PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071879-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO DE BRITO MARTINS
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PEDIDO DE DESATIVAÇÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para desativação da conta do motorista de aplicativo, alegando que houve violação ao contraditório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a tutela provisória de urgência a fim de desativar a conta do motorista de aplicativo.

III. Razões de decidir

3. Os termos do contrato formalizado entre as partes são claros quanto ao procedimento para rescisão imediata, sem notificação prévia, em caso de violação aos “Termos, condições e código da Comunidade Uber”.

4. No caso, não restou comprovada nos autos a ilegalidade da conduta do aplicativo, uma vez que agiu de acordo com os termos contratuais, inclusive garantindo contraditório postergado por meio de pedido administrativo de revisão. Soma-se a isso o fato de que o agravante não apresentou o suposto documento fraudulento para análise de sua veracidade por este juízo.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071879-76.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ARTHUR AUGUSTO DE BRITO MARTINS e como agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR27

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071879-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO DE BRITO MARTINS
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arthur Augusto de Brito Martins em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.8009810-43.2024.8.05.0150, ajuizada contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu a tutela provisória.

 

Nas razões recursais (ID 73808851), sustenta, em resumo, que “a agravada, no dia 21/04/2024, sem qualquer justificativa, suspendeu definitivamente o serviço contratado, informando que o requerente enviou documento falso do carro que utiliza para o trabalho”.

 

Prossegue argumentando que tentou resolver administrativamente junto à acionada, mas que permaneceu bloqueado no sistema, estando inviabilizado de trabalhar.

 

Alega que “possui vinculo com a UBER há mais de 07 meses, realizando no período mais de 358 corridas, possuindo avaliação de 4.98 numa escala que vai até 5”, de modo que, nos termos do art. 57 do CC/02, defende que “a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso”.

 

Dessa forma, requereu, inicialmente, tutela antecipada recursal, e, no mérito, o provimento do recurso para desativação de sua conta na UBER.

 

No despacho (ID 73841154), a tutela não foi concedida.

 

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (ID 76143505).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071879-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO DE BRITO MARTINS
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

No caso, a decisão agravada indeferiu a tutela antecipada de urgência, por entender inexistir probabilidade do direito do autor no pedido de desativação de sua conta junto à empresa de aplicativo UBER.

 

Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória, baseada na urgência, é preciso que, da leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, seja extraível a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano, na forma do art. 300 do CPC:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

Analisando as razões recursais, verifica-se que o agravante requer a concessão de tutela para desativação de sua conta junto à UBER, de modo a permitir o seu retorno ao trabalho.

 

Sobre o tema, não se desconhece a construção doutrinária a respeito da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de modo a possibilitar a incidência de algumas garantias constitucionais, próprias das relações públicas, no âmbito dos vínculos estritamente privados, como no caso da ampla defesa e do contraditório.

 

A parte autora alega que o descredenciamento ocorreu sem notificação prévia e sem justificativa plausível, em violação ao contraditório.

 

Todavia, na situação em apreço, os termos contratuais são claros quanto ao procedimento para rescisão imediata, sem notificação prévia, em caso de violação às delimitações da avença, como se extrai das cláusulas 3.3 e 12.2:

 

3.3. Documentação. A fim de confirmar o cumprimento pelo Cliente de todas as exigências das Seções 3.1 e 3.2 acima, o Cliente deve fornecer à Uber cópias de todas as licenças, permissões, aprovações, autorizações, registros e certificações necessários antes da prestação de quaisquer Serviços de Transporte usando os Serviços da Uber, assim como de eventuais renovações de tais documentos no momento apropriado. A Uber terá o direito de examinar e revisar tais licenças, permissões, aprovações, autorizações, registros e certificações de tempos em tempos, e a falha do Cliente em fornecer ou renovar tais documentos constituirá uma violação deste Contrato. Não obstante o exposto anteriormente, a Uber se reserva o direito de verificar, de tempos em tempos e de forma independente, a documentação de cada Cliente, conforme a Uber entenda ser apropriado, a seu exclusivo critério.

 

12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência. Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato. Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens. A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber

 

Prosseguindo no exame da controvérsia, nota-se que, ao contrário do que alega o agravante, não conseguiu demonstrar probabilidade do direito, uma vez que não trouxe aos autos o suposto documento fraudulento para constatação da sua veracidade por este juízo, a fim de analisar a legalidade da conduta da agravada.

 

Além disso, a notificação de desativação foi devidamente fundamentada na violação aos “Termos e Condições e Código da Comunidade Uber”, por apresentação de documento fraudulento. Por sua vez, a acionada concedeu pedido de revisão administrativamente (ID 73808860), garantindo ao agravante o contraditório e a ampla defesa posteriormente ao fato, no entanto, este não trouxe aos autos a resposta fornecida pelo aplicativo.

 

Sendo assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não merece prosperar a irresignação levantada pelo agravante contra a desativação de sua conta.

 

Em casos semelhantes, confira-se o entendimento dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. CONTA DO MOTORISTA DESATIVADA. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. A relação firmada entre o motorista e empresa que detém o aplicativo digital de intermediação de transporte de passageiros é de direito civil, sendo inaplicáveis as normas trabalhistas ou consumeristas. 2. Para fins de manutenção do uso do aplicativo Uber, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a necessidade de que o motorista mantenha uma avaliação média mínima entre os usuários do serviço, sob pena de desativação do acesso. Além disso, o contrato dispõe sobre a possibilidade de rescisão contratual, sem aviso prévio, no caso de descumprimento das cláusulas pactuadas. 3. Restando demonstrado nos autos que a conta do motorista foi desativada do aplicativo Uber em decorrência de seu comportamento inadequado durante o período em que trabalhou utilizando a plataforma, o que lhe foi devidamente comunicado, não há como impor à empresa a conservação da relação contratual, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 4. Ausente a comprovação da prática de conduta ilícita pelo aplicativo UBER, não há falar em compensação por dano moral, bem como a título de lucros cessantes. Apelação cível desprovida.

(TJ-GO – AP 01480688920188090051, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO, BEM COMO DOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Às relações entre o motorista e a Uber não se aplica o CDC, pois o aplicativo é apenas mediador entre o motorista e o passageiro, não sendo o apelante consumidor nem a apelada fornecedora de serviços. O apelante não foi desligado sem motivo, mas em razão de descumprimento contratual, ressaltando-se que a providência não ocorreu imediatamente, mas mediante uma desativação temporária, uma posterior volta, e depois de alguns dias a desativação definitiva. As circunstâncias do caso concreto não evidenciam a alegada irregularidade na conduta da apelada, sendo descabida, portanto, a condenação desta em lucros cessantes e danos morais, bem como à obrigação de reintegrar o motorista, pois a medida iria de encontro à autonomia da vontade, cerne das relações contratuais. Precedentes. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos.

(TJ-PE - AC: 00480193920198172001, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 18/03/2020, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho)

 

Por essas considerações, em exame típico desse momento processual, não restou comprovada a probabilidade do direito do agravante, de modo que mantenho a decisão agravada.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator