PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002433-77.2021.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA | ||
| APELADO: GENI ALVES MOREIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. MÉRITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA. CÁLCULO EFETUADO CONSIDERANDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO DOS AUTORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidores municipais, reconhecendo o direito a diferenças remuneratórias do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) verificar a possibilidade de litisconsórcio ativo entre os servidores; (iii) determinar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidores municipais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise atenta da exordial, percebe-se que os pedidos deduzidos são certos e determinados, e que há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada.
4. O litisconsórcio ativo mostra-se admissível sempre que houver identidade fática e jurídica entre os autores, como no caso, em que todos questionam a mesma conduta administrativa do ente público (CPC/2015, art. 113). Preliminar rejeitada.
5. Não há interesse recursal quanto à prejudicial de prescrição, pois a sentença já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
6. Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório.
7. Não prevalece disposição de lei municipal que imponha restrição a tal direito, diante da supremacia da norma constitucional.
8. A Lei Orgânica do Município de Caetité e o Estatuto dos Servidores Municipais reafirmam a regra da remuneração integral como base de cálculo, corroborando a correção da condenação imposta na origem.
9. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte de Justiça reconhece a inconstitucionalidade de leis municipais que limitam a base de cálculo apenas ao vencimento básico, assegurando o direito dos servidores às diferenças remuneratórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002433-77.2021.8.05.0036, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ, e como apelados GENI ALVES MOREIRA E OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002433-77.2021.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE | |
| Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA | |
| APELADO: GENI ALVES MOREIRA e outros (2) | |
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 88519204, prolatada, nos autos da Ação de Cobrança aforada por GENI ALVES MOREIRA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, pelo douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Caetité/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, considerando-se para tal fim todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas no curso da lide; e por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Quanto aos juros e a correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, conforme julgamento do Tema 810 pelo Plenário do STF, com repercussão geral e, com relação aos juros moratórios, e em obediência ao mesmo julgamento, por se tratar de débito de natureza não tributária, devem ser aplicáveis os índices de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação. Consigno, porém, que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá ser observada a taxa SELIC.
Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO os autores a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3º, I c/c art. 86, ambos do CPC). CONDENO o Município réu na obrigação de pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011). Sem reembolso de custas, vez o feito tramitou sob o pálio da gratuidade.”
Irresignado com o decisum, o Município réu interpôs recurso de apelação (ID. 88519208), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os autores não especificaram, de modo individualizado, quais parcelas teriam sido indevidamente desconsideradas no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.
Sustenta, outrossim, que a cumulação de distintos servidores, cada qual com remunerações, funções e gratificações diversas, inviabiliza a formação de litisconsórcio ativo, pois compromete a ampla defesa e o contraditório do ente público.
Defende, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas, nos termos do Decreto nº 20.910/32, de modo que devem ser excluídas da análise judicial todas as pretensões referentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda.
No mérito, alega que não houve irregularidade nos pagamentos, pois o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados apenas sobre parcelas de natureza salarial, sendo vedada a inclusão de gratificações transitórias e vantagens de caráter indenizatório, nos termos da legislação municipal.
Ressalta, inclusive, que a legislação municipal (Lei nº 627/2006) veda a inclusão da gratificação de estímulo na base de cálculo de outras verbas, o que afasta a tese autoral.
Pontua que a sentença recorrida desconsiderou a ausência de prova robusta acerca de quais verbas teriam deixado de compor a base de cálculo das parcelas em debate, não podendo a condenação do ente público se amparar em alegações genéricas e desprovidas de comprovação.
Pugna, assim, pela reforma integral da sentença, para que sejam acolhidas as preliminares ou, caso ultrapassadas, julgado improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões no ID. 88519213, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002433-77.2021.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA | ||
| APELADO: GENI ALVES MOREIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos municipais de Caetité, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do cálculo incorreto do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias — efetuado apenas sobre o vencimento básico —, bem assim indenização por danos morais.
O Juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo o direito às diferenças remuneratórias, sob o fundamento de que o décimo terceiro salário e as férias, inclusive proporcionais, constituem garantias constitucionais extensíveis aos servidores públicos e devem ser calculados sobre a remuneração integral. Rejeitou, entretanto, o pleito indenizatório por danos morais.
Irresignado, o Município de Caetité interpôs apelação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade de litisconsórcio ativo e prescrição quinquenal, além de sustentar, no mérito, a legalidade da forma de cálculo adotada.
1) DAS PRELIMINARES
1.1) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento.
De acordo com o § 1º do art. 330 do CPC/2015, "considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
In casu, observa-se que a petição inicial descreveu com clareza a situação fática — pagamento das verbas sobre o vencimento básico —, indicou o fundamento jurídico — dispositivos constitucionais e a Lei Orgânica Municipal — e formulou pedidos certos e determinados. A narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu.
Demais, as fichas financeiras carreadas aos autos demonstram a base de cálculo utilizada pelo Município, de modo que a ausência de detalhamento minucioso das parcelas não caracteriza inépcia, mas matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar.
1.2) DO LITISCONSÓRCIO ATIVO
Também não assiste razão ao Apelante quanto à arguição de impossibilidade de litisconsórcio ativo
O art. 113 do CPC estabelece que "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito".
No caso em análise, todos os autores questionam a mesma conduta administrativa — cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias apenas sobre o vencimento básico —, de modo que a questão é idêntica em direito, variando apenas o quantum, a ser apurado em liquidação.
Não se trata de número excessivo de litigantes — apenas três servidores —, o que afasta a aplicação do § 1º do art. 113 do CPC. Ao contrário, a reunião das demandas prestigia a economia e a celeridade processuais. Rejeito, pois, a preliminar.
2) DA PRESCRIÇÃO
Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, observo que carece de interesse recursal o Apelante, pois a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e com a Súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
3) DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores municipais.
A Constituição Federal assegura diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais o direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme dispõe o seu art. 7º, incisos VIII e XVII, in verbis:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"
A Carta Magna estabelece, ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos previstos nos mencionados dispositivos para os servidores ocupantes de cargo público, consoante se infere do teor do § 3º do artigo 39, in verbis:
“Art. 39.(...)
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (destaque acrescido)
Sendo assim, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do servidor, isto é, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório ou eventual e aquelas expressamente vedadas por lei com fundamento constitucional.
Acerca do conceito de vencimento e remuneração, ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
"Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público (art. 40 da Lei 8.112). O valor previsto como correspondente aos distintos cargos é indicado pelo respectivo padrão. O vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei constituem a remuneração (art. 41)" (Curso de Direito Administrativo. -19. ed., rev. e atual., até a Emenda Constitucional 47, de 5.7.2005. - São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 287).
No mesmo sentido, os vocábulos são definidos por JOSÉ SANTOS CARVALHO FILHO:
"Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.
Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei nº 8.112/1990). Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento padrão. Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado. No âmbito administrativo é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público da União, com valor fixado em lei" (Manual de Direito Administrativo. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2013. - São Paulo : Editora Atlas, 2013, p. 747).
Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que o Município de Caetité efetuava o cálculo das verbas em discussão exclusivamente sobre o vencimento básico, em afronta à ordem constitucional.
Frise-se que descabe exigir dos autores a demonstração aritmética de cada parcela que deixou de ser considerada, sendo suficiente a comprovação de que a base de cálculo adotada não refletiu a remuneração integral.
No que concerne à alegação de que a Lei Municipal nº 627/2006 vedaria a inclusão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional na base de cálculo de outras parcelas, cumpre ressaltar que tal disposição não prevalece diante do mandamento constitucional.
Ora, a Constituição Federal, por ocupar posição hierárquica superior no ordenamento jurídico, impõe a prevalência de suas normas sobre qualquer legislação infraconstitucional. Assim, eventual restrição contida em lei municipal deve ser afastada, porquanto o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias calculados sobre a remuneração integral constitui garantia constitucional inderrogável.
Impende assinalar, ainda, que a própria Lei Orgânica do Município de Caetité, em seu art. 79-A, § 2º, incisos III e XVII, expressamente assegura aos servidores municipais o direito ao décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração integral ou sobre o valor da aposentadoria, bem assim ao gozo de férias acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal.
Na mesma linha, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 03, de 05 de setembro de 1994) reforça tais garantias ao dispor, em seu art. 67, que a gratificação natalina será paga anualmente a todo servidor, independentemente da remuneração a que fizer jus, e, em seu art. 111, que, por ocasião das férias, será devido, de forma automática, o adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de descanso.
Percebe-se, portanto, que a Lei Orgânica Municipal e o Estatuto dos Servidores de Caetité reforçam a aplicação da remuneração integral como base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Assim sendo, não merece reparos a sentença no tocante à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do décimo terceiro salário e do terço de férias pagos a menor, observada a prescrição quinquenal.
O entendimento desta Corte é pacífico nesse sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade de leis municipais que restrinjam tais direitos e a obrigatoriedade do pagamento das referidas verbas sobre a remuneração integral. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º, CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N . 35/1993 RECONHECIDA NO BOJO DO INCIDENTE N. 8008194-66.2022.8 .05.0000. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÁ FÉ DO APELANTE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993 dispõe que “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo”. 2. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante aos trabalhadores o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Carta Magna. 3. Ademais, o Plenário deste Sodalício, ao examinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022 .8.05.0000, instaurado nos autos de n. 0000276-48 .2016.8.05.0101, entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, de modo que, demonstrado que o apelado recebeu 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional calculados com base no vencimento, e não na remuneração integral, a procedência do pedido é medida que impõe. 4. Fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, devendo ser observado que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic para ambos os consectários legais, de forma unitária. 5. Nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC. Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado. 6. Não merece prosperar o pleito de aplicação de sanção processual por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões de recurso, pois não se verificou atuação abusiva ou protelatória do apelante. 7. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária conhecida de ofício. (TJ-BA - Apelação: 00001899220168050101, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)
Apelação Cível em Remessa Necessária. Servidora Pública Do Município De Igaporã. Ação de Cobrança. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para “condenar o réu a pagar ao autor as diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da parte autora, respeitada a prescrição das parcelas, anteriores aos cinco anos, contados da distribuição.”. Mérito. O cerne da questão limita-se à averiguação do direito da Autora – ora apelada, enquanto servidora pública do Município, à percepção do 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional durante o exercício do cargo pelo valor da remuneração, e não considerando o valor do vencimento base. Décimo terceiro salário calculados sobre o valor da remuneração. Férias e terço constitucional de férias incidentes sobre o valor da remuneração. Direito garantido aos servidores públicos nos termos dos incisos VIII e XVIII do art. 7º cumulado com o § 3º do art . 39, ambos da constituição federal. Incidente de inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022.8.05.0000. O plenário desta corte decidiu, ser inconstitucional a norma municipal que considera como referência da base de cálculo do décimo terceiro salário o vencimento básico do servidor municipal, sem inclusão das vantagens, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da CF/88. Diferenças devidas. Com relação ao requerimento da Apelada para a condenação em litigância de má-fé do Município, não vislumbra-se a ocorrência para a condenação nos termos requeridos nas contrarrazões do apelo. Afasta-se o percentual fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignando-se sua fixação no momento oportuno da liquidação do julgado, nos termos do art . 85, § 4º do CPC. Apelo improvido, e sentença reformada em sede de Remessa Necessária. (TJ-BA - Apelação: 00001361420168050101, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 07/05/2015, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS PAGOS A MENOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO À DIFERENÇA COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, quando atendidos os requisitos do artigo 330, § 1º, CPC. 2. Os arts. 7º, VIII e 39º, § 3º, da CF/88 da Constituição Federal determinam que a obrigação de pagamento do décimo terceiro salário deve ser feito com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, estendendo tal direito aos ocupantes de cargo público. 3. Evidenciado que os cálculos devem tomar por conta a remuneração integral e verificado que o cálculo da parcela do décimo terceiro salário foi elaborado, tão somente, com base nos vencimentos dos servidores, patente o direito ao percebimento das diferenças dos valores devidos, se pagos a menor pelo Município, observando-se a prescrição quinquenal. 4. De forma semelhante, uma vez que o artigo 111 do Estatuto dos Servidores de Guanambi prevê a incidência do terço de férias sobre a remuneração, tendo o Município feito o pagamento com base no vencimento, cabível à condenação ao pagamento da diferença. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00024796120128050088 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA