PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-03.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: JAIRAN SOUSA SILVA
Advogado(s):DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS E DIFERENÇA SALARIAL DEVIDOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de diferença salarial correspondente a 90,91% do salário mínimo e depósitos do FGTS, em caso de servidor contratado temporariamente sem concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a natureza do contrato temporário afasta o direito ao FGTS e à diferença salarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A contratação de servidor público após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, gerando nulidade contratual.

4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o contrato nulo gera direito apenas à percepção dos salários e ao FGTS.

5 - É devida a diferença salarial proporcional à jornada de trabalho, respeitado o valor do salário mínimo, conforme previsão constitucional do art. 7º, IV, e Súmula 363 do TST.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.


 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 de Repercussão Geral; STF, RE 596.478/RR; STF, ARE 709.212; Súmula 363/TST.


 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-03.2019.8.05.0112, sendo parte(s) Apelante MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e parte(s) Apelada JAIRAN SOUSA SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente
Relator(a)

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-03.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: JAIRAN SOUSA SILVA
Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em face de sentença (ID. 74254436) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por JAIRAN SOUSA SILVA, nos seguintes termos:

 

“[...] Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a A) pagar a diferença salarial correspondente a 90,91% do salário mínimo mensal no período, devendo ser calculadas as diferenças salarias com base no valor efetivamente pago de acordo com as folhas de pagamento juntadas com a defesa, referente aos períodos efetivamente trabalhados e não recebidos; B) efetuar o pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço [FGTS] referente aos períodos efetivamente trabalhados e não recebidos, o que deverá ser apurado em eventual Liquidação de Sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, consignando que eventuais valores devidos pela Municipalidade deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic.

Sem custas em razão de isenção legal.

Condeno a parte Ré ao pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, porém, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, em que não é possível mensurar o valor de eventual condenação ou proveito econômico obtido nesse momento, o percentual dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS será fixado, em momento posterior, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. [...]”

 

Em suas razões recursais (ID. 74254439), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.

 

Alega que a contratação da parte apelada se deu através de contrato por tempo determinado, na modalidade temporária, regida pelo art. 37, IX da CF, submetida ao regime especial que se equipara ao regime estatutário.

 

Sustenta que, por se tratar de contrato temporário, não tem direito a Reclamante às verbas trabalhistas reclamadas.

 

Aduz que, após a edição da Lei Orgânica Municipal, não há se falar em FGTS do servidor público municipal, pois a Constituição Federal vigente não estendeu ao servidor público direito referente ao Fundo de Garantia.

 

Argumenta que o texto constitucional, ao estabelecer na redação original do caput do art. 39 que os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, não definiu se de natureza estatutária ou celetista, ficando tal opção a cargo da municipalidade.

 

Sustenta, por fim, que o regime estatutário tem aplicação subsidiária ao regime especial, tendo em vista a qualificação contratual de ambos, não tendo o apelante dever de pagamento de saldo de salários e saldo de FGTS.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, requer a Vossas Excelências o recebimento e o provimento do presente recurso, para que o apelante não seja condenado ao pagamento de saldo de FGTS e diferença salarial."

 

Em contrarrazões (ID. 74254444), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, alegando que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade, pois proferida dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, bem assim, nos termos do enunciado 363 do TST.

 

Argumenta que o contrato em discussão era nulo, não existindo dúvida e questionamentos sobre esse aspecto, e que o objetivo da demanda visa, tão somente, o percebimento do FGTS e a diferença salarial da contraprestação pactuada.

 

Cita a Súmula 363 do TST, que garante aos contratados sem concurso o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, defendendo também a aplicação da prescrição trintenária para o FGTS.

 

É o relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-03.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: JAIRAN SOUSA SILVA
Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município réu a pagar a diferença salarial correspondente a 90,91% do salário mínimo mensal no período e efetuar o pagamento dos valores referentes ao FGTS.

 

Na origem, a parte autora ingressou com reclamação trabalhista postulando o reconhecimento de relação trabalhista com o Município réu, com pagamento de verbas rescisórias, FGTS e diferença salarial, sob alegação de que prestou serviços para o Município entre 01/03/2006 e 28/12/2012, sem receber todas as verbas devidas.

 

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que, embora o contrato seja nulo por ausência de concurso público, o servidor faz jus ao FGTS e à diferença salarial, conforme entendimento do STF e a Súmula 363 do TST.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, alegando que a contratação se deu por tempo determinado, regida pelo art. 37, IX da CF, o que afastaria o direito ao FGTS e à diferença salarial.

 

Nesse contexto, cabe analisar se a natureza do contrato temporário afasta o direito ao FGTS e à diferença salarial, conforme sustenta o apelante.

 

Quanto à natureza do contrato e seus efeitos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 de Repercussão Geral, firmou entendimento segundo o qual os contratos temporários de natureza administrativa, declarados nulos, não geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.

 

O julgado restou assim ementado:

 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)"

 

No mesmo sentido, o STF julgou, sob o rito de repercussão geral, o RE 596.478/RR, reconhecendo o direito aos depósitos do FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional. A propósito a ementa do citado julgado:

 

"EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento". (STF. RE n. 596.478/RR, REPERCUSSÃO GERAL, Rel.: Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j: 13/06/2012, p: 01/03/2013) - Destaquei.

 

Dessa forma, mesmo que se considere que o contrato da parte autora foi estabelecido sob o regime especial temporário, sendo reconhecida sua nulidade por falta de concurso público, permanecem devidos os depósitos do FGTS, conforme entendimento pacificado no STF.

Com relação à diferença salarial, a decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de respeito ao valor proporcional do salário mínimo, considerando que a reclamante laborava em jornada de 40 horas semanais, o que corresponderia a 90,91% do salário mínimo mensal.

 

É incontroverso que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a remuneração inferior ao salário mínimo. No caso de trabalhador que labora em jornada reduzida, o pagamento proporcional é admitido, mas deve ser calculado corretamente conforme as horas trabalhadas.

 

Destarte, é de se reconhecer que a sentença recorrida não merece reparo, estando em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à nulidade do contrato e seus efeitos, bem como quanto ao direito ao FGTS e à contraprestação pactuada, respeitado o valor proporcional do salário mínimo.

 

 

 

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02