PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DOCUMENTAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de mensalidades escolares, reconhecendo a existência do débito no valor de R$ 6.732,47 e constituindo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública gera nulidade do processo; (ii) o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; e (iii) a alegação de excesso de cobrança sem apresentação de demonstrativo discriminado pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura nulidade relativa que exige demonstração de prejuízo concreto. No caso, a tempestividade da apelação e o pleno exercício da defesa comprovam que a finalidade do ato foi atingida, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". 3.2 - O julgamento antecipado é cabível quando a matéria é eminentemente documental, como na cobrança fundada em contrato escrito. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados através dos embargos monitórios, sem indicação de prova específica indispensável. 3.4 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos para infirmar a pretensão autoral, sobretudo quando os documentos demonstram claramente a existência e exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 282, § 1º, 283, 355, 370, 701, 702, §§ 2º e 3º; LC 80/1994, art. 128, I e II; LC 26/2006, art. 148, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 00014317320108050141, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8126880-77.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante ROBERTO AZEVEDO e parte Apelada CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126880-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO AZEVEDO
Advogado(s):
APELADO: CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE
Advogado(s):DAVI DO LAGO FERNANDES, FELIPE LIMA SANTOS, LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS
ACORDÃO
3.3 - Nos embargos monitórios, o réu que alega excesso de cobrança deve apresentar demonstrativo discriminado do valor correto, conforme art. 702, § 2º, do CPC. O descumprimento desse ônus acarreta preclusão da alegação de excesso (§ 3º).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROBERTO AZEVEDO em face de sentença (ID. 84694952) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente a ação monitória, reconhecendo a existência do débito reclamado e constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Em suas razões recursais (ID. 84694953), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a sentença de mérito ou, subsidiariamente, seja reformada a decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o excesso do valor apontado como devido pela autora. O apelante suscita, preliminarmente, violação ao devido processo legal por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, alegando que não foi devidamente comunicado através do portal eletrônico para promover qualquer ato ou diligência necessária a subsidiar o pleito. Sustenta que tal contexto infringe os princípios da ampla defesa, da igualdade processual, da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. Alega cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem prévia comunicação às partes, argumentando que não foi procedida prévia comunicação anunciando ser a demanda hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do CPC, descumprindo o dever de cooperação e evitando "uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes", atingindo o literalmente disposto no artigo 9º do CPC. Sustenta que a divergência de valores apresentados pela autora junto à inicial e os valores que o apelante destacou nos embargos monitórios evidencia uma contradição, tendo em vista que nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro deveriam ter sido pagos valores idênticos de mensalidade, e a autora indicou que em setembro o valor devido era de R$ 224,53 e nos demais seria correspondente a R$ 918,00 por mês. Argumenta que nos embargos monitórios buscou declarar o valor correto que seria passível de cobrança pela parte autora, conforme o artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, requerendo subsidiariamente que fosse reconhecido o excesso do valor apontado como devido pela autora, calculando os valores das mensalidades supostamente devidas de acordo com o valor da mensalidade apontado como devido para a mensalidade do mês de setembro de 2019, em respeito ao dever de boa-fé e seus corolários, afastando ainda a incidência de multa moratória sobre o valor atualizado. Defende que não se pode falar em preclusão por ausência de valores apresentados, o que apenas ocorre conforme o artigo 702, parágrafo 3º, do CPC, quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, sendo assim, os valores corretos foram apontados, o que implica na necessidade da releitura da sentença. Sustenta que pelo fato de as partes travarem entre si uma nítida relação de consumo, a inversão do ônus da prova como regra traduz o claro espírito protecionista do Código Consumerista, cujo objetivo principal é facilitar a defesa dos direitos do consumidor e, por via reflexa, garantir a efetividade dos direitos dos indivíduos e da coletividade, consoante prevê o artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, V, da Constituição Federal. Sustenta que o vetor da aplicação da ordem jurídica nas relações de consumo deve-se inclinar a favor do consumidor, sendo afastada a ilusória igualdade jurídica formal, que trataria as partes de maneira paritária, a fim de aplicar uma interpretação tendencial, que tem um limite objetivo claro: o equilíbrio dos poderes contratuais, para que um não predomine sobre o outro. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para "ANULAR A SENTENÇA DE MÉRITO DE ID 496087862, retornando-se os autos à Vara de origem, para que se proceda à intimação pessoal da Recorrente e desta Instituição, pelos meios válidos estabelecidos, para que possa se manifestar, bem como, SUBSIDIARMENTE, REFORMAR a sentença prolatada, dando-se provimento à presente Apelação em todos os seus termos para que julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o excesso do valor apontado como devido pela autora, calculando os valores das mensalidades supostamente devidas de acordo com o valor da mensalidade apontado como devido para a mensalidade do mês de setembro de 2019, em respeito ao dever de boa-fé e seus corolários, afastando ainda a incidência de multa moratória sobre o valor atualizado, nos termos da jurisprudência abaixo mencionada". Em contrarrazões (ID. 84694956), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta a inexistência de nulidade por ausência de intimação pessoal, argumentando que todas as comunicações processuais foram devidamente realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico e do sistema PJe, em conformidade com o artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 11.419/06, dispositivo que reconhece tal meio como forma legítima de intimação, inclusive da Defensoria Pública, conforme já pacificado pelos tribunais superiores. Defende que, considerando a contagem em dobro prevista para a Defensoria Pública, o prazo para a interposição do recurso expiraria apenas em 09/06/2025, sendo que o recurso foi efetivamente protocolado dentro do referido prazo, o que atesta a ausência de qualquer prejuízo à parte apelante. Invoca o princípio "pas de nullité sans grief", que veda o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sustenta que a matéria controvertida - cobrança de mensalidades escolares - é eminentemente documental, consistindo em contrato de prestação de serviços e planilha analítica de cálculos. Argumenta que o apelante não indicou prova indispensável nem requereu diligência específica, sendo que a sentença apenas aplicou o artigo 355, inciso I, do CPC. Refuta a alegação de excesso de cobrança, sustentando que nos embargos a parte ré não apresentou planilha própria indicando o valor que entendia correto, descumprindo o artigo 702, parágrafo 2º, do CPC, sendo que a ausência desse demonstrativo acarreta a preclusão da alegação de excesso. Argumenta que o ônus de demonstrar o alegado excesso é da parte ré, e sua inércia nesse ponto implica aceitação tácita dos valores apresentados pela autora. Esclarece que a suposta divergência de valores (R$ 224,53 versus R$ 918,00) apontada pela parte apelante decorre de interpretação incorreta dos documentos constantes nos autos, sendo que o valor menor corresponde ao pagamento parcial de uma das parcelas (setembro/2019), não refletindo a integralidade do débito consolidado. Sobre a inversão do ônus da prova, sustenta que ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a inversão do ônus da prova, por si só, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a pretensão deduzida pela parte autora, sendo que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a inversão do ônus probatório não significa dispensa de produção de provas pela parte favorecida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126880-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO AZEVEDO
Advogado(s):
APELADO: CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE
Advogado(s): DAVI DO LAGO FERNANDES, FELIPE LIMA SANTOS, LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação monitória, reconhecendo a existência do débito reclamado e constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória postulando o recebimento de valores referentes à inadimplência de mensalidades escolares de Victor Hugo Genipapeiro Santos Azevedo, aluno da 1ª série do Ensino Médio no ano de 2019, no valor atualizado de R$ 6.732,47, sob alegação de descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes em 07/02/2019. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que foi anexado o contrato de prestação de serviços educacionais subscrito pelo réu, contendo todas as condições pactuadas, inclusive identificação do aluno, série cursada e valor da mensalidade, constituindo documento idôneo a embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença de mérito por violação ao devido processo legal ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Quanto à primeira questão, o apelante alega violação ao devido processo legal por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, sustentando que não foi devidamente comunicado através do portal eletrônico para promover qualquer ato ou diligência necessária. De fato, a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 128, inciso II, da Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), bem como o artigo 148, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia). Todavia, ainda que se reconheça a existência dessa prerrogativa, a alegada violação não possui o condão de invalidar a sentença proferida, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto ao apelante. No caso em exame, verifica-se que a finalidade do ato de intimação foi plenamente atingida, uma vez que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, considerando-se inclusive a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos da Defensoria Pública (artigo 128, inciso I, da LC 80/1994); o apelante exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentando embargos monitórios com todas as suas alegações e teses defensivas; todas as questões que o apelante entende relevantes foram devidamente deduzidas tanto nos embargos quanto no presente recurso; não houve indicação específica de qual prova ou diligência deixou de ser requerida em razão da alegada falha na intimação. A tempestividade da apelação comprova de forma inequívoca que houve ciência da sentença pela Defensoria Pública, sendo descabida a alegação de surpresa ou desconhecimento da sentença. Ademais, o vício formal de intimação configura nulidade relativa, que exige demonstração concreta de prejuízo para sua configuração. No presente caso, o apelante não indicou qual providência específica deixou de adotar em razão da alegada falha na intimação, nem demonstrou como tal irregularidade teria comprometido sua estratégia defensiva ou prejudicado o exercício da ampla defesa. Pelo contrário, as razões recursais são abrangentes e abordam todos os aspectos que o apelante considera relevantes, evidenciando que houve pleno exercício do direito de defesa e que a finalidade da intimação foi integralmente atingida. Aplica-se, portanto, o brocardo latino "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no ordenamento jurídico brasileiro através dos artigos 282, parágrafo 1º, e 283 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar aventada. No que diz respeito à suposta nulidade por cerceamento ao direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, cumpre asseverar que conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido, através dos elementos probatórios presentes nos autos e, pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à validade de cobrança fundada em contrato escrito de prestação de serviços educacionais (ID 416615822), devidamente subscrito pelas partes, acompanhado de planilha discriminando os valores em aberto. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental, dispensando dilação probatória. In casu, foi oportunizado ao apelante, no momento da apresentação dos embargos, anexar provas a fim de refutar as alegações da parte autora, o que não foi feito. Ademais, a matéria envolvida no litígio é unicamente de direito e de pouca complexidade, tornando-se desnecessária a produção de prova oral. Veja-se que para comprovação do pagamento ou da irregularidade da cobrança bastaria a apresentação dos documentos que apontassem a ausência do débito apontado, o que não ocorreu. O professor Theotônio Negrão, ao comentar o art. 355 do NCPC, leciona o seguinte: O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394). Na mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PRELIMINAR REJEITADA REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO PAGAMENTO COMPROVADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS APELO IMPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, o juiz, na condição de destinatário final das provas, pode dispensar aquelas que entender desnecessárias, desde que exponha convincentemente suas razões de decidir. Preliminar rejeitada. Demonstrado nos autos o efetivo pagamento, pelo Município, das parcelas rescisórias devidas quando da cessação da contratação pelo Regime de Direito Administrativo REDA, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00014317320108050141 BA 0001431-73.2010.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2014) (grifos nossos) Assim, presentes as condições que levam ao julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, não podendo o magistrado, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência, sob pena de ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Não há que se falar, outrossim, em violação ao princípio da cooperação processual, pois o artigo 9º do CPC não exige comunicação prévia para o julgamento antecipado quando a matéria é exclusivamente de direito ou quando as provas produzidas são suficientes para o julgamento. Importante destacar que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados, tendo o apelante apresentado embargos monitórios e deduzido todas as suas alegações de defesa, sem indicar qualquer prova específica cuja produção seria indispensável ao deslinde da controvérsia. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, o apelante alega excesso na cobrança, sustentando divergência entre os valores das mensalidades e invocando a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Primeiramente, cumpre observar que o apelante, ao opor embargos monitórios, tinha o ônus de indicar o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme expressamente estabelece o artigo 702, parágrafo 2º, do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. O descumprimento desse ônus acarreta a preclusão da alegação de excesso, conforme orientação expressa do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. No caso, embora o apelante tenha mencionado genericamente a existência de excesso, não apresentou planilha substitutiva nem cálculo discriminado indicando os valores que entendia corretos. A alegada divergência de valores (R$ 224,53 versus R$ 918,00) decorre de interpretação equivocada dos documentos. Conforme esclarecido pela parte autora e bem analisado na sentença, o valor inferior referente ao mês de setembro corresponde a pagamento parcial efetuado, com o restante sendo incluído no débito final, não configurando qualquer irregularidade na cobrança. O contrato de prestação de serviços educacionais (ID 416615822) é claro ao estabelecer o valor da mensalidade em R$ 918,00 para a 1ª série do ensino médio, conforme planilha anexa discriminando os valores por série. Não há, pois, qualquer inconsistência entre os valores cobrados e os pactuados contratualmente. Quanto à inversão do ônus da prova, embora aplicável nas relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a pretensão da parte autora. A inversão do ônus da prova não significa dispensa de produção de provas pela parte favorecida, sobretudo quando os documentos acostados aos autos já demonstram de forma clara a existência e a exigibilidade do crédito. No caso em análise, o apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem qualquer substrato probatório que pudesse infirmar a validade do contrato ou a legitimidade da cobrança. Não juntou comprovantes de pagamento, tampouco indicou especificamente quais valores estariam indevidos na planilha apresentada pela autora. A cláusula quarta do contrato expressamente veda a concessão de descontos em casos de inadimplemento, o que reforça a legitimidade da cobrança integral. Ademais, o próprio contrato condiciona eventuais descontos na mensalidade às matrículas realizadas no período de 03/12/2018 a 27/12/2018, sendo que o instrumento foi firmado em fevereiro de 2019, fora do prazo estabelecido para concessão dos abatimentos. Por fim, os valores cobrados estão em consonância com as cláusulas contratuais previamente ajustadas entre as partes, especialmente quanto à penalidade por inadimplemento e atualização monetária, não havendo qualquer impugnação específica às cláusulas contratuais por parte do apelante. Assim, restou demonstrada de forma inequívoca a existência e exigibilidade do débito, sendo legítima a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO a Apelação mantendo-se integralmente a sentença, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Por força da previsão do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da condenação, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126880-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO AZEVEDO
Advogado(s):
APELADO: CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE
Advogado(s): DAVI DO LAGO FERNANDES, FELIPE LIMA SANTOS, LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS
VOTO