PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA PACIENTE: MACIEL JOSÉ ALVES EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL - SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. I – Consta dos autos que houve a revogação da prisão preventiva do Paciente pelo Juízo a quo. II – Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal objeto deste Habeas Corpus, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente. III – Ordem Prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8030449-13.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, sendo Impetrante a Advogada Silvania Silva de Oliveira, e, Paciente, MACIEL JOSÉ ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030449-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA PACIENTE: MACIEL JOSÉ ALVES Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MACIEL JOSÉ ALVES, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Juízo Criminal da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (Processo 1º Grau nº 8001505-45.2025.8.05.0244). Na petição inicial, o Impetrante aponta que o Paciente foi preso no dia 03 de maio de 2025, pela suposta prática do tipo penal descrito no art. 129, § 13º, art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, além do art. 150, § 1º, do Código Penal. Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por ausência fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Aduz, ainda, que a prisão foi decretada somente levando em conta a palavra da vítima, bem como desconsiderou que o Paciente esteve na casa da ex-companheira atendendo a sua solicitação, e que quando chegou na residência foi surpreendido por reação agressiva e que portava uma faca. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência. Decisão Liminar indeferida (ID 83286204). Foram prestados os Informes Judiciais.(ID 83860156). Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, este Órgão, em seu Parecer, manifestou-se pela denegação da ordem. (ID 84252035). Vieram informações complementares do Magistrado de Primeiro (ID 85099980). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030449-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA PACIENTE: MACIEL JOSÉ ALVES Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MACIEL JOSÉ ALVES, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Juízo Criminal da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (Processo 1º Grau nº 8001505-45.2025.8.05.0244). Na petição inicial, o Impetrante aponta que o Paciente foi preso no dia 03 de maio de 2025, pela suposta prática do tipo penal descrito no art. 129, § 13º, art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, além do art. 150, § 1º, do Código Penal. Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por ausência fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. No ID 85099980 foram acostados os informes judiciais, afirmando o Magistrado que na data de 26.06.2025 concedeu liberdade provisória ao Paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal objeto deste Habeas Corpus, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: 3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar. (RHC 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Posto isso, impõe-se seja julgado prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste Habeas Corpus, nos termos do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal: “Art. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Diante do exposto, na esteira do Parecer Ministerial, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030449-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO