PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001574-05.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RAFAEL SANTOS MIRANDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora, ora apelante, por não impulsionar o feito no prazo legal.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, por abandono da causa, ocorreu de forma válida, diante da alegada ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC.

III. Razões de decidir
3. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora apenas via publicação no DJe, endereçada exclusivamente ao patrono, deixando de observar a exigência legal da intimação pessoal do autor.
4. O art. 485, §1º, do CPC, determina expressamente que, nas hipóteses de abandono da causa, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para impulsionar o feito.
5. A ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa e vício procedimental, pois impede o titular do direito de ter ciência direta da iminente extinção de seu processo.
6. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a extinção sem a devida intimação pessoal é nula de pleno direito.
7. Diante do vício identificado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, com observância das garantias processuais.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:

1. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige, sob pena de nulidade, a prévia intimação pessoal do autor, conforme previsto no §1º do mesmo artigo.

 2. A inobservância dessa formalidade essencial configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença terminativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n.º 8004725-64.2019.8.05.0146, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 07/12/2021; TJ-BA, Apelação Cível n.º 0000323-91.1993.8.05.0080, Rel.ª Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 10/06/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001574-05.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RAFAEL SANTOS MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001574-05.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RAFAEL SANTOS MIRANDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela 2° Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de RAFAEL SANTOS MIRANDA, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.

Em suas razões recursais (ID 87556026), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja dado prosseguimento à ação, com a anulação da sentença extintiva e o reconhecimento da regularidade processual, especialmente no que tange à ausência de intimação pessoal do autor para suprir a falta processual.

Defende que as partes firmaram contrato de Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária, no valor de R$ 83.833,01, e que, após o indeferimento da liminar por ausência de pagamento das custas, o banco promoveu a devida regularização com a juntada da guia (ID 434572306).

Assevera que, após o mandado de citação ter sido devolvido negativo, o apelante peticionou requerendo a reconsideração da decisão que negara a liminar, inclusive com pedido de bloqueio e circulação do veículo objeto da lide.

Pontua que, apesar de haver sido intimado via PJe para se manifestar, não foi realizada a intimação pessoal do autor, na forma exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, circunstância que, segundo sustenta, afasta a caracterização de abandono da causa e torna prematura a extinção do feito.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, seja reformada para que seja dado seguimento à ação".

A apelada não apresentou contrarrazões.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, vieram-me conclusos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001574-05.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RAFAEL SANTOS MIRANDA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora.

Analisando os autos, verifica-se que, após a devolução do mandado citatório negativo (ID 87555257), o juízo a quo determinou a intimação do autor para manifestação através de ato ordinatório apenas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), direcionado exclusivamente ao patrono constituído.  Ante a ausência de resposta, sobreveio a sentença terminativa fundamentada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 485, § 1º, é peremptório ao estabelecer rito formal obrigatório para a extinção fundada em negligência ou abandono:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

A norma visa proteger o jurisdicionado de eventuais falhas ou omissões de seu representante técnico, assegurando que o titular do direito material tenha ciência inequívoca da iminente extinção do processo e a oportunidade derradeira de impulsionar o feito. Trata-se de formalidade essencial, cuja inobservância acarreta o cerceamento de defesa e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.

No caso em tela, a certidão de intimação eletrônica de ID 87555262 demonstra que o comando judicial foi dirigido apenas ao advogado da instituição financeira. Não há registro de expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado para a intimação pessoal do Banco do Brasil S/A.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a ausência dessa intimação pessoal torna a sentença nula, conforme se observa em julgados recentes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-64.2019.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: MANOEL TORRES DE SOUZA FILHO Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art . 485, II e III do CPC, desde que a parte interessada seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 2. O juízo de origem proferiu sentença de extinção, sem que o cartório tenha sequer expedido o mandado de intimação pessoal do autor. 3 .Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de nº. 8004725-64.2019.8 .05.0146, sendo apelante BANCO ITAUCARD S.A e apelado MANOEL TORRES DE SOUZA FILHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da sua Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80047256420198050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022)

A Terceira Câmara Cível mantém entendimento rigoroso e uníssono sobre o tema, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art . 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Sentença desconstituída. Apelo provido (TJ-BA - APL: 00003239119938050080, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)

Portanto, a extinção prematura da lide configurou erro in procedendo, devendo o decisum ser anulado para que se retome o curso processual.

Ressalte-se que, embora o magistrado de primeiro grau tenha invocado o dever de cooperação para justificar a extinção diante do "abarrotamento" do Judiciário, tal dever é bilateral e impõe ao juízo a observância das garantias processuais mínimas antes da aplicação de sanções terminativas.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, devendo-se observar, se necessário, a prévia e regular intimação pessoal da parte autora antes de qualquer nova tentativa de extinção por abandono.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletornicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora