PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073413-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NO MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL APÓS UM ANO E TRÊS MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E CONFIANÇA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DE ID 75861438. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

1 – O impetrante participou concurso público regido pelo EDITAL SAEB Nº 04/2022, logrando aprovação no cadastro de reserva para o CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLICIA CIVIL, sendo o referido concurso homologado em 25/04/2023.

2 – Decorridos aproximadamente 01 ano e 03 meses da homologação do resultado, a administração pública realizou a convocação do candidato/impetrante exclusivamente por meio de publicação no DOE – Diário Oficial do Estado, no dia 24/07/2024, do qual o impetrante não teve ciência.

3 – Depois de tão grande lapso temporal a convocação exclusiva pelo Diário Oficial se mostra contrária à publicidade esperada dos atos administrativos, visto que não se trata apenas de interesse individual dos candidatos, mas do interesse público em prover os quadros da Administração a partir de seleção qualificada.

4 – Independentemente da previsão editalícia acerca da forma de convocação pública, a intimação ou notificação pessoal do candidato tem por objetivo conferir eficácia aos atos administrativos, circunstância que confere primazia aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. Precedentes reproduzidos no voto condutor.

5 – Parecer Ministerial pela concessão da segurança.

6 - Prejudicada a análise do Agravo Interno de ID 75861438.

SEGURANÇA CONCEDIDA.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8073413-55.2024.8.05.0000.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,



Presidente



Relator - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 24 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073413-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALISSON DE MATOS OLIVEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

Na inicial, informa que participou concurso público regido pelo EDITAL SAEB Nº 04/2022, logrando aprovação no cadastro de reserva para o CARGO DE PERITO CRIMINAL DE POLICIA CIVIL, sendo o referido concurso homologado em 25/04/2023.

Relata que, decorridos aproximadamente 01 ano e 03 meses da homologação do resultado, a administração pública realizou a convocação do candidato/impetrante exclusivamente por meio de publicação no DOE – Diário Oficial do Estado, no dia 24/07/2024, do qual o impetrante não teve ciência.

Assim, defende que o ato de convocação se mostrou ineficaz porquanto foi publicado tão-somente no DOE, sem que houvesse a comunicação pessoal do Impetrante por meio de telegrama ou AR.

Outrossim, informa que, por não ter tido ciência da sua convocação em tempo hábil, a sua desclassificação foi publicada no DOE do dia 20/08/2024.

Afirma que tomou ciência da sua convocação e desclassificação através da comunicação feita por amigos.

Assevera ser injusto e sacrificante excluir o candidato aprovado, que passou por todas as dificuldades até lograr êxito no certame, devido à ineficácia do meio utilizado para o ato de convocação, passados mais de 01 ano e 03 meses da homologação do resultado.

Busca a “concessão da liminar, inaudita altera pars, para, em antecipação dos efeitos da decisão meritória, para determinar, preferencialmente por meio de intimação pessoal ou qualquer outro forma eficaz, inclusive pelo Diário Oficial, a reconvocação da autora para realizar as etapas pré-admissionais em observância aos princípios da publicidade e razoabilidade previstos constitucionalmente.” Ao final, requer a concessão definitiva da segurança.

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Deferida a assistência judiciária e indeferida a liminar (ID 74844382)

Informações da autoridade indigitada coatora no ID 75503967.

Em sua defesa, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita ao impetrante e, no mérito, alega o cumprimento do Edital que previa regra de convocação pelo DOE e postula a denegação da segurança (ID 75522129).

No ID 75861438, o impetrante manejou Agravo Interno em face da Decisão que indeferiu a liminar.

A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer pela concessão da segurança (ID 82872596).

É o breve relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 30 de maio de 2025.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073413-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALISSON DE MATOS OLIVEIRA. Informa que participou do concurso público regido pelo EDITAL SAEB Nº 04/2022, logrando aprovação no cadastro de reserva para o CARGO DE PERITO CRIMINAL DE POLICIA CIVIL, sendo o referido concurso homologado em 25/04/2023. Informa que sua convocação pelo Diário Oficial do dia 24/07/2024, sem que o impetrante tivesse tomado ciência e que só tomou ciência da desclassificação, publicada no DOE do dia 20/08/2024, através de amigos.

 

De logo, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita deferida ao impetrante, por se tratar de alegação genérica, sem que o impugnante trouxesse aos autos qualquer prova que infirmasse a conclusão feita por este Relator na decisão prefacial.

 

Pois bem, no mérito, cumpre dizer que há entendimento jurisprudencialmente consagrado de que a Administração Pública não pode obrigar um candidato inscrito em certame público a acompanhar indefinidamente a publicação oficial para conhecimento do resultado e convocação para entrega de documentos e/ou realização de exames.

 

Depois de passado mais de um ano da homologação do resultado, a convocação exclusiva pelo diário oficial se mostra contrária à publicidade esperada dos atos administrativos, visto que não se trata apenas de interesse individual dos candidatos, mas do interesse público em prover os quadros da Administração a partir de seleção qualificada. Assim tem decidido o Tribunal da cidadania:

 

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 65383 / MT/ RELATOR: Ministro OG FERNANDES/ DATA DO JULGAMENTO:31/05/2021)” .

 

 

Lado outro, independentemente da previsão editalícia acerca da forma de convocação pública, a intimação ou notificação pessoal do candidato tem por objetivo conferir eficácia aos atos administrativos, circunstância confere primazia aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

 

Assim, no caso concreto, a convocação ocorrida cerca de 15 meses depois da homologação do resultado do certame viola direito líquido e certo da Impetrante e a torna merecedora da segurança postulada. Precedentes deste Colegiado:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR E DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO SOMENTE POR DIÁRIO OFICIAL. TRANSCURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80073640820198050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/11/2022)”;

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE DEZOITO MESES ENTRE A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO E CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE. UTILIZAÇÃO APENAS DE VEÍCULO OFICIAL – D.O.M. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80433964120218050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022)”.

 

 

Por fim, não há ofensa à independência entre os poderes constituídos nem ao princípio da isonomia, assim como também respeitada a forma de ingresso no serviço público e provimento dos cargos pela Administração. De igual modo, observada a competência jurisdicional deste Colegiado e a adequação e tempestividade do mandado de segurança no caso concreto.

 

Posta assim a questão, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante e determinando a sua convocação para prosseguir nas demais fases do certame, observada a sua posição classificatória. Prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena da adoção imediata das medidas cabíveis. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DE ID 75861438.



Sala das Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator