PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Execução de honorários advocatícios. Determinação de produção de prova pericial contábil. Decisão interlocutória. Cabimento do recurso. Art. 1.015, parágrafo único, CPC. Existência de controvérsias objetivas quanto ao parcelamento do débito. Determinação do marco inicial, dos consectários legais e do quantum debeatur antes do cálculo do valor remanescente. Decisão reformada em parte. Recurso provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por Enoch Sousa Júnior contra decisão interlocutória que, em ação de execução movida pelo Condomínio Riguat, deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração do valor remanescente de débito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - O agravante sustenta omissão e contradição da decisão, alegando que teria sido indevidamente fixado o valor de R$ 313.028,83 como ponto de partida dos cálculos, ignorando suas manifestações e planilhas juntadas aos autos. 3 - O agravado, em contrarrazões, alega que o débito foi objeto de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, com entrada de 30% e saldo parcelado em seis vezes, mas sem o acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que justificaria a divergência quanto ao quantum devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que defere a produção de prova pericial em execução; (ii) se a decisão impugnada incorreu em vício ou ilegalidade ao mencionar o valor de R$ 313.028,83 como referência; e, (iii) se a perícia deve ser delimitada de modo a esclarecer previamente o marco inicial dos cálculos, os consectários legais incidentes e o valor integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, admite expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas em processos de execução, razão pela qual o recurso é cabível. 6 - A decisão recorrida está no âmbito do poder instrutório do Juízo (CPC, art. 370), não configurando teratologia ou abuso, sendo legítima a determinação de prova pericial quando há divergência contábil entre as partes. 7 - Contudo, as circunstâncias apontadas pelo agravado - parcelamento do débito sem incidência de encargos legais -, bem como as dúvidas suscitadas pelo agravante quanto ao marco inicial e critérios de cálculo, evidenciam a necessidade de esclarecimento técnico detalhado. 8 - Para evitar controvérsias posteriores e assegurar transparência na prova pericial, é necessário determinar que o perito, além de outros pontos necessários ao esclarecimento técnico e antes de apurar o valor remanescente, indique expressamente: (i) o marco inicial a ser adotado, (ii) os consectários legais incidentes e (iii) o valor integral do débito exequendo (quantum debeatur), com a respectiva memória de cálculo. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8038770-37.2025.8.05.0000, em que é agravante ENOCH SOUSA JÚNIOR e, como agravado, CONDOMÍNIO RIGUART.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038770-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOCH SOUSA JUNIOR
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
AGRAVADO: CONDOMINIO RIGUAT
Advogado(s):RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO
ACORDÃO
9 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENOCH SOUSA JÚNIOR em face de decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Capital, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0537256-72.2018.8.05.0001, ajuizada pelo ora agravado, CONDOMÍNIO RIGUAT, deferiu o pleito de prova pericial contábil, nos seguintes termos: “Trata-se de decidir sobre qual seria o valor correto do débito remanescente do parcelamento firmado entre as partes em razão da condenação do Tribunal de Justiça da Bahia ao pagamento de 10% do valor da causa a título de verba honorária ao advogado de Enoch Sousa Júnior. Inicialmente, como depreende-se do ID n. 242407141, o valor depositado como correspondente a 30% do valor da dívida foi o de R$ 93.908,65 (noventa e três mil novecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), o que significaria o valor integral da dívida de R$313.028,83 (trezentos e treze mil vinte e oito reais e oitenta e três centavos), valor que não foi contestado pela parte adversa à época, portanto, perfazendo o real montante da dívida. Ocorre que, o devedor já confessou não ter atualizado as 6 parcelas posteriores, inclusive com 1% de juros ao mês. A divergência dá-se quanto à forma que deve ser calculado o débito remanescente e, portanto, qual o seu valor final real. Para tanto, defiro o pedido de prova pericial contábil pleiteada no ID n. 442339024. Nomeio ALEXANDRE PINHO CAMPELO, bacharel em Ciências Contábeis inscrito (a) no r CRC 020640/O-4, perito(a) do Juízo. Providencie-se a intimação do(a) perito(a) por e-mail (campelo@acbrazil.com.br), com envio da senha de acesso aos autos, para que apresente, em 05 (cinco) dias, a sua proposta de honorário, que serão pagos pelo exequente. Com a apresentação da proposta de honorários do(a) perito(a), intimem-se as partes a se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. Registre-se que as partes podem, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, autos conclusos para as ulteriores providências relativas à prova pericial, que terá por objeto o cálculo do valor da dívida.” (ID 484598306) Em suas razões recursais (ID. 85742542), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja fixado o correto marco inicial dos cálculos e seja afastado o entendimento de que o valor da dívida corresponde a R$ 313.028,83, supostamente não impugnado à época, argumento que considera incorreto e contraditório com as manifestações anteriores do próprio agravante. Pretende, assim, assegurar que a perícia contábil observe os parâmetros por ele apontados. Assim, sustenta que a decisão recorrida incorre em omissão e contradição ao fixar de forma implícita o valor de R$ 313.028,83 como montante da dívida, sem considerar que o agravante já havia apresentado impugnação expressa a esse valor nos autos, conforme documentação anteriormente juntada, o que tornaria insustentável a afirmativa de ausência de impugnação. Argumenta que, ao desconsiderar as planilhas por ele anexadas e os cálculos detalhados que fixavam o débito em R$ 327.678,33 (antes da aplicação dos juros de 1% a.m.), a decisão hostilizada compromete a lisura e a utilidade da perícia, já que orienta implicitamente o perito a adotar valor incorreto como premissa de cálculo. Alega, ainda, que a omissão judicial, mesmo após oposição de embargos de declaração, compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, já que prejudica sua participação técnica efetiva na produção da prova. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Agravo de instrumento recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme decisão ID 85796237. Em contrarrazões (ID. 87464970), o agravado sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por ausência de interesse recursal, considerando que a decisão agravada trata apenas da designação de prova técnica e nomeação de perito – ato de impulso processual que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Argumenta que eventual inconformismo quanto ao conteúdo ou metodologia da perícia poderá ser oportunamente discutido após a juntada do laudo, mediante impugnação técnica ou requerimento de esclarecimentos, inexistindo, pois, prejuízo imediato ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional. Defende, no mérito, que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, com base na controvérsia existente sobre o valor da dívida, e que não há contradição entre o reconhecimento do valor inicialmente indicado pela parte contrária e a autorização para produção de prova pericial. Ressalta que o valor de R$ 313.028,83 decorre de cálculo aritmético com base no valor depositado (30% da dívida), sem impugnação formal à época, razão pela qual deve ser mantido como parâmetro inicial até eventual modificação com base na perícia. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, 05 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038770-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOCH SOUSA JUNIOR
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
AGRAVADO: CONDOMINIO RIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito para apuração do valor remanescente do débito executado, oriundo de condenação ao pagamento de verba honorária. Na origem, a parte autora, CONDOMÍNIO RIGUAT, ajuizou ação de execução extrajudicial. O agravante, ENOCH SOUSA JÚNIOR, por sua vez, é credor de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo esta a única questão ainda pendente de satisfação nos autos de origem. O recorrente questionou os valores apresentados pelo agravado e propôs o parcelamento do débito. Surgiu então a controvérsia acerca do montante remanescente e da forma correta de atualização das parcelas. Diante da divergência, o Juízo de primeiro grau deferiu a realização de perícia contábil, nomeando perito judicial e autorizando as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão, alegando que a decisão é omissa e contraditória quanto ao marco inicial dos cálculos e que teria adotado indevidamente o valor de R$ 313.028,83 como ponto de partida, ignorando suas manifestações e planilhas anteriormente apresentadas nos autos de origem. Por sua vez, o agravado, em sede de contrarrazões, diz no mérito que: “A despeito de o Agravante insurgir-se contra a afirmação de que as partes firmaram um acordo, é fato que o Consórcio Riguat, ora Agravado, instado a pagar a integralidade da dívida executada no valor de R$ 313.028,83, conforme decisão de ID 242407137, ofereceu o pagamento desta quantia nos moldes prescritos no art. 916 do CPC. Naquela mesma oportunidade, o Agravado efetuou o pagamento da entrada equivalente a 30% da dívida, no valor de R$ 93.908,65 (vide ID 242407141). O aceite dessa proposta de parcelamento por parte do Agravante é incontroverso. Conforme consta do acordo (e do próprio art. 916 do CPC utilizado como parâmetro), as referidas parcelas deveriam ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Assim, em 24/05/2022, após o pagamento da entrada de R$ 93.908,65, restou em aberto o saldo de R$ 219.120,18 (duzentos e dezenove mil cento e vinte reais e dezoito centavos). Esse saldo foi dividido, tal como acordado, em 6 parcelas iguais, cada uma no valor de R$ 36.520,03 (trinta e seis mil quinhentos e vinte reais e três centavos), com a primeira vencendo em junho/2022 e a última em novembro/2022. Essas parcelas deveriam ser atualizadas (pelo INPC) e acrescidas de juros (de 1% a.m.) de 24/05/2022 até o efetivo pagamento de cada uma delas. Ocorre que, de fato, o Agravado pagou o saldo de R$ 219.120,18, quitando as 6 parcelas no valor de R$ 36.520,03 cada uma, sem, contudo, acrescentar a correção monetária e os juros constantes do acordo.” Porém antes, o recorrido arguiu preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sustentando que a decisão impugnada se trata de mero ato de impulso processual. Todavia, tal argumento não prospera. Veja-se. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível “agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, de modo que se enquadra, de forma expressa, na hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento, sendo, portanto, plenamente admissível o recurso. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento. No mérito, assiste parcial razão aos litigantes: agravante e agravado. Inicialmente, imperioso registrar que a decisão combatida limita-se a deferir a produção de prova técnica determinada pelo Juízo de origem diante da controvérsia instalada, com nomeação de perito judicial, a fim de esclarecer o valor remanescente do débito relativo aos honorários sucumbenciais devidos pela agravada. Ademais, o douto a quo nomeou perito judicial e estabeleceu os trâmites regulares da perícia contábil, em estrita observância ao disposto no art. 465 do CPC. Assim, não há nenhum vício de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade que justifique o afastamento da produção da prova pericial, porquanto esta se constitui como expressão legítima da gestão processual, inserida no poder instrutório do Juízo, a quem incube, na qualidade de presidente do feito e, nos termos do art. 370 do CPC, dotado da liberdade na produção de provas, sendo-lhe lícito, inclusive em sede de cumprimento de sentença, determinar a produção de prova pericial sempre que a matéria controvertida exigir conhecimento técnico. Conforme registrado nas contrarrazões, mostra-se incontroverso que houve o parcelamento do valor total da execução, então fixado em R$ 313.028,83, conforme decisão de ID 242407137. O agravado efetuou, à época, o pagamento correspondente a 30% da dívida (R$ 93.908,65), conforme comprovante de ID 242407142, restando em aberto o saldo remanesceste, supostamente dividido em seis parcelas, com vencimentos entre junho e novembro de 2022. Todavia, tais parcelas deveriam ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento da entrada (24/05/2022) até o adimplemento de cada uma delas. Tais circunstâncias evidenciam a existência de dúvida objetiva quanto ao valor restante da execução, especialmente sobre a correta aplicação dos encargos legais incidentes sobre o parcelamento e a repercussão da suposta ausência de atualização monetária sobre o saldo devedor. Com efeito, observa-se que a decisão impugnada, ao mencionar o valor de R$ 313.028,83 como referência do débito pode gerar dúvidas quanto ao marco inicial a ser considerado nos cálculos periciais. Tal menção, ainda que não configure decisão de mérito ou julgamento do valor devido, pode produzir reflexos práticos na delimitação da atuação do expert. O agravante demonstrou, nos autos, a existência de controvérsia substancial quanto à forma de atualização das parcelas e ao momento a partir do qual se iniciaram os acréscimos legais, circunstâncias que influenciam diretamente o resultado da perícia e o montante do débito, o qual se encontra incontroversamente em aberto. Dessa forma, com o objetivo de assegurar a clareza técnica da prova e a ampla efetividade do contraditório, é medida de prudência determinar que o perito judicial, além de outros pontos necessários ao esclarecimento técnico e antes de apurar o valor remanescente, também indique expressamente e de forma fundamentada: (i) o marco inicial a ser adotado e os consectários legais incidentes, bem como (ii) o valor total do débito exequendo (quantum debeatur), com a respectiva memória de cálculo. Tal medida não representa interferência indevida na condução da prova técnica, mas vem em seu auxílio, garantindo a utilidade e formação do convencimento judicial, coerência metodológica e segurança jurídica às partes, sem com isso restringir a atuação do Juízo a quo, tampouco subverter a dinâmica própria da instrução probatória. Dessa forma, reconhece-se a existência de controvérsias legítimas suscitadas por ambas as partes, à medida que se configuram como dúvidas legítimas as divergências surgidas na execução do parcelamento do débito - tais como valor da entrada, atualização das parcelas e incidência (ou não) de encargos legais -, as quais justificam o deferimento da produção da prova pericial, em estrito cumprimento ao dever de esclarecimento técnico das questões controversas. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar que o perito judicial, no âmbito da perícia já deferida, aponte previamente o correto marco inicial e os consectários legais incidentes, bem como o valor total do débito exequendo (quantum debeatur), além de outros pontos necessários ao esclarecimento técnico e antes da definição do valor remanescente, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038770-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOCH SOUSA JUNIOR
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
AGRAVADO: CONDOMINIO RIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO
VOTO