PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo interno interposto pelo Município de Santo Amaro contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade da contratação temporária do autor, reconheceu o direito ao recolhimento do FGTS e reformou, de ofício, os honorários sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 8001072-60.2023.8.05.0228, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SANTO AMARO e como agravada VALTER DOS SANTOS FILHO. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-60.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: VALTER DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):GUSTAVO SANTOS DE SOUSA
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação temporária do agravado observou os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 e da legislação municipal pertinente; e (ii) se a declaração de nulidade do vínculo impede o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS.
III. Razões de decidir
A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 37, IX, da CF/1988. No caso, restou demonstrado que o agravado exerceu funções permanentes da Administração Pública, sem demonstração da excepcionalidade da contratação, tornando nulo o vínculo administrativo.
A alegação de constitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 1.921/2013 mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia, pois a contratação foi realizada sem a observância dos pressupostos legais e constitucionais exigidos para a admissão temporária.
A nulidade da contratação produz efeitos retroativos, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988, impedindo a aplicação das regras estatutárias próprias dos servidores regularmente investidos em cargo público.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 916 da repercussão geral, a contratação temporária realizada em desconformidade com a Constituição não produz efeitos jurídicos válidos, assegurando apenas o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
A efetiva prestação de serviços pelo agravado foi comprovada pelos documentos constantes dos autos, sendo devidos os depósitos fundiários relativos ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o reconhecimento da nulidade da contratação temporária não afasta o direito ao FGTS, inexistindo distinção apta a justificar solução diversa no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal nº 1.921/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 10.092 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 23.05.2013; STF, RE 596.478/RR (Tema 191), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário; STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário; TJBA, Apelação Cível nº 8001895-34.2023.8.05.0228, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, publ. 20.02.2026; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8018203-25.2022.8.05.0150, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Órgão Especial, publ. 07.08.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em face da decisão monocrática (ID. 103112268) proferida pelo Relator, nos autos da Apelação Cível n.º 8001072-60.2023.8.05.0228, oriunda da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do ente municipal ao recolhimento do FGTS decorrente de contratação temporária declarada nula, reformando, de ofício, apenas o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, para determinar que sua fixação ocorra na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 105719452), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática, a fim de que seja submetido o julgamento ao órgão colegiado e seja dado provimento à apelação para afastar a condenação ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS decorrente da contratação temporária. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal relativa à nulidade das contratações temporárias. Argumenta que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, submetida ao regime estatutário municipal, razão pela qual seriam inaplicáveis institutos próprios do regime celetista, especialmente o direito aos depósitos fundiários. Aduz que a contratação temporária observou os pressupostos legais e constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal, inexistindo elementos aptos a ensejar o reconhecimento de sua nulidade. Afirma, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual irregularidade da contratação, os efeitos patrimoniais estariam limitados ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, não sendo devido o recolhimento do FGTS. Assevera que a decisão monocrática merece reconsideração, porquanto a matéria demandaria apreciação pelo órgão colegiado, pugnando pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e, por consequência, julgar improcedente o pedido de recolhimento do FGTS formulado na ação originária. A secretaria da Segunda Câmara Cível certificou que transcorreu in albis o prazo assinalado para a apresentação de contrarrazões pelo agravado, conforme documento lavrado em 10 de junho de 2026 (ID 107961953). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-60.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: VALTER DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. O agravo interno é cabível contra a decisão monocrática de Relator que negou provimento à apelação cível, com fundamento no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do liame jurídico estabelecido entre as partes e os efeitos dele decorrentes. A contratação temporária pela Administração Pública consiste em exceção à regra obrigatória do concurso público, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. No âmbito do Município de Santo Amaro, as admissões excepcionais são regidas pela Lei Municipal n. 1.921 de 2013, que autoriza o provimento temporário sob a justificativa de impossibilidade de atendimento dos serviços com os recursos humanos de que dispõe a administração pública municipal. A discussão a respeito da constitucionlidade do art. 2º da referida norma municipal se revela inócua uma vez que a contratação na espécie foi realizada sem a exigência prévia. A inobservância da regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público atrai a sanção de nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data de sua celebração, impedindo que o liame ilegal convalide-se pelo decurso do tempo ou gere as verbas próprias do regime estatutário regular. Ante à nulidade da contratação não há que se falar em aplicação das regras estatutárias. A inobservância da regra do concurso público atrai a sanção de nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 37, § 2º, da Carta Magna . A nulidade, nesta hipótese, opera efeitos ex tunc, retroagindo ao nascedouro do vínculo para impedir que atos inconstitucionais gerem os mesmos direitos assegurados aos servidores regularmente investidos. Sobre a nulidade de contratações realizadas em desrespeito ao preceito constitucional, o STF firmou orientação clara: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. CONTRATO ENTRE O PODER PÚBLICO E PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROGRAMAS DE SAÚDE. FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. AFRONTA À ADI 3395. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há estrita aderência entre o objeto da ADI 3395, em que esta Corte decidiu questão referente à competência da Justiça Comum para julgamento de causas entre a Administração Pública e seus servidores ou empregados submetidos a vínculo jurídico-administrativo, e ação civil pública ajuizada para declaração de nulidade de contrato firmado entre o Poder Público e pessoa jurídica de direito privado, para prestação de serviços públicos. 2. Agravo regimental improvido. (Rcl 10092 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013) Portanto deve ser reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com o Administração Pública. A declaração de nulidade do contrato administrativo, por inobservância da regra do concurso público, não exime o ente público de adimplir as contraprestações básicas pela energia de trabalho despendida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Nesse sentido, colhe-se a tese firmada pela Suprema Corte: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Referida orientação reafirma o quanto já decidido no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191), no qual o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. O dispositivo garante o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Essa diretriz visa harmonizar a sanção de nulidade prevista no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal com a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que não pode se locupletar do esforço laboral do cidadão sem a devida contrapartida legal mínima. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já examinou controvérsia idêntica envolvendo a municipalidade e assentou a nulidade do vínculo em face do desvirtuamento de contratações temporárias destinadas a funções permanentes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001895-34.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANIELE CORREIA BULCAO DE SOUZA PASSOS e outros Advogado(s): GUSTAVO SANTOS DE SOUSA, ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA, ROBERTO SCHITINI APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros Advogado(s):GUSTAVO SANTOS DE SOUSA, ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA, ROBERTO SCHITINI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO RECONHECIDA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.066.677/MG). DIREITO A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. RECURSO PROVIDO. 1. A contratação de servidores públicos em desconformidade com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal é nula de pleno direito, não gerando, em princípio, quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS, conforme entendimento fixado pelo STF nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 3. No caso concreto, a contratação da apelante perdurou por aproximadamente dois anos e meio (maio de 2018 a dezembro de 2020) para exercício de atribuições típicas de cargo de provimento efetivo (assistente social), caracterizando evidente desvirtuamento da finalidade excepcional da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. A equiparação das situações jurídicas de nulidade por descumprimento do art. 37, IX, da CF, relativo à contratação temporária, com as de nulidade por ausência de concurso público (CF, art. 37, II), vem sendo feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal (ARE 1228679 AGR/MG e RE 1191707 AGR/MG). 5. Demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, é devido o pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, conforme tese fixada no Tema 551 da repercussão geral. 6. Prescrição quinquenal reconhecida em relação às parcelas vencidas anteriormente a 08.08.2018, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 7. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001895-34.2023.8.05.0228, em que figuram como apelante DANIELE CORREIA BULCAO DE SOUZA PASSOS e como apelado MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001895-34.2023.8.05.0228,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 20/02/2026 ) Como demonstrado pela Terceira Câmara Cível desta Corte, a contratação temporária celebrada pelo Município de Santo Amaro de forma inconstitucional é eivada de nulidade absoluta. Desse modo, correta a conclusão da sentença recorrida que declarou nulo o vínculo do servidor, uma vez que as funções inerentes à carpintaria inserem-se nas atividades rotineiras da administração e não se amoldam às exceções autorizadas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Declarada a nulidade da relação jurídica, cumpre fixar os seus efeitos sob a ótica dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. O Município de Santo Amaro sustenta que a natureza administrativa estatutária do vínculo impede a extensão de direitos de índole trabalhista e que, mesmo ocorrendo a nulidade, caberia exclusivamente o adimplemento de saldo de salários stricto sensu. Essa interpretação restritiva não se coaduna com as diretrizes consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320, sob o regime de repercussão geral (Tema 916), a Corte Suprema pacificou o entendimento de que a contratação temporária inconstitucional nula assegura ao trabalhador o recebimento dos salários relativos ao lapso trabalhado e, com esteio no artigo 19-A da Lei n. 8.036 de 1990, o depósito e levantamento dos valores de FGTS. O direito aos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto pelo legislador ordinário e chancelado pela Suprema Corte, busca harmonizar a declaração de invalidade do ato administrativo abusivo com a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, que usufruiu diretamente do esforço laboral despendido pelo cidadão. A prestação de serviços por Valter dos Santos Filho restou plenamente comprovada nos autos por meio da Ficha Cadastral de ID 100495360 e das Fichas Financeiras Sintéticas de ID 100495359, as quais indicam o labor continuado em obras públicas, sem que o ente público tenha realizado os correspondentes depósitos fundiários de todo o interregno não alcançado pela prescrição quinquenal. Inexiste distinção fática apta a amparar a tese do Município quanto à aplicação do Tema 308 do Supremo Tribunal Federal para afastar a parcela, eis que o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é garantido aos contratos temporários declarados nulos, independentemente da natureza jurídico-administrativa que os qualificava na origem. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou a tese quanto ao direito de recebimento do FGTS em contratações temporárias inconstitucionais mantidas sob o regime administrativo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018203-25.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: MONA LIMA DOS SANTOS Advogado(s):GIUSEPPE DE SIERVI FILHO, HELDER LAVIGNE E SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS DEVIDO. TEMA 141/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo interno interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 141 do STJ. 2 - O acórdão recorrido. A Primeira Câmara Cível manteve a sentença que declarou a nulidade do vínculo contratual entre a agravada e o Município no período de 01/08/1997 a 30/11/2016, em razão do desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações, e reconheceu o direito ao FGTS referente a esse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se há distinção fática entre o caso concreto e o Tema 141 do STJ que justifique o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto. O agravante não demonstrou o distinguishing. 5 - O Tema 141 do STJ assegura ao titular da conta vinculada ao FGTS o direito de sacar o saldo quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de aprovação em concurso público. O acórdão recorrido, que reconheceu o direito ao FGTS em razão de contratação temporária nula por desvirtuamento da temporariedade, está em consonância com esse entendimento. 6 - Os Temas 191, 308, 612 e 916 do STF consolidam o direito ao FGTS como efeito jurídico mínimo dos contratos temporários nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sem distinção quanto à natureza do vínculo. 7 - Inexistem fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.848/RN (Tema 141); STJ, REsp 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 24.5.2021; STJ, AgInt no RE no AgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6.2.2018; STF, Tema 191; STF, Tema 916. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8018203-25.2022.8.05.0150, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e parte(s) Agravada MONA LIMA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018203-25.2022.8.05.0150,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 07/08/2025 ) A tese consolidada pelo Órgão Especial deste Tribunal demonstra que o agravo interno do Município de Santo Amaro carece de consistência jurídica, pois reafirma a plena incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos pactos temporários irregulares nulos. Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo autor e a ausência de depósitos fundiários regulares durante o interregno laboral (ID 100495358), resta imperiosa a manutenção da decisão monocrática de ID 103112268 que negou provimento à apelação da municipalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto pelo Município de Santo Amaro, mantendo em sua totalidade a decisão monocrática que desproveu a apelação cível e reformou de ofício os honorários sucumbenciais. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-60.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: VALTER DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS DE SOUSA
VOTO
Dispositivo