PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007033-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s):ALESSANDRA CORREA PARDINI, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. DESCONTOS DECORRENTES DA LEI ESTADUAL N. 14.279/2020. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 6575. ADPFS 706 E 713. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS contra acórdão de ID 101874975, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto e manteve a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de supostos vícios no julgado consistentes em omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC; arts. 317, 422 e 478 do Código Civil; arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC; bem como quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 14.279/2020 e à aplicação das ADPFs 706 e 713 do STF.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, mas ressaltou a ausência de prova mínima das alegações de onerosidade excessiva, falha na prestação do serviço ou vantagem exagerada da instituição de ensino.

5. Inexiste omissão quanto à teoria da imprevisão e à onerosidade excessiva, pois o julgado admitiu, em tese, a possibilidade de revisão contratual, mas concluiu que a embargante não demonstrou prejuízo específico decorrente da substituição temporária das aulas presenciais por remotas.

6. Não há contradição na aplicação das ADPFs 706 e 713, pois o acórdão observou a orientação do STF de que não se admitem descontos lineares em mensalidades de ensino superior sem análise concreta dos impactos da pandemia sobre a relação contratual.

7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo 

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; Código Civil, arts. 317, 422 e 478. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6575; STF, ADPFs 706 e 713.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8007033-02.2024.8.05.0113, tendo como embargante ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS e como embargado INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


 

Sala das Sessões,    


 

Presidente

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga  

Relator

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007033-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA CORREA PARDINI, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS ao acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. Colhe-se da ementa do julgado: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. LEI ESTADUAL QUE CONCEDEU DESCONTOS LINEARES DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ALTERAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS PARA A MODALIDADE REMOTA TENHA COMPROMETIDO O CONTEÚDO PEDAGÓGICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - ID 98735302


Em suas razões, ID 102926122, a embargante aponta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese: (i) omissão em relação aos ditames dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) omissão quanto aos arts. 317 e 478 do Código Civil, relativos à teoria da imprevisão e à onerosidade excessiva; (iii) omissão  quanto à ausência da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, nos termos do art. 422 do Código Civil; (iv) contradição na aplicação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 706 e 713; e (v) omissão quanto à necessidade de modulação prática dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 14.279/2020.


Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a abusividade da cobrança retroativa e reformado o acórdão, julgando-se improcedente a ação de cobrança. Subsidiariamente, postula o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC.


A parte embargada não apresentou contrarrazões.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, a teor dos arts. 937, do CPC, e 187, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


É o relatório.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



 Des. Raimundo Nonato Borges Braga  

Relator



R9


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007033-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA CORREA PARDINI, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino o recurso horizontal.


Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS ao acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, embargado (ID 101874975). O julgado está assim ementado: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. LEI ESTADUAL QUE CONCEDEU DESCONTOS LINEARES DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ALTERAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS PARA A MODALIDADE REMOTA TENHA COMPROMETIDO O CONTEÚDO PEDAGÓGICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  

I. Caso em exame

Apelação interposta por ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, condenando a apelante ao pagamento de R$ 8.380,13, acrescidos de correção monetária e juros, referentes a mensalidades inadimplidas nos meses de março a julho de 2021.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da cobrança das mensalidades escolares durante o período de pandemia de COVID-19, diante da substituição das aulas presenciais por atividades remotas, sem que tenha sido demonstrada onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justificasse a revisão do valor cobrado.

III. Razões de decidir

3. A Lei Estadual n. 14.279/20, que previa descontos obrigatórios nas mensalidades escolares durante a pandemia, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6575, por usurpar a competência privativa da União.

4. Nos termos das ADPFs 706 e 713, o STF vedou a concessão judicial de descontos lineares sem avaliação concreta dos impactos da pandemia nos contratos educacionais.

5. A apelante não apresentou prova de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional obtida pela instituição de ensino.

6. A mera substituição das aulas presenciais por remotas, durante a pandemia, não caracteriza, por si só, descumprimento contratual ou desequilíbrio econômico.

7. A instituição de ensino manteve a prestação dos serviços contratados dentro das limitações impostas pela situação sanitária, não havendo comprovação de falha na prestação ou enriquecimento ilícito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. A substituição temporária das aulas presenciais por remotas, em razão da pandemia, não autoriza, por si só, a redução do valor das mensalidades escolares. 2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.279/20 pelo STF afasta qualquer direito automático a desconto nas mensalidades com base nessa norma.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CDC, arts. 6º, VI e VII, e 14; CC, arts. 188, I, e 406, § 1º (Lei 14.905/2024); CPC, arts. 373, I e II; 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6575; STF, ADPFs 706 e 713, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, AREsp 2.622.321/MS; TJBA, Apelações n.  8117718-63.2020.8.05.0001 e 8005335-83.2020.8.05.0150.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão da matéria.


A embargante aponta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese: 



(i) omissão em relação aos ditames dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 

(ii) omissão quanto aos arts. 317 e 478 do Código Civil, relativos à teoria da imprevisão e à onerosidade excessiva; 

(iii) omissão quanto à ausência da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, nos termos do art. 422 do Código Civil; 

(iv) contradição na aplicação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 706 e 713; 

(v) omissão quanto à necessidade de modulação prática dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 14.279/2020. - ID 102926122


Sem razão.


O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia submetida à apreciação, consignando que a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de onerosidade excessiva, falha na prestação do serviço ou vantagem exagerada da instituição de ensino.


Com efeito, constou expressamente do voto condutor que “a relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se no âmbito das relações de consumo”, com referência aos arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC, bem como ao art. 373, I e II, do CPC. Também se consignou que a inversão do ônus probatório, quando cabível, não dispensa a parte autora/consumidora da apresentação de indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.


Ainda, não há omissão quanto à teoria da imprevisão ou à onerosidade excessiva. O acórdão embargado expressamente assentou que a revisão contratual poderia ser admitida, em tese, diante da quebra da base objetiva do contrato ou da onerosidade excessiva, mas concluiu que, no caso concreto, não houve prova de prejuízo específico à consumidora, comprometimento do conteúdo pedagógico, ausência de prestação dos serviços educacionais ou enriquecimento ilícito da instituição de ensino.


A tese concernente à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório foi igualmente enfrentada, alcançando-se, embora, conclusão diversa da pretendida pela embargante.

 

Isso porque, cabe frisar, o decisum embargado reconheceu que a cobrança decorreu de descontos vinculados ao contexto da pandemia e à Lei Estadual n. 14.279/2020, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6575, sem modulação de efeitos, razão pela qual afastou a existência de ilegalidade automática na cobrança dos valores.


Não se verifica, por outro lado, contradição na aplicação das ADPFs 706 e 713. O julgado embargado observou justamente a orientação do STF no sentido de que não se admite a concessão de descontos lineares em mensalidades de instituições de ensino superior sem análise das circunstâncias concretas do contrato e dos impactos efetivamente demonstrados pela pandemia. 


Em suma, a conclusão adotada pelo colegiado foi a de que, no caso concreto, a embargante não comprovou fato específico apto a justificar a revisão do valor cobrado.

 

 Em verdade, a alegada contradição refere-se à divergência de interpretação da parte, ao passo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, conforme entendimento consolidado (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020), o que não se verifica no caso concreto.


A alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade também não procede. O acórdão embargado registrou expressamente que, no controle de constitucionalidade, a regra é a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ressalvada eventual modulação, a qual não foi verificada no caso em análise.


Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício. Assim, é desnecessária a manifestação exaustiva sobre cada dispositivo legal indicado quando a matéria foi suficientemente enfrentada.


Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.


Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 


Fica a parte embargante prevenida de que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá acarretar a condenação à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


É o voto.


Sala das Sessões,  



Des. Raimundo Nonato Borges Braga  

Relator



 

R9