PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8016362-45.2021.8.05.0080 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA APELANTE: VALTEMIR DE JESUS MOTA DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA ASSUNTO: FURTO QUALIFICADO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL, À UMA PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. AO FIM, SUBSTITUIU-SE A PENA IMPOSTA POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1 - PRELIMINAR 1.1 - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. ABORDAGEM EFETUADA EM VIA PÚBLICA, APÓS CAMPANA BASEADA EM DENÚNCIAS DE QUE HAVERIA UM INTENSO FLUXO DE DESCARGA DE MERCADORIAS NO IMÓVEL DO APELANTE. O APELANTE CONFESSOU A POSSE DAS MERCADORIAS E AUTORIZOU O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FORMA DE INVASÃO OU COAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR LÍCITA. PROVAS VÁLIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO 2.1 - ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA LASTREADA EM PROVAS CONTUNDENTES. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APREENSÃO DA MERCADORIA E POSTERIOR AUTO DE RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. POSSE INJUSTIFICADA DE MERCADORIAS FURTADAS. APELANTE AFIRMA QUE OS BENS APREENDIDOS SERIAM “BRINDES” OU COMPRAS INFORMAIS RECEBIDAS DE CAMINHONEIROS. NENHUM DOCUMENTO OU INDÍCIO FOI APRESENTADO PARA CORROBORAR TAL VERSÃO E AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL POR FURTO. MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO. 3 - PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 4 - CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8016362-45.2021.8.05.0080, tendo VALTEMIR DE JESUS MOTA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8016362-45.2021.8.05.0080 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA APELANTE: VALTEMIR DE JESUS MOTA DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA ASSUNTO: FURTO QUALIFICADO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALTEMIR DE JESUS MOTA em face de sentença condenatória prolatada pela 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana , nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narra a Denúncia, in verbis: “[...] Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que no período compreendido entre os meses de dezembro do ano de 2020 e março do ano de 2021, nas dependências do estabelecimento comercial Agilizar Distribuidora, localizadoàs margens da RodoviaFederal BR 116 Norte, Distrito de Matinha, neste Município e Comarca de Feira de Santana (BA), o ora denunciado, agindo mediante fraude e abuso de confiança proporcionado pela qualidade de empregado da empresa ofendida, subtraiu para si próprio ou para outrem 01 (um) fardo de flocão de milho de marca Vitamilho com 30 (trinta) unidades, 01 (uma) caixa de óleo de soja Soya com 20 (vinte) unidades, 01 (uma) caixa de milho verde Fugini com 32 (trinta e duas) unidades, 01 (uma) caixa de vinho Pérgola com 12 (doze) unidades, 01 (uma) caixa de leite em pó Ninho com 24 (vinte e quatro) unidades, 05 (cinco) litros de bebida alcoólica sabor gengibre, 04 (quatro) fardos de cerveja Schin com 12 (doze) unidades cada, 12 (doze) fardos de cerveja Devassa, 01 (uma) fardo de cerveja Itaipava com 12 (doze) unidades cada, 01 (um) fardo de açúcar Coruripe, 01 (uma) caixa de achocolatado Parmalat, 01 (uma) caixa de milho de tomate Maratá, 01 (uma) caixa de achocolatado Italakinho, 02 (dois) refrigerantes de 2L Itubana, 02 (dois) sucos de 2L Schin, 01 (uma) caixa de molho de tomate Palmeiron, 39 (trinta e nove) fardos de cerveja Brahma Puro Malte com 12 (doze) unidades cada, 02 (dois) fardos de cerveja Brussels com 6 (seis) unidades cada, 02 (duas) caixas de amendoim Snacks com 12 (doze) unidades cada, 03 (três) caixas de amaciantes de roupas Brilux, 01 (um) caixa de sabão em pó Brilux, 01 (um) caixa de Mucilon com 12 (doze) unidades, 05 (cinco) unidades de vodca Natasha, 03 (três) sucos de 1L Pérgola, 01 (um) caixa de detergente Ypê, 01 (um) fardo de feijão Extra e 01 (um) fardo de arroz Blue Bonet, tudo de propriedade da empresa Agilizar Distribuidora. Conforme infere-se dos autos do procedimento investigativo que serviu de base para esta denúncia, em período e local supra mencionados, o ora acusado, utilizando-se da qualidade de empregado, qual seja, o cargo de encarregado geral, reiteradamente subtraiu para si próprio ou para outrem mercadorias objetos de negócios da empresa Agilizar Distribuidora. O increpado xerocou notas fiscais de clientes e contratou serviços de transportes para realizar a retirada das mercadorias adquiridas, encaminhando-as, por fim, à sua residência, que se situa na Rua Santos, n° 100, Bairro Caseb, nesta Cidade de Feira de Santana (BA). Ocorre que, no dia 31 de março de 2021, investigadores da Polícia Civil do Estado da Bahia tomaram conhecimento acerca da existência de uma movimentação duvidosa no endereço de domicílio do acusado, sendo apontado excesso de trânsito de cargas e mercadorias diversas. Deste modo, equipe investigativa se deslocou até o referido ambiente e se resguardou à campana, para observar tais movimentações. Algum tempo depois, o increpado saiu da residência e adentrou um veículo automotor Ford Ecosport, cor prata e dirigindo-se até o centro da cidade. Diante do constatado, os policiais civis realizaram o acompanhamento e solicitaram a parada do veículo, oportunidade em que os agentes estatais realizaram a interpelação pessoal do denunciado. Quando questionado acerca das informações outrora prestadas, o increpado arguiu desconhecer qualquer fato que envolvesse furtos de mercadorias. Ato seguinte, os agentes estatais solicitaram autorização de entrada no imóvel residencial do denunciado, para as devidas averiguações, a qual fora concedida pelo próprio denunciado. Neste feito, após adentrar no logradouro supra, a equipe policial se deparou com inúmeras mercadorias em cada cômodo da casa. Assim que os Investigadores de Polícia localizaram a mercadoria subtraída, o acusado assumiu a prática delituosa, oportunidade em que, ao ser questionado sobre a existência de mais cargas furtadas, este alegou que em uma chácara localizada na zona rural do Município de Coração de Maria havia outra quantidade de produtos subtraídos por ele, fato que fora constatado pela própria equipe que se deslocou até o local para inspeção. Findado os atos de investigação, os policiais realizaram a condução do increpado à sede de Delegacia Policial, a fim de promover a adoção das medidas adequadas. Isto posto, tendo assim agindo, cometeu o denunciado o crime descrito no artigo 155 § 4º, inciso II do Código Penal (FURTO QUALIFICADO), combinado com o artigo 71 do CPB (EM CONTINUIDADE DELITIVA/CRIME CONTINUADO), pelo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA oferece esta denúncia[...]” (sic) (ID nº 81262157). O juízo a quo recebeu a Denúncia em 11/05/2023 (ID nº.81263175). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 23/11/2024 (ID nº 81263373), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Recorrente pela prática do delito descrito no art. art. 155, § 4º, inciso II, do CP, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão , em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Ao fim, substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução. A sentença foi disponibilizada em mãos do escrivão em 26/11/2024 (ID nº. 81263374). Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID nº 81263389), pugnando, preliminarmente: a) A nulidade das provas em razão a invasão ao domicílio. No mérito: b) A absolvição por insuficiência probatória. Prequestiona o art. 5º, inc. XI e LVII da CF c/c art. 20 do CP, art. 155 § 4º, inciso II do Código Penal, combinado com o art. 71, Código Penal e art. 157 do Código de Processo Penal Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 81263391). A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo improvimento do recurso (ID nº 82698866), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 15/05/2025. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8016362-45.2021.8.05.0080 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA APELANTE: VALTEMIR DE JESUS MOTA DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA ASSUNTO: FURTO QUALIFICADO VOTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 1 - PRELIMINAR 1.1- Nulidade das provas em razão da inviolabilidade do domicílio Preliminarmente, pleiteou o Recorrente, pela declaração de nulidade das provas obtidas, haja vista a ilegalidade da entrada no domicílio do Apelante. Não é essa a realidade que se verifica dos autos. Veja-se o que o Investigador da Polícia Civil, Joan Vanderley, testemunha compromissada, na assentada de instrução, disse: “[...] A abordagem foi feita e foi perguntado se ele era morador da residência. (...) Ele confirmou e nós perguntamos a ele. De início ele negou, mas depois disse que tinham umas mercadorias. Ele autorizou (a entrada). Ele concedeu a autorização. Não gravamos a autorização porque foi ele mesmo que falou que no sítio tinha mais mercadoria. Ele que nos levou, nós nem sabíamos onde ficava esse sítio [...]”(sic) Na mesma toada, aquilo que relatou, também em Juízo, o Investigador da Polícia Civil Joelton Vieira: “[...] Nós campanamos na residência, abordamos quando ele saiu, solicitamos a ele que retornasse à residência, porque a informação que tivemos era que ele estava revendendo os produtos da empresa. Lá encontramos diversos materiais de uma empresa. Ele informou que realmente era um produto que ele estava retirando da empresa. Foi em decorrência de uma denúncia que dizia que ele estava revendendo produtos da empresa. Depois, acho que foi o pai que informou que na chácara teria uma outra quantidade de mercadoria. (...) Não iria entrar sem autorização. Entramos na residência com autorização. [...]”(sic) Os policiais declararam, de forma unânime, que fizeram campana diante da residência do Apelante. Quando ele saiu de carro, passaram a acompanhá-lo e o abordaram em seguida. Questionado sobre a existência de mercadorias ilícitas, o Apelante negou num primeiro momento, mas logo admitiu que havia produtos em sua casa e, espontaneamente, conduziu a equipe até o local. Na residência, os agentes confirmaram a presença dos bens subtraídos. Em seguida, o Apelante informou que o restante da carga estava no sítio de sua família, fornecendo o endereço e orientando o trajeto. Os policiais dirigiram-se ao sítio e lá encontraram mais mercadorias furtadas. Consta dos autos que o réu foi abordado na via pública, momento em que, instado a explicar a suspeita de furto, confessou a posse das mercadorias e voluntariamente conduziu os policiais ao interior de sua residência, onde estavam parte dos bens subtraídos, e, na sequência, à chácara situada na zona rural de Coração de Maria, onde se encontrava o restante da carga. Em juízo, o próprio Apelante declarou: “[...] Os policiais disseram que, se fossem à minha casa, iriam achar ‘um caminhão fechado’. Eu respondi: ‘Não, então vamos lá’, e concordei com eles naquela posição.[...]” (sic) Essa declaração revela consentimento, incompatível com qualquer hipótese de coação ou intimidação. Não há nos depoimentos indício de violência, ameaça ou abuso de autoridade. Pelo contrário, os agentes já teriam realizado campana prévia em razão do fluxo atípico de cargas no imóvel e limitaram-se a aceitar a colaboração do Apelante, que permitiu a entrada dos investigadores em sua residência. A narrativa defensiva contradiz o comportamento colaborativo do próprio apelante e se mostra isolada frente ao conjunto probatório. A respeito do assunto, leia-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR/PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O direito à inviolabilidade do domicílio está expresso no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, cuidando-se, portanto, de direito fundamental protegido constitucionalmente. No entanto, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual não há se falar em ilicitude da prova produzida. Doutrina e jurisprudência. 3. A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a versar a inviolabilidade domiciliar, pressupõe o ingresso indevido ou forçado de terceiros em domicílio alheio, razão pela qual o prévio consentimento do morador, por descaracterizar a situação de ilicitude da entrada, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência. Precedentes. (AgRg no HC-191.508/STF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 25/11/2020) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 138.761/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Por fim, destaque-se, como bem delineado pela Procuradoria de Justiça, que “Na hipótese vertente, constata-se que tanto na fase investigativa quanto em juízo os policiais civis foram uníssonos em seus depoimentos no sentido de afirmarem que realizavam uma campana em frente à residência do acusado em razão de terem recebido uma denúncia anônima, quando, oportunamente, valeram-se do momento em que o mesmo saiu de casa para abordá-lo com o fito de esclarecer sobre anônima acusação. Frisa-se, de logo, que não se trata de hipótese em que uma vaga “denúncia anônima” permitiu o ingresso de policiais em domicílio. Com efeito, os agentes estatais receberam uma informação concreta, qual seja relacionada a revenda de cargas furtadas em imóvel devidamente especificado.” Diante de todo o exposto, não se verifica ilegalidade na realização da busca domiciliar. Consequentemente, as provas foram angariadas em conformidade com o ordenamento jurídico. Portanto, não há que se falar em nulidade de provas e na consequente absolvição, passando-se para a análise do mérito recursal. 2- MÉRITO 2.1 - A absolvição em razão da insuficiência probatória A defesa do Apelante arguiu que, “Ressente a presente ação penal de elementos mínimos capazes de sustentar uma condenação criminal. Isso porque não foram reunidos, no decorrer da instrução, indícios suficientes de autoria que permitam atestar, de maneira sólida, a participação efetiva do apelante nos fatos descritos na denúncia. A acusação baseia-se em relatos desprovidos de fundamento e em uma investigação policial superficial e insuficiente, incapaz de produzir provas que demonstrem, com clareza, a responsabilidade do acusado no delito em questão. ” Inicialmente, observa-se que a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas. A materialidade se encontra demonstrada no Auto de Apreensão dos materiais que estavam na casa do Apelante. Veja-se: “01 Fardo De Flocão De Milho Vitamilho Com 30 Un.01 Caixa De Óleo De Soja Soya Com 20 Un.01 Caixa De Milho Verde Fugini Com 32 Un; 01 Caixa De Vinho Pérgola Com 12 Un; 01 Caixa De Leite Em Pó Ninho Com 24 Un; 05 Litros De Bebida Alcóolica Sabor Gengibre; 04 Fardos De Cerveja Schin Com 12 Un Cada Um; 12 Fardos E 1/2 De Cerveja Devassa Com 12 Un Cada; 01 Fardo De Cerveja Itaipava Com 12 Un; 01 Fardo De Açúcar Coruripe; 01 Caixa De Achocolatado Italakinho; 01 Caixa De Achacolatado Parmalat; 01 Caixa De Molho De Tomate Maratá; 02 Refrigerantes De 2lts Itubaína; 02 Sucos De Uva De 2lts Schin; 01 Caixa De Molho De Tomate Palmeiron; 39 Fardos De Cerveja Brahma Duplo Malte Com 12 Un Cada; 02 Fardos De Cerveja Brusseis Com 6 Un Cada; 02 Caixas De Amendoim Snacks Com 12 Un Cada; 03 Caixas De Amaciantes De Roupas Brilux; 01 Caixa De Sabão Em Pó; 01 Caixa De Lava Roupas Brilux; 01 Caixa De Mucilon Com 12 Un; 05 Lts De Vodka Natasha; 03 Lts De Suco De Uva Pérgola; 01 Caixa De Detergente Ipê; 01 Fardo De Feijão Extra; 01 Fardo De Arroz Blu Bonet”. (ID nº 81262158, pág. 11) Assim como, verifica-se o termo de declaração do proprietário da empresa furtada, relatando que, há cerca de seis meses vinha percebendo o desaparecimento de mercadorias de seu estabelecimento. Acumulando prejuízo estimado entre R$ 80.000 e R$ 100.000. Após registrar boletim de ocorrência, foi informado de que a polícia havia recuperado os produtos na residência e no sítio do funcionário Valtemir de Jesus Mota, ocasião em que compareceu à delegacia para receber os itens apreendidos. Nesse contexto, constata-se também o termo de restituição da carga furtada para o proprietário (ID nº 81262158, pág. 15-16). A autoria do delito restou demonstrada. Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que realizaram a abordagem, já integralmente transcritos nos autos, convergem de modo inequívoco na atribuição do delito ao Apelante. Outro ponto a ser destacado é que, o Apelante justifica a presença da mercadoria em sua casa em decorrência de “brindes” e compras informais que fazia com os caminhoneiros, entretanto, não trouxe à baila nenhum documento ou elemento que pudesse corroborar com essa tese. Portanto, ao ser flagrado com os produtos que haviam sido furtados da empresa, presume-se ser o Apelante o autor desse desvio ilegal. Em relação ao tema, leia-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE DETIDO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - OUTORGA DA MINORANTE. 01. Havendo sido o acusado preso na posse do objeto subtraído, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe a tarefa de comprovar que não praticou a subtração, sem o quê a presunção de autoria se transforma em certeza. 02 . Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 3. Sendo o agente tecnicamente primário, e de pequeno valor a coisa furtada, imperioso o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena insculpida no § 2º do art. 155 do CP . (TJ-MG - Apelação Criminal: 0009298-86.2022.8.13 .0687 1.0000.24.171095-3/001, Relator.: Des .(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 11/06/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PROVAS . CONJUNTO SUFICIENTE A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. A PREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ONUS 'PROBANDI' . I - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA, NÃO SE PODE FALAR EM PROVAS FRÁGEIS PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. II - A APREENSÃO DA 'RES' FURTIVA EM PODER DO RÉU INVERTE O ÔNUS DA PROVA, DEVENDO A DEFESA TRAZER MOTIVO PLAUSÍVEL PARA A POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO, UMA VEZ QUE A JUSTIFICATIVA INVEROSSÍMIL OU DUVIDOSA TRANSMUDA A PRESUNÇÃO EM CERTEZA DA AUTORIA. III - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - APR: 377770213 PIRENOPOLIS, Relator.: DES . PRADO, Data de Julgamento: 23/02/2010, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 542 de 19/03/2010)(grifos nossos) A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. Diante do exposto, não acolhe-se a tese recursal. 3 - Prequestionamento Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior. 4 - CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da presente apelação, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR