PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121736-26.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: Espólio de registrado(a) civilmente como Ronilda Noblat
Advogado(s):LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, FABRICIO MISSORINO LAZARO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/02. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE E RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DE REVISTA NEGADO SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SERIA PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame: Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em desfavor de Espólio de advogada. A apelante alega que a profissional, ao patrociná-la em uma Reclamação Trabalhista, agiu com negligência ao não interpor o recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, o que teria resultado na perda de uma chance de obter um resultado favorável na demanda.

II. Questão em discussão a. Análise da preliminar de prescrição trienal, arguida em sede de contrarrazões;
b. No mérito, aferir se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da advogada, notadamente a comprovação da culpa na sua conduta e a existência de uma probabilidade real e séria de êxito na demanda trabalhista, conforme a teoria da perda de uma chance.

III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de prescrição. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em ações de reparação civil por suposto erro de advogado, rege-se pela teoria da actio nata, fluindo a partir do momento em que a parte lesada tem ciência inequívoca do dano. A apelante tomou conhecimento do trânsito em julgado da ação trabalhista apenas anos após o ocorrido e ajuizou a presente ação dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 para a responsabilidade contratual, não há que se falar em prescrição.
A responsabilidade civil do advogado é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A obrigação do profissional da advocacia é de meio, e não de resultado, o que significa que ele se compromete a empregar sua diligência e técnica para a defesa dos interesses do cliente, mas não garante o sucesso da causa.
A teoria da perda de uma chance, aplicável à responsabilidade advocatícia, exige a demonstração de que a conduta negligente do profissional subtraiu do cliente uma oportunidade séria e real de obter um resultado favorável. Não basta a mera possibilidade ou expectativa de sucesso; é necessária a comprovação de uma probabilidade concreta e consistente de êxito que foi frustrada.
No caso concreto, a apelante não demonstrou que a interposição do agravo de instrumento contra a decisão denegatória do recurso de revista possuía uma chance real e séria de sucesso. As decisões anteriores na esfera trabalhista foram todas desfavoráveis à sua pretensão, com a improcedência do pedido em primeira instância e a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho. A não interposição de um recurso com remotas chances de provimento não configura, por si só, um erro grosseiro ou uma desídia indenizável, podendo ser interpretada como uma estratégia processual. Ausente a prova da probabilidade de êxito, afasta-se o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, exigindo a comprovação de sua atuação com culpa e do nexo de causalidade com o dano alegado pelo cliente. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe a demonstração de uma probabilidade séria e real de êxito que foi frustrada pela conduta do profissional, não sendo suficiente a mera alegação de uma possibilidade remota ou hipotética de sucesso." Dispositivos relevantes citados: Art. 186, 205, 667 do Código Civil; Art. 32 da Lei nº 8.906/94. 

Jurisprudências citadas: 

STJ - AgInt no REsp: 1740267 DF 2018/0080710-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024;

STJ - AgInt nos EREsp: 1685808 SP 2017/0188050-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2024;

TJ-DF 07408724120238070001 1924965, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0121736-26.2007.8.05.0001, apelante NILZETE DOS SANTOS e apelado ESPÓLIO DE RONILDA NOBLAT.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121736-26.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: Espólio de registrado(a) civilmente como Ronilda Noblat
Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, FABRICIO MISSORINO LAZARO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NILZETE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 0121736-26.2007.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono do acionado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 04 de novembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito.” (ID 79931747).

Argumenta que a não interposição do recurso de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro e negligência profissional. Defende que essa omissão culposa frustrou a legítima expectativa de submeter a causa à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando a perda de uma chance real de obter um resultado favorável. 

Requer: “seja recebido e dado provimento ao presente apelo para, reformando totalmente a sentença “a quo”, na forma da fundamentação supra, conforme pedidos da inicial e determinar o rejulgamento do mérito da causa, com a consequente procedência da ação e pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente, tudo na forma da petição inicial, gratuidade da justiça, por ser de Direito e Justiça. Requer sejam observadas as decisões citadas que demonstram a plausibilidade das teses levantadas pelo recorrente com decisões favoráveis do Tribunal de Justiça da Bahia e STJ. Requer, também a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios em razão do estado de miserabilidade da recorrente em razão do deferimento da assistência judiciária. Requer a condenação da recorrida no pagamento de honorários advocatícios fixados por essa E. Corte.” (ID 79931751 - fls. 28).

O apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, salienta a manutenção da sentença, sustentando a ausência de conduta culposa da advogada e a inexistência de uma chance séria e real de sucesso na demanda trabalhista, o que afastaria a aplicação da teoria da perda de uma chance (ID 79931755). Anexou os documentos de ID 79931756/79931757.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121736-26.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: Espólio de registrado(a) civilmente como Ronilda Noblat
Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, FABRICIO MISSORINO LAZARO

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NILZETE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 0121736-26.2007.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos da exordial.

Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição da pretensão da apelante, suscitada pelo apelado em contrarrazões (ID 79931755).

Defende a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. Argumenta que o ato lesivo ocorreu em 1997 e que, aplicando-se a regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, a pretensão da recorrente estaria prescrita desde janeiro de 2006.

A preliminar não merece acolhida.

A contagem do prazo prescricional para as pretensões de reparação civil decorrentes de falha na prestação de serviços advocatícios submete-se à teoria da actio nata. Segundo esta teoria, o prazo começa a fluir não da data do ato ou omissão, mas do momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.

No caso dos autos, a apelante alega que somente tomou conhecimento do trânsito em julgado da reclamação trabalhista e da suposta negligência da advogada em 28/03/2005, através de parecer técnico elaborado por advogado contratado pela ASSUFBA (ID 79930791/79930795). A presente ação foi ajuizada em 2007. O Superior Tribunal de Justiça julga no sentido de que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual entre mandante e mandatário (advogado e cliente) sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do CC/02:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL . SÚMULA 168 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade contratual, incide o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, aplicando-se a prescrição trienal do art . 206, § 3º, V, do mesmo estatuto, aos casos de responsabilidade extracontratual. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1685808 SP 2017/0188050-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)”.

A pretensão não se encontrava prescrita quando do ajuizamento da demanda em 2007, considerando-se o termo inicial como a data da ciência do dano pela Apelante (2005) e o prazo decenal aplicável à espécie.

Rejeito a preliminar de prescrição e passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia central reside em definir se a conduta da advogada contratada, consistente na não interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, configura ato ilícito passível de indenização com base na teoria da perda de uma chance.

A responsabilidade civil dos advogados, no exercício de sua profissão, é de natureza subjetiva, conforme dispõe expressamente o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Trata-se de uma obrigação de meio e não de resultado. O profissional se compromete a empregar toda a sua diligência, técnica e prudência na defesa dos interesses de seu cliente, mas não pode garantir o resultado favorável da demanda, que depende de múltiplos fatores alheios ao seu controle.

A responsabilidade surge quando se comprova um erro grosseiro, uma falha inescusável ou uma desídia manifesta que cause um prejuízo concreto ao cliente. Neste contexto, a jurisprudência e a doutrina desenvolveram a teoria da perda de uma chance, que permite a reparação não pela perda do resultado em si, mas pela frustração de uma oportunidade real e séria de alcançá-lo, em decorrência de um ato ilícito.

Para a aplicação dessa teoria, não basta a mera possibilidade de êxito; exige-se a demonstração de uma probabilidade concreta e consistente de que o cliente obteria um benefício ou evitaria um prejuízo, caso a conduta do advogado tivesse sido outra. A chance perdida deve ser real e não apenas uma expectativa hipotética ou remota.

Traz-se à baila a seguinte ementa de julgamento do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO . PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO . DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA . SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. 2. Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento "dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota possibilidade de êxito, mas na na frustração da possibilidade real de alcançar um resultado que se revele ao menos provável . 3. Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1740267 DF 2018/0080710-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)”.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante imputa à advogada a culpa pela perda da chance de ter sua Reclamação Trabalhista revista pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, para que tal alegação prospere, era seu ônus demonstrar que a interposição do Agravo de Instrumento representava uma chance séria e real de sucesso.

Os autos revelam um cenário processual adverso à pretensão da apelante na Justiça do Trabalho. Sua reclamação foi julgada improcedente em primeira instância e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ao negar provimento ao recurso ordinário (ID 79929766/79929769 e 79929891/79929892). Subsequentemente, o recurso de revista interposto teve seu seguimento negado pela Presidência daquele Tribunal, por não preencher os requisitos de admissibilidade, notadamente a ausência de violação constitucional e de divergência jurisprudencial válida (ID 79930320/79930329).

Diante desse histórico de decisões desfavoráveis, a probabilidade de que o recurso de Agravo de Instrumento pudesse reverter a inadmissão do Recurso de Revista e, mais ainda, que o próprio TST viesse a julgar o mérito da causa em favor da apelante, era, de fato, remota. A recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que sustentasse uma probabilidade real e séria de êxito recursal. A simples alegação de que o recurso "poderia" ser provido não é suficiente para configurar a perda de uma chance indenizável.

Neste sentido:

“Ementa: Ementa. Direito civil e processual civil. Responsabilidade civil de advogado. Perda de prazo recursal . ?perda de uma chance?. Danos (i) materiais. Inexistência de nexo causal. Apelação desprovida . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela perda de prazo recursal para impugnar decisão que teria revogado o benefício da justiça gratuita. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a (i) existência de responsabilidade civil do advogado/apelado pela perda do prazo recursal e (ii) o nexo causal entre a alegada negligência e os prejuízos sofridos pelo apelante, com base na ?teoria da perda de uma chance?. III. Razões de decidir 3 . O advogado assume obrigação de meio, porquanto se compromete a utilizar todos os recursos disponíveis na defesa dos interesses de seu cliente, sem, contudo, se responsabilizar pela obtenção (ou não) do resultado. 4. Não há provas contundentes de que o recurso seria provido (caso tivesse sido interposto pelo apelado), dada a inconsistência e a complexidade das alegações do próprio apelante sobre a titularidade dos seus bens móveis (veículos) que teria servido de fundamento à revogação da gratuidade de justiça, de acordo de precedente agravo de instrumento não conhecido. 5 . A ausência de elementos que demonstrem a probabilidade concreta de êxito no recurso não se coaduna à invocação da ?teoria da perda de uma chance?. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 7º, I, 31, caput, §§ 1º e 2º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1 .740.267/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23 .05.2024; TJDFT, acórdão 1719433, Rel. Desa. Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, DJe 05 .07.2023; TJDFT, Acórdão 1296701, Rel. Hector Valverde Santanna, Quinta Turma Cível, DJe 12.11 .2020. (TJ-DF 07408724120238070001 1924965, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024)”.

A decisão de não interpor um recurso com baixíssima perspectiva de sucesso, ainda que a estratégia alternativa adotada ("chamamento do feito à ordem") tenha sido tecnicamente inadequada, não caracteriza, por si só, o erro grosseiro ou a negligência culposa que fundamenta o dever de indenizar (ID 79930331/79930332). A análise das chances de êxito não pode se basear em dados hipotéticos.

Ausente a demonstração da culpa e do dano certo, elementos essenciais da responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 

Relatora