PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068650-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JENILDO GOES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANE SILVA DE ASSIS, WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA Dos contratos firmados com as instituições. descabimento. pedido incidental de EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. ARTS. 396 E 397 do cpc. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 411 do STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068650-42.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JENILDO GOES DOS SANTOS e como apelada ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068650-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JENILDO GOES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANE SILVA DE ASSIS, WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JENILDO GOES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (id 66549392), que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS nº 8068650-42.2023.8.05.0001 promovida contra ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS E OUTROS, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL  e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.

Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.”.


Em suas razões recursais (id 66549395), sustenta que a sentença ignorou o pedido expresso de exibição de documentos e inversão do ônus da prova formulado na exordial e reiterados em petição posterior, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente às instituições financeiras rés.

Alega que a documentação solicitada pelo juízo — contratos bancários e negativas das rés — deveria ter sido apresentada pelas próprias instituições demandadas, sendo desproporcional exigir tais elementos da parte consumidora.

Alega ainda que a não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova cerceou o seu direito de acesso à justiça e à ampla defesa.

Requer o provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se a apreciação do pedido de exibição de documentos e inversão do ônus da prova, com o consequente prosseguimento do feito.

A ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contrarrazões (id 66549402), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


     Salvador, 09 de julho de 2025.

 

 

              Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068650-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JENILDO GOES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANE SILVA DE ASSIS, WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece reforma.

No caso, o apelante propôs ação visando a repactuação, por superendividamento, de dívidas relativas aos contratos de empréstimos celebrados com os Bancos apelados, com base nos artigos 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento.

O juiz, no despacho de id 66549380, intimou o autor, ora apelante, para emendar a exordial, para “juntar aos autos os contratos que pleiteia a repactuação ou comprovante da negativa por parte das acionadas, sob pena de indeferimento da inicial”.

Em resposta (id 665493834), justificou que no item “4. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS” dos pedidos da exordial, requereu que fosse determinado aos réus a exibição dos instrumentos contratuais devidamente assinados e todos os seus anexos, bem como cópia de todas as cédulas de crédito bancário, com discriminação dos valores e custo das operações, para fins de elaborar a proposta de plano de pagamento, no entanto, o Juízo singular entendeu pelo descumprimento da ordem de emenda à exordial, extinguiu a ação sem resolução de mérito.

Contudo, o que se verifica que é não se trata de ação autônoma em que se pretende exclusivamente a exibição dos documentos, quando se mostra indispensável a “comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária”, tese firmada no Recurso Repetitivo REsp 1.349.453/MS, e sim a exibição incidental desses contratos, que constituem documentos comuns às partes, autorizada pela norma dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

“Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

 Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”


Nesse caso, era de rigor a apreciação pelo Juiz, de plano, de tal requerimento, porque o procedimento da repactuação de dívidas prevê, inicialmente, a realização de uma audiência de conciliação com todos os credores, “na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” (CDC, art.104-A), sendo indispensável, para isso, o conhecimento dos exatos termos da cada uma das avenças, sendo imprescindível a apresentação desses instrumentos.

Nessa direção é o entendimento da jurisprudência pátria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA. REJEITADA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRESENTES OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marilene Ribeiro visando à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de repactuação de dívidas por ausência de documentos essenciais. A apelante alega impossibilidade de obtenção dos contratos solicitados, que estariam sob a posse dos réus (instituições financeiras), e pede a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que os descontos decorrentes dos empréstimos consignados comprometem mais de 30% de sua renda líquida mensal, impedindo a garantia do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) se houve irregularidade no indeferimento da petição inicial por falta de documentos essenciais; e (ii) se a sentença de extinção observou corretamente o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que prevê procedimento específico para a repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR (...)  4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) se aplica quando os documentos essenciais à resolução da lide estão em posse dos réus, como no presente caso, em que os contratos não foram disponibilizados pelas instituições financeiras. 5. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) estabelece rito bifásico para a repactuação de dívidas, com fase inicial de conciliação obrigatória entre credores e devedor. A extinção do feito, sem a designação de audiência de conciliação, configura erro processual. 6. A extinção prematura da ação sem a observância do rito previsto pela Lei nº 14.181/2021 impede a análise adequada do comprometimento da renda da apelante e inviabiliza o direito à repactuação de suas dívidas. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396, 421; CDC, art . 6º, VIII; Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A, 104-A, 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, N .U 1037034-17.2022.8.11 .0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2023, publ . DJE 23/06/2023.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10118976520248110040, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) (grifei)

 

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exibição de documentos para repactuação de dívidas. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão recorrida para determinar à parte ré a apresentação da documentação pretendida pela parte autora . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido incidental de exibição de documentos em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora alega superendividamento e requer a apresentação de contratos que originaram os débitos, visando elaborar proposta de plano de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido incidental de exibição de documentos em ação de repactuação de dívidas, considerando os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e a essencialidade dos documentos para a elaboração do plano de pagamento. III. Razões de decidir 3. O pedido incidental de exibição de documentos deve ser analisado à luz do Tema nº 411 do STJ, e não do Tema nº 648. 4. A exibição dos documentos é essencial para a elaboração do plano de pagamento na audiência de conciliação, conforme a Lei do Superendividamento.5 . Os requisitos do art. 397 do CPC e do Tema nº 411 do STJ foram atendidos, demonstrando a relação jurídica e a finalidade da prova.6. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o pedido incidental de exibição de documentos . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar à parte ré a apresentação da documentação pretendida pela parte autora.Tese de julgamento: Em ações de repactuação de dívidas, o pedido incidental de exibição de documentos deve observar os requisitos do Tema nº 411 do STJ e do art . 397 do CPC, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para sua formulação._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 327, 396, 397, II; CDC, art. 104-A, § 1º .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.12.2011; STJ, REsp 1 .133.872, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j . 14.12.2011; TJPR, Apelação Cível 0005887-25.2015 .8.16.0193, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 13ª Câmara Cível, j . 21.11.2018; Súmula nº 411/STJ. 

(TJ-PR 01175904020248160000 Ivaiporã, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de ulgamento: 28/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) (grifei)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, com a apreciação, de plano, do pedido de exibição de documentos.

      

Sala das Sessões,      de               de 2025.

 

 

                   Desembargador ROLEMBERG COSTA - RELATOR