PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e concedeu parcelamento das custas em 10 vezes, em ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. No caso, há evidente contradição entre a renda declarada pela agravante (menos de R$ 2.000,00 mensais) e a assunção de dívida mensal superior a R$ 5.000,00 para aquisição de veículo de alto custo, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 5. A agravante não se desincumbiu do ônus de esclarecer a contradição apontada e complementar a documentação necessária para comprovar sua real situação financeira, destacando-se que a mesma é advogada atuando em causa própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, cabendo à parte o ônus de comprovar sua real situação financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8024555-90.2024.8.05.0000, em que é agravante LUCYMARA DOS SANTOS ALVES e agravado PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador de Justiça A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024555-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à agravante.
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação revisional por ela movida contra PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela acionante, concedendo o parcelamento das custas em “10 vezes de R$602,90 (seiscentos e dois reais e noventa centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.” Em suas razões, a agravante sustenta não possuir, no momento, condições de arcar com as custas do processo e requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício integral da justiça gratuita ou diferido o pagamento das custas para o final da ação. Efeito suspensivo deferido em parte (ID. 60173368), apenas para obstar, até ulterior deliberação, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, intimando a parte para, em 05 (cinco) dias, “comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, acostando aos autos documentação hábil, que demonstre a alegada hipossuficiência financeira tais como: declarações de Imposto de Renda do exercício anterior, extratos bancários, bem como outros documentos que julgue relevantes capazes de esclarecer a afastar a contradição identificada, observando-se o disposto no §2º do art. 99 do CPC. “ Em ID. 63352631 foi certificado o não cumprimento da decisão, deixando o agravante de juntar os documentos conforme determinado. Dispensada a intimação da parte agravada, nos termos do Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, 1º, do RITJBA. (§ 1º – Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis). Salvador, 04 de setembro de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024555-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da ação revisional por ela movida contra PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela acionante, advogada atuando em causa própria, concedendo o parcelamento das custas em “10 vezes de R$602,90 (seiscentos e dois reais e noventa centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.” Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no inciso art. 1.015, V, do Código de Processo Civil: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;". Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita por pessoa natural, podendo ser questionada pela parte adversa ou pelo julgador, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa. A propósito: Havendo fundadas dúvidas acerca do estado econômico do jurisdicionado, pode e deve o juiz determinar a comprovação das circunstâncias que dariam ensejo ao exercício do benefício, afastando-se a presunção decorrente da mera alegação. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 629.981/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015). Voltada à garantia fundamental do acesso à justiça, a matéria recebeu criterioso tratamento no CPC, especialmente no art. 99 e parágrafos, verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Na situação em tela, constata-se que a decisão combatida indeferiu a assistência judiciária requerida considerando os documentos apresentados, concedendo o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes. Com efeito, conforme evidenciado na decisão agravada, a agravante não se desincumbiu de esclarecer a evidente contradição evidenciada dos documentos apresentados, imprestáveis a comprovar a real situação financeira da agravante vez que dão conta de uma renda de menos de R$2.000,00 por mês no exercício de 2022, enquanto que no mesmo período entabulou, em 05.05.2022, o negócio jurídico questionado, assumindo dívida mensal de mais de R$5.000,00, valor duas vezes e meia superior aos rendimento declarados, para aquisição de automóvel de alto custo Toyota Cross). Nota-se ainda que a aquisição do bem móvel e a contratação do financiamento sequer constam da declaração de renda apresentada, destacando-se ainda que a mesma atua como advogada. Assim, com o panorama probatório delineado, tendo a agravante se omitido em complementar a documentação necessária a esclarecer a sua real situação financeira, havendo nos autos elementos suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência, a hipótese é de não provimento do recurso para manter integralmente a decisão agravada. Do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024555-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
VOTO