PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA EFETIVA EXONERADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. COBRANÇA DE VERBAS FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA CORRETAMENTE. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 344, 370, 373, II e 85, § 11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 08/95, art. 99. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0000410-71.2009.8.05.0214, em que figura como apelante MUNICIPIO DE JUSSIAPE e apelado CARLINDA CELIA PAIVA LUZ DO ESPIRITO SANTO ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000410-71.2009.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CARLINDA CELIA PAIVA LUZ DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, TADEU VENTURA AZEVEDO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, em face da sentença de id. 91924397, da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por CARLINDA CÉLIA PAIVA LUZ DO ESPÍRITO SANTO, servidora pública municipal, objetivando a nulidade de sua exoneração e o pagamento de verbas trabalhistas. Em suas razões recursais (id. 91924403), alega o Município apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada em sua integralidade, porquanto proferida em desconformidade com os dispositivos legais aplicáveis. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação a todas as verbas reclamadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ressalta a obscuridade da sentença ao não indicar expressamente quais 13º salários e quais parcelas relativas ao terço de férias seriam supostamente devidas, tampouco o valor do salário da autora à época. Assevera que sempre cumpriu com suas obrigações funcionais e remuneratórias com os servidores públicos, inexistindo prova de inadimplemento em relação à autora. Alega que não houve produção de prova testemunhal ou designação de audiência de instrução, o que teria prejudicado a correta elucidação dos fatos. Defende a inexistência de responsabilidade da atual gestão pelas alegadas irregularidades, afirmando que não há registro de pendências relativas às verbas requeridas. Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma total da sentença. Regularmente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 93564842). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 09 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000410-71.2009.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CARLINDA CELIA PAIVA LUZ DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, TADEU VENTURA AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O Município de Jussiape se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de cargo público cumulada com cobrança de verbas salariais e funcionais, movida por servidora efetiva que alegou ser exonerada sem a observância do devido processo legal. Na origem, foi reconhecida a nulidade do ato de exoneração, determinada a reintegração da apelada e deferido o pagamento de verbas relativas ao período em que se encontrava indevidamente afastada, bem como de parcelas trabalhistas decorrentes do vínculo. Em seus arrazoados, o município apelante sustenta, em síntese, que todas as verbas reconhecidas na sentença estão alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, defendendo que a decisão não especificou com clareza as parcelas efetivamente devidas a título de 13º salário, terço constitucional de férias e vencimentos, tampouco o valor da remuneração da apelada. Alega que sempre adimpliu suas obrigações com todos os servidores públicos municipais, inclusive com a recorrida, não havendo provas de inadimplemento. Argumenta que não houve instrução probatória, o que teria prejudicado a elucidação dos fatos, e ainda menciona a ausência de documentos na atual gestão em virtude da transição administrativa incompleta. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença. A irresignação recursal, todavia, não merece acolhimento. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição quinquenal, verifica-se que a sentença expressamente reconheceu a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: “Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 cinco anos, contados da data em que foi originado o direito. Desse modo, compreende-se que as verbas referentes a 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação estão fulminadas pela prescrição. [...] Observa-se que o direito ao quinquênio é previsto na legislação municipal de Jussiape, sendo devida a contagem do tempo de serviço para fins de concessão do benefício. No entanto, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, incidindo o enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Compreende-se que há incidência da prescrição quinquenal sobre o recebimento dos valores anteriores a 5 anos da presente ação, portanto, a autora faz jus ao adicional de 10% por tempo de serviço. [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos dos autores para: [...] Indeferir o pedido do pagamento dos salários vencidos, considerando a prescrição quinquenal referente aos 5 anos anteriores à presente ação.” Dessa forma, não subsiste razão ao apelante quanto à existência de vício na sentença nesse ponto. A prescrição foi corretamente aplicada, restringindo-se os efeitos da condenação às parcelas posteriores ao quinquênio legal, contados retroativamente à data da propositura da ação. Quanto à condenação ao pagamento de 13º salários, terço constitucional de férias e salários vencidos entre a data da exoneração indevida e a reintegração, constata-se que tais verbas decorrem diretamente do vínculo funcional e da própria reintegração judicialmente reconhecida. Trata-se de consectários lógicos e jurídicos do restabelecimento do vínculo funcional da servidora, que, embora regularmente nomeada e empossada após aprovação em concurso público, foi afastada do cargo sem a instauração de processo administrativo prévio. A própria sentença consignou que os valores devidos deverão ser objeto de apuração em sede de liquidação, momento adequado para o cálculo exato das parcelas reconhecidas: “Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação”. Contudo, observa-se que os períodos considerados para fins de condenação correspondem claramente ao intervalo compreendido entre a data da exoneração indevida e a reintegração da servidora, com a devida exclusão das parcelas anteriores ao marco prescricional, corretamente delimitado nos autos. No ponto, restou incontroversa a ausência de qualquer procedimento administrativo formal antecedente à exoneração, circunstância que violou frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a exoneração de servidor estável, sem o devido processo legal, é nula de pleno direito. Como o Município não apresentou contestação, operou-se a revelia e, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela apelada, inclusive quanto ao não recebimento das verbas pleiteadas. Ressalte-se que, segundo o art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No entanto, o Município não apenas deixou de apresentar defesa na fase de conhecimento, como também, em sede recursal, limitou-se a alegações genéricas de cumprimento das obrigações funcionais sem qualquer prova efetiva do adimplemento das verbas devidas. Inexiste nos autos documentos que demonstrem o pagamento dos valores discutidos ou mesmo indicativos de que a apelada não fazia jus a tais verbas. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscutir matéria fática à míngua de suporte probatório, o que não pode ser admitido nesta fase processual. Ainda, no tocante à crítica recursal quanto à ausência de designação de audiência de instrução, observa-se que se trata de matéria essencialmente de direito, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para o convencimento do juízo. O art. 370 do CPC dispõe que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente diante da revelia e da natureza da causa, não há nulidade a ser reconhecida. Por fim, o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) também foi corretamente acolhido, com base no art. 99 da Lei Municipal nº 08/95, que prevê: “Pagar-se-á adicional por tempo de serviço, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento, sobre o salário base do funcionário público municipal, que completarem, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço público exclusivamente municipal.” A apelada comprovou, por documentos, ter exercido suas funções desde 1996, com mais de 10 anos de serviço público até a data da exoneração, fazendo jus ao adicional de 10% sobre seu salário-base. A sentença, nesse ponto, também observou os limites prescricionais, conforme a Súmula 85 do STJ, que dispõe que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Diante de todo o exposto, não merece reparos a sentença apelada, que analisou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos da controvérsia, observando os limites legais e constitucionais aplicáveis. Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo sem alterações o julgado recorrido. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a base de cálculo fixada na sentença. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000410-71.2009.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CARLINDA CELIA PAIVA LUZ DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, TADEU VENTURA AZEVEDO
VOTO