PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787559-48.2014.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: INSTITUTO JJ LTDA
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema. 2. Quanto ao Acordo de Cooperação Técnica mencionado pelo Agravante, este não tem o condão de afastar a aplicação da tese firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ, tratando-se apenas de instrumento para viabilizar a aplicação conjunta e coordenada das diretrizes estabelecidas. 3. Cumpre ressaltar que a extinção da execução fiscal não acarreta a extinção do crédito tributário, que permanece hígido. Conforme ressalvado na própria sentença, o Município poderá ajuizar nova execução fiscal, atendendo aos requisitos fixados na tese (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título), caso encontre bens do executado e não tenha ocorrido a prescrição. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0787559-48.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada INSTITUTO JJ LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787559-48.2014.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: INSTITUTO JJ LTDA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se, de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação interposta pelo ente exequente em razão do Tema 1.184 do STF de repercussão geral, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito pelos próprios fundamentos.

No recurso, o agravante sustentou, em síntese, que o Tema 1184, do STJ não autoriza a extinção automática das execuções em curso; que não houve adequada observância a Resolução 547, do CNJ.

Afirma que o Decreto municipal n. 25.344/2014 com a redação dada pelo
Decreto n. 26.415/15 permite o parcelamento administrativo (PAD) e este normativo está em consonância também com o art. 2º, §§ 1º e 3º, da Resolução 547/2024, do CNJ.

Pede provimento do recurso.

Sem contrarrazões, ante a falta de angularização da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787559-48.2014.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: INSTITUTO JJ LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo interno, em que MUNICÍPIO DE SALVADOR, se insurge contra decisão monocrática desta relatoria, que negou provimento ao seu apelo, com fulcro no art. 932, do CPC.

Pois bem.

Ao exame dos autos, verifica-se a ausência de novos fundamentos capazes de invalidar a decisão objeto do agravo, não havendo qualquer desrespeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, mas sim um entendimento fundamentado em norma jurídica que impede o acolhimento da apelação.

Conforme constou expresso na decisão agravado, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

No referido julgado, ficou assinalado, ainda, no voto da eminente relatora, Ministra Cármen Lúcia, que “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184).

A interpretação adotada evidencia a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, reconhecendo a existência de meios alternativos para a cobrança do crédito tributário.

Dessa forma, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, não se impõe ao Judiciário o dever de movimentar toda a sua estrutura processual, sobretudo quando há instrumentos mais eficientes e menos onerosos à disposição da Fazenda Pública.

No caso em análise, o débito executado, no valor de R$ 3.747,32, encontra-se abaixo do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Logo, ainda que o Município alegue possuir limite interno, fixado por meio de Decreto, tal regramento não possui força vinculante, tampouco prevalece sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC.

Portanto, trata-se de aplicação do entendimento firmado por meio do Tema 1.184 do STF, em que fica evidente que o crédito em questão está abaixo do montante mínimo necessário, como bem exposto na decisão.

Nesse sentido, colho o entendimento desta Segunda Câmara Cível:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente).(TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0003477-16.2009.8 .05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: E. G. DE SOUZA PRESTADORA DE SERVICOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF . RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ante a inobservância dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O embargante alegou: (i) erro material por desconsideração do valor consolidado da dívida; (ii) contradição na aplicação do Tema 1 .184; e (iii) violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão embargado; (ii) analisar possível contradição na aplicação do Tema 1 .184 do STF; e (iii) apurar eventual omissão quanto à observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão . 4. Não há erro material, pois o acórdão expressamente reconhece a inexistência de provas nos autos quanto à consolidação dos valores ou apensamento de outras execuções fiscais, como exige o § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. 5 . Inexiste contradição na aplicação do Tema 1.184 do STF, uma vez que: (i) a dívida executada é inferior ao valor mínimo fixado pela legislação estadual; (ii) o Estado não comprovou adoção de medidas extrajudiciais; e (iii) não requereu a suspensão da execução. 6. Não há omissão quanto ao contraditório, pois o Estado foi previamente intimado a se manifestar sobre a aplicação do Tema 1 .184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. 7. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, uso inadequado do recurso, sendo inexistentes os vícios previstos no art. 1 .022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: (i) A ausência de prova da consolidação do valor global da dívida ou do apensamento de execuções fiscais impede o afastamento do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. (ii) Não configura erro material nem contradição a extinção da execução fiscal de valor inferior ao mínimo legal, quando ausentes medidas extrajudiciais e pedido de suspensão. (iii) A intimação prévia do ente público para manifestação sobre a aplicação de precedente e norma administrativa afasta a alegação de violação ao contraditório . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.345.553 (Tema 1.184 da Repercussão Geral) . ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação nº 0003477-16.2009.8.05 .0191. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00034771620098050191, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2025).

Quanto ao Acordo de Cooperação Técnica mencionado pelo Agravante, este não tem o condão de afastar a aplicação da tese firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ, tratando-se apenas de instrumento para viabilizar a aplicação conjunta e coordenada das diretrizes estabelecidas.

Cumpre ressaltar que a extinção da execução fiscal não acarreta a extinção do crédito tributário, que permanece hígido. Conforme ressalvado na própria sentença, o Município poderá ajuizar nova execução fiscal, atendendo aos requisitos fixados na tese (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título), caso encontre bens do executado e não tenha ocorrido a prescrição.

Assim, resta claro que a decisão agravada encontra-se em total conformidade com o Tema 1.184 do STF, não havendo razões para sua modificação.

Fica a parte advertida de que a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1026, § 2º e art. 1021, § 4º, do CPC.

Conclusão:

Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.



 

 

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator