PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071134-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GCACP S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari nos autos da Execução Fiscal nº 0012725-06.2011.8.05.0039, ajuizada pelo Município de Camaçari, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, mantendo os débitos referentes ao IPTU dos exercícios de 2007 e 2008. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, sob alegação de ter alienado o imóvel antes do fato gerador, apresentando contrato particular de compra e venda.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se a alegada ilegitimidade passiva da parte executada poderia ser reconhecida no âmbito da exceção de pré-executividade, considerando a ausência de registro da transferência da propriedade no cartório de imóveis.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública, inclusive ilegitimidade passiva, desde que não demandem dilação probatória e estejam amparadas por prova documental inequívoca.

4. A alienação do imóvel foi formalizada por contrato particular, sem o respectivo registro no cartório de imóveis, o que, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, impede o reconhecimento da transferência da propriedade.

5. O IPTU, por sua natureza propter rem, incide sobre o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, sendo legítima a cobrança do tributo daquele que figura como proprietário registral.
6. A ausência de matrícula atualizada nos autos impede a verificação inequívoca da titularidade do imóvel à época dos fatos geradores, exigindo produção de prova incompatível com a via da exceção de pré-executividade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

"1. A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida via exceção de pré-executividade quando a comprovação da transferência da propriedade depende de dilação probatória."
"2. É legítima a cobrança de IPTU do proprietário registral do imóvel, mesmo diante de contrato particular de compra e venda não registrado."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071134-62.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, GCACP S/A, e Agravado, MUNICIPIO DE CAMACARI.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071134-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GCACP S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0012725-06.2011.8.05.0039, ajuizado pelo MUNICIPIO DE CAMAÇARI, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:


“6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade, mas à mesma nego provimento, mantendo-se os débitos referentes às inscrições em análise. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).” 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Ag 1.259.216 (AgRg), Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010)

P.I.C. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte excipiente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º da Lei n.º 6.830/80).” (ID. 509896366– autos de origem)


Em suas razões recursais (ID. 94493445), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, determinada sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, com a extinção do feito em relação a si.


Alega, em síntese, que não possui legitimidade para figurar na demanda executiva, pois o imóvel objeto da cobrança de IPTU já havia sido alienado a terceiro antes dos fatos geradores dos tributos cobrados. Sustenta que há contrato de compra e venda com tradição devidamente efetivada, posse exercida pelo adquirente e reconhecimento da posse pelo próprio fisco municipal, que incluiu o nome do novo possuidor no rol de lançamentos.


Argumenta que a responsabilidade tributária pelo IPTU, conforme o art. 34 do CTN, recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, sendo inaplicável, portanto, a responsabilização do alienante por débitos constituídos após a alienação e transmissão da posse do bem. Invoca, ainda, a Súmula 84 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.204.294/RJ para amparar sua tese de ilegitimidade, destacando que o compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, gera efeitos jurídicos plenos e confere posse qualificada ao adquirente.


Pontua que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir dilação probatória, pois a matéria é unicamente de direito e está instruída com prova documental idônea e pré-constituída, apta a demonstrar a ausência de relação jurídica com o imóvel no período cobrado. Cita, nesse contexto, a Súmula 393 do STJ, segundo a qual é admissível a exceção de pré-executividade nas hipóteses em que a matéria é de ordem pública e prescinde de dilação probatória.


Ademais, invoca jurisprudência do TJBA em sentido convergente ao seu pleito, reiterando que, comprovada a transferência da posse antes dos fatos geradores, não subsiste legitimidade do antigo titular para responder pela obrigação tributária, sendo indevida sua permanência no polo passivo da execução.


Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, diante do risco concreto de constrições patrimoniais iminentes (SISBAJUD, RENAJUD, protestos e inscrições em dívida ativa), asseverando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.


Diante do exposto, requer o provimento do presente recurso para reformar integralmente a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da GCACP S/A para responder pelos créditos tributários em discussão. Consequentemente, pugna pela exclusão da agravante do polo passivo da Execução Fiscal, com a extinção do feito em relação a ela.


Em decisão de ID. 94621812, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator













PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071134-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GCACP S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0012725-06.2011.8.05.0039, ajuizado pelo MUNICIPIO DE CAMAÇARI, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:


“6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade, mas à mesma nego provimento, mantendo-se os débitos referentes às inscrições em análise. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).” 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Ag 1.259.216 (AgRg), Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010)

P.I.C. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte excipiente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º da Lei n.º 6.830/80).” (ID. 509896366– autos de origem)



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.


Na origem, a municipalidade busca a satisfação de débitos inscritos em dívida ativa referentes a imóvel localizado no Município de Camaçari, sob a alegação de inadimplemento do contribuinte. 


Conforme relatado, a decisão combatida rejeitou a exceção de pé-executividade e determinou que a executada pague ou garanta a execução no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas previstas na Lei nº 6.830/80. 


Inconformada, a parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, afirmando ter alienado o imóvel antes da ocorrência dos fatos geradores do IPTU, juntando contrato de compra e venda e alegando que a posse qualificada foi transferida ao adquirente, razão pela qual não poderia responder pelos tributos cobrados. Aduz, ainda, que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória, e que há risco de dano grave diante da ordem de garantir o juízo em prazo exíguo, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 


De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual que autoriza o executado, por simples petição, suscitar matérias de ordem pública ou nulidades absolutas no âmbito da execução, sem necessidade de garantir o juízo ou opor embargos. 


Ademais, é possível ainda a alegação de matéria de fato em pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados. A prova, portanto, é admitida, desde que documental, não admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 262), firmou tese de que o rol das matérias arguidas através da exceção tem sido ampliado, permitindo-se a discussão da ilegitimidade passiva do executado, desde que não dependam de dilação probatória. Senão vejamos:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral – Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(Resp1136144/RJ, Min. Luiz Fux, Primiera Seção, Dje 01/02/2010.


In casu, portanto, deve-se verificar se a análise da ilegitimidade passiva demanda ou não dilação probatória, porquanto a exceção de pré-executividade apenas pode ser utilizada para o deslinde de questões que possuam prova pré-constituída, não sendo cabível, portanto, para o exame de feitos em que a fase de instrução se revela indispensável.


Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2011 (ID. 258969918), para a cobrança de créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2007 e 2008, no valor de R$ 1.876,31  (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos).


É pacífico que o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse, a qualquer título, de imóvel localizado em zona urbana, conforme dispõem os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional.


De igual forma, o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação"( REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 


Além disso, por se tratar de obrigação propter rem, isto é, vinculada ao imóvel e não à pessoa, a responsabilidade pelo adimplemento do tributo subsiste enquanto perdurar a posse ou o domínio útil e, no caso do proprietário, somente se extingue com a efetiva transferência da propriedade mediante registro no cartório competente, conforme dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, que assim dispõem:


Art. 1227 Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.



No caso concreto, a agravante juntou aos autos contrato particular (ID 462068161) indicando a alienação do imóvel em 02/05/2002, alegando que, desde então, não mantém posse, domínio útil ou qualquer vínculo com o bem. Todavia, referido documento, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, tampouco para comprovar, de forma inequívoca, a transferência da propriedade, que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente se aperfeiçoa com o registro no cartório competente.


Dessa forma, subsiste a responsabilidade tributária da agravante, especialmente à luz do art. 96 da Lei Municipal nº 1.039/2009, que prevê solidariedade entre alienante e adquirente até a efetiva formalização da transferência da propriedade no registro imobiliário. Tal disposição reforça a natureza propter rem do IPTU e assegura a proteção do crédito tributário, impedindo que a simples celebração de contrato particular seja suficiente para afastar a obrigação fiscal.


Por fim, ressalte-se que, diante da ausência de matrícula atualizada do imóvel nos autos, não é possível verificar se a agravante ainda figurava como proprietária do bem à época do fato gerador, circunstância que demanda dilação probatória.


Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028229-76.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALVES TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado (s): MARCELO SENA SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LOTEAMENTO . AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, na qual se alegou ilegitimidade passiva em razão da venda de lotes do empreendimento imobiliário. II. Questão em discussão 2 . A questão consiste em determinar se a empresa loteadora pode ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU quando alega ter vendido os imóveis, sem apresentar prova do registro da transferência da propriedade. III. Razões de decidir 3. A transferência do direito real sobre bem imóvel só se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme artigos 1 .227 e 1.245 do Código Civil. 4. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ . 5. O STJ, em recurso repetitivo, firmou entendimento pela responsabilidade concorrente do promitente vendedor e comprador pelo pagamento do IPTU. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a cobrança de IPTU do proprietário registral do imóvel, ainda que existam compromissos de compra e venda não registrados, sendo inadmissível a discussão da matéria via exceção de pré-executividade quando necessária dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1 .227 e 1.245; CTN, arts. 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .111.202/SP (repetitivo); Súmula 393/STJ; Súmula 399/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028229-76.2024 .8.05.0000, figurando como agravante ALVES TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, e agravado, MUNICIPIO DE EUNAPOLIS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80282297620248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.



Sala de Sessões,   de    de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator