PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS DECORRENTES DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO REPARO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO ESCOLHIDA PELO DEMANDANTE. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO ENTRE O CAUSADOR DO ACIDENTE E A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por René Silva Moura contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos oriundos da ação indenizatória ajuizada por Severino José Filho, condenando o recorrente, solidariamente com a associação segurada requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em determinar se o apelante deve responder solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviços de reparação veicular executados por oficina escolhida pelo próprio demandante e vinculada à sua associação de proteção veicular. III. Razões de decidir 3. Existem duas relações jurídicas autônomas nos autos: a primeira, entre apelante e apelado, decorrente do acidente de trânsito, regida pelas normas de responsabilidade civil extracontratual; a segunda, de natureza contratual e consumerista, existente entre o apelado e sua associação de proteção veicular. 4. O apelante teria o dever de custear os reparos conforme orçamento apresentado, porém, não pode figurar na demanda que pretende indenização por falhas na prestação de serviços de reparo por parte da associação/segurada escolhida pelo próprio demandante. 5. Considerando as peculiaridades fáticas demonstradas nos autos e a necessária observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização das responsabilidades, a responsabilidade do apelante limita-se exclusivamente a eventuais danos diretos e imediatos decorrentes do acidente de trânsito, correspondentes ao valor efetivamente necessário e despendido para reparação adequada do veículo, fato que não é o cerne desta demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para, pelos efeitos translativos, reformar a sentença objurgada e excluir o apelante do polo passivo da demanda. Honorário devidos pelo demandante e suspensos por força da gratuidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153026-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RENE SILVA MOURA e outros
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA, JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES, GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA
APELADO: SEVERINO JOSE FILHO e outros
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, JUSELIA DOS SANTOS BATISTA, GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA, JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 06.05.2025, após voto da Relatora e divergência instaurada pelo Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita a turma foi ampliada, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima. A Relatora adiou expressamente o julgamento do feito para reapreciar o voto. Permanecendo a divergência, ficam vinculadas as Desembargadoras Gardenia Duarte e Marielza Maues, pois ouviram a sustentação oral da Bela. Jéssica Cunha. Em 25.11.2025, após voto da Relatora dando provimento ao recurso reconhecendo a ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de anular a sentença por incompetência absoluta do juízo a quo. O Des. Marcelo silva Britto acompanhou a Relatora. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou a divergência e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanhou a Relatora. Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sem advogado na sessão.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de recurso de apelação interposto por RENE SILVA MOURA contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação ajuizada por SEVERINO JOSÉ FILHO, que julgou procedente em parte o pedido e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 137.968,00, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) o CDC foi aplicado de forma equivocada ao caso, pois não há relação de consumo entre as partes; b) houve incorreta inversão do ônus da prova; c) a responsabilidade solidária foi imposta sem fundamentação legal; d) o veículo foi reparado em oficina escolhida pelo próprio apelado; e) o veículo não sofreu perda total, sendo injustificada a indenização integral; f) não há provas consistentes dos lucros cessantes; g) não há fundamentos para a condenação por danos morais. Ao desenvolver suas razões, o apelante sustenta que foi aplicado indevidamente o CDC, pois não há relação de consumo entre as partes, sendo ele apenas um terceiro envolvido no acidente de trânsito. Salienta que houve incorreta inversão do ônus da prova em seu desfavor, quando deveria ter sido observada a regra geral do art. 373 do CPC. Defende que a responsabilidade solidária foi imposta sem qualquer fundamento legal ou contratual, em violação ao art. 265 do Código Civil. Alega que o veículo foi reparado em oficina escolhida pelo próprio apelado e vinculada à sua seguradora, não tendo ele qualquer ingerência sobre os reparos. Sustenta que não há provas robustas dos lucros cessantes alegados, baseados apenas em documento unilateral da associação de taxistas. Aduz que não há fundamentos para a condenação por danos morais, pois não houve comprovação de lesão à personalidade. Destarte, pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que a execução imediata da sentença poderá causar dano grave e de difícil reparação. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões, a APVS TRUCK defendeu que cumpriu integralmente sua obrigação ao pagar o limite da cobertura contratada de R$ 30.000,00, não tendo qualquer vínculo com o autor/apelado, mas apenas com o réu/apelante. Já o autor/apelado SEVERINO JOSÉ FILHO defendeu a manutenção integral da sentença, alegando que o veículo permanece na oficina há mais de 3 anos, que está impedido de trabalhar como taxista, e que todos os danos foram devidamente comprovados nos autos. Por fim, a AUTOMOTIVE PROTEÇÃO VEICULAR EIRELI argumentou que não tem responsabilidade por danos morais e lucros cessantes, pois o contrato celebrado com o autor expressamente exclui essas coberturas para veículos de táxi. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 14 de fevereiro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153026-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RENE SILVA MOURA e outros
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA, JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES, GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA
APELADO: SEVERINO JOSE FILHO e outros
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, JUSELIA DOS SANTOS BATISTA, GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA, JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade em favor da parte apelante, haja vista informar ser microempresário e depender do veículo outrora causador do dano a fim de exercer sua atividade. Ademais, por se tratar de pessoa física, a declaração de hipossuficiência, por si só, deve ser presumida como verdadeira, inclusive, para fins de permitir o acesso à justiça. Trata-se de ação indenizatória decorrente da demora na reparação de veículo envolvido em acidente de trânsito, na qual o demandante, proprietário de veículo Honda Civic utilizado para atividade profissional de taxista, postula reparação integral por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face do condutor do veículo causador do sinistro e demais agentes envolvidos na complexa cadeia de reparação automotiva. Observo que o recurso foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, atendendo escrupulosamente aos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, beneficiando-se o recorrente da gratuidade judiciária. A controvérsia recursal reside na adequada qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes litigantes e na correta distribuição de responsabilidades no complexo negocial envolvendo acidente automobilístico, prestação de serviços de reparação veicular e obrigações decorrentes de proteção patrimonial contratual. Fundamental para adequada resolução da controvérsia é a precisa distinção das duas relações jurídicas autônomas e independentes que surgiram a partir do acidente automobilístico, cada qual regida por princípios e normas específicas. A primeira relação jurídica estabelece-se entre o apelante e o apelado em razão exclusiva do acidente de trânsito, regendo-se pelas normas de responsabilidade civil extracontratual do Código Civil, especificamente pelos artigos 186 e 927, que estabelecem o dever de reparar os danos causados a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. A segunda relação jurídica, de natureza contratual, existe entre o apelado e sua associação de proteção veicular denominada Automotive Proteção Veicular Eireli, concernente especificamente aos serviços de reparação do veículo sinistrado, regendo-se pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas e pelas normas das relações de consumo, esta que é o ponto fulcral discutido neste processo, por se a verdadeira causa dos pedidos inseridos na petição inicial. Essa distinção conceitual revela-se absolutamente essencial para adequada e proporcional distribuição de responsabilidades entre os diversos agentes envolvidos na complexa teia de relações jurídicas. O apelante, enquanto causador do acidente automobilístico, responde pelos danos diretos e imediatos decorrentes da colisão, limitando-se sua responsabilidade aos prejuízos efetivamente ocasionados pelo evento danoso originário. Contudo, não pode figurar no polo passivo de uma ação que visa a compensação por falhas supervenientes na prestação de serviços de terceiros, especificamente da prestadora escolhida pelo próprio autor para execução dos reparos necessários ao veículo. A discussão, contudo, tem como cerne não o acidente em si, mas a demora no reparo e os prejuízos por ela provocados, situação que não guarda um vínculo direto com a primeira relação jurídica, é dizer, com o acidente de trânsito. Entender esse cenário é aspecto absolutamente fundamental para adequada resolução da lide, haja vista o fato incontroverso e inequivocamente demonstrado nos autos de que o veículo sinistrado foi encaminhado para oficina especializada escolhida pelo próprio demandante, vinculada contratualmente à sua associação de proteção veicular. O apelante teria como dever jurídico arcar com os custos do reparo, conforme orçamento apresentado e aceito pelas partes envolvidas. Porém, a partir desse momento temporal, eventual demora, inadequação técnica ou qualquer outra falha na execução dos serviços especializados constitui responsabilidade exclusiva e intransferível da prestadora de serviços, escolhida pelo próprio beneficiário dos reparos, vincula este de natureza consumerista. Tal fato afasta do polo passivo dessa demanda o recorrente que não possui ingerência sobre o reparo do bem. Pontuo, no particular, que vige, em nosso sistema, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, nas palavras de Rogério Roberto Gonçalves de Abreu e Ilana Flávia Barbosa Vilar de Abreu, “só pode ser causa do resultado aquele evento que, abstratamente e segundo um juízo de probabilidade, tiver aptidão material para causá-lo, ficando excluídos os eventos que, embora abstratamente inadequados à causação do resultado, tenham entrado concretamente no curso causal” (in http://biblioteca.jfpb.jus.br/revista/index.php/revista/article/download/54/55). Esse é, igualmente, o entendimento jurisprudencial da questão, consoante se infere dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 669.258/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2009. (...) (AgInt no AREsp 754.859/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. (...) 5. A omissão adquire relevância jurídica e torna o omitente responsável quando este tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, como na hipótese, criando, assim, sua omissão, risco da ocorrência do resultado. (...) (REsp 1335622/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DE ESTACIONAMENTO QUE PERMITE A RETIRADA DE VEÍCULO PELO FILHO DA PROPRIETÁRIA DO MESMO, SEM A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ESTACIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO HORAS MAIS TARDE EM CIDADE DIVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. À luz do comando normativo inserto no art. 1.060 do Código Civil de 1916, reproduzido no art. 403 do vigente códex, sobre nexo causal em matéria de responsabilidade civil - contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva - vigora, no direito brasileiro, o princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato. 2. Segundo referido princípio ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 159 do CC/1916 e art 927 do CC/2002) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso (art. 1060 do CC/1916 e 403 do CC/2002). 3. A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois elementos de fato, quais: a conduta do agente e o resultado danoso; e de um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. (...) (Resp 325.622/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008) Inclusive, a meu ver, a sentença recorrida aplicou equivocadamente o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o autor do dano e a vítima do acidente. Os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se inequivocamente que inexiste vínculo consumerista direto entre essas partes específicas, não se configurando os pressupostos essenciais para incidência da legislação especial protetiva. Tal fato, contudo, não contamina a relação cerne do processo que esta, sim, tem natureza tipicamente consumerista. Portanto, a sentença objurgada incorreu em erro ao julgar a questão e, também, ao estabelecer solidariedade, incluindo na responsabilização do causador do acidente de trânsito, de forma objetiva, cuja conduta não tem nexo causal com os prejuízos ocasionados em virtude do lapso temporal necessário ao conserto do veículo. Inexiste solidariedade entre o causador do acidente automobilístico e a prestadora de serviços de reparação veicular. Tratam-se de responsabilidades independentes, decorrentes de relações jurídicas distintas, não se justificando a imposição de solidariedade passiva entre agentes que atuam em esferas jurídicas diferenciadas. Considerando as peculiaridades fáticas demonstradas nos autos e a necessária observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização das responsabilidades, a responsabilidade do apelante limita-se exclusivamente a eventuais danos diretos e imediatos decorrentes do acidente de trânsito, correspondentes ao valor efetivamente necessário e despendido para reparação adequada do veículo, fato que sequer é objeto desta demanda. A responsabilidade da associação de proteção veicular, por sua vez, observada sob o plano da relação de consumo, abrange os prejuízos decorrentes especificamente da demora injustificada na execução dos reparos contratualmente assumidos, incluindo lucros cessantes comprovados e eventuais danos morais relacionados exclusivamente à privação prolongada e injustificada do bem objeto do contrato de proteção. Ressalto que o julgamento dessa questão na origem, uma vez excluída a legitimidade do apelante, não tem espaço e discussão neste Segundo Grau. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, pelos efeitos translativos, reformar a sentença objurgada, excluindo o apelante da relação jurídica processual em debate, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo, portanto, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Fixo em 10% os honorários sucumbenciais devidos pelo apelado, em favor do apelante, calculados sobre o valor da causa, mas suspensos em virtude da gratuidade concedida na origem em favor daquele. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153026-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RENE SILVA MOURA e outros
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA, JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES, GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA
APELADO: SEVERINO JOSE FILHO e outros
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, JUSELIA DOS SANTOS BATISTA, GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA, JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES
VOTO
Relatora