PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338749-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):ANDRE SILVA VIEIRA, CRISTIANO PINHEIRO BARRETO, CAIO MARCELO VALENCA TELES DE MENEZES JUNIOR

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. ART. 489, §1º, DO CPC. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação ordinária que buscava afastar autuações administrativas relativas ao exercício do poder de polícia regulatório.

2. O juízo de origem fundamentou a procedência exclusivamente no decurso do tempo e na estabilização da situação fática decorrente de tutela antecipada concedida há mais de uma década, sem enfrentar minimamente as teses defensivas.

3. A Apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e não enfrentamento do mérito discutido, especialmente quanto à legalidade dos inúmeros autos de infração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se se, no caso concreto, a sentença seria nula por ausência de fundamentação mínima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na casuística, a análise da sentença revela ausência de fundamentação adequada, pois o juízo não enfrentou minimamente os argumentos deduzidos pelas partes, se limitando a invocar a teoria do fato consumado, em razão de deferimento liminar ocorrido há mais de uma década, mas sem avaliar as provas, os atos administrativos discutidos e as teses jurídicas avocadas pelas partes.

6. O art. 489, §1º, do CPC estabelece hipóteses em que a decisão judicial não é considerada fundamentada, incluindo a falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador.

7. A causa não se encontra madura, e o julgamento imediato ensejaria supressão de instância.

8. A nulidade impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade, com análise integral da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença anulada.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338749-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA, CRISTIANO PINHEIRO BARRETO, CAIO MARCELO VALENCA TELES DE MENEZES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Vistos. 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Nossa Senhora da Vitória Transporte Ltda, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Aclaratórios acolhidos apenas para retificar a sentença embargada, quanto a sucumbência, passando a se ler “Condeno o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, no mínimo legal, a incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III do CPC. Sem custas face a isenção legal.”

Inconformada, a Requerida interpôs apelação (ID 97804660).

Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e não enfrentamento das teses defensivas.

No mérito, defende a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, argumentando que as autuações impugnadas decorrem do estrito cumprimento do dever legal e do regular exercício do poder de polícia conferido à agência reguladora, em conformidade com o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

Ao fim, requer a anulação da sentença ou a sua reforma integral para o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais; e, subsidiariamente, a redução da sucumbência.

Intimada, a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado (ID 100044405).

O Recurso é tempestivo e o Recorrente é isento do preparo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

É o que importa circunstanciar.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC07


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338749-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA, CRISTIANO PINHEIRO BARRETO, CAIO MARCELO VALENCA TELES DE MENEZES JUNIOR

 

VOTO

 

De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. 

Em sede preliminar a Apelante suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, avocando o art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF. Alega que o juízo de origem se furtou do enfrentamento de suas teses defensivas e se baseou unicamente na consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, aplicando equivocadamente a teoria do fato consumado.

Sem delongas, a análise da sentença revela que a preliminar deve ser acolhida.

O dever de fundamentação das decisões judiciais é pilar do Estado Democrático de Direito, assegurado pela Magna Carta e regulamentado de forma detalhada pelo Código de Processo Civil.

O artigo 489, § 1º, do CPC estabelece, de maneira explícita, as hipóteses em que uma decisão não se considera fundamentada, entre as quais se destacam:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

No caso concreto, a sentença recorrida viola claramente esses preceitos, eis que o primevo, ao proferir o julgamento deixou de utilizar fundamentação mínima. Tendo apenas se restringido a arguir fato consumado ante o deferimento de medida liminar ocorrida em 2013, há mais de uma década.

Conclui-se que tal fundamentação é genérica e insuficiente, pois o julgador se absteve completamente de analisar a controvérsia central do processo: a (i)legalidade dos autos de infração.

Não houve qualquer exame das provas, da validade das licenças de fretamento da autora, da regularidade das operações de transporte fiscalizadas ou dos argumentos jurídicos trazidos pela AGERBA em sua defesa, que alegava a prática de transporte irregular. A decisão apenas valida precariamente a analise prefacial não exauriente de situação fática mantida por uma medida liminar, invocando abstratamente a segurança jurídica e razoabilidade.

Permitir que o decurso do tempo, sob o amparo de uma tutela provisória, invalide os atos administrativos questionados, mas sem análise real da causa, seria subverter o princípio da legalidade e do devido processo legal.

A sentença, ao não enfrentar os argumentos da AGERBA que poderiam, em tese, levar à improcedência do pedido, e ao se apoiar em um fundamento que se prestaria a justificar qualquer decisão em casos de longa tramitação, deixou de cumprir sua função essencial. Consabido, o dever de fundamentação impõe ao julgador o enfrentamento de todas as questões capazes de, por si sós, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados.

Portanto, a sentença padece de vício insanável de fundamentação, sendo imperioso o reconhecimento de sua nulidade.

Declarada a nulidade da sentença, a regra geral determinaria o retorno dos autos ao juízo de origem para que uma nova decisão fosse proferida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, § 3º, inciso IV, até prevê a teoria da causa madura, que autoriza o tribunal a julgar o mérito quando decreta a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. No entanto, a aplicação de tal teoria não se mostra cabível na hipótese.

A controvérsia de mérito, nunca foi enfrentada pelo juízo a quo, que se limitou a aplicar a teoria do fato consumado. A causa, portanto, não está madura, pois a questão não é puramente de direito e demanda análise fático-probatória que não foi minimamente realizada pelo a quo.

Portanto, o julgamento originário do mérito por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, cerceando o direito das partes ao duplo grau de jurisdição.

A análise detalhada das provas e das circunstâncias de cada autuação é tarefa que compete, primeiramente, ao juízo de primeiro grau, mesmo para que se assegure o duplo grau, em caso de discordância de uma das partes acerca da avaliação probatória.

Desse modo, a anulação da sentença impõe o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, com a prolação de nova sentença que analise efetivamente a controvérsia, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais questões recursais.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade da sentença nos termos do voto condutor.

Diante do resultado, sem custas e sem honorários.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator