento de água, de forma pro rata (Id. 81007960). 

Os autos do processo de conhecimento foram baixados à origem em 05/04/2004 (Id. 81007992). Por sua vez, a parte Exequente apresentou o Cumprimento de Sentença apenas em 01/10/2007 (Id. 81007993). 

A peculiaridade do caso reside na existência de duas devedoras com naturezas jurídicas distintas – CUNHA GUEDES CIA LTDA e EMBASA - submetidas a regimes prescricionais diversos.  

Passemos à análise da prescrição conforme o regime jurídico aplicável às corres. 

DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA CUNHA GUEDES CIA LTDA 

A devedora CUNHA GUEDES CIA LTDA. é pessoa jurídica de direito privado, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código Civil. 

Nos termos do Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da pretensão executiva corresponde a aquele previsto para a pretensão deduzida na fase de conhecimento: 

Súmula 150 STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 

O Código Civil de 1916, vigente à época do dano, previa prazo prescricional de 20 (vinte anos) para as ações pessoais. 

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.  

No caso dos autos, o art. 206, § 3º, V do CC/2002 reduziu o prazo prescricional da pretensão da reparação civil para 03 (três) anos.  

Art. 206. Prescreve: 

(...) 

§ 3 o Em três anos: 

(...) 

V - a pretensão de reparação civil. 

A demanda foi ajuizada em 1996, sob a égide do Código Civil de 1916. Contudo, no curso do processo, sobreveio a entrada em vigor do Código Civil de 2002, diploma este vigente à época da constituição do título executivo judicial ora executado. 

Com efeito, o direito de executar somente se aperfeiçoou com o trânsito em julgado da sentença condenatória (05/04/2004) (Id. 81007992), momento em que se consolidou a pretensão executiva e a exigibilidade do título judicial.  

Tendo tal marco ocorrido já na vigência do Código Civil de 2002, é este o diploma legal aplicável à disciplina da obrigação executada, inclusive no que se refere ao regime jurídico da responsabilidade e à forma de satisfação do débito. 

Na hipótese, o Exequente poderia promover o cumprimento de sentença até 05/04/2007, em observância ao prazo prescricional trienal aplicável.  

Considerando que o pedido executivo só foi protocolado em 01/10/2007 (Id. 81007993), verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão executiva quanto à ré CUNHA GUEDES CIA. LTDA. 

DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA EMBASA 

A Executada EMBASA é sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública indireta prestadora de serviços públicos essenciais de saneamento básico, de natureza não concorrencial.  

Tratando-se de ação indenizatória, em razão de dano decorrente de obra pública, contra empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade econômica, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V do CC/2002, mas o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Vejamos: 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

Consulte-se os julgados do STJ sobre o tema: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETOLEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S.A.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020. 4. Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016), constata-se que o alegado direito da autora não se encontra alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento regular da demanda. 5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1784065 GO 2020/0288331-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO . EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO . 1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942 .2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de essencial valor social, voltado para a construção de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à moradia. Ademais, a empresa pública também intervém no desenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram contrato administrativo, precedido de procedimento licitatório, sendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza pública, regida pelo Direito Administrativo .3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 .4. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ - EREsp: 1725030 SP 2018/0037535-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). 

Portanto, não houve a prescrição da pretensão executiva em face da EMBASA. 

DA NATUREZA DISIVÍVEL DA EXECUÇÃO 

No caso, o título executivo judicial estabeleceu, de forma expressa a condenação “de forma pro rata”, o que constitui uma obrigação conjunta e divisível. Vejamos: 

   

Na condenação pro rata, a obrigação é repartida entre os devedores proporcionalmente. 

Diante disso, o acórdão embargado deve ser reformado, a fim de reconhecer a prescrição parcial da pretensão executiva, em relação à quota-parte do débito exequendo devido pela Executada CUNHA GUEDES CIA. LTDA. 

Por conseguinte, a execução deverá prosseguir regularmente em face da Executada EMBASA, limitada à fração do crédito exequendo que lhe corresponde, com a exclusão da parcela cuja pretensão executiva se encontra prescrita em relação à corré CUNHA GUEDES CIA. LTDA. 

CONCLUSÃO  

Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão, acrescentando a fundamentação acima exposta ao julgado e alterando a ementa e a conclusão do acórdão de Id. 91901761, dos autos da Apelação Cível nº 0000258-05.1996.8.05.0044, que passam a ter as seguintes redações: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO RÉU CUNHA GUEDES CIA LTDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À RÉ EMBASA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, II DO CPC/2015. NEGLIGÊNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Adriano Augusto Gomes Borges  

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator