PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFAL/ICMS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1093. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL NO ANO DE 2022. OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVEM SER CUMPRIDOS COM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL N.º 14.415, DE 30/12/2021. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 (NORMA QUE VEICULA NORMAS GERAIS). APELAÇÃO PROVIDA DO ESTADO DA BAHIA. DENEGADA A SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas sob nº 8034716-30.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados o ESTADO DA BAHIA e MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034716-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): LIVIA MARIA DIAS BARBIERI, LUIZA PRADO MORENO, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (6)
Advogado(s):LIVIA MARIA DIAS BARBIERI, LUIZA PRADO MORENO, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS contra sentença (ID43857015) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA sob nº 8034716-30.2022.8.05.0001, concedeu, em parte, a segurança sob os seguintes termos: "Diante do exposto, com efeito de antecipação de tutela, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.Custas recolhidas. Sem honorários.Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.P. I.Confiro a esta sentença força de mandado e ofício.Salvador (BA), 20 de setembro de 2022.Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro.” Nas razões de recurso (ID43857071), o ESTADO DA BAHIA, alega, em síntese, que "se não houve instituição, tampouco majoração de tributo, não houve surpresa, e, sendo assim, não há razão de ser para a aplicação do princípio da anterioridade (que deriva da garantia fundamental da não surpresa), em qualquer de suas vertentes, já que, o DIFAL já existia, sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado." Alega que "O reconhecimento da inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 não afetou a validade da Lei Estadual nº 13.373/2015, que instituiu a cobrança do DIFAL, no âmbito do Estado da Bahia, decorrente de transações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS. A modulação estabelecida no Tema 1.093 da Repercussão Geral e o precedente estabelecido no Tema 1.094 da Repercussão Geral são balizas normativas inafastáveis ao presente caso." Pontua que "Se a eficácia pretérita da Lei Estadual não foi afastada, claro está que as anterioridades anual e nonagesimal, previstas constitucionalmente, foram cumpridas ainda no ano de 2015, não existindo razão para que se exija novo cumprimento dessas regras, tanto que inexistente nova lei que institua ou aumente tributo." Ao final, roga pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança requerida. Da mesma forma, em suas razões de ID43857080, a parte Impetrante MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS alega, em síntese, que tratando-se de Lei Complementar cujo efeito concreto é viabilizar a cobrança de ICMS DIFAL e o respectivo FECP (adicional ao ICMS DIFAL), o tributo apenas poderia ser exigido mediante a observância das disposições constitucionais pertinentes, notadamente no que diz respeito ao princípio da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, 'b' e 'c' da CF/88, haja vista que houve, sim, a instituição do tributo. Alega que o mencionado projeto de lei não foi sancionado e nem convertido em lei ainda no ano de 2021. Apenas houve a sanção presidencial no ano 2022, mais especificamente no dia 04/01/2022, cujo o resultado foi a Lei Complementar n. 190/2022, publicada no DOU em 05/01/2022, que passou a prever, no seu artigo 4º, §2º, inciso II, e no seu artigo 11, §7º, a instituição, no plano normativo complementar, do ICMS DIFAL, demonstrando-se, assim, que as Apelantes apenas estarão sujeitas ao recolhimento da exação em tela a partir de 01 de janeiro de 2023, por força do estabelecido pelo art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF. Esclarece que considerando que o plano de eficácia da lei distrital foi definido pela publicação da Lei Complementar n. 190/2022, é certo que a Autoridade Coatora somente poderá exigir o ICMS DIFAL, com base na Lei Distrital n. 14.415/2021, após o início da eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, que guarda observância ao princípio da anterioridade (de exercício e nonagesimal), o que justifica a impossibilidade da cobrança do tributo no exercício corrente (2022), mas apenas a partir de 01/01/2023. Defende que a lei que autorizou a cobrança do DIFAL no Estado da Bahia foi editada antes da Lei Complementar n. 190/2022, de modo que, por óbvio, esta não retirou seu fundamento de validade do instrumento idôneo e vigente a definir as normas gerais da exação, nos termos em que determina a Constituição. Salienta que as leis estaduais e distritais então vigentes somente seriam consideradas válidas se, e somente se, atendida a condição de ser editada a Lei Complementar faltante ainda naquele exercício (2021). Assim, diante da ausência de Lei Complementar no exercício de 2021, é certo que referidas legislações estaduais prévias não têm validade, em razão de a Lei Complementar somente ter sido publicada em 05/01/2022, fazendo-se obviamente necessária, portanto, a edição de nova lei estadual para que se possa exigir o tributo em debate. Ao fim, requereu o provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença de modo a que seja reconhecido o direito da Apelante não ser obrigada ao recolhimento do ICMS DIFAL ao Estado da Bahia envolvendo vendas ou remessas (já realizadas ou que ainda venham a ser realizada) de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste estado no período de 01/01/2022 a 31/12/2022 (anterioridade nonagesimal e de exercício) e de não se sujeitam aos efeitos da Lei Complementar n. 190/2022, Convênio ICMS 236/2021 e legislação distrital. Em contrarrazões (ID43857080), a MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS rebatem os argumentos ventilados no Apelo. Ao fim, requer o improvimento do recurso. Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme indica a certidão de ID43857088. O parecer da Procuradoria de Justiça de ID44896913 entendeu ser desnecessária a sua intervenção. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de agosto de 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034716-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): LIVIA MARIA DIAS BARBIERI, LUIZA PRADO MORENO, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (6)
Advogado(s): LIVIA MARIA DIAS BARBIERI, LUIZA PRADO MORENO, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 Sendo tempestivas as presentes irresignações, conheço dos Recursos, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade, razão pela qual passo a examinar o mérito recursal. Inicialmente, afasta-se a necessidade de suspensão na tramitação do presente feito em razão da pendência de julgamento das ADIs 7070 e 7078. Isso porque, ao compulsar os autos daquelas demandas, constata-se que não foi deferida qualquer liminar no sentido de determinar que seja obstado o curso dos processos em que se discuta a questão alvo das ADIs, sendo certo, ainda, que a simples existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não possui o automático efeito de suspender o trâmite de tais ações. No mérito, o cerne da questão gira em saber se os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal constituem óbice à cobrança da diferença de alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS-DIFAL) já no ano de 2022. Convém destacar que, após o julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral – ARE 1.237.351-RG, o STF fixou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”. Dessa maneira, a cobrança de diferença de alíquotas entre ICMS (DIFAL-ICMS) exigiria, para sua cobrança, a edição de lei complementar veiculando normas gerais. A referida lei veio a ser a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Assim, a rigor, este imposto apenas se tornaria exigível a partir desta data. Como a exigibilidade do tributo apenas teve origem com a edição do mencionado diploma, passa a surgir a dúvida a respeito da necessidade de aplicação das anterioridades anual e nonagesimal, previstas no artigo 150, inciso III, alíneas 'b' e 'c' da Constituição Federal. Na origem, invocando a necessidade de observância da anterioridade anual, MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS, parte Impetrante, havia requerido que fosse afastada a cobrança das diferenças de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) por todo o ano de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022, que permitiu a cobrança de tal tributo, entrou em publicação naquele mesmo ano. Em caráter subsidiário, requereu que a suspensão da cobrança se desse por apenas 90 (noventa) dias contados desde a publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. O juízo a quo concedeu apenas o pedido subsidiário, autorizando a suspensão da cobrança no interstício que vai de 01/01/2022 a 05/04/2022, isto é, negou a necessidade de observância à anterioridade anual. O tema vem sendo analisado no ADI 7.066, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Até o presente momento, a compreensão é a de que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submeteria à necessidade de observância à anterioridade anual. Isso porque, conforme tese que vem sendo firmada, não é a mera natureza tributária da norma que impõe a observância desses interstícios de tempo, mas sim que ela tenha efetivamente instituído ou aumentado tributo, a teor do que dispõe o artigo 150 da Constituição Federal. A Lei Complementar em comento, entretanto, não teria feito qualquer dessas coisas, mas apenas alterado a destinação do produto da arrecadação. Desse modo, suas disposições não teriam o condão de criar qualquer gasto inesperado que fosse surpreender o contribuinte, o que afastaria a necessidade de observância da anterioridade. A propósito, veja-se o posicionamento do Ministro Relator da ADI 7.066 em decisão publicada em 20/05/2022: "O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (...) O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015)." Neste aspecto, veja-se que a lei que permitiu a cobrança do DIFAL-ICMS no Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 14.415/2021 foi publicada em 31/12/2021. Ou seja, nos termos da compreensão que vem sido firmada pelo STF, o tributo já haveria sido instituído desde então, e, uma vez que o foi em 2021, já é exigível em 2022, respeitando-se aí, inclusive, a anterioridade de exercício. Ademais, temos o mesmo entendimento nesta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) ALEGADO PELA EMPRESA AGRAVANTE, A QUAL OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL (DIFERENÇA DE ALÍQUOTA). OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVEM SER CUMPRIDOS COM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO (LEI BAIANA N.º 14.415, DE 30/12/2021), E NÃO COM RELAÇÃO À NORMA QUE VEICULA NORMAS GERAIS (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022). INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 1093 E 1094, DO STF. RECURSO INSTRUMENTAL IMPROVIDO. I - Nos autos originários, cuida-se de ação mandamental em que a Empresa Recorrente objetiva o reconhecimento da não exigibilidade do diferencial de alíquota (ICMS–DIFAL) no exercício de 2022, sob o argumento de que a Lei Complementar Federal n.º 190/2022 (de 05/01/2022) deve obrigatoriamente respeitar o princípio da anterioridade tributária, em atenção ao art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. A irresignação da Empresa Agravante não merece prosperar. II - Isso porque, o ICMS–DIFAL (Diferencial de Alíquota) foi instituído pela EC n.º 87/2015, objetivando a compensação da tributação de produtos em operações interestaduais, ou seja, “melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais” (ADI n.º 5.469/DF). III - Com o advento da EC n.º 87/2015, os Estados e o DF passaram a editar leis estaduais (e distrital) instituindo a exação, a qual foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1.093 (da Repercussão Geral – ARE 1.237.351-RG), com a seguinte redação: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. IV - Nesse diapasão, o ESTADO DA BAHIA editou a Lei Estadual n.º 14.415, de 30/12/2021, instituindo o ICMS-DIFAL (Diferença de Alíquota). V - Entretanto, somente no dia 05 de janeiro de 2022 é que foi publicada e entrou em vigor a Lei Complementar Federal n.º 190/2022 regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL e esclarecendo as normas gerais da exação fiscal, tal como previamente julgado pelo STF no RE n.º 1287019. VI – Cumpre ressaltar que existe diferença entre lei instituidora de um tributo (art. 145, da CF/1988) e lei (complementar) que veicula as normas gerais de um tributo (art. 146, inciso III, da CF/1988). VII - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em situação análoga à posta nos presentes autos, ao julgar o Tema n.º 1094 (Repercussão Geral – paradigma RE 1221330), reputou válida a exação fiscal com lastro em Lei Estadual editada e publicada antes do advento da Lei Complementar Federal veiculadora de normas gerais e imprescindível para a aludida cobrança. VIII - Nesse passo, constata-se que o Pretório Excelso tem precedentes consolidados no sentido da plena possibilidade de uma lei complementar federal convalidar, de forma retroativa, uma lei estadual instituindo ou majorando tributos. IX - Nesse sentido, o STF asseverou que é válida a lei estadual editada após um Emenda Constitucional e antes da entrada em vigor de uma lei complementar federal (veiculadora de normas gerais). Assim, a referenciada lei estadual somente produz efeitos a partir da vigência da Lei Complementar, consoante TEMA 1094 (paradigma RE 1221330). X - No caso dos autos, a Lei Baiana (Lei Estadual n.º 14.415), instituidora do ICMS-DIFAL (Diferença de Alíquota), por ter sido publicada e entrado em vigor no ordenamento jurídico em 30/12/2021, pode sim ser exigida no exercício de 2022, já que no dia 05 de janeiro de 2022 foi publicada e entrou em vigor a Lei Complementar Federal n.º 190/2022 (regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL e esclarecendo as normas gerais da exação fiscal), nos termos consignados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1221330. XI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010548-64.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 08/09/2022) "ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ATOS DE COBRANÇA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS – DIFAL. TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI ESTADUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COMUM. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não merece reforma a decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de liminar, à vista da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a justificar a concessão de medida que suspenda a exigibilidade de créditos tributários relativos a diferencial de alíquotas de ICMS DIFAL nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do tributo situados no Estado da Bahia. Por se tratar de matéria de competência federal, à primeira vista, não se afigura necessária a edição de lei estadual para efetivar a cobrança do referido imposto. Padece de probabilidade do direito o pedido de reforma da liminar para assegurar a imediata aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 155, inciso III, “b” da Constituição Federal), tendo em vista o indeferimento do pedido de medida cautelar na ADI nº 7.066 / DF, no qual se discute a suspensão dos arts. 24-A da Lei Complementar 87/1996 e art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Em decisão publicada em 19/05/2022, o ilustre Relator da ADI 7.066 / DF, Ministro Alexandre de Moraes negou a liminar cautelar para sustar de logo a eficácia das normas, por entender que “... não se constata a presença do fumus boni iuris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada” uma vez que a LC nº 190/2022 não alterou a hipótese de incidência nem a base de cálculo do ICMS DIFAL, o que evidencia a ausência de probabilidade do direito para modificar a decisão ora agravada quanto a pretensão da aplicação da anterioridade anual. Decisão mantida. Agravo improvido." (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008516-86.2022.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 19/09/2022) "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado em face do Estado da Bahia, objetivando demonstrar-se-á o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o DIFAL nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, como previsto no Convênio CONFAZ n.º 236/2021, durante o ano de 2022 (anterioridade anual) ou, subsidiariamente, durante os meses de janeiro a abril de 2022 (anterioridade nonagesimal). A exigibilidade do DIFAL do ICMS em questão pode ser concretizada a partir do exercício financeiro de 2022, uma vez que foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093), sendo certo que, no âmbito do Estado da Bahia, antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 190/2022, ocorreu a edição da Lei 14.415, de 30/12/2021. Não assiste razão a pretensão da parte impetrante quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens realizadas por esta, sendo certo que a cobrança do imposto já estava amparada na LC nº. 87/1996 (Lei Kandir), desde sua redação original – passando a gerar direito a créditos de ICMS para o adquirente –, revelando-se despiciendo para o caso dos autos as alterações promovidas pela LC nº 190/2022, a qual não instituiu ou majorou o tributo, mas apenas regulamentou a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal, razão pela qual sua cobrança não contraria o princípio da anterioridade."(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8013325-19.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 08/09/2022) Por fim, não pode prosperar a tese no sentido de que a ausência de edição de Lei Complementar no prazo de 1 (um) ano após o julgamento do RE 1287019 teria acarretado a invalidação das leis estaduais instituidoras do ICMS-DIFAL. Isso porque, a leitura das diretrizes de modulação dos efeitos daquele julgado não permitem que seja extraída tal conclusão, uma vez que, o que ficou posto foi o de que a eficácia da sistemática anterior (cobrança do ICMS-DIFAL com base no Convênio ICMS nº 93/15) continuaria vigente por apenas um ano. Desse comando não se pode concluir que a ausência de lei complementar no período de um ano automaticamente retiraria a validade das respectivas leis complementares, mas apenas que teriam sua exigibilidade suspensa pela ausência de dispositivo complementar pertinente. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, de modo a reformar a sentença no sentido de denegar a segurança. Por consequência, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE. Sala das Sessões, , 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034716-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): LIVIA MARIA DIAS BARBIERI, LUIZA PRADO MORENO, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (6)
Advogado(s): LIVIA MARIA DIAS BARBIERI, LUIZA PRADO MORENO, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE
VOTO