PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024843-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUCAS MACEDO SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRA LAPA SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

Apelação cível. Direito Civil e Consumidor. Ação Indenizatória. Atraso de Vôo. Alteração de Malha Aérea. Fortuito Interno. Responsabilidade Objetiva. Danos Morais Configurados. A alteração de malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não configurando excludente de responsabilidade civil da companhia aérea. O descumprimento do art. 12 da Res. nº 400/2016 da ANAC que exige comunicação prévia de 72 horas para alterações programadas caracteriza falha na prestação do serviço. O cancelamento injustificado de vôo com reacomodação após mais de 14 horas configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica da ofensora. Quantum indenizatório mantido. Apelo improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8024843-35.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, VRG LINHAS AEREAS S.A.  e, como apelado, LUCAS MACEDO SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024843-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUCAS MACEDO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VRG LINHAS AEREAS S.A. contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º  8024843-35.2024.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelado, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1. CONDENAR a Ré a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação, até o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, quando autora deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).” 

 

Irresignada, VRG LINHAS AEREAS S.A. apresentou recurso de apelação no ID. 82689108, defendendo que “[...] o voo indicado nos autos, sofreu atraso em decorrência da alteração de malha aérea”. 

 

Acrescenta que “[...] tanto pousos, como decolagens, além das datas e horários de toda operação da aviação são condicionadas à autorização prévia das autoridades aeroportuárias, sendo que, diante de determinadas alterações, como é o caso da readequação da malha aérea, a empresa fica compelida a acatar, cabendo-lhe apenas informar aos clientes”. 

 

Ressalta que “[...] a GOL prestou de imediato toda assistência necessária para o conforto da parte autora e a mais breve solução da ocorrência, oferecendo-lhe as alternativas de reacomodação ou reembolso, sendo que no presente caso, optou pelo reembolso dos valores pagos”. 

 

Alega que “[...] não houve configuração de ato ilícito ou irregular pela parte requerida, seguindo com uma atuação de excelência, em conformidade com toda legislação vigente que norteia a atividade aérea, prezando sempre pela segurança e bem estar de seus clientes”.

 

Sustenta que “[...] quando há qualquer impedimento ou alteração no horário de embarque por problemas técnicos, a manutenção da aeronave ou atos decorrentes de terceiros, a companhia requerida não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório, uma vez que se trata de uma causa excludente de responsabilidade”.

 

Requer a “[...] redução do absurdo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sugerindo-se a monta de R$ 3.000,00 para cada autor, que se mostra coerente com a intenção punitiva e compensatória.”.

 

Ao fim, pugnou pela reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade da companhia aérea.

 

Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID 82689111, argumenta, em sede preliminar, pela falta da dialeticidade e, no mérito, pelo improvimento do apelo.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 21 de Julho de 2025. 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024843-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUCAS MACEDO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A priori, cumpre de logo afastar a preliminar de não conhecimento do apelo em razão da alegada falta de dialeticidade recursal.

 

Nesse viés, tem-se que o princípio da motivação ou dialeticidade consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a necessária dialética processual. A contrário sensu, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim.

 

Na espécie, a apelação apresenta a irresignação do apelante acerca de matérias aventadas na sentença atacada, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.

 

Assim, rejeita-se a preliminar suscitada pela apelado.

 

No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se em apurar a responsabilidade civil da companhia aérea frente ao atraso do vôo.

 

Diante disso, constata-se que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte apelante como fornecedora de serviço de transporte e a parte apelada como consumidor.

 

Logo, incide sobre o caso em comento as disposições referentes à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Com base nisso, tem-se que a responsabilidade do transportador, pelos danos acarretados ao passageiro, é objetiva, elidindo-se, apenas, se comprovadas a inexistência do defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou demonstrados nos autos da ação em epígrafe.

 

No entanto, o fato da responsabilidade civil ser objetiva não impede que o apelante alegue a ocorrência de excludente de nexo causal, como o caso fortuito, por exemplo. Todavia, cabia ao apelante demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, que o atraso do voo se deu em razão de evento inevitável, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

 

O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento do RE n° 109.615/RJ, entendeu que “a responsabilidade objetiva derrui a necessidade de comprovação de culpa lato sensu, nada mais. Ela não impede a atuação das excludentes de nexo causal, mormente porque o regime jurídico-administrativo adotado no Brasil é o do risco administrativo e não o do denominado risco integral”. 

 

A parte apelante não colacionou aos autos nenhuma prova nova capaz de, validamente, contraditar o direito da parte apelada, não cumprindo com seu ônus processual, resumindo-se a alegar a ocorrência de excludente de  responsabilidade fundamentada na necessidade de readequação da malha aérea.

 

Salienta-se que apenas o caso fortuito externo, desvinculado da prestação de serviço, teria o condão de afastar o nexo causal e o dever de indenizar. Em contrapartida, a readequação da malha aérea se insere nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, não excluindo a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável no presente caso o artigo 14, §3º, inciso II, CDC.

 

Nesse mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência pátria:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso do autor - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de readequação da malha aérea - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Falha na prestação do serviço. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003629-84.2023.8.26 .0704 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – ATRASO DE VOO DOMÉSTICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DA PARTE REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS – ATRASO DE VOO DECORRENTE DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA – ATRASO QUE, NO CASO, TEVE O POTENCIAL DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA – ATRASO QUE OBSTOU QUE A AUTORA CHEGASSE, POR VIA AÉREA, NO COMPROMISSO JÁ AGENDADO – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO QUALQUER ALTERAÇÃO – (TJ-PR 0010831-49.2022 .8.16.0056 Cambé, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

Por sua vez, o apelado comprovou, através dos documentos acostados, o fato alegado. Dessa forma, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.

 

Assim, definida a questão da responsabilidade civil, cumpre analisar o valor da indenização.

 

Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, tendo o pedido da parte, nestes casos, caráter meramente estimativo. Note-se que a finalidade é muito mais amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa sofrida.

 

Justamente por isso, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, a fim de evitar a repetição da conduta lesiva.

 

Essa é a lição do jurista SÉRGIO BERMUDES: "(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador" (Artigo publicado na Revista de Processo 86/329-330).

 

No mesmo diapasão é o entendimento da professora MARIA HELENA DINIZ:  "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

 

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

 

Convém salientar, por oportuno, que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

 

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

 

In casu, o atraso de voo, com a consequente reacomodação do passageiro em horário muito posterior ao contratado (mais de 14 horas de espera), configura descumprimento contratual que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando, portanto, dano moral indenizável.

 

Deste modo, é possível constatar que a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação ao atraso do voo, o dano ao apelante é presumido, além da desídia com a qual fora tratado pela empresa ré, evidenciando o descuido operacional da companhia aérea, razão pela qual, ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, emerge o dever de indenizar.

 

Observe-se que este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: 

 

ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   DECISÃO MONOCRÁTICA   [....] A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sem preliminares, passo a análise do mérito.           Narra a autora que adquiriu passagem aérea junto a agência de turismo para voo operado pela acionada e que houve alteração unilateral do contrato, o que importou em alteração de sua programação, causando-lhe diversos transtornos. [...] Em sua defesa, a acionada afirma que houve alteração da malha aérea e que a alteração da data foi comunicada a Autora com antecedência. Assevera que não praticou atos ilícitos e não ocorreram danos indenizáveis. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que no que tange ao cancelamento do voo, o fato restou incontroverso, bem como a chegada do consumidor ao destino com atraso. A alegação levantada pela Ré, não é suficiente para elidir a sua responsabilidade, uma vez que a fornecedora deve arcar com o risco do negócio. Os cancelamentos por si só são suficientes para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente da má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua ocorrência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis. A jurisprudência mais atual tem reconhecido que todo dano moral causado por conduta ilícita é indenizável como direito subjetivo da própria pessoa ofendida. Também é assente que a moral, absorvida como dado ético pelo direito, que não pode se dissociar dessa postura, impõe sejam as ofensas causadas por alguém a outrem devidamente reparada pelo autor da ofensa. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0021568-74.2024.8.05.0080,Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES,Publicado em: 19/12/2024) 

 

Com base nisso, verifica-se ser cabível a condenação a título de dano moral em face do atraso de vôo, haja vista o sentimento de desconforto, angústia e apreensão do apelado diante da ausência de informações sobre o portão de embarque e da posterior realocação do vôo para o dia seguinte, sem qualquer comunicação prévia, transbordando os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontando a sua dignidade, gerando, ainda, intranquilidade, com consequências nas suas atividades laborais.

 

Neste sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Sentença mantida. Recurso não provido . I. Caso em exame 1.Ação indenizatória proposta por passageiro contra companhia aérea devido ao atraso de voo e consequente perda de conexão, o que impediu o autor de cumprir compromissos profissionais na cidade de destino. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 10 .000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se o atraso do voo, que resultou na perda da conexão, constitui falha na prestação do serviço e se configura dano moral indenizável . III. Razões de decidir 3. Configurada a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo atraso do voo e falha na prestação de serviço. 4 . A alegação de readequação da malha aérea constitui fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da transportadora pelos danos causados ao consumidor. 5. A perda da conexão e os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral. (TJ-SP - Apelação Cível: 10325972020238260577 São José dos Campos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024)

 

ATRASO DE VOO . AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PASSAGEIRO QUE NÃO PODE EMBARCAR NO VOO ORIGINAL, TENDO SIDO REALOCADO EM VOO QUE PARTIU MAIS DE 11 (ONZE) HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE AS ALTERAÇÕES NA MALHA AÉREA DEVEM SER CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORÇA MAIOR APTA A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE . O ATRASO VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR DEVEU-SE A FORTUITO INTERNO (ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA) INSERIDO NA CADEIA DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, NÃO CONSTITUINDO CASO FORTUITO NEM FORÇA MAIOR APTOS A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . EM RAZÃO DO ATRASO, O AUTOR PERDEU A OPORTUNIDADE DE MINISTRAR PALESTRA EM CONGRESSO DE MEDICINA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09222058720238190001 202400125681, Relator.: Des(a) . SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024)

 

Impende salientar que a jurisprudência pátria também já possui entendimento consolidado no sentido de que configura o dever em indenizar por danos morais, na hipótese em que a companhia aérea descumpre o prazo mínimo de comunicação (72h) ao consumidor quanto à alteração de horário ou itinerário do voo, em consonância com a determinação do art. 12, da Res. nº 400/2016 da ANAC, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÃO DE VOO PARA REMANEJAMENTO DE MALHA AÉREA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO À NORMATIVA DA ANAC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A controvérsia consiste em saber se restou caracterizado o dever de reparação extrapatrimonial por suposto cancelamento de passagem aérea; II. Do cotejo dos autos, verifico que houve alteração do dia de embarque em virtude de remanejamento da malha aérea, no entanto sem a prévia comunicação da parte autora de 72 (setenta e duas horas) prevista na Resolução nº 400/2016; III . Irretocável, portanto, a sentença vergastada que vislumbrou corretamente a dinâmica dos fatos, vez que restou comprovados os fatos constitutivos do direito autoral, art. 373, I do CPC; IV. A jurisprudência pátria já entendeu que, quando a companhia descumpre o interstício mínimo de comunicação (72h) ao consumidor quanto à alteração de horário ou itinerário do voo, isto é, em consonância com a determinação do art. 12, da Res . nº 400/2016 da ANAC, configura o dever em indenizar por danos morais; V. Verifico ainda que a ausência de comunicação com antecedência não oportunizou à parte reorganizar-se para atender ao compromisso objeto da viagem, motivo pelo qual restou acertado o dever do apelante em indenizar em danos morais; VI. Sentença mantida; VII. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06397327920228040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)

  

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL . ALTERAÇÃO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA DE FORMA UNILATERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PARA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO AO PASSAGEIRO (ARTIGO 12, DA RESOLUÇÃO N . 400/2016, DA ANAC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE O CANCELAMENTO RESULTOU EM ATRASO SUPERIOR A 04 (QUATRO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO, COMPROMETENDO O PLANEJAMENTO DAS FÉRIAS. TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011223-98.2023 .8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j . 09-04-2024). 

 

No que diz respeito ao valor da condenação, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que a quantia precisa ser apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.

 

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” 

 

Com base em tais premissas, não há razões que justifiquem a redução do quantum indenizatório fixado inicialmente, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que este valor se revela suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO . ATRASO DE VOO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NAVEGANTES - SC (NVT), OCASIONANDO A PERDA DO VOO DE CONEXÃO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS (GRU). REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM NOVO VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DA RÉ. FATO INCONTROVERSO O ATRASO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08982433520238190001 2023001110846, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NO VOO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA SENTENÇA . INOCORRÊNCIA. 1. Diversamente do que sustenta a apelante, o julgador singular se pronunciou de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a sentença. Logo, não há que se falar em omissão no veredito singular . DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. 2 . A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável. 3. As alterações na malha aérea caracterizam fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . QUANTUM. VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente . Assim, mostra-se adequado manter o dever de reparação por danos morais ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54613680620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. ATRASO DE VOO. REACOMODAÇÃO . ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Recurso inominado. Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art . 14, do CDC. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade. Sentença parcialmente reformada . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021)

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, oportunidade na qual restam majorados os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 

 

Salvador,         de                    de 2025.

              Datado eletronicamente

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR