PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134630-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

EMENTA

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS COMO PROVAS VÁLIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Fernanda Lopes dos Santos, contra a sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Dano Moral, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade da negativação realizada e condenando a Demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Analisar se a inscrição do nome da Apelante, nos cadastros de restrição ao crédito, se deu de forma legítima; e avaliar se é devida a indenização por dano moral, em razão da negativação realizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativação do nome da Acionante foi legítima, pois o Banco demonstrou a existência do débito por meio de telas sistêmicas e faturas, que são provas válidas para demonstrar a relação contratual e o inadimplemento.

4. A própria Suplicante admitiu, ainda que implicitamente, a existência da relação contratual com o Banco, questionando, apenas, o débito, o que reforça a legitimidade da cobrança.

5. Não há ato ilícito por parte do Réu, visto que a negativação foi consequência do não pagamento da dívida regularmente comprovada, caracterizando exercício regular de direito.

6. O dano moral não se configura automaticamente, em casos de negativação legítima, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva ou erro na inscrição, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Os honorários advocatícios, fixados na sentença, devem ser corrigidos para o patamar de 10% sobre o valor da causa, em observância ao Tema 1.076 do STJ, afastando a estipulação por equidade.

8. Com o desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 487, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000; TJ-MG, AI nº 10000190264887001; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0024.11.308528-6/001; TJ-BA, APL nº 8059130-97.2019.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8134630-67.2022.8.05.0001, tendo como Apelante FERNANDA LOPES DOS SANTOS, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134630-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por FERNANDA LOPES DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8134630-67.2022.8.05.0001, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, dispôs:

“Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 75800565).

Irresignada, a Autora interpôs o presente Apelo (id. 75801118), argumentando, em síntese, que desconhece a existência do débito.

Sustentou que a decisão terminativa não pode prevalecer, considerando que o Recorrido não comprovou, por intermédio de documentos, a presença da dívida entre as partes, não servindo as telas sistêmicas como elemento de convicção, porquanto unilateralmente produzidas e alimentadas pela própria empresa, existindo, desta forma, prova facilmente modificável, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada.

Arguiu ser devida a fixação do dano moral, pois in re ipsa, ou seja, presumido.

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (id. 75801121).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134630-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, no que concerne à impugnação da gratuidade de Justiça, não obstante a possibilidade da parte adversa oferecê-la, o ônus de provar a suposta alteração, na situação financeira do impugnado, é do impugnante, mediante a juntada de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Insurgência do exequente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação da justiça gratuita concedida ao executado - Descabimento - Cabe o ônus da prova ao impugnante - Presunção de hipossuficiência não foi ilidida no caso concreto - De rigor, manter o benefício da justiça gratuita concedido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Inteligência dos artigos 98, 99 § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21804090520218260000 SP 2180409-05.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022);

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. (TJ-MG - AI: 10000190264887001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019).

Portanto, mantenho a gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.

Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastro de inadimplente.

Ao sentenciar, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Acionado.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Apelante, as provas coligidas aos fólios revelaram a pertinência da dívida cobrada e, portanto, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito.

Nesse passo, a vigência do contrato restou demonstrada, por meio das telas sistêmicas e das faturas emitidas pelo Réu, que se mostram suficientes para evidenciar a contratação, indicando, inclusive, o histórico de consumo da usuária, não havendo, por conseguinte, conduta ilícita, na negativação efetivada.

Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar de modalidade contratual através da internet, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento da Julgadora.

A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença:

“No caso em tela, temos que o acionado se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do alegado relação jurídica, apresentação extratos de cartões de crédito, que demonstram o seu uso para realização de compras diversas, restando saldo devedor em aberto (ID 300469849/51/52/53), revelando a origem do débito negativado.

Conquanto a demandante tenha alegado nos autos a inexistência do débito originário da negativação, tais alegações não encontraram guarida nas demais provas dos autos, as quais demonstram, consoante o suso mencionado, a existência e origem do débito em análise. (...)”

Além disso, ressalte-se que, na exordial e nas demais petições ao longo do processo, a Acionante admite, ainda que implicitamente, a celebração do contrato junto ao Banco, sendo objeto de discussão, tão somente, o débito, e não a existência da relação contratual. A título de exemplo, cita-se o seguinte trecho da exordial (Id. 75800520):

“Destaca-se que a parte Autora demonstrou interesse em usufruir dos serviços oferecidos no mercado pela Ré, momento em que realizou todo ato inicial de uma relação contratual, mas sequer fez qualquer dívida.”

Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento.

O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste.

Nessa toada, colhe-se o seguinte acórdão:

APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018).

Na mesma trilha, o entendimento desta Corte:

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, oriunda da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente SANDRA DA SILVA RODRIGUES e Recorrida OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).

Assim, como acertadamente reconheceu a Juíza primeva, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

Noutro giro, observo que a fixação dos honorários de sucumbência se deu de forma equitativa, o que não deveria acontecer, à luz do recente Tema nº 1.076, do STJ:

“Custas pela parte autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, isenta (a parte autora) dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.”

Tema 1.076, STJ:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Logo, ex offício, condeno a Autora a arcar com 10% sobre o valor da causa.

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)"

 

Destarte, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, estes que arbitro no patamar de 12% sobre o valor da causa, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, corrigindo os honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR