PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PENHORA ONLINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. DEMAIS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora pela modalidade "teimosinha" em sede de cumprimento de sentença de alimentos após cinco anos sem êxito na satisfação do crédito alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da penhora online na modalidade "teimosinha" em sede de cumprimento de sentença de alimentos, bem como a possibilidade de análise das demais medidas expropriatórias pleiteadas pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A penhora online na modalidade "teimosinha", que consiste na reiteração automática da ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de até 30 dias, é medida que se insere na competência do magistrado de empregar todos os meios necessários para dar efetividade à execução, conforme preconiza o art. 139, IV, do CPC. 3.2 - No tocante às demais medidas expropriatórias pleiteadas pela agravante, verifica-se que estas não foram objeto de análise específica pelo Juízo a quo, que se limitou a indeferir o pedido de penhora na modalidade "teimosinha", não cabendo a este Tribunal manifestar-se sobre tais medidas, sob pena de supressão de instância. 3.3 - A execução se realiza no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do CPC, sendo legítima a utilização dos meios disponíveis e previstos em lei para o adimplemento da obrigação, mas respeitando-se sempre o devido processo legal e a competência de cada instância. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000814-84.2025.8.05.0000, sendo Agravante LARISSA RAMOS FURLAN e Agravado ENIVALDO FURLAN, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000814-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA RAMOS FURLAN
Advogado(s):
AGRAVADO: ENIVALDO FURLAN
Advogado(s):DINAINA SANDES PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA RAMOS FURLAN em face de decisão interlocutória (ID. 75800126) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8052107-03.2019.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de penhora pela modalidade teimosinha. Em suas razões recursais (ID. 75800126), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a penhora online na modalidade "teimosinha", bem como outras medidas expropriatórias já pleiteadas no curso da execução. A agravante argumenta que, após mais de 5 (cinco) anos desde a propositura do feito, tem suscitado todas as medidas necessárias para reaver os valores referentes à pensão alimentícia inadimplida pelo agravado, que passou a agir com desídia acerca dos alimentos direcionados à prole. Sustenta que o executado, ao apresentar sua impugnação, não demonstrou qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que consagrou a continuidade da presente ação. Defende que o pedido pela realização de penhora online na modalidade "teimosinha" visa resguardar o direito da recorrente, tendo em vista a realização de buscas por ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias, garantindo maior segurança e possibilidade de êxito nas buscas, o que corrobora com os princípios da celeridade e efetividade processual. Destaca que o Juízo de primeiro grau também indeferiu o pleito autoral pela adoção de outras medidas restritivas, sob a alegação de que não restou comprovado que o deferimento destas cause efetivamente a satisfação da obrigação alimentar, e afastou a possibilidade de penhora dos veículos. Argumenta que a viabilidade do adimplemento do débito alimentar através dessas medidas está justamente no caráter coercitivo, a fim de que o acionado seja compelido a obter mecanismos para arcar com o pagamento de sua obrigação. Frisa que a execução preenche os requisitos inerentes à coerção patrimonial, conforme preceitua o art. 523 do CPC e seguintes, cabendo o deferimento de todas as medidas necessárias à satisfação do crédito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar "a decisão do R. Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, proferida no bojo do processo da Ação nº 8052107-03.2019.8.05.0001 e determinando o imediato deferimento de tidas as medidas expropriatórias aptas para satisfação do débito, a exemplo da penhora na modalidade teimosinha e outras já especificadas até que seja quitado o débito alimentar em sua integralidade, devendo ser oficiado O JUÍZO A QUO sobre o teor da decisão". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 80081550). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000814-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA RAMOS FURLAN
Advogado(s):
AGRAVADO: ENIVALDO FURLAN
Advogado(s): DINAINA SANDES PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora pela modalidade teimosinha, bem como de outras formas de constrição patrimonial. Na origem, a parte autora ingressou com cumprimento de sentença de alimentos postulando a satisfação do crédito alimentar inadimplido pelo executado, sob alegação de que o agravado passou a agir com desídia acerca dos alimentos direcionados à prole. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que não restou comprovado que o deferimento de tais medidas cause efetivamente a satisfação da obrigação alimentar, afastando também a possibilidade de penhora dos veículos. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento da penhora online na modalidade "teimosinha" e de outras medidas expropriatórias em sede de cumprimento de sentença de alimentos. O direito a alimentos é expressão máxima do princípio da solidariedade familiar e do direito à vida, merecendo especial atenção do ordenamento jurídico, que lhe confere instrumentos processuais diferenciados para sua efetivação. A execução de alimentos deve ser célere e efetiva, pois visa garantir a subsistência do alimentando. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No caso em análise, a agravante busca há mais de cinco anos o cumprimento da obrigação alimentar, sem êxito. A penhora online na modalidade "teimosinha", que consiste na reiteração automática da ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de até 30 (trinta) dias, é medida que se insere na competência do magistrado de empregar todos os meios necessários para dar efetividade à execução. Tal medida apresenta-se como instrumento adequado à persecução do crédito alimentar, pois aumenta as chances de localização de ativos financeiros do devedor, em consonância com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Não se vislumbra qualquer excesso ou desproporcionalidade na medida, que apenas busca dar eficácia à decisão judicial que fixou os alimentos. Sobre o assunto, vejamos o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4 . Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) Na mesma linha têm decidido os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA ON LINE . SISTEMA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE, EM SE TRATANDO DE PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA sisbajud ("teimosinha"), INEXISTE QUALQUER ÓBICE A SUA REALIZAÇÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA ON LINE automática com comando de reiteração ("teimosinha") QUE SE MOSTRA ADEQUADA ESPECIALMENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E CELERIDADE NO ENCERRAMENTO DA CONTROVÉRSIA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51812471320238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/07/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD . POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE . CONSTRIÇÃO DE BENS DA MATRIZ - CNPJ DA FILIAL. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I - Com a inovação do sistema SISBAJUD, houve a implementação da ferramenta "teimosinha", que tem como objetivo a celeridade processual e o auxílio aos juízos . A "teimosinha" permite o bloqueio de ativos, para que haja a satisfação do crédito, possibilitando ao magistrado determinar a ordem de retenção, sem a necessidade de diversos pedidos no mesmo sentido. II - Tendo em vista que a parte busca a satisfação de crédito por tempo considerável, não há óbices a utilização da "teimosinha", devendo, portanto, ser autorizado o pedido de bloqueio. III - É possível a penhora de bens da filial e da matriz para satisfação da divida da matriz. IV - Recurso provido . (TJ-MG - AI: 13755129020228130000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) Ademais, a negativa de utilização da penhora na modalidade "teimosinha", bem como de outras medidas expropriatórias, no presente caso, configura verdadeiro obstáculo ao direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito alimentar, privilegiando indevidamente o devedor que se mantém em situação de inadimplência. No tocante às demais medidas expropriatórias pleiteadas pela agravante, verifica-se que estas não foram objeto de análise específica pelo Juízo a quo, que se limitou a indeferir o pedido de penhora na modalidade "teimosinha". Dessa forma, não cabe a este Tribunal manifestar-se sobre tais medidas neste momento, sob pena de supressão de instância, devendo a agravante, se assim entender necessário, formular pedidos específicos perante o Juízo de origem para posterior apreciação. A execução se realiza no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do CPC, sendo legítima a utilização de todos os meios disponíveis e previstos em lei para o adimplemento da obrigação. Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a decisão agravada, determinando o imediato deferimento da penhora online na modalidade "teimosinha", visando a satisfação integral do débito alimentar. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000814-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARISSA RAMOS FURLAN
Advogado(s):
AGRAVADO: ENIVALDO FURLAN
Advogado(s): DINAINA SANDES PINHEIRO
VOTO