PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000327-80.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIANI BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO, HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Pedido de tutela provisória. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu o pedido liminar de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, postulando a substituição do salário mínimo pelo salário base da autora;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, visando à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se a liminar pleiteada possui caráter satisfativo e irreversível, de modo a vedar sua concessão;

III. Razões de decidir

3. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, além do cumprimento das restrições legais específicas previstas no art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1.059 do CPC.

4. A ausência de norma local juntada aos autos inviabiliza a formação do juízo de probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória para análise da legalidade da base de cálculo adotada pela Administração.

5. A medida postulada, ao impor o imediato pagamento do adicional de insalubridade com base no salário base, configura liminar satisfativa e de efeitos irreversíveis, vedada nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 300, § 3º, do CPC.

6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais orienta no sentido de que liminares que importem acréscimo remuneratório irreversível não devem ser deferidas sem o necessário contraditório e instrução probatória.

7. A decisão recorrida observa os limites legais da tutela provisória contra o Poder Público e preserva a possibilidade de exame exauriente da matéria no curso da ação originária.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº. 8000327-80.2025.8.05.9000, em que é agravante CHRISTIANI BARBOSA DE JESUS e agravado MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000327-80.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIANI BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO, HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTIANI BARBOSA DE JESUS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000276-89.2025.8.05.0231, movido em face do MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

“No caso concreto, a parte autora fundamenta seu pedido liminar na alegação de que faz jus ao adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, e não sobre o salário mínimo, bem como ao recebimento de quinquênios não pagos. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a urgência na concessão da medida, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a alegação de prejuízo financeiro não se mostra, por si só, suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela.

Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Diante do exposto, determino a citação do ente municipal para apresentar contestação no prazo legal e a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.

Dou a este despacho força de mandado.” (ID 79072891)

 

Em suas razões recursais, a agravante informa que “é servidora municipal na área da saúde, como nutricionista, atuando em diversos setores que a Ré designa, desde 30/10/2007.”

 

Narra que “Desde a sua contratação recebe o valor indevido de 20% (vinte por cento) no contracheque á título de insalubridade baseado no salário mínimo, e não em seu salário base.”

 

Assevera que “durante os 17 anos de prestação de serviços ofertados a Autora vem recebendo valores abaixo do que é devido em seu contracheque, razão pela qual este juízo não deve permitir isso continue ocorrendo.”

 

Sustenta que “O direito ao recebimento do adicional de insalubridade é garantido constitucionalmente, pois é garantidor da dignidade humana, um dos princípios fundamentais esculpidos na Carta Magna, e assegura aos trabalhadores, em sentido amplo, melhores condições de trabalho e de meio ambiente de trabalho, com vistas a evitar condições gravosas a sua saúde.”

 

Requer o deferimento de liminar com a consequente alteração da margem de insalubridade na margem de 20% (vinte por cento) no salário base da Autora.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 79984420.

 

Sem contrarrazões do agravado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 30 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000327-80.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIANI BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO, HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside na decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000276-89.2025.8.05.0231, indeferiu o pedido liminar requerido pela agravante, visando a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando do salário mínimo para o salário base da servidora.

 

Da leitura da exordial, verifica-se que a Agravante narra ser servidora público municipal desde 30/10/2007, ocupante do cargo de Nutricionista, tendo acumulado, desempenhando atividade insalubre, que lhe garante o direito ao auxílio insalubridade.

 

Todavia, pontua que a Municipalidade vem pagando o acional de insalubridade utilizando como base de cálculo o valor do salário mínimo, quando esse deveria incidir sobre o salário base da servidora.

 

No compulsar dos autos observa-se que o Douto Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que, “não há nos autos elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a urgência na concessão da medida, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a alegação de prejuízo financeiro não se mostra, por si só, suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela.”

 

Neste ponto, entendo que de forma acertada fora proferida a decisão de primeiro grau, uma vez que, malgrado os documentos acostados comprovem fato constitutivo do direito da autora, conforme o art. 373, I do CPC, tais elementos não foram capazes de formar o convencimento do julgador, cabendo ao município apelado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste (art. 373, II do CPC).

 

Isto porque, em que pese seja majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido da incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base, a Agravante sequer informou a legislação local aplicável, tampouco anexou a referida norma aos autos, sendo necessária a realização do contraditório.

 

Portanto, a probabilidade do direito não resta demonstrada claramente neste momento processual em favor da Agravante, visto que há necessidade de maior instrução processual para apurar a suposta ilegalidade e irregularidade da conduta do ente público.

 

Insta salientar que o indeferimento da liminar postulada pela Agravante não inviabilizará a garantia do direito sustentado na exordial, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente, estando a subsistência da servidora pública municipal garantida pelos vencimentos que já recebe.

 

Lado outro, importante salientar o quanto disposto no art. 1.059 do Código de Processo Civil, no que tange a tutela provisória requerida face a Fazenda Pública. Vejamos:

 

“Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .”

 

Da leitura do dispositivo acima mencionado, extrai-se a aplicabilidade do art. 1º da Lei nº 8.437/92 à espécie, sendo que esse estabelece que “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” 

 

Referida previsão, ao falar em esgotamento do objeto da demanda, vincula a liminar à irreversibilidade da medida, também prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92 se refere às liminares satisfativas irreversíveis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" ( REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018).

 

Vale dizer que a demanda fora proposta visando concessão de aumento de vencimento o que configura proveito adquirido pela agravante.

 

Na hipótese, eventual antecipação de tutela, implicará o imediato pagamento de adicional de insalubridade com base no vencimento efetivo, tratando-se, desse modo, de medida irreversível, que não garante o retorno ao status quo ante, tendo em vista a impossibilidade de devolução de valores eventualmente recebidos.

 

Registre-se que a própria agravante afirma que a verba pretendida tem natureza alimentar, o que, como regra, indica a irreversibilidade da medida.

 

 Nessa diretiva:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE ESGOTA, EM TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA DEMANDA. PREVISÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8 .437/92 QUE SE REFERE À IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXISTÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" ( REsp 664 .224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007)” (STJ. AgInt no AREsp 785 .407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018). (TJ-PR 00684925720228160000 Londrina, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 20/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL . SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80309970920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

Dessa forma, diante das alegações constantes nos autos originários, bem assim dos elementos fáticos e probatórios trazidos no presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, porquanto a matéria demanda a devida instauração do contraditório, notadamente em razão da controvérsia existente acerca da legalidade e regularidade da conduta atribuída ao ente público.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,          de                            de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA