PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030449-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA

PACIENTE: MACIEL JOSÉ ALVES

Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL - SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.


I – Consta dos autos que houve a revogação da prisão preventiva do Paciente pelo Juízo a quo.

II – Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal objeto deste Habeas Corpus, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente.

III – Ordem Prejudicada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8030449-13.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, sendo Impetrante a Advogada Silvania Silva de Oliveira, e, Paciente, MACIEL JOSÉ ALVES.

           ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030449-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA

PACIENTE: MACIEL JOSÉ ALVES

Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MACIEL JOSÉ ALVES, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Juízo Criminal da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (Processo 1º Grau nº 8001505-45.2025.8.05.0244).

Na petição inicial, o Impetrante aponta que o Paciente foi preso no dia 03 de maio de 2025, pela suposta prática do tipo penal descrito no art. 129, § 13º, art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, além do art. 150, § 1º, do Código Penal.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por ausência fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.

Aduz, ainda, que a prisão foi decretada somente levando em conta a palavra da vítima, bem como desconsiderou que o Paciente esteve na casa da ex-companheira atendendo a sua solicitação, e que quando chegou na residência foi surpreendido por reação agressiva e que portava uma faca.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

Decisão Liminar indeferida (ID 83286204).

Foram prestados os Informes Judiciais.(ID 83860156).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, este Órgão, em seu Parecer, manifestou-se pela denegação da ordem. (ID 84252035).

Vieram informações complementares do Magistrado de Primeiro (ID 85099980).

É o relatório. 

 

 Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030449-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA

PACIENTE: MACIEL JOSÉ ALVES

Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MACIEL JOSÉ ALVES, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Juízo Criminal da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (Processo 1º Grau nº 8001505-45.2025.8.05.0244).

Na petição inicial, o Impetrante aponta que o Paciente foi preso no dia 03 de maio de 2025, pela suposta prática do tipo penal descrito no art. 129, § 13º, art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, além do art. 150, § 1º, do Código Penal.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por ausência fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.

No ID 85099980 foram acostados os informes judiciais, afirmando o Magistrado que na data de 26.06.2025 concedeu liberdade provisória ao Paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal objeto deste Habeas Corpus, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:

 

3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar. (RHC 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

 

Posto isso, impõe-se seja julgado prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste Habeas Corpus, nos termos do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal:

 

“Art. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

Diante do exposto, na esteira do Parecer Ministerial, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS.

 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões,

 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça