PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030042-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Inscrição no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) sem prévia notificação. Extinção pela propositura em massa de demandas e ausência de interesse pela exclusão da notificação. A Constituição Federal elege como direito fundamental o direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), de modo que não é possível opor obstáculos à busca lícita do Judiciário para a propositura de ações tendentes à solução dos mais diversos litígios. Não se olvida que nenhum direito é absoluto, e que o seu exercício de modo abusivo constitui ato ilícito (art. 187, Código Civil). Justamente nesse sentido é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159/2024, apresentando indicações para o combate à litigância abusiva. O que esta recomendação busca coibir é a propositura de demandas onde esteja evidenciado "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". Assim, a simples propositura de diversas demandas com o mesmo tema, mas autores diferentes, nas quais não se possa identificar conduta eivada de dolo, ardil ou que possa enquadrar-se na descrição acima apontada não pode ser compreendida como sendo litigância de má-fé. Precedentes. No presente caso, é de se ver que o feito foi ajuizado por advogado regularmente constituído, tendo sido apresentada procuração devidamente subscrita, documentos de identificação pessoal da autora, e até mesmo fotografia desta segurando os mencionados documentos a afastar de vez a tese de que se trataria de demanda fabricada ou proposta sem o seu conhecimento. Assim, não há indícios, na espécie, que apontem para a ocorrência de litigância abusiva. No que é atinente à ausência de interesse pela exclusão da anotação, a análise da documentação apresentada indica que a inscrição subsiste até mesmo em consultas mais recentes ao sistema. De todo modo, o que se intenta discutir no presente feito é a ilegalidade da inscrição sem a prévia notificação, de modo que mesmo que esta houvesse sido excluída subsistiria o interesse em analisar possíveis repercussões patrimoniais do ato, a exemplo da ocorrência de danos morais indenizáveis. Nesse contexto, a tese de que os danos morais seriam indevidos é matéria de mérito, e não afasta o interesse processual de que tal questão seja discutida em juízo. Por fim, diferentemente do quanto alegado pelo recorrido, não há que se falar em ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, haja vista que não se exige o esgotamento desta via para o ajuizamento da demanda. Dado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8030042-04.2025.8.05.0001, em que figura como apelante TAINÁ SANTOS LOPES, e como apelado o BANCO ORIGINAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030042-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TAINÁ SANTOS LOPES em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n.º 8030042-04.2025.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO ORIGINAL S/A, extinguiu o feito em virtude da ausência de interesse processual.

TAINÁ SANTOS LOPES apresenta recurso de apelação no ID. 98253454.

Alega que "A apelante ajuizou Ação de Cancelamento de Registro de Dívida por Ausência de Notificação Prévia c/c Danos Morais, narrando ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN, sem prévia comunicação. Requereu a exclusão definitiva do apontamento e indenização moral."

Assevera que "A r. sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que inexistiria interesse de agir, haja vista que no documento de ID 489772796 constaria a baixa da anotação antes do ajuizamento da demanda. Contudo, tal conclusão não merece prosperar, porquanto o documento em questão não pertence à parte autora TAINA SANTOS LOPES, mas sim a terceira pessoa, de nome REGIAQUELE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, conforme consta expressamente do relatório extraído do SCR/SISBACEN, ID 489772796"

Aduz que "diferentemente do que concluiu o juízo a quo, os documentos juntados comprovam a dívida lançada no SCR/SISBACEN em nome da apelante, sem qualquer notificação prévia, persistindo, portanto, o interesse de agir e a utilidade da demanda."

Ao fim, requer:

"1) O conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo de plano o erro de julgamento, pois a sentença fundamentou a ausência de interesse de agir, diante do documento que não pertence à parte autora TAINA SANTOS LOPES, mas sim a terceira pessoa, de nome REGIAQUELE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, conforme consta expressamente do relatório extraído do SCR/SISBACEN, ID 489772796. Logo, persiste o interesse processual, seja quanto à obrigação de fazer (cancelamento definitivo da inscrição) seja quanto ao pedido indenizatório visto que da dívida ainda existe (ID 487589580 e 507062965), e não houve a notificação prévia, do registro, e condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com os precedentes desta Corte;

2) Subsidiariamente, caso não reconhecido o dano moral, que ao menos seja determinado o cancelamento do registro de ID 487589580 e 507062965, diante do descumprimento do dever legal de notificação;

3) O reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao contraditório e ausência de citação da parte ré;

4) pugna pelo benefício da gratuidade da justiça, por ser a parte Apelante pobre, na forma da Lei 1.060/50, e até presente data não houve seu deferimento pelo juizo a quo;

5) Requer ainda a condenação da Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC."

Devidamente intimado, o BANCO ORIGINAL S/A apresentou contrarrazões no ID 98253457.

Afirma que "A ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte Autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios."

Sustenta que "destaca-se a perda do objeto da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido formulado pela parte autora refere-se à declaração de inexistência de débito com base na suposta negativação indevida, entretanto, conforme documentos anexados, inexiste qualquer negativação em seu nome realizada por este Banco. Cumpre destacar, que a parte autora foi devidamente excluída dos cadastros de inadimplência, o que extingue o fundamento da ação, já que não subsiste mais a alegada negativação e, portanto, não há mais qualquer débito a ser discutido judicialmente."

Com base em tais fundamentos, pugna pela negativa de provimento do recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 09 de abril de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030042-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

De plano, defere-se o pedido de concessão de gratuidade de justiça, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC).

Em que pese tal presunção não seja absoluta, não há nos autos elementos que permitam infirmá-la.

Passa-se ao mérito.

Trata-se de demanda na qual a apelante intenta questionar a inserção, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), de informações a respeito de débito seu com a apelada sem que tenha sido previamente intimada.

O feito foi extinto pela ausência de interesse processual, tendo o juízo de origem afirmado: i) que o caso se trataria de demanda abusiva, haja vista que o advogado ingressou com diversas ações iguais, apenas alterando a qualificação das partes; ii) que a anotação questionada já haveria sido cancelada, não havendo interesse processual a embasar a presente demanda.

Quanto ao primeiro ponto, é preciso consignar que a Constituição Federal elege como direito fundamental o direito de ação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Assim, não é possível opor obstáculos à busca lícita do Judiciário para a propositura de ações tendentes à solução dos mais diversos litígios.

Não se olvida que nenhum direito é absoluto, e que o seu exercício de modo abusivo constitui ato ilícito (art. 187, Código Civil). Justamente nesse sentido é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159/2024, apresentando indicações para o combate à litigância abusiva, assim caracterizada:

Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

É de se ver, portanto, que o que esta recomendação busca coibir é a propositura de demandas onde esteja evidenciado "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário".

Assim, a simples propositura de diversas demandas com o mesmo tema, mas autores diferentes, nas quais não se possa identificar conduta eivada de dolo, ardil ou que possa enquadrar-se na descrição acima apontada não pode ser compreendida como sendo litigância de má-fé.

Nesse sentido:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir e suposta litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em alegada litigância predatória e ausência de interesse de agir, quando presentes elementos mínimos aptos a justificar a prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A multiplicidade de demandas semelhantes, por si só, não caracteriza litigância predatória nem autoriza a extinção prematura do processo, devendo eventual abuso ser apurado por meios próprios. 4. O direito de acesso à justiça impõe a análise do mérito sempre que presentes indícios mínimos de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 5. A extinção do feito, após o cumprimento da determinação de regularização da representação processual, revela-se medida desproporcional e violadora do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, diante da ausência de instrução probatória suficiente e de saneamento do feito em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação. Tese de julgamento: 'A suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser assegurado o acesso à justiça quando presentes elementos mínimos que indiquem a necessidade da tutela jurisdicional.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 931 e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8003295-12.2020.8.05.0027, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 28.11.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8002721-91.2025.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 28.05.2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8088687-22.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026) (grifos aditados)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração, sob suspeita de litigância predatória. O agravante ajuizou três ações semelhantes, com resultados distintos, não havendo, no caso concreto, comprovação de conduta processual abusiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a exigência judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação do mandato, sem a apresentação de elementos objetivos que indiquem litigância predatória; e (ii) a simples repetição de demandas semelhantes com resultados distintos caracteriza litigância abusiva. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada carece de fundamentação concreta, não apontando elementos objetivos ou indícios suficientes de litigância predatória. 4. A análise das ações ajuizadas pelo agravante revela decisões diferentes em razão da produção de provas distintas, o que demonstra apreciação individualizada das controvérsias e afasta a existência de padrão de comportamento temerário. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) admite a exigência de atualização da procuração, mas não o comparecimento pessoal da parte, salvo fundada suspeita de irregularidade, ausente no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a determinação de comparecimento pessoal da parte autora à serventia judicial para ratificação do mandato, determinando o prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: '1. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação do mandato exige a demonstração de fundada suspeita de litigância predatória. 2. A mera multiplicidade de ações semelhantes com desfechos distintos não caracteriza, por si só, comportamento processual abusivo.'"

(Agravo 8046271-42.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) (grifos aditados)

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO OU EFETIVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. I. CASO EM EXAME: 2. Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingas Procópia da Cruz contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A., e reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A apelante sustenta não ter contratado o empréstimo consignado que originou a demanda, requerendo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e o afastamento da penalidade, por ausência de dolo processual. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado ou descontos indevidos em benefício previdenciário da autora; e (ii) se estão presentes os elementos configuradores da litigância de má-fé. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O conjunto probatório revela que não houve liberação de valores nem descontos no benefício da autora, constando dos autos proposta de cartão consignado cancelada antes da efetivação do contrato. Assim, inexiste relação jurídica entre as partes, mas também não há dano a ser reparado, pois a tentativa frustrada de contratação não gera, por si só, prejuízo moral ou material. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de descontos efetivos afasta o dever de indenizar, por não se configurar dano moral presumido em tais hipóteses. 6. Quanto à litigância de má-fé, embora haja multiplicidade de demandas semelhantes, não se comprovou dolo processual da autora nem intenção de induzir o Juízo em erro, razão pela qual deve ser afastada a penalidade prevista no art. 80 do CPC. 6. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 8. Honorários recursais não majorados, diante da ausência de fixação em primeiro grau. Teses de julgamento: 1. A inexistência de descontos ou de contratação efetiva de empréstimo consignado afasta o dever de indenizar, por ausência de dano comprovado. 2. A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura litigância de má-fé, se não demonstrado dolo processual ou intuito de obter vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5560384-49.2022.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 1ª Vara Cível de Senador Canedo, j. s/d; TJ-BA, Apelação 0500559-91.2015.8.05.0022, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 2ª Vice-Presidência, j. 30.04.2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8000768-23.2021.8.05.0231, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025) (grifos aditados)

No presente caso, é de se ver que o feito foi ajuizado por advogado regularmente constituído, tendo sido apresentada procuração devidamente subscrita (ID 98253429), documentos de identificação pessoal da autora (ID 98253430 e seguintes), e até mesmo fotografia desta segurando os mencionados documentos (ID 98253448) a afastar de vez a tese de que se trataria de demanda fabricada ou proposta sem o seu conhecimento.

Assim, não há indícios, na espécie, que apontem para a ocorrência de litigância abusiva.

No que é atinente à ausência de interesse pela exclusão da anotação, o presente feito foi ajuizado em 21/02/2025. Pela documentação de ID 98253449 - Pág. 7, é possível notar que neste mês de referência, a inscrição ainda estava vigente.

Outrossim, não há indicação de que tenha ela sido excluída, haja vista que até mesmo a planilha mais atualizada (ID 98253449 - Pág. 2) ainda indica a subsistência da anotação.

De todo modo, o que se intenta discutir no presente feito é a ilegalidade da inscrição sem a prévia notificação, de modo que mesmo que esta houvesse sido excluída subsistiria o interesse em analisar possíveis repercussões patrimoniais do ato, a exemplo da ocorrência de danos morais indenizáveis.

Nesse contexto, a tese de que os danos morais seriam indevidos é matéria de mérito, e não afasta o interesse processual de que tal questão seja discutida em juízo.

Por fim, diferentemente do quanto alegado pelo recorrido, não há que se falar em ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, haja vista que não se exige o esgotamento desta via para o ajuizamento da demanda:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 8009773-58.2024.8.05.0039), que condicionou o prosseguimento da demanda à comprovação de prévio esgotamento da via administrativa. A Agravante busca a reforma integral da decisão, sustentando a violação à garantia constitucional do direito de ação. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento da via administrativa. 3. Configuração do interesse de agir pela resistência da parte adversa no processo de origem. III. Razões de decidir 4. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Este princípio é fundamental no Estado Democrático de Direito. 5. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial impõe uma restrição indevida e desarrazoada ao pleno exercício do direito de ação, em descompasso com a norma constitucional. 6. A Agravada, ao ser citada na ação de origem, demonstrou resistência à pretensão autoral mediante a apresentação de contestação (ID 497225529 dos autos da ação de origem). A existência de resistência materializa o conflito de interesses qualificado e confirma o interesse de agir da Agravante, tornando inócua a discussão sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito principal. Tese de julgamento: '1. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o juízo condicione o prosseguimento da ação judicial à ausência de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções previstas em lei. 2. A resistência manifestada pelo réu, inclusive mediante contestação, demonstra o interesse de agir em juízo, independentemente da prévia tentativa de solução administrativa do conflito.' Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1161536-57.2024.8.26.0100, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 31.10.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002003-56.2021.8.05.0156, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 23.09.2025."

(Agravo 8060379-76.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 21/01/2026) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por autora idosa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência de interesse de agir por falta de comprovação de prévio requerimento administrativo ou boletim de ocorrência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o ajuizamento da ação judicial depende de prévio esgotamento da via administrativa ou registro de boletim de ocorrência para configurar interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A preliminar de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, defendendo a suficiência dos documentos apresentados e o acesso à justiça. 4. O exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A exigência de boletim de ocorrência ou protocolo administrativo mostra-se excessiva, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora (idosa e de baixa instrução) e a apresentação de lastro probatório mínimo (extratos do INSS). 6. O indeferimento da inicial foi prematuro, configurando erro de procedimento, uma vez que a petição preenche os requisitos legais e instrui o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada. Apelação provida."

(Apelação/Reexame Necessário 8040321-83.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Hilda Luzia da Conceição, na qual se julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato discutido, determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse de agir mesmo sem prévio esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se incide prescrição ou decadência sobre o pedido de reconhecimento de inexistência do débito e indenização; (iii) verificar se há elementos aptos a reformar a sentença, considerando a alegada regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, não havendo nos autos elementos que evidenciem a fluência do prazo. Nas ações declaratórias negativas, o ônus de provar a existência de relação jurídica é do réu, não podendo ser exigida da autora prova de fato negativo. O banco não apresentou, durante a instrução, documentos que comprovassem a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário, descumprindo o encargo previsto no art. 373, II, do CPC/2015. A juntada de documentos em sede recursal, sem justificativa plausível para a ausência na fase instrutória, configura inovação vedada, nos termos do art. 435 do CPC. Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, presume-se o dano moral (dano in re ipsa), sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 1.501.756-SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acesso ao Poder Judiciário não exige prévio esgotamento da via administrativa, sendo garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. Na relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pleitos de reparação de danos. Nas ações declaratórias negativas, o réu detém o ônus de provar a existência de relação jurídica, não sendo admissível exigir do autor prova de fato negativo. A juntada de documentos em sede recursal constitui inovação processual vedada, salvo hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, 435 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.685.929/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.05.2022; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8004546-05.2023.8.05.0110, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 18.10.2024."

(Apelação/Reexame Necessário 8012248-90.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/08/2025) (grifos aditados)



Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA