PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Apelação Criminal n.º 0536415-43.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Magistrado(a): Ricardo Dias de Medeiros Netto Apelante: Wilton Costa Souza Advogado(a): Marcio Dias Ribeiro Santos Reis (OAB/BA 70.928), Gabriel Barreto Barsanúfio (OAB/BA 71.740), Danilo Cerqueira de Santana (OAB/BA 61962) e Samantha Maron Belens (OAB/BA 88313) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Luciano Taques Ghignone Procurador(a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CPP. NATUREZA COGENTE DAS FORMALIDADES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1258. DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO (SHOW-UP). FLAGRANTE CONTRADIÇÃO ENTRE A DESCRIÇÃO FEITAS PELA VÍTIMA NO AUTO DE RECONHECIMENTO E AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS REAIS DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE ROUBO. APREENSÃO DE BEM DEZENOVE DIAS APÓS O FATO QUE NÃO SUPRE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar se o procedimento de reconhecimento observou as formalidades do artigo 226 do CPP; (ii) analisar a validade do reconhecimento em face da discrepância entre a descrição feitas pela vítima no Auto de Reconhecimento e os traços físicos do réu; (iii) estabelecer se a posse de objeto subtraído, dias após o crime, é prova suficiente de autoria do roubo diante da nulidade do ato identificatório. III. Razões de decidir 3. As regras do artigo 226 do CPP constituem garantias mínimas do acusado e possuem natureza cogente, Tema Repetitivo 1258, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua inobservância invalida a prova. 4. O reconhecimento realizado por meio de exibição de apenas uma pessoa (show-up) induz a memória da vítima e compromete a fidedignidade da identificação. 5. A existência de contradição insuperável entre a descrição fornecida pelo ofendido (indivíduo de cor clara e 1,35m de altura) e a realidade fenotípica do apelante (pessoa de cor preta e estatura diversa) retira a credibilidade do apontamento. 6. A apreensão de objeto 19 dias após a subtração, desacompanhada de outros elementos que vinculem o réu à execução do roubo é insuficiente para sustentar a condenação pelo tipo penal do artigo 157 do CP. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do rito previsto no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento, não servindo de lastro para a condenação se isolado ou em contradição com as características físicas reais do réu. 2. A dúvida razoável sobre a autoria, reforçada por descrição física incompatível, impõe a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157; CPP, art. 226, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258. STJ - HC n. 965.064/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0536415-43.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante Wilton Costa Souza e, como Apelado Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 0536415-43.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Magistrado(a): Ricardo Dias de Medeiros Netto Apelante: Wilton Costa Souza Advogado(a): Marcio Dias Ribeiro Santos Reis (OAB/BA 70.928), Gabriel Barreto Barsanúfio (OAB/BA 71.740), Danilo Cerqueira de Santana (OAB/BA 61962) e Samantha Maron Belens (OAB/BA 88313) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Luciano Taques Ghignone Procurador(a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Wilton Costa Souza interpôs recurso de Apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa (id. 90383146 – Pág. 12-13). O fato ocorreu em 03/08/2019. A denúncia foi recebida em 21/10/2019 (id. 90382875). A sentença condenatória foi prolatada em 01/09/2025 (id. 90383146). Em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista que o relatório da sentença já expôs de forma suficiente a marcha processual até então desenvolvida, adota-se tal relatório, com acréscimo dos eventos subsequentes, como segue. Inconformado com a sentença, o acusado Wilton Costa Souza interpôs recurso de apelação (id. 90383162), apresentando razões (id. 92159327) nas quais pleiteou: (i) a nulidade absoluta do reconhecimento por violação ao artigo 226 do CPP; (ii) a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade, com base nos arts. 386, IV, V e VII, do CPP ; (iii) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (iv) afastamento da majorante do concurso de pessoas. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 93517920), pugnando pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id. 93732874), opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.º 0536415-43.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Magistrado(a): Ricardo Dias de Medeiros Netto Apelante: Wilton Costa Souza Advogado(a): Marcio Dias Ribeiro Santos Reis (OAB/BA 70.928), Gabriel Barreto Barsanúfio (OAB/BA 71.740), Danilo Cerqueira de Santana (OAB/BA 61962) e Samantha Maron Belens (OAB/BA 88313) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Luciano Taques Ghignone Procurador(a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Narra a denúncia (id. 90382871) que: “no dia 03 de agosto de 2019, por volta das 23:00 horas, na rua principal de Campinas de Pirajá, o denunciado, em companhia de três indivíduos, todos a bordo de um veículo Onix, de cor branca, se aproximaram de André Luis Gonçalves Santos, que estava entrando no seu veículo VW Gol, de cor preta, placa policial NYL-9959, com um filho menor, quando o denunciado, portando uma arma de fogo, e um outro comparsa desceram do veículo Onix e, mediante grave ameaça, com a arma apontada em direção à vítima, anunciaram um assalto, dizendo saia do carro, saia do carro, você é polícia? Perdeu! Na ocasião, a vítima desembarcou do seu veículo, sendo empurrada pelo acusado, enquanto o seu filho foi arrancado do banco de trás pelo comparsa daquele, sendo, assim, subtraído o veículo e diversos objetos pessoais que nele se encontravam. A vítima registrou ocorrência junto à DRFRV e, no dia 19.08.2019 visualizou no site "OLX" um indivíduo de prenome FLAVIO anunciando um aparelho de som multimídia com DVD Player e duas telas de vídeo pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), produtos estes que reconheceu como tendo sido parte dos que foram roubados junto com seu veículo. Ao informar o fato na delegacia, a vítima foi orientada a marcar um encontro com o anunciante, o que foi feito para o dia 22.08.2019, no supermercado "Extra" da Vasco da Gama, onde a vítima se encontrou com "Flávio" e se certificou de que os produtos anunciados de fato estavam no seu veículo subtraído, oportunidade em que policiais civis deram voz de prisão. Na unidade policial, Flávio Souza Santos afirmou que os referidos produtos eram de um vizinho, identificado como WILTON COSTA SOUZA, ora denunciado, a quem estaria apenas fazendo um favor, alegando desconhecer a origem ilícita dos objetos. O acusado foi localizado e interrogado, ocasião em que alegou que adquiriu os produtos através do site da "OLX", pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e pediu ao vizinho Flávio que os vendesse pelo valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), declarando, entretanto, aos policiais que o conduziram que comprou tais materiais na "feira do pau", na Baixa do Fiscal, por R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Contudo, a vítima reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do roubo, conforme auto de reconhecimento acostado à fl. 26 do IP, descrito como sendo a pessoa que estava portando a arma de fogo.” (id. 90382871 - grifei). A materialidade do crime imputado ao Apelante na denúncia evidencia-se nas provas orais colhidas e no Auto de Exibição e Apreensão (id. 90382873 - Pág. 6): descrevendo a apreensão de 01 aparelho multimídia Pioneer, com duas telas de banco veicular. Na instrução do Inquérito Policial, além dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, foram colhidos os seguintes depoimentos: Vítima — André Luís Gonçalves Santos: Que ao embarcar no seu veículo de marca/modelo VW/GOL 1.0, COR PRETA, PLACA POLICIAL NYL-9959, CHASSI 9BWAA05U78P127566, RENAVAM 279584091, FAB/MODELO 2010/11, SALVADOR-BA, e acomodar o seu filho no banco de trás, foi surpreendido por quatro indivíduos que chegaram um veículo ÔNIX, COR BRANCA, não visualizando a placa, de onde desembarcaram dois indivíduos, estando um deles em poder de uma arma de fogo do tipo revólver, oxidado, que apontando para o rosto do declarante, foi dizendo: "SAIA DO CARRO, SAIA DO CARRO, VOCÊ É POLÍCIA? PERDEU". Que: de imediato, o declarante desembarcou do seu veículo, no mesmo instante, em que o indivíduo abriu a porta de trás do auto, e arrancou a criança de dentro. Que: o indivíduo que se encontrava em poder da arma de fogo, empurrou o declarante, adentrando no veículo, enquanto o segundo indivíduo assumia a direção. Que: os outros dois indivíduos o declarante não conseguiu visualizar, pois os mesmos não desembarcaram do veículo ONIX. Que após isso, os indivíduos fizeram a volta com o veículo do declarante, descendo a ladeira de Campinas de Pirajá, enquanto os dois indivíduos seguiam na frente, no veículo ONIX. Que o declarante descreve os dois indivíduos como sendo, o primeiro que estava em poder da arma de fogo era, de cor clara, compleição física magro, mais ou menos 1,35 mt de altura, aparentando ter aproximadamente 25 anos de idade, rosto liso, trajava camisa de malha longa cor branca com detalhes em vermelho, e o segundo individuo era de cor negra, mais ou menos 1,60 mt de altura, aparentando ter 30 anos de idade, compleição física magra, rosto liso, Que além do veículo do declarante, foram subtraídos os seguintes pertences: a quantia de R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS), em espécie, CRLV do veículo em questão, chave da motocicleta de P.P JSD-7462, pertencente a um amigo, sacola contendo ferramentas diversas, Auto Rádio AVH-25080TV com DVD Player Monitor de 6" com TV, 02 encostos de tela. Que: após o ocorrido, declarante se dirigiu a sua residência para deixar o seu filho menor, logo após dirigindo-se a essa Especializada, onde registrou um Boletim de Ocorrência de n. 19-7961, datado de 04.08.19. Que no dia 19.08. 19, o declarante visualizou no site de vendas OLX, um indivíduo que se identificou como sendo "FLAVIO", dando o número de contato Tel. (71) 998670-1329, anunciando um Auto Rádio AVH-25080TV com DVD Player Monitor de 6" com TV, 02 encostos de tela, pelo valor de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). Que no momento que o declarante visualizou o anúncio, teve certeza de que se tratava dos seus produtos roubados, porém preferiu não entrar em contato com o anunciante, se dirigindo a essa Delegacia e procurando o Serviço de Investigação, Si, relatou aos prepostos a situação. Que o declarante foi orientado pelos policiais, a marcar um encontro com "FLAVIO", se mostrando interessado em adquirir os produtos. Que o mesmo, marcou com "FLÁVIO', no dia de hoje às 09:horas, no Supermercado Extra, do Bairro Vasco da Gama, se dirigindo ao local, com prepostos desta Unidade Policial. Que ao chegar ao local, o declarante se certificou de que se tratava dos seus produtos, sendo que um dos encostos da tela era mais velho que o outro, e uma das pernas do encosto, estava enrolada com fita Tefon, que o próprio declarante colocou. Que nesse momento, o mesmo deu sinal pra os policiais, que se aproximaram e deram voz de prisão. Que na oportunidade, o declarante foi convidado a prestar declarações a respeito do fato.” (id. 90382873 - Pág. 10/13). Testemunha — Flávio Souza Santos: seguinte: Que quanto aos objetos apreendidos: um aparelho de som multimidia, marca PIONEER, duas telas de vídeos, recosto de banco, a pessoa de WILTON COSTA SOUZA que é seu vizinho, pediu para que o declarante colocasse o anuncio no site OLX, pois disse haver comprado por R$ 700,00 (setecentos reais) e que era para ser vendido pela importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), então uma pessoa se interessou pelos objetos e acertou para pagar a importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), então levou o interessado até WILTON, momento em que policiais desta Especializada deram voz de prisão e conduziu todos para esta Especializada, local em que o declarante ficou sabendo se tratar de produto de furto/roubo, pertencente a um veículo que fora tomado de assalto. Nada mais havendo a ser registrado, mandou a autoridade policial encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos. (id. 90382873 - Pág. 10/13). Réu — Wilton Costa Souza: QUE é seu Advogado Fernando Augusto de Araujo Santos, o qual se faz presente. PERG: Qual a atividade laborativa do interrogado? RESP: QUE é Servente. PERG: Se o interrogado já foi preso ou responde a algum processo criminal? RESP: Que já foi preso, porém não deve nada a Justiça. PERG: Se o interrogado faz uso de drogas ilícitas? RESP: Negativamente. PERG: Como explica o interrogado ter sido preso na data de hoje (21/08/2019), por volta das 11:00 horas, na Rua João Mendes, Conjunto Armação, de posse de um aparelho de som multimídia, marca PIONEER, duas telas de vídeos, recosto de banco pertencente ao veículo VW/GOL 1.0, COR PRETA, PLACA NYL-9959, CHASSI: 9BWAA05U7BP127566, RENAVAM-00279584091, ΑΝΟ/.MOD. 2010.2011, que fora roubado no dia 03/08/2019, por volta das 23:00 horas, por quatro indivíduos, fato ocorrido na Rua principal de Campinas de Pirajá, Campinas de Pirajá, conforme BO 19-07961? RESP.: Que realmente os seguintes objetos: um aparelho de som multimídia, marca PIONEER, duas telas de vídeos, recosto de banco se encontrava na sua posse, porém havia entregue para a pessoa de FLAVIO SOUZA SANTOS vender pelo valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), material este que o interrogado comprou via internet pelo site OLX, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e que da vez que fora preso foi por porte ilegal de arma. Como nada (id. 90382873). Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, também degravados por aproximação na própria sentença. Em juízo, a vítima André Luis Gonçalves Santos afirmou: “Ouvido presencialmente, declarou que estava saindo de uma churrascaria com seu filho de 9 anos de idade à época dos fatos. Ao entrar em seu veículo, foi abordado por um indivíduo que lhe apontou uma arma de fogo, mandando-o sair e perguntando se era policial. Narrou que, nesse momento, o acusado WILTON COSTA SOUZA desembarcou de um veículo Ônix branco, correu em sua direção, empurrou-o, entrou no carro da vítima e o subtraiu, bradando "perdeu, perdeu!". O comparsa do réu, por sua vez, arrancou seu filho do banco de trás. Afirmou que, além do veículo, foram levados ferramentas e dinheiro. Relatou que, aproximadamente 15 dias após o roubo, visualizou no site OLX um anúncio de um aparelho multimídia com as mesmas características do que fora subtraído. Comunicou o fato à delegacia e foi orientado a marcar um encontro com o vendedor. O encontro foi marcado no estacionamento do Supermercado Extra da Vasco da Gama, onde, ao confirmar que o aparelho era o seu, sinalizou para os policiais civis, que efetuaram a abordagem do vendedor. O vendedor, identificado como Flávio, disse que não era o proprietário do bem e que apenas o estava vendendo a pedido do réu, WILTON. Declarou que os policiais se dirigiram a outro local indicado por Flávio e prenderam o acusado. Afirmou que, ao ser levado à delegacia, reconheceu o acusado WILTON COSTA SOUZA de imediato e "sem sombra de dúvida" como um dos autores do roubo. Ressaltou que o local do assalto estava bem iluminado, o que permitiu visualizar com clareza o rosto dos executores. Que não colocaram outras pessoas ao lado do acusado para efetivar o reconhecimento.” (id. 90383146 – Pág. 07 e PJE Mídias). A testemunha Marivaldo Ferreira de Souza, em juízo, disse: “Sob compromisso, o depoente recordou-se da diligência, afirmando que a vítima compareceu à delegacia informando ter reconhecido na OLX um aparelho multimídia que lhe fora roubado. Relatou que a equipe policial orientou a vítima a marcar o encontro com o vendedor no estacionamento do Extra, onde permaneceram de campana. Quando o vendedor chegou e mostrou o aparelho, a vítima sinalizou para a equipe, que procedeu com a abordagem e conduziu o indivíduo à delegacia. Na unidade policial, a pessoa que estava com o bem informou que apenas estava vendendo o aparelho "de favor para um vizinho", sem conhecer sua procedência. (id. 90383146 – Pág. 07/08 - PJE Mídias). A testemunha José Washington Santos, em juízo, disse: “Em depoimento prestado sob compromisso, a testemunha lembrou-se da diligência e reconheceu o acusado presente em audiência. Narrou que a vítima informou sobre o produto de roubo que estava sendo vendido na OLX, sendo combinado um encontro no mercado. A equipe orientou a vítima a fazer um sinal combinado caso confirmasse que o produto era o seu. Após a confirmação e o sinal, os policiais abordaram o vendedor, que imediatamente negou a autoria do roubo e afirmou que o material lhe fora entregue por outro rapaz para ser vendido. O vendedor então informou que o referido rapaz, o réu, estava trabalhando em uma obra de construção civil em Armação, para onde a guarnição se deslocou e efetuou a prisão. Afirmou que a vítima não reconheceu o vendedor do som como autor do roubo.” (id. 90383146 – Pág. 08 e PJE Mídias). A testemunha Edvaldo Santos Oliveira, em juízo, disse: “A testemunha, policial civil, sob compromisso, declarou lembrar-se parcialmente da diligência, mas reconheceu a fisionomia do acusado presente na audiência como um dos presos na ocasião. Corroborou que a vítima procurou a polícia após visualizar seu aparelho de som sendo vendido na OLX. Detalhou que, após o encontro no Extra e a abordagem do vendedor Flávio, este informou que quem lhe mandou vender o aparelho foi WILTON COSTA SOUZA, que se encontrava em uma obra no Costa Azul. A guarnição se deslocou até o local indicado e deu voz de prisão a WILTON. Acrescentou que Flávio informou que o acusado lhe pedira para vender o aparelho pelo valor de R$ 950,00.” (id. 90383146 – Pág. 08/09 e PJE Mídias). O réu Wilton Costa Souza, por seu turno, em interrogatório judicial, relatou “(...) a acusação não é verdadeira; que estava no trabalho e comprou um som na Feira de Pau, um Pionner e deu ao Flávio para ele vender; que pagou R$ 550,00 pelo som; que não tinha carro; que comprou barato para revender; que não costuma frequentar a feira; que estranhou o valor do produto, mas como achou que estava barato e poderia lucrar, comprou; que como Flávio tem anúncio no OLX pediu para ele anunciar e disse que vender por R$ 950,00 e que daria um guaraná para Flavio; que estava trabalhando e o Flávio ligou dizendo que conseguiu vender e que disse para Flávio vir até seu local de trabalho entregar o dinheiro; que Flávio foi com os policiais e que foi preso; que na delegacia foi apresentado, que ficou de costas para parede; que lembre de a vítima vir olhar de longe e sair; que não ficou de frente para vítima e que não conhece a vítima, que nunca viu e não sabe o motivo desta poder estar lhe acusado; que em 2014 foi absolvido do delito de porte de arma. (...) (PJE Mídias). DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL A tese suscitada pela defesa refere-se à nulidade do reconhecimento pessoal, alegando inobservância do rito previsto no artigo 226 do CPP. Na fase policial de foi realizado o reconhecimento do réu, conforme Auto de Reconhecimento anexado no id. 90382873 - Pág. 26, com descrição anterior das características físicas, dentre estas constam indivíduo de cor clara: “AUTO DE RECONHECIMENTO (...) “(...) compareceu o Sr. ANDRÉ LUIS GONÇALVES SANTOS, já qualificado nos autos já a quem a autoridade solicitou que descrevesse a pessoa a ser reconhecida, havendo afirmado QUE o indivíduo, a quem o mesmo reconhece, é de cor clara, compleição física magra, aparentando mais ou menos 25 anos de idade, rosto liso, mais ou menos 1,35 mt de altura, trajava bermuda, camisa de malha longa cor branca com detalhes em vermelho. Tendo o reconhecedor marcado com o indivíduo, através do site OLX, onde ressalta, com certeza e segurança, que o indivíduo identificado como, WILTON COSTA SOUZA, NATURAL DE SALVADOR/BA, NASCIDO EM 21.03.1994, RG: 14.389.235-54 SSP/BA, FILHO DE WILTON OLIVEIRA SOUZA E ELIANA COSTA SOUZA, SOLTEIRO, RESIDENTE A RUA COREA DO SUL, N° 475, BAIRRO CHAPADA DO RIO VERMELHO, cujas características coincidem com a descrição feita no início deste auto, havendo o reconhecedor afirmado que se trata da mesma pessoa que na data de 04/08/2019, por volta das 23:00 horas, te subtraiu o seu veículo, fato ocorrido na Rua Principal de Campinas de Pirajá, Campinas de Pirajá nesta. (...)” (id. 90382873 - Pág. 26 - grifei). Em sede judicial, a vítima prestou depoimento na audiência realizada em 31/05/2022, a qual ocorreu sem a presença do acusado, razão pela qual não se verifica a realização do reconhecimento pessoal em juízo (id. 90382909). O interrogatório do réu deu-se na audiência de 18/12/2023, inexistindo registro em ata acerca da presença da vítima, motivo pelo qual, igualmente, não se constata o reconhecimento pessoal do acusado. O Magistrado de primeiro grau fundamentou que a inobservância estrita do rito não macula a prova quando existem outros elementos de convicção: “Da alegada invalidade do reconhecimento fotográfico. A defesa pugna pela nulidade do reconhecimento fotográfico e, por consequência, de todos os atos subsequentes, sob o argumento de que o procedimento realizado em sede policial teria violado as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal (ID 510466962). A tese, contudo, não merece prosperar. É cediço que as formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal representam uma importante diretriz para assegurar a confiabilidade da prova. Todavia, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a inobservância estrita de tal procedimento não acarreta, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos de prova idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório judicial. O reconhecimento em sede policial foi ratificado em juízo, sob o contraditório, pela vítima, que narrou ter tido plena visão do réu. Ademais, a autoria é corroborada por outros elementos, como a apreensão da res furtiva com terceiro que apontou o réu como proprietário do bem. Portanto, não há que se falar em "contaminação" da prova judicial, uma vez que o reconhecimento foi amparado por outros elementos que, analisados em conjunto, formam um quadro probatório seguro e suficiente para a condenação. A tese defensiva é, assim, rejeitada.” (id. 90383146 - Pág. 4 – grifei). O aparelho multimídia Pioneer, com duas telas de banco veicular, apreendido está dentre os bens subtraídos de propriedade da vítima, entretanto, o delito ocorreu em 03/08/2019, por volta das 23:00 horas e a apreensão do objeto e prisão do acusado ocorreram em 22/08/2019. No sistema PJE Mídias é possível visualizar o réu interrogado, sendo este pessoa de cor preta (PJE Mídias - https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=2NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhNelV6TkRReU1BPT0%2C – 18 minutos e ss.). A vítima André Luís Gonçalves Santos, em seu depoimento na fase policial, descreveu dois indivíduos, o primeiro de cor clara e o segundo de cor “negra”, entretanto, não há no caderno processual Auto de Reconhecimento dessa segunda pessoa descrita como de cor “negra”. “ (...) Que o declarante descreve os dois indivíduos como sendo, o primeiro que estava em poder da arma de fogo era, de cor clara, compleição física magro, mais ou menos 1,35 mt de altura, aparentando ter aproximadamente 25 anos de idade, rosto liso, trajava camisa de malha longa cor branca com detalhes em vermelho, e o segundo individuo era de cor negra, mais ou menos 1,60 mt de altura, aparentando ter 30 anos de idade, compleição física magra, rosto liso, (...)” (id. 90382873 - Pág. 10/13). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1258, em julgamento realizado em 11/06/2025, publicado no DJEN de 30/06/2025, estabeleceu as seguintes diretrizes: “1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.”. No caso, o reconhecimento efetuado em sede policial, além de não cumprir as formalidades do artigo 226 do CPP, registra a descrição de pessoa de "cor clara" e estatura de aproximadamente "1,35m" e em seguida consta o nome do acusado Wilton Costa Souza que, conforme registros audiovisuais, é uma pessoa de cor preta e, aparentemente, possui estatura superior à descrita. Em juízo, a vítima declarou que não foram colocadas outras pessoas ao lado do acusado no momento da identificação, de modo que a descrição anterior referida no Auto de Reconhecimento é extremamente relevante. Tal divergência fenotípica entre a descrição realizada pela vítima no Auto de Reconhecimento e as reais características do réu é gritante e retira a fidedignidade da prova. O reconhecimento foi realizado por meio de show-up (exibição isolada do suspeito), prática que induz a confirmação e é rechaçada pela atual jurisprudência. É imperativo destacar que o crime ocorreu em 03/08/2019, ao passo que a apreensão do aparelho multimídia Pioneer ocorreu tão somente em 22/08/2019. O lapso temporal de 19 dias entre a subtração e a localização do bem, aliado à tese defensiva de aquisição para comércio e à nulidade do reconhecimento pela divergência intransponível de características físicas, fragiliza sobremaneira o liame entre a posse do objeto e a autoria do crime de roubo. Inexistindo outros elementos independentes que liguem o réu à cena do crime, a dúvida razoável instalada no conjunto probatório deve favorecer o acusado, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. IRREGULARIDADES. ORDEM CONCEDIDA. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito, e a inobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento. 5. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, corroborada por imagens de vídeo que mostram pessoa diversa do paciente, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A condenação não pode se basear apenas no reconhecimento da vítima, que deixou de observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente quando há elementos que colocam em dúvida a participação do paciente no crime. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, determinando sua imediata soltura. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo".(...). (STJ - HC n. 965.064/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025 - grifei). Desse modo, acolho a tese de nulidade do reconhecimento pessoal e absolvo o réu Wilton Costa Souza, por insuficiência probatória, ficando prejudicada a análise das demais teses. CONCLUSÃO À vista de todos os fundamentos aqui consignados, impõe-se CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para absolver Wilton Costa Souza da imputação prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, derivada da Ação Penal n.º 0536415-43.2019.8.05.0001, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos da fundamentação retro, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, absolvendo o apelante por insuficiência de provas. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO