PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086501-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA COSTA ANDRADE e outros
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ENRICO MORENO MATTEI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EPILEPSIA REFRATÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE ESTIMULADOR DO NERVO VAGO (VNS). FORNECIMENTO DE OPME. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou o custeio de tratamento cirúrgico para implantação de estimulador do nervo vago (VNS), incluindo materiais (OPME), bem como condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: definir se é abusiva a negativa de cobertura de materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde; estabelecer se a negativa enseja dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado;  determinar o critério de fixação dos honorários advocatícios em demanda de saúde contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A operadora de saúde não pode excluir o fornecimento de materiais essenciais ao sucesso de procedimento coberto, sob pena de esvaziar o objeto do contrato e comprometer o direito à saúde do beneficiário.
  2. A prova documental e o parecer técnico confirmam a necessidade e adequação do procedimento para paciente com epilepsia refratária grave.
  3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial extrapola o inadimplemento contratual e configura dano moral, diante do sofrimento e da vulnerabilidade da paciente.
  4. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
  5. Em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, diante da natureza inestimável do bem jurídico tutelado, conforme tese fixada pelo STJ, sob o Tema 1.313.
  6. A aplicação de percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico mostra-se inadequada, devendo os honorários ser arbitrados em valor fixo conforme critérios do art. 85, § 8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido (Estado) e recurso desprovido (autora).

Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de materiais indispensáveis a procedimento cirúrgico coberto por plano de saúde. 2. A recusa indevida de tratamento essencial gera dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto. 4. Em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.497.780/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.555.444/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025 (Tema 1313).

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8086501-31.2022.8.05.0001, em que figura como apelante e apelado ESTADO DA BAHIA e AMANDA COSTA ANDRADE

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Estado da Bahia e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086501-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA COSTA ANDRADE e outros
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por AMANDA COSTA ANDRADE em face da sentença de id. 97338569, integrada pela de id. 97338576, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados, confirmando a tutela antecipada, para determinar o custeio integral do procedimento e dos materiais médicos necessários, além de condenar o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando, quanto aos critérios de atualização da condenação, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do desembolso até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Em suas razões recursais (id. 97338577), o Estado da Bahia sustenta o desacerto da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil; que a parte autora não comprovou qualquer violação a direitos da personalidade, limitando-se a alegações genéricas, tampouco demonstrou prejuízo efetivo, defendendo que a atuação estatal ocorreu em estrita observância aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade; que eventuais transtornos experimentados configurariam meros aborrecimentos, incapazes de ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado para o patamar máximo de R$ 1.000,00. No tocante aos honorários advocatícios, sustenta a inaplicabilidade do percentual fixado sobre o valor da condenação, requerendo sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, com o afastamento das condenações correlatas, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a fixação equitativa dos honorários.

Por sua vez, Amanda Costa Andrade, no apelo de id. 97338581, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 10.000,00 não reflete a gravidade da situação enfrentada, marcada por quadro clínico grave de epilepsia refratária, crises diárias e prolongada negativa administrativa de cobertura do tratamento indicado, que perdurou por mais de sete meses; que a recusa indevida agravou seu sofrimento físico e psicológico, extrapolando o mero inadimplemento contratual, configurando violação à dignidade e ao direito à saúde, justificando a majoração da indenização para o patamar de R$ 30.000,00. Quanto aos honorários advocatícios, pleiteia que incidam sobre a totalidade do proveito econômico obtido, incluindo não apenas o valor dos danos morais, mas também o custo do tratamento e dos materiais fornecidos (estimado em aproximadamente R$ 193.752,00), por se tratar de obrigação de fazer com expressão econômica mensurável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais e redefinir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da sentença.

As contrarrazões foram apresentadas pelas partes (id. 97338582 e id. 97338584), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 20 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086501-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA COSTA ANDRADE e outros
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os apenas no efeito devolutivo. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora.

 

A controvérsia sobre o dever de custeio do tratamento cirúrgico para implantação de estimulador do nervo vago (VNS) e dos respectivos materiais (neuroestimulador, cabo eletrodo e gerador de pulso) foi devidamente resolvida pelo juízo de origem.

 

A prova documental, especialmente os relatórios médicos (id. 97338437), atesta que a paciente padece de epilepsia refratária generalizada desde a infância, sem resposta satisfatória aos métodos convencionais.

 

O parecer técnico do NATJUS (id. 97338448), por sua vez, confirmou a adequação e a segurança do procedimento para o quadro clínico da autora.

 

A alegação do PLANSERV de que a cobertura estaria restrita ao ato cirúrgico, excluindo os materiais especiais (OPME), é manifestamente abusiva, como bem concluiu a sentença. Conforme a jurisprudência consolidada, a operadora de saúde não pode restringir o fornecimento de materiais indispensáveis ao sucesso do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato e comprometer a saúde do beneficiário.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:

 

“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESE CUSTOMIZADA PARA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. DISPOSITIVOS MÉDICOS IMPLANTÁVEIS (DMI) E OPME. ROL DA ANS COMO COBERTURA MÍNIMA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 2. O rol da ANS estabelece cobertura mínima obrigatória, não impedindo o custeio de procedimentos e materiais não listados quando necessários ao sucesso do tratamento prescrito por profissional habilitado. 3. A utilização de dispositivos médicos implantáveis e materiais fazem parte integrante do tratamento e são necessários para o sucesso do procedimento cirúrgico, não podendo ser negados pelo plano de saúde. 4. Alterar a conclusão do acórdão quanto à imprescindibilidade do tratamento indicado e dos respectivos materiais exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (AREsp n. 2.497.780/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)

 

Portanto, mantém-se a sentença que determinou o custeio integral do tratamento, incluindo todos os materiais médicos necessários à sua efetivação.

 

No que se refere à responsabilidade civil, a negativa injustificada de cobertura para tratamento de patologia grave e dolorosa extrapola o mero inadimplemento contratual.

 

A autora, em situação de extrema vulnerabilidade e sofrendo crises diárias, viu-se privada de acesso à terapêutica vital por mais de sete meses (id. 97338422), o que configura dano moral passível de reparação, diante do evidente abalo psicológico e angústia impostos.

 

Nesse sentido, é farta a jurisprudência:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE . ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes . 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos . 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 . Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - MÉTODOS ABA, DENVER E PROMPT - NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA - ROL DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - RN Nº 539/22 DA ANS - REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608-STJ). A jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado. O plano de saúde pode estabelecer cláusulas restritivas de direitos, sendo, contudo, abusiva a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento da doença coberta pelo plano . A Resolução Normativa nº 539/22, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tornou obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos prescritos para beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive, nomeadamente, o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. A negativa indevida de prestação de tratamento médico indicado pelo profissional competente a paciente em frágil estado de saúde, é causa inequívoca de dano moral, pois gera aflição, angústia e sofrimento, além de representar afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ao arbitrar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice d a indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”. (TJ-MG - Apelação Cível: 35103983620208130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença (id. 97338569) revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso. A quantia observa o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a finalidade compensatória, sem acarretar enriquecimento sem causa.

 

A pretensão de majoração formulada pela autora para R$ 30.000,00 não merece acolhimento, pois o valor estipulado em primeiro grau está em consonância com os parâmetros desta Terceira Câmara Cível para situações de negativa de cobertura assistencial sem agravamento irreversível do quadro clínico imediato. De igual modo, o pedido de redução ou exclusão feito pelo Estado da Bahia não prospera, uma vez que a conduta omissiva atingiu direitos da personalidade da recorrida.

 

Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE . ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . [...]. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 . Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no Resp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 22/11/2024)

 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO. DE TRATAMENTO ADEQUADO PARA PORTADOR DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) . APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR, VIABILIZANDO A COBERTURA DO TRATAMENTO CLÍNICO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR, INCLUINDO TRATAMENTO POR MEIO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL PARA MELHORA DO SEU NEURO-DESENVOLVIMENTO. ESPECIFICIDADE DO CASO. A LEI QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE – LEI N . 9.656/98, CONSAGRA O AUTISMO COMO UM SUBTIPO DO TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, DE MANEIRA A NÃO PERMITIR DÚVIDAS A SUA COBERTURA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REEMBOLSO PRÉVIO A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO FORA DA REDE CREDENCIADA . IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A RECUSA/MOROSIDADE ABUSIVAS. EXSURGE O DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE, NO CASO DOS AUTOS, FIXADOS EM R$ 10.000,00 . DANO MORAL DEVIDO. PRECEDENTES DO EG. TJBA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. [...]. A responsabilidade civil do prestador de serviços por ato que cause dano moral, o qual ultrapasse a mera angústia e dissabor do cotidiano, depende da observância de nexo de causalidade entre a ação e o dano suportado pelo indivíduo . Na hipótese dos autos, restou configurado o dano moral sofrido pelo menor, diante da negativa do atendimento, devido à natureza e repercussão da ofensa, o sofrimento causado ao ofendido, a posição social do litigante, bem como a intensidade do dolo ou o grau da culpa do ofensor. Levando-se em consideração as questões fáticas, bem como, a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, revela-se adequado fixar o quantum indenizatório a título de dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que tal quantia certamente assegura adequada e assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa da parte Apelada, sobretudo por se tratar de saúde e qualidade de vida de um paciente menor. Recurso provido em parte”. (TJ-BA - Apelação: 80092655520228050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSO EM ESTADO GRAVE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO . PATAMAR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . [...]. 6. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência e vulnerabilidade do Autor, configura ato ilícito, ensejando reparação por dano moral, diante da angústia e sofrimento psicológico causados pela negativa de assistência adequada. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de suficiência, dissuasão e reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Não cabe majoração dos honorários recursais, na hipótese, pois já fixados no percentual máximo permitido. IV . DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. [...]. (TJ-BA - Apelação: 80005411320198050228, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025)

 

Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida quanto à condenação por danos morais e ao valor da indenização.

 

No que tange aos honorários sucumbenciais, o ESTADO DA BAHIA insurge-se contra a fixação em percentual sobre o valor da condenação (id. 97338577), enquanto a autora pretende que a verba incida sobre o proveito econômico total, incluindo o custo do tratamento e dos equipamentos (id. 97338581).

 

Assiste razão ao ente público.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese do Tema 1313, que estabelece critérios específicos para o arbitramento de honorários em demandas de saúde movidas contra o Poder Público.

 

Segundo o entendimento vinculante, nessas ações, a prestação de saúde possui valor inestimável e natureza personalíssima, não se incorporando ao patrimônio da parte de modo a configurar proveito econômico mensurável para fins do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Sobre a matéria, colhe-se o precedente obrigatório:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC’ (Tema 1313/STJ). 2. Agravo interno provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.555.444/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)

 

Dessa forma, afasta-se a aplicação de percentuais sobre o valor da causa ou sobre o custo do tratamento (neuroestimulador e materiais), visto que o bem jurídico tutelado — a saúde — não admite tal mensuração patrimonial para fins de sucumbência. A fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

 

Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, revela-se adequado e razoável o arbitramento dos honorários advocatícios no valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante preserva a dignidade da advocacia e observa a modicidade necessária nas condenações impostas à Fazenda Pública em demandas repetitivas.

 

Nesse diapasão, imperiosa é a reforma parcial da sentença para adequar a verba honorária ao critério da equidade, não merecendo amparo o pedido de majoração e alteração da base de cálculo formulado pela autora em seu apelo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, exclusivamente para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios, reformando parcialmente a sentença de id. 97338569 para, em observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313 (REsp 2.166.690/RN), fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando-os no valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais); e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

 

     Rosita Falcão de Almeida Maia

             Presidente/Relatora