PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070865-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, MARIA MANUELA DE SOUZA SENA SANTOS, LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MAIS CONSULTA LTDA
Advogado(s):CRISTIANO PINHEIRO BARRETO, BRUNA DE ARAUJO SANTOS, VALTENO ALVES MENEZES NETO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PROVA ESCRITA VÁLIDA PARA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE GUIAS E INFORMAÇÕES DE PACIENTES ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Saúde Brasil Assistência Médica Ltda., inconformada com a sentença que julgou procedente a ação monitória movida por Mais Consulta Ltda., constituindo o valor de R$ 72.367,50 como título executivo judicial, com atualização monetária e aplicação de juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 5% sobre o valor da causa.

2. A apelante argumenta que o contrato apresentado pela autora não poderia ser utilizado como fundamento para a ação monitória devido à ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme prevê o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o que impediria a sua execução direta como título executivo extrajudicial. No entanto, a ação monitória é uma via judicial adequada para a cobrança de dívidas que, embora não constituam títulos executivos extrajudiciais formais, são documentadas de maneira que demonstrem de forma suficiente a existência da obrigação.

3. A apelante também alega que a parte autora, ora apelada, não comprovou satisfatoriamente a efetiva prestação dos serviços alegados, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida cobrada na ação monitória.

4. Embora a apelada tenha apresentado cópias de notas fiscais emitidas, essas, por si só, não constituem prova suficiente de que os serviços contratados foram efetivamente prestados. As notas fiscais apenas indicam que houve uma cobrança, mas não comprovam a realização dos procedimentos médicos ou o atendimento aos segurados do plano de saúde, como exige a natureza dos serviços que supostamente foram prestados.

5. Assim, a falta de provas documentais robustas que atestem a prestação dos serviços contratados compromete a exigibilidade do valor cobrado pela autora. A apresentação de notas fiscais, sem a devida correlação com guias de solicitação e informações sobre os pacientes atendidos, não é suficiente para caracterizar a dívida de maneira inequívoca, exigindo-se, portanto, a produção de provas adicionais que demonstrem a ocorrência dos serviços.

6. Em razão disso, o provimento do recurso é medida que se impõe, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para validar a cobrança da dívida que fundamenta a presente ação monitória.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070865-88.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA e como apelada MAIS CONSULTA LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070865-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, MARIA MANUELA DE SOUZA SENA SANTOS, LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MAIS CONSULTA LTDA
Advogado(s): CRISTIANO PINHEIRO BARRETO, BRUNA DE ARAUJO SANTOS, VALTENO ALVES MENEZES NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Saúde Brasil Assistência Médica Ltda, em face da sentença proferida pela 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR em ação monitória movida por Mais Consulta Ltda.

Vejamos o dispositivo da sentença:

 

"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de e R$ 72.367,50 (setenta e dois mil e trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Tal valor deve ser atualizado pelo IGPM, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento. Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento. CONDENO O EMBARGANTE no pagamento de multa no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IGPM, incidente o índice da propositura da ação até a data do efetivo pagamento.

DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias. 

Face à sucumbência, CONDENO o réu nas custas processuais. Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo  do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno o réu a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC). 

Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%"

 

 

A apelante, Saúde Brasil, sustenta que o contrato utilizado como base da cobrança é inexequível como título executivo extrajudicial, pois não está assinado por duas testemunhas, requisito essencial para validade como título executivo e destacou que a prestação dos serviços não foi comprovada pela parte autora, elemento fundamental para constituição do título.

Com base nesses argumentos, a apelante requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer a ausência de requisitos necessários para a ação monitória; a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com o agravo interno apenso, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070865-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, MARIA MANUELA DE SOUZA SENA SANTOS, LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MAIS CONSULTA LTDA
Advogado(s): CRISTIANO PINHEIRO BARRETO, BRUNA DE ARAUJO SANTOS, VALTENO ALVES MENEZES NETO

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Saúde Brasil Assistência Médica Ltda., inconformada com a sentença que julgou procedente a ação monitória movida por Mais Consulta Ltda., constituindo o valor de R$ 72.367,50 como título executivo judicial, com atualização monetária e aplicação de juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 5% sobre o valor da causa.

A apelante sustenta que o contrato de prestação de serviços, apresentado pela autora, não possui força de título executivo extrajudicial, pois não foi assinado por duas testemunhas, conforme exige o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Além disso, alega que a prestação dos serviços não foi devidamente comprovada, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida cobrada.


1. Da ausência de assinatura de testemunhas

A apelante argumenta que o contrato apresentado pela autora não poderia ser utilizado como fundamento para a ação monitória devido à ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme prevê o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o que impediria a sua execução direta como título executivo extrajudicial.

No entanto, a ação monitória é uma via judicial adequada para a cobrança de dívidas que, embora não constituam títulos executivos extrajudiciais formais, são documentadas de maneira que demonstrem de forma suficiente a existência da obrigação.

O artigo 700 do CPC estabelece que o credor que dispuser de prova escrita sem eficácia de título executivo pode propor ação monitória para constituir o título executivo judicial, desde que comprove a existência da relação jurídica e do débito.

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

 I - o pagamento de quantia em dinheiro;

 II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

 III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

Assim, na ação monitória, não é necessário que o documento tenha a formalidade de título executivo extrajudicial, como a assinatura de testemunhas. O que se exige é a existência de uma prova escrita que, ainda que desprovida dos requisitos formais do título executivo extrajudicial, demonstre o direito alegado.

Neste sentido, o contrato firmado entre as partes, ainda que sem as assinaturas de testemunhas, constitui uma prova escrita válida que demonstra a relação jurídica existente e a obrigação assumida pela parte devedora.

A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados nos embargos à monitória e converteu o mandado inicial em título executivo judicial. 2. Ainterposição de ação monitória pressupõedemonstração de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que seja suficiente para demonstrar ao julgador os indícios do direito alegado. 3. Para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito do autor, não se exige formalidade exorbitante, bastando que, para tanto, o documento possibilite a formação da convicção do julgador a respeito do crédito. 4. Documento particular assinado pelo devedor, desprovido de duas testemunhas, por não possuir eficácia executiva, é perfeitamente capaz de ser vindicado por meio de ação monitória, nos termos do artigo 700 e seguintes do CPC. 5. O cabimento da ação monitória não se limita à hipótese de cobrança de título executivo prescrito. 6. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 7. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 20150410110426 DF 0010872-71.2015.8.07.0004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2017 . Pág.: 235/247)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DISPENSA DE FORMALIDADE PARA FINS MONITÓRIOS - LESÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. -A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Para o ajuizamento da ação monitória entende-se ser "exigido a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, prova escrita apta a respaldar a demanda monitória que deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." (REsp 1.713. 774.) - O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória - Não lesão hábil a anular contrato quando sequer indiciário o vício.

(TJ-MG - AC: 10116180022331001 Campos Gerais, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)


Apelação cível. Ação monitória. Embargos. Inépcia da inicial. Afastamento. Prescrição. Inocorrência. Cálculo. Excesso. Discriminação. Ausência. Contrato particular sem assinatura de duas testemunhas possibilita a propositura de ação monitória, pois constitui documento escrito firmado pelo devedor, conforme art. 700 e seguintes do CPC/15. Tratando-se de dívida líquida, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de excesso dos valores cobrados em ação monitória deve, nos embargos, vir acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e, assim não fazendo, não é possível o exame da questão.

(TJ-RO - APL: 70061400720178220014 RO 7006140-07.2017.822.0014, Data de Julgamento: 26/04/2019)

 

Portanto, o argumento da apelante quanto à ausência de assinatura de testemunhas não procede no contexto de uma ação monitória, uma vez que a exigência de testemunhas se aplica somente à execução direta de títulos executivos extrajudiciais e não à constituição de título executivo judicial via ação monitória. O contrato firmado entre as partes apresentado pela autora é suficiente para embasar a cobrança do débito, visto que demonstra a relação jurídica existente.

 

2. Da prestação dos serviços

A apelante também alega que a parte autora, ora apelada, não comprovou satisfatoriamente a efetiva prestação dos serviços alegados, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida cobrada na ação monitória.

Embora a apelada tenha apresentado cópias de notas fiscais emitidas, essas, por si só, não constituem prova suficiente de que os serviços contratados foram efetivamente prestados. As notas fiscais apenas indicam que houve uma cobrança, mas não comprovam a realização dos procedimentos médicos ou o atendimento aos segurados do plano de saúde, como exige a natureza dos serviços que supostamente foram prestados.

Nos autos, não foram anexadas as guias de solicitação dos segurados, que serviriam para comprovar que houve solicitação e autorização para a realização dos procedimentos médicos. Além disso, não há qualquer informação acerca dos pacientes atendidos ou submetidos aos tratamentos e serviços de saúde mencionados.

A ausência desses documentos essenciais impede a verificação da correspondência entre os serviços cobrados e aqueles efetivamente realizados.

Assim, a falta de provas documentais robustas que atestem a prestação dos serviços contratados compromete a exigibilidade do valor cobrado pela autora. A apresentação de notas fiscais, sem a devida correlação com guias de solicitação e informações sobre os pacientes atendidos, não é suficiente para caracterizar a dívida de maneira inequívoca, exigindo-se, portanto, a produção de provas adicionais que demonstrem a ocorrência dos serviços.

Dessa forma, a apelada não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de comprovação satisfatória da prestação dos serviços contratados impede o reconhecimento da dívida como líquida, certa e exigível, conforme exigido para a constituição de um título executivo judicial.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA OU DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA PARA O MANEJO DE AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pelo autor, ora apelado – notas fiscais eletrônicas – para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados; 2. . A jurisprudência desse e. TJ/AM é absolutamente assentada acerca dessa matéria, estebelecendo a higidez das notas fiscais para amparar a pretensão monitória, desde que devidamente acompanhadas da comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação dos serviços faturados; 3. No caso dos autos, a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço não se presta a lastrear a ação monitória. A comprovação de que o autor da ação monitória desincumbiu-se de sua obrigação, fazendo jus ao recebimento da contraprestação, é essencial para o manejo da pretensão em questão. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM - AC: 06350846120198040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA COBRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação monitória objetivando o pagamento da quantia de R$ R$ 73.743,05, provenientes da utilização dos serviços médicos e hospitalares fornecidos pela autora no período de maio a junho de 2009. 2. A sentença acolheu os embargos ofertados pela empresa ré e julgou improcedente o pedido monitório. 3. Preliminar de nulidade da sentença que se afasta, eis que, malgrado a autora não tenha sido intimada do despacho que deferiu o pedido de prorrogação do prazo de cinco dias para que juntasse os documentos solicitados e reiterados pelo perito, quedou-se inerte no tocante a decisão que determinou a perda da prova e determinou o julgamento do feito com base nas provas que constavam dos autos, à luz da distribuição do ônus da prova. 4. De acordo com o art. 700, do CPC/15, "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". 5. A prova documental é necessária à instrução da petição inicial da ação monitória, pois, embora não tipifique um título extrajudicial, deve proporcionar um juízo de verossimilhança por meio de uma cognição sumária. 6. Assim, para a formação do convencimento do magistrado acerca do juízo de verossimilhança, a prova documental deve ensejar no julgador a forte impressão que assiste ao autor o crédito reclamado, pelo menos aparentemente. 7. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento a que o juiz, com base na livre apreciação da prova, possa atribuir autenticidade e eficácia probatória. O documento pode se originar do próprio devedor ou de terceiro, e pode ser mais de um, não podendo, entretanto, ser elaborado unilateralmente pelo credor. 8. Com efeito, a empresa autora, ora recorrente, ajuizou a presente demanda, acostando aos autos cópia do contrato firmado e as notas fiscais decorrentes da suposta prestação de serviço, os quais, por si só, não se constituem documentos hábeis a comprovar com clareza a origem da dívida objeto desta monitória. 7. A nota fiscal é um documento particular - uma vez que é emitida por comerciantes -, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408 do CPC. 8. Vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 9. Por sua vez, quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço - que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal -, forma-se, de maneira inquestionável, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial entre comerciante-credor e adquirente-devedor, pela qual o primeiro possui um crédito a receber do segundo. 10. Em que pese ser fato incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, os documentos acostados aos autos não se revelam aptos a demonstrar a prestação dos serviços que geraram a emissão de faturas de cobrança. 11. Tratando-se de plano de saúde em coparticipação, deveria a autora ter instruído a petição inicial com as guias de serviço contendo a assinatura dos beneficiários do plano de saúde que efetivamente se utilizaram dos serviços contratados e que se busca o ressarcimento. 12. Não se perde de vista que a planilha apresentada pela autora se constitui prova unilateral, sem qualquer subscrição dos interessados ou da apelada, não servindo como prova a ensejar a ação monitória. 13. Parte autora que não logrou comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC/2015. 14. Improcedência mantida. 15. Majoração em sede recursal dos honorários de sucumbência. 16. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 01256526820138190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

 

Em razão disso, o provimento do recurso é medida que se impõe, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para validar a cobrança da dívida que fundamenta a presente ação monitória.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para julgar improcedente a ação monitória, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Condeno a parte autora, ora apalada, ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

Relatora