PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056084-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MIGUEL SACRAMENTO MORAIS
Advogado(s): LIZ MENEZES DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. O autor, ora agravante, buscava a concessão de tutela antecipada para que a ré, ora agravada, se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e excluísse seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em razão de cobrança de débito retroativo fundado em suposta fraude no medidor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da tutela recursal deferida liminarmente pela agravada acarreta a perda parcial do objeto do recurso; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela agravada. O cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela provisória não acarreta a perda do interesse recursal, uma vez que tal decisão não possui caráter definitivo e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, conforme art. 296 do CPC.

4. A relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

5. Na apuração de irregularidades, a concessionária deve assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. No caso, o agravante alega não ter sido cientificado para acompanhar a inspeção que deu origem ao débito.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justi_ça (STJ) pacificou o entendimento de que a prova apurada unilateralmente pela concessionária, como o Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI), é insuficiente, por si só, para comprovar a fraude no medidor.

7. A probabilidade do direito do agravante está demonstrada na aparente ilegalidade da cobrança, baseada em apuração unilateral, e na impossibilidade de suspensão do serviço como forma de coerção ao pagamento de débitos pretéritos.

8. O perigo de dano reside no fato de a energia elétrica ser um serviço essencial, indispensável às atividades cotidianas, e na natureza gravosa da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, especialmente enquanto a legitimidade da dívida está sendo discutida.

9. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a tutela antecipada requerida.

IV. Dispositivo

10. Decisão agravada reformada. Recurso provido.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8056084-93.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LUIZ MIGUEL SACRAMENTO MORAIS e, como agravada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELA AGRAVADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056084-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MIGUEL SACRAMENTO MORAIS
Advogado(s): LIZ MENEZES DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUIZ MIGUEL SACRAMENTO MORAIS contra pronunciamento judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ordinária nº 8026825-07.2025.8.05.0080, ajuizada pelo agravante em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, indeferiu o pedido de tutela recursal, nos seguintes termos:

 

 

“[...] Analisando os autos, em sede de cognição sumária, verifico que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, o próprio autor juntou aos autos a notificação encaminhada pela COELBA, na qual consta a inspeção realizada em 30/08/2023, bem como o detalhamento do cálculo do valor apurado a título de consumo não faturado. Tal documento goza de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, a parte autora apresentou faturas anteriores, referentes aos anos de 2021 a 2023, com valores zerados, o que corrobora, em análise preliminar, a veracidade das informações constantes da notificação extrajudicial, afastando, por ora, razões para a concessão da tutela de urgência postulada.

Registre-se, ainda, que a parte autora possui outras anotações restritivas em seu nome, de modo que a negativação promovida pela ré não acarreta impacto significativo adicional em sua situação creditícia. Dessa forma, não vislumbro, neste momento, a presença da probabilidade do direito alegado nem do perigo de dano, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado."


Em suas razões de recurso, o recorrente sustentou, em síntese, que:

(i) ajuizou ação ordinária, requerendo a concessão de tutela antecipada para que fosse determinando à parte ré que se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica referente ao seu imóvel, bem como que excluísse o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito;

(ii) a tutela antecipada requerida foi indeferida pelo juízo a quo e que, diante de tal decisão, formulou pedido de reconsideração, o qual também foi indeferido;

(iii) “a notificação da Agravada é em verdade a prova da conduta arbitraria e abusiva desta e não pode gozar de presunção de legitimidade e veracidade, uma vez que O AGRAVANTE NÃO FORA NOTIFICADO DA INSPEÇÃO E NEM TAMPOUCO PARTICIPOU DESTA, não tendo qualquer documento com sua assinatura ou ciência de uma inspeção realizada no seu imóvel residencial vinculado a cobrança da fatura em discussão, tendo tão somente sido na NOTIFICAÇÃO DE ID515436031 NOTIFICADO PARA PAGAR O DEBITO E NÃO PARA ACOMPANHAR A INSPECÃO QUE ALEGA A AGRAVADA TER DADO ORIGEM AO DÉBITO”;

(iv) “juntou aos autos as faturas do período de 08/2020 a 12/2023 (um ano antes do período apurado pela Agravada) justamente para comprovar a sua média de consumo antes, durante e depois do período alegado, bem como, que os cálculos apresentados pela Agravada são muito superiores a média mensal paga pelo Agravante”;

(v) “não pode a notificação emitida pela Agravada ter presunção de veracidade vez que o cálculo foi produzido unilateralmente e as faturas correspondentes ao período alegado foram devidamente adimplindas pelo Agravante nos valores ali apurados”;

(vi) “a Agravada notificou o Agravante de que encontrou diferença de consumo no período de 06/2022 a 08/2023. Com isso, para que o Agravante pudesse provar suas alegações e inclusive a média de consumo em sua residência, extraiu do aplicativo NEOENERGIA todas as faturas disponíveis desde 08/2020 a 12/2023, justamente para provar a média mensal de consumo do Agravante antes do período da irregularidade apontada e provar que as alegações e valores apurados pela Agravada são inverídicos e absurdos”;

(v) “Conforme consulta do SPC datada de 14/07/2025 inserida aos autos no id 515436037, o Agravante POSSUI UMA ÚNICA RESTRIÇÃO que é exatamente a discutida nestes autos, inserida pela Agravada” e que, deste modo, a permanência do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito lhe acarretará dano irreparável.

Requereu, destarte, a concessão de tutela recursal para determinar à agravada que se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica quanto ao imóvel do agravante descrito na exordial, bem como para excluir seus dados dos cadastros de restrição ao crédito.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão judicial agravada, nos termos do pedido de tutela.

Através da decisão de id. 91021708, foi deferida a tutela recursal pleiteada.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id. 92929706), suscitando preliminar de perda parcial do objeto e, no mérito, refutando as alegações do recorrente. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador, 22 de  outubro de 2025. 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056084-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MIGUEL SACRAMENTO MORAIS
Advogado(s): LIZ MENEZES DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por LUIZ MIGUEL SACRAMENTO MORAIS, ora agravante, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ora agravada, na qual a parte autora alegou, em síntese, que:

- em setembro de 2023, foi surpreendido com notificação enviada pela demandada, cobrando-lhe o valor de R$ 35.866,17 (trinta e cinco mil oitocentos e sessenta e reais e dezessete centavos);

- segundo a ré, tal valor decorreu de inspeção realizada no dia 30/08/2023, na qual foi constatada a existência de fraude no medidor de energia e que se refere a período de 15 meses;

- em nenhum momento, foi cientificado acerca da inspeção realizada pela demandada, impedindo-o de acompanhar;

O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos termos já relatados.

Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de parcial perda superveniente do objeto suscitado pela agravada ao argumento de que cumpriu a tutela recursal deferida e que, deste modo, o pleito de cumprimento imediato da ordem não mais subsiste.

No entanto, como cediço, o cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC.

Com efeito. Considerando que o cumprimento da obrigação pela agravada foi em decorrência de determinação judicial em sede de tutela, não subsiste a alegação de perda superveniente do objeto, porquanto a situação do réu se encontra sub judice, a exigir decisão judicial, nos termos do parágrafo único do art. 296 do CPC.

Acerca do tema, cita-se os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

Por fim, o parágrafo único traz regra que não suscita qualquer debate. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará sua eficácia, mesmo durante o período de suspensão do processo (in Primeiros comentários ao código de processo civil: artigo por artigo, 1ª ed. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p 297).

 

Neste sentido, ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto recursal.

Logo, rejeita-se a preliminar ora apreciada.

Do exame dos autos, verifica-se que a discussão travada nos autos originários diz respeito à regularidade da recuperação de consumo baseada em inspeção realizada pela concessionária ré, cabendo analisar se houve atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Registre-se que a relação estabelecida entre o consumidor e a concessionária de serviço público de fornecimento de água é consumerista; atraindo, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, impende destacar o teor do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, inclusive com a inversão do ônus da prova, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Noutro giro, cumpre salientar que, em caso de suspeita de irregularidade, a concessionária de serviço púbico, para a devida apuração, deve assegurar a garantia ao contraditório e à ampla defesa, consoante o art. 5º, inciso LV, da CF, sobretudo por se ter como baliza a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor.

Por oportuno, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.412.433/RS (Tema nº 699), firmou a tese de que, na hipótese de débito decorrente de apuração de fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, somente é possível o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo e considerados os valores correspondentes apenas aos 90 (noventa) últimos dias anteriores à constatação da fraude, ressalvada a necessidade de notificação prévia.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. (…) 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. (…) 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. (…) (STJ, REsp n.º 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica. III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).

RECURSO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. (...). 3. O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 391.667/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013).

 

Dessa maneira, é dever da concessionária demonstrar de forma cabal que o defeito do medidor é de responsabilidade do usuário do serviço, sobretudo porque o STJ entende que não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor.

Estabelecidas tais premissas, deve-se destacar que, conforme se observa dos autos de origem, a agravante recebeu correspondência enviada pela parte ré, ora agravada, informando que, ao realizar inspeção no equipamento de medição de energia elétrica do imóvel do autor, foi observada a existência de fraude, impedindo que a energia efetivamente consumida fosse devidamente apurada entre 06/2022 e 08/2023, conforme documento de id. 515436031 dos autos de origem.

Outrossim, verifica-se, dos autos de origem, que a ré emitiu fatura no valor de R$ 35.900,32 (trinta e cinco mil e novecentos reais e trinta e dois centavos) com vencimento em 19/12/2023, além de ter incluído o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito (ids. 515436032 e 515436037).

Destaque-se que a parte autora, em sua exordial e na peça recursal, refuta a existência do débito a ela imputado, salientando desconhecer a existência da fraude constatada pela ré e que não foi cientificado acerca da inspeção realizada de forma a acompanhá-la.

De tal sorte, no caso em comento, vislumbra-se, não só a probabilidade do direito do agravante, consistente em não ter a energia elétrica do seu imóvel tolhida, dada a possível ilegalidade do corte como forma de coerção ao pagamento do débito, mas, também, a presença do perigo de dano, acentuado pelo fato de a disponibilização de eletricidade constituir serviço essencial.

Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e indispensável à manutenção e desenvolvimento das atividades humanas cotidianas, e sua suspensão somente é admissível em situações restritas e excepcionais, em conformidade com a garantia da dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III, da CR/88.

Neste passo, a Lei nº 8.987/95, ao regulamentar a matéria, estabeleceu as situações em que é cabível a interrupção na prestação pelas concessionárias de serviços públicos:

 

Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...]

§3º- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Logo, considerada a essencialidade da energia elétrica, o corte de seu fornecimento por débitos antigos não pode subsistir, por causar prejuízos inequívocos ao consumidor.

Noutro giro, é sabido que a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes é medida gravosa, suscetível de causar diversos prejuízos e restrições à sua vida pessoal, sendo que sua manutenção, a princípio, se justifica apenas quando houver elementos que indiquem que a dívida cobrada é legítima e não foi efetivamente quitada.

Destarte, ante a controvérsia existente acerca da natureza do débito que originou a negativação impugnada, a princípio, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos, enquanto não realizada ampla instrução a respeito.

Neste contexto, entendo que, em cognição sumária, os elementos e provas constantes dos autos militam em favor da parte autora, vislumbrando-se a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Portanto, verifica-se que razão assiste ao agravante, impondo-se a reforma da decisão agravada para conceder-lhe a tutela antecipada requerida.  

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRIDA e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar que: a) a demandada se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora; b) a acionada exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do débito discutido na ação ordinária; c) diante das obrigações ora cominadas, estipular multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a parte ré descumpra tais determinações, limitada ao valor da causa.

 

Sala de Sessões,  de  de 2025. 

Presidente 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

Procurador(a) de Justiça