Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Catu Apelação: 0001368-13.2013.8.05.0054 Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Ricardo José Costa Villaça Advogado Dativo: José Luiz Celes Souza (OAB/BA N. 51.794) Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO NO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RELATIVOS À DEFESA DOS RÉUS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. QUANTIA A SER ADIMPLIDA PELO ESTADO DA BAHIA. RÉUS ASSISTIDOS POR DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DA DECISÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HOUVE ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM PLENÁRIO. AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS NO CASO EM COMENTO, FUNDAMENTAÇÃO DE QUE O ENTE FEDERATIVO NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL E, POR CONSEQUÊNCIA, FOI IMPEDIDO DE QUESTIONAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS ESTATAL EM PATROCINAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS ACUSADOS HIPOSSUFICIENTES OU REVÉIS. AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE CATU/BA. NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO TEMA 984 STJ. AFASTAMENTO. VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU AO ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM VALOR ABAIXO DA TABELA DA OAB/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0001368-13.2013.8.05.0054, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, representado neste ato por Procurador do Estado, em virtude da sentença proferida na ação penal n. 0001368-13.2013.8.05.0054, que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Na Sentença (Id. 73552013) foi acolhido o pedido da Defesa e arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Advogado Dativo José Luiz Celes Souza (OAB/BA 51.794), tendo em vista que o referido patrono atuou na defesa dos acusados durante toda a ação penal. O Estado da Bahia foi cientificado da condenação de honorários e interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 73552019). Sustenta o Apelante, em seu arrazoado, que a sentença recorrida padece de nulidade, uma vez que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios operou-se à margem do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido cientificado dos termos da lide ou integrado a relação processual. Alega a inobservância da existência do grupo especializado da Defensoria Pública denominado Júri Itinerante, destinado para atuar nos processos do Tribunal do Júri, e que portanto a nomeação de um Defensor Dativo torna-se inadequada. Firmado nessas razões, pede o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela sua redução, uma vez que o Tema 984 do STJ prevê que o magistrado não está obrigado a fixar honorários ao valor da tabela da OAB. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, Id. 73552023, opinando pelo não provimento do apelo, para que seja mantida a condenação em honorários. O recurso foi recebido, Id. 73552024. Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório.
VOTO Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta. Como visto, o recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, visa a nulidade da Sentença que condenou o Estado a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Advogado nomeado pelo juízo a quo, o Bel. José Luiz Celes Souza (OAB/BA 51.794), haja vista que o ente federativo não integrou a relação processual, e por consequência foi impedido de questionar o valor arbitrado. Sustentou, que o Júri Itinerante, grupo de especializado da Defensoria Pública para atuação em Plenário do Júri, está constituída no Estado da Bahia, razão pela qual faz-se inadequada a nomeação de um Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri. Subsidiariamente, alegou a inobservância do tema 984 STJ, que autoriza a fixação de honorários abaixo da tabela da OAB. Por fim, protestou pela redução dos honorários fixados. Inicialmente, cumpre destacar a legitimidade do Estado da Bahia para a interposição do presente recurso, em que pese não haja previsão no art. 577 do Código de Processo Penal, é sabido que o referido dispositivo não é taxativo, ante a previsão do parágrafo único que dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, assim, sendo o Estado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de um serviço que fora obrigado constitucionalmente a prestar, tem legitimidade para recorrer. Em sede preliminar, pleiteia o Estado da Bahia, a nulidade da sentença que arbitrou Honorários ao Defensor Dativo, em face da existência do Júri Itinerante, grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em plenário nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. Não merece acolhimento. Em que pese a Defensoria Pública do Estado da Bahia ter criado Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, não se trata do caso dos autos, que versa sobre crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, de tal sorte que não deve ser acolhida a preliminar arguida. Ainda preliminarmente, o apelante alegou a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ – ausência de obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB. Em relação ao parâmetro de fixação da verba honorária, saliento ser cediço que a Tabela de Honorários da OAB, serve como referencial para o arbitramento de honorários pelo Magistrado aos Defensores Dativos em processo judicial, não sendo este obrigado a aplicá-los indiscriminadamente, sem conferir atenção às especificidades do caso concreto. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 984, firmou entendimento de que a tabela da OAB há de servir como referencial do qual o magistrado pode extrair o valor a ser estipulado como justo relativamente aos honorários do advogado dativo na esfera criminal, não possuindo, no entanto, caráter vinculativo. No caso em tela, o douto juiz da Comarca de origem nomeou o advogado Bel. José Luiz Celes Souza (OAB/BA 51.794) que realizou a defesa dos réus no curso da ação penal, culminando com as suas absolvições. Na Sentença acostada no Id. 73552013, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos seguintes termos: Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO-OS, para reconhecer a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao Defensor nomeado, acrescentando-se a seguinte redação: “O Bel. José Luiz Celes Souza, OAB/BA nº 51.794 foi nomeado (ID 181861435) para exercer a Defesa dos denunciados Fernando Costa Porto e Fernando da Conceição Porto, fazendo jus à remuneração pelo trabalho técnico prestado, a ser feita pelo Estado da Bahia, razão pela qual fixo honorários advocatícios ao Defensor nomeado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este condizente com o trabalho desenvolvido pelo Advogado. Intime-se o Estado da Bahia.” O pagamento de honorários, como asseverado alhures, resta firmado no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) sendo que o valor da condenação, fixado na sentença, encontra-se, inclusive, abaixo do limite previsto na Tabela de Honorários da OAB, cujo importe ultrapassaria os valores fixados na decisão em comento. Portanto, não merece ser afastado tampouco reajustado o quantum fixado. Por conseguinte, com base na Tabela de Honorários da OAB/BA (<http://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios/>), observando que o advogado manteve-se silente em relação ao quantum lhe foi arbitrado, mantenho a sentença de 1º grau no tocante à condenação de honorários advocatícios, matéria objeto do presente recurso. No mérito, argui o apelante, ser impossível o arbitramento de honorários no processo ora analisado, uma vez que a sua condenação ao operou-se à margem do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido cientificado dos termos da lide ou integrado a relação processual. Ressalto, de logo, que não merece prosperar. A argumentação do Estado de que não foi notificado/cientificado para integrar a lide não pode ser aceita porque é sabido que o mesmo, como senhor da Ação Penal, se faz presente desde o seu nascedouro através do Parquet e, assim, não pode alegar qualquer surpresa no deslinde do feito, ademais, quando consciente da sua obrigação constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados, preconiza o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda de acordo com o texto constitucional, “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”, a teor do art. 134, caput, da Lei Maior. Ocorre que, a despeito da clareza e imperatividade das previsões constitucionais em foco, carece a Defensoria Pública, seja no âmbito da União, seja no âmbito dos Estados, do aparelhamento condizente com o adequado exercício do seu elevado munus, de tal maneira que ainda se faz necessária, em muitos casos, a nomeação de defensores dativos para a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, aos quais não é possível negar, sobretudo no campo da persecução criminal, os meios necessários a uma defesa técnica efetiva, cuja concretização não pode quedar obstada nas localidades em que a Defensoria Pública ainda não se mostra presente. Com efeito, embora a Defensoria Pública do Estado da Bahia já esteja há muito constituída, não há como negar a deficiência de sua estrutura em face da demanda social que lhe é apresentada, sendo notória a carência de Defensores Públicos em dezenas de Comarcas de menor porte, realidade que pode ser constatada em simples consulta à página virtual do órgão. Sendo assim, resta frustrado, num primeiro momento, o direito fundamental à assistência jurídica, restando ao Magistrado valer-se da nomeação de defensores dativos, expediente expressamente contemplado, inclusive, pelo art. 22 da Lei nº. 8.906/94, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Ademais, compreende-se que a ausência de comunicação dos termos da lide ao Estado da Bahia, malgrado efetivamente divorciada dos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui mácula que deve ser relativizada em situações dessa natureza, prevalecendo, numa eventual ponderação de interesses, o direito do indivíduo à defesa técnica no âmbito do processo penal, garantia das mais caras ao Estado Democrático de Direito. Ora, não se revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide, tendo em vista que a condenação em honorários para defensor dativo se deu em sentença de ação penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Trata-se, aliás, de questão já enfrentada por esse egrégio Tribunal de Justiça, valendo conferir o seguinte julgado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. 01. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ESTADO QUANTO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA COMO FISCAL DA LEI, POSSUINDO CONHECIMENTO ACERCA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSORES DATIVOS NOS AUTOS PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO RÉU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 02. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELO MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ARBITRADO NO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA, MAS OBSERVANDO, CRITERIOSAMENTE, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE AO ARBITRAR OS IMPORTES DEVIDOS PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação – Processo: 0000712-90.2018.8.05.0277, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 11/07/2020)”. Na mesma linha de pensamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o tema em exame: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL QUE IMPÔS PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA, PELO ESTADO, A DEFENSOR DATIVO. ART. 472 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEI 8.906/94, ART. 22. 1. Tratam os autos de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo sentença que assegurou ao agravado (Pedro Jader da Costa Nascimento) o direito de receber honorários advocatícios, arbitrados no bojo de ação penal, decorrente da sua atuação como defensor dativo na Comarca de Linhares. O TJES negou provimento ao agravo. Recurso especial do ente estatal apontando negativa de vigência do art. 472 do CPC. Defende, em suma, que não fez parte da relação processual do feito criminal em que foi proferida a sentença executada. Assim, em face dos limites subjetivos da coisa julgada, o título executivo não é eficaz em relação a sua pessoa, pois necessária sua integração anterior à lide condenatória. Sem contra-razões. 2. A norma posta no art. 472 do CPC regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente de sentença de mérito transitada em julgado (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed. , RT, P. 617). 3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 4. Ausência de violação do art. 472 do CPC. 5. Recurso especial não-provido. (STJ. REsp 893.342/ES, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 258)”. Deste modo, agiu corretamente o juízo de 1º grau, não havendo que se falar em incompetência, uma vez que, cumprindo o advogado nomeado o seu mister de defender o acusado, lógico seria a retribuição pecuniária por quem tinha a obrigação de prestar o serviço e não o fez, o Estado da Bahia, em valor compatível com a previsão no Órgão de Classe do profissional. Em relação ao pedido do recorrido para que sejam majorados os honorários advocatícios em razão da atuação no Segundo Grau, não é possível acolher o pleito, haja vista que a atuação na Instância Superior ocorreu em proveito próprio e não em benefício do réu, não ensejando o aumento dos honorários. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pelo Estado da Bahia, o voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Apelo interposto, mantendo-se na íntegra a sentença que condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício de defensor dativo. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs Relator