PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135277-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TATIANE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FIXOU INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço decorrente de fraude bancária e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(-). O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à ausência de apreciação de argumentos defensivos relevantes, como a devolução integral do valor fraudado como excludente ou atenuante da responsabilidade civil, a necessidade de produção de prova técnica para comprovação de eventual falha na segurança bancária, a suposta ausência de fundamentação na fixação do valor indenizatório e a não indicação expressa dos dispositivos legais debatidos, o que comprometeria o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal gira em torno da verificação da existência ou não de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, com a finalidade de justificar a oposição dos embargos de declaração e, eventualmente, obter efeitos modificativos. Em especial, examina-se se houve enfrentamento suficiente da tese de que a devolução dos valores retiraria o dever de indenizar, se a ausência de produção de prova técnica comprometeria a higidez do julgamento, se a fundamentação da indenização por dano moral foi adequada e se o acórdão apontou suficientemente os dispositivos legais aplicados ao caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança de seus sistemas, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

4. A tese de que a restituição dos valores seria causa excludente da responsabilidade foi expressamente afastada pelo acórdão, com base no entendimento consolidado de que o abalo psíquico e os transtornos vivenciados pelo consumidor não são automaticamente neutralizados pela recomposição patrimonial.

5. O acórdão igualmente analisou a alegação sobre a ausência de demonstração inequívoca de falha, afirmando que a responsabilidade por fraudes bancárias perpetradas por terceiros se caracteriza como fortuito interno, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a produção de prova técnica adicional para caracterização da falha.

6. Quanto ao valor da indenização fixada, o julgado ressaltou que a quantia de R$10.000,00(-) foi arbitrada com base em documentação médica e psicológica que comprova os danos emocionais sofridos pela autora, bem como em parâmetros jurisprudenciais análogos, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou falta de fundamentação.

7. A indicação dos dispositivos legais enfrentados é considerada suficiente, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão em razões juridicamente válidas, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A oposição dos embargos revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, sem que se identifiquem vícios formais que justifiquem a via aclaratória, o que configura desvio de finalidade do recurso.

9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, não havendo, no caso concreto, justificativa suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se alerte a parte sobre a possibilidade de penalidade em caso de reiteração infundada.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135277-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TATIANE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPER PAGAMENTOS S/A contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de ID 82870862, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TATIANE DA SILVA.

Em suas razões recursais (ID 88465157), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes, na medida em que não enfrentou aspectos centrais suscitados pela defesa, como a alegação de que a devolução integral dos valores à parte autora deveria ser considerada causa atenuante ou excludente da responsabilidade civil, conforme interpretação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 

Alega, ainda, que o julgado não se pronunciou acerca da ausência de demonstração inequívoca de falha na prestação do serviço, deixando de analisar a necessidade de produção de prova técnica para verificar a veracidade da fraude noticiada, o que, em tese, impediria a imposição da condenação.

Aduz que a fixação do valor de R$10.000,00(-) a título de indenização não foi devidamente fundamentada em parâmetros objetivos ou na efetiva extensão do dano.

Aponta, por fim, que o acórdão embargado não indicou expressamente os dispositivos legais enfrentados, o que compromete o requisito de prequestionamento necessário à interposição de eventual recurso especial. 

Requer, portanto, o saneamento das omissões e contradições identificadas, com o expresso enfrentamento dos artigos 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil, bem como da Súmula 479 do STJ, e que se reconheça a possibilidade de efeitos modificativos.

Em contrarrazões (ID 88470198), a embargada defende a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, sustentando que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. 

Alega que o julgado reconheceu expressamente a ocorrência da fraude, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a irrelevância da restituição dos valores para fins de dano moral e a aplicação da Súmula 479 do STJ. 

Argumenta, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório e não visam sanar vício algum, mas apenas rediscutir matéria já devidamente decidida. 

Requer, por fim, o não conhecimento ou desprovimento dos embargos e a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 Relator



(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135277-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TATIANE DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 82870862) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

O colegiado foi claro ao reconhecer, com base no conjunto probatório dos autos, que a fraude bancária foi devidamente comprovada, que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e que a restituição do numerário não exclui o abalo moral sofrido pela autora. 

Explicitou, ainda, a aplicação da Súmula 479 do STJ, que caracteriza como fortuito interno os riscos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros, afastando a tese de excludente de responsabilidade.

No tocante ao valor da indenização, o acórdão fundamentou a quantia arbitrada com base na prova documental de natureza médica e psicológica, bem como nos parâmetros jurisprudenciais pertinentes, o que afasta qualquer alegação de ausência de fundamentação.

Vejamos:


“[...] Na presente demanda, nota-se que a instituição financeira alega que a devolução dos valores descaracteriza o dano, como motivo justificante de excludente. Ora, a restituição do numerário não tem o condão de afastar o abalo psíquico e os transtornos vivenciados pela consumidora em razão da falha na segurança, os quais são independentes da recomposição patrimonial.

[...]

Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. A responsabilidade é considerada fortuito interno, pois o risco de fraudes faz parte do próprio funcionamento das instituições bancárias.

[...]

Assim, considerando que TATIANE DA SILVA comprovou, por meio de documentação médica e psicológica, haver sofrido expressivos abalos emocionais decorrentes da transferência fraudulenta do valor integral de suas férias — R$ 1.424,00 — no exato momento em que tentava realizar uma refeição durante o expediente de trabalho, entendo plenamente caracterizado o dano moral. 

Destaca-se que, além do prejuízo financeiro inicial, a autora experimentou súbita instabilidade emocional, com episódios de hipertensão, crise de ansiedade e necessidade de atendimento emergencial, conforme laudos clínicos juntados com a inicial. [...]” (ID 82870862).


De ver-se, portanto, que todas as alegações do embargante foram analisadas, ponto a ponto, pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório.

Dessa forma, o que se observa é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 

Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2 . O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

Portanto, a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida.

Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: 


“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” 

(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).


Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória.

Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Sala de Sessões, de de 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



(02)