PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005972-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONE SILVA DA PAZ
Advogado(s): ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em razão de descontos indevidos referentes ao “Serviço Cartão Protegido” em conta bancária na qual a autora recebia salário. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por dano moral, restando ao tribunal a análise exclusiva do valor arbitrado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal restringe-se à adequação do valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da função compensatória, punitiva e preventiva da reparação civil.

III. Razões de decidir

3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando extensão do dano, grau de culpa, situação econômica das partes e caráter pedagógico.

4. No caso, foram realizados descontos indevidos no valor total de R$ 29,97 (vinte e nove reais e noventa e sete centavos), em conta onde a autora recebia salário mínimo, sem que o banco comprovasse a contratação do serviço.

5. A quantia fixada em R$ 5.000,00 representa valor suficiente diante das circunstâncias, considerando inclusive jurisprudência consolidada do TJBA em casos similares.

6. A majoração da indenização encontra-se afastada, por ausência de desproporcionalidade no montante já arbitrado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001245-34.2021.8.05.0138; TJBA, Apelação Cível nº 8001475-26.2019.8.05.0242; Súmula 54/STJ.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8005972-31.2024.8.05.0138, em que é apelante IVONE SILVA DA PAZ e apelado BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005972-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONE SILVA DA PAZ
Advogado(s): ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE SILVA DA PAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por ela movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na origem, a autora narrou que é titular de conta bancária junto à instituição ré (Agência 2060, conta corrente nº 27796-7), utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário. Alegou que, em agosto de 2024, ao consultar seu extrato bancário, constatou que o banco réu realizava descontos não autorizados em valores de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), com a nomenclatura "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO". Sustentou nunca ter contratado tal serviço.

Em sua defesa, o banco réu alegou que a autora é correntista por meio de uma "CONTA FÁCIL" (corrente + poupança) e que, na ocasião da contratação de cartão de crédito, também contratou o serviço em questão. Defendeu que a contratação ocorreu de forma livre e consciente, não havendo que se falar em cobrança indevida.

Em sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato que originou a cobrança dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento da sentença.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões, sustenta que o valor arbitrado na sentença mostra-se insuficiente para exercer a tríplice função da indenização por danos morais (compensar, punir e prevenir), especialmente considerando a potência econômica da instituição financeira e o número de violações cometidas contra consumidores. Argumentou que R$ 5.000,00 em 2014 corresponderiam a R$ 8.744,76 em 2024, devido à inflação, e que a jurisprudência do TJBA fixa valores superiores em casos análogos.

Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que o valor arbitrado está em conformidade com a extensão do dano e que sua majoração poderia caracterizar enriquecimento sem causa.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005972-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONE SILVA DA PAZ
Advogado(s): ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a parte apelante pretende ver majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inicialmente, é importante destacar que a ocorrência do dano moral já foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, restando para análise apenas a adequação do valor fixado.

Como cediço, a indenização por dano moral tem tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Compensatória por buscar amenizar a dor sofrida pela vítima; punitiva por sancionar o ofensor pelo ato ilícito praticado; e preventiva por desestimular a reiteração da conduta danosa.

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se, por um lado, valores insignificantes e, por outro, o enriquecimento sem causa.

No caso em análise, a sentença considerou que houve falha na prestação de serviço por parte do banco réu, que não comprovou a regular contratação do "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" pela autora, realizando descontos indevidos em sua conta, onde recebia apenas um salário mínimo.

Ponderando todos esses aspectos, o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, no entendimento deste relator, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das particularidades do caso concreto.

Embora a apelante argumente que o valor fixado estaria defasado em razão da inflação e que casos semelhantes teriam resultado em indenizações maiores neste Tribunal, é importante ressaltar que cada caso possui peculiaridades próprias que influenciam na fixação do quantum indenizatório.

No presente caso, verifico que o prejuízo material foi de R$ 29,97 (vinte e nove reais e noventa e sete centavos), relativos a três descontos de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos). A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa mais de 166 vezes o valor do prejuízo material, o que evidencia a observância do caráter punitivo-pedagógico da condenação.

A título de comparação, é relevante mencionar o Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes, inclusive este Órgão Colegiado, tem adotado postura moderada na fixação de indenizações por danos morais, evitando valores que possam ensejar enriquecimento sem causa, consoante os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA CLÁSSICA 1” . AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DO SERVIÇO, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO CDC E À DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919 DO BANCO CENTRAL . DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DO INSS . VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDOS. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80012453420218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE . DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CONTRATANTE DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DA TARIFA. DESCONTOS INDEVIDOS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5 .000,00. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80014752620198050242, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

Portanto, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo a quo mostra-se adequada e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela apelante, bem como para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, não havendo razão para sua majoração.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, por força da sucumbência recursal, por ausência de condenação na sentença.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator