PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal AÇÃO PENAL nº 8047618-18.2022.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA Querelante: Capec – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda Advogado: Dr. Gildson Gomes dos Santos (OAB/BA nº 833-B) Advogado: Dr. Luiz Fernando Ribeiro de Sales (OAB/BA nº 67.026) Querelado: José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó Advogado: Dr. Enzo de Miranda Ramos (OAB/BA nº 48546) Querelado: Antonio Alves Bizerra Advogado: Dr. Ednando Assunção de Santana (OAB/BA nº 48.408) Promotora de Justiça Assessora da Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos: Dra . Ana Carolina C. Tavares Gomes Freitas Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ E OUTRO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 161, II, § 3º E 163, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES DA DATA DO FATO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGENTES. CRIME DE DANO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO MÍNIMO DO QUANTO NARRADO NA QUEIXA-CRIME ACERCA DA INTENÇÃO DE PREJUDICAR A QUERELANTE E DE ATUAÇÃO PARA GARANTIR INTERESSE PARTICULAR DO ALCAIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS, pelo advento da decadência, quanto ao crime previsto no art. 161, II, §3º, do CP E QUEIXA-CRIME REJEITADA, no que tange ao delito previsto no art. 163 do Código Penal em desfavor de José Marques dos Reis, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. I - Cuida-se de queixa-crime oferecida pela Capec – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda em face de José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó, e de Antonio Alves Bizerra, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 161, II, § 3º e 163, ambos do Código Penal. II Narra a exordial acusatória que, em 11/12/21, o Prefeito teria praticado esbulho na propriedade da Querelante, eis que autorizou, sem consentimento, a instalação de um trailer de lanches pertencentes ao segundo Querelado, com a intenção de apropriar-se de imóvel privado situado na Rua Ruy Barbosa, 231, incidindo-os na prática do delito do Art. 161 do CP. Em 21/10/22, mais uma vez, objetivando modificar os limites da propriedade privada, determinou a retirada de um outdoor que ficava na parte limítrofe do imóvel em epígrafe, transferindo para outro local privado, sem observância ao devido processo legal, contribuindo que a Querelante deixasse de auferir renda com a locação do outdoor. Consta, também, que o alcaide praticou suposto crime de dano ao patrimônio, em 06/10/22, ao determinar a destruição de muretas de proteção existentes na propriedade da Querelante (doc. id. 37374729). III - José Marques dos Reis (doc. id. 40185996), em sua defesa preliminar, aduz que os fatos narrados são “uma espécie de vingança política, com o objetivo de perseguir a pessoa do Prefeito Municipal”. Pontua que a retirada das muretas foram para resguardar a área de escape “acostamento da rodovia”, além de evitar que as pessoas andassem pela rodovia. Salienta que a “conduta do Querelado foi, tão somente, adequar as calçadas e vias da cidade de Cipó, não havendo qualquer dolo ou intenção de prejudicar terceiros.”, alegando a atipicidade material da conduta. Consta, também, que não restou comprovado que as muretas estavam edificadas em propriedade privada. Pugna, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz que o prefeito autorizou a instalação do trailer em área pública, “ou seja, na calçada que margeia a Avenida 07 de Setembro, no limite com a área do Querelante, não havendo que se falar em esbulho”. Requer, por fim, a absolvição sumária do Querelado. IV - Antonio Alves Bizerra, em resposta (Id. 0321054), requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Salienta que inexistiu qualquer ato de esbulho ou dano por ele praticado, não tendo sido demonstrado pela Querelante a alegada invasão ao seu patrimônio, arguindo a inépcia da queixa-crime, além da ausência de justa causa para deflagração da ação penal, pugnando pela rejeição da peça acusatória. Subsidiariamente, requer a absolvição sumária. Pleiteia, ainda, a apuração do possível cometimento do crime de calúnia previsto no art. 138 do CP, pela Querelante. V - Inicialmente a Querelante aduz que, em 11/12/21, o primeiro Querelado teria colocado em seu imóvel um trailer de lanches pertencente ao segundo Querelado, praticando esbulho na posse de seu bem imóvel, sem violência, subsumindo-se, em tese, à conduta prevista no art. 161, II, § 3°, CP, cuja deflagração é de iniciativa privada. VI- A queixa-crime foi oferecida em desfavor de José Marques dos Reis e Antonio Alves Bizerra em 16/11/2022, enquanto o esbulho narrado teria ocorrido em 11/12/2021. Nesse cenário, constata-se que o protocolo da ação penal privada ocorreu após ultrapassado o lapso temporal de seis meses, operando-se a decadência do direito de Queixa, nos termos do quanto disposto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. VII - Sabe-se que os prazos decadenciais não suspendem ou interrompem e somente o oferecimento da queixa-crime, dentro do prazo de seis meses, é que impossibilita que a decadência se opere. Assim, reconhece-se extinta a punibilidade de Antonio Alves Bizerra e José Marques dos Reis no que tange ao crime previsto no art. 161, II, § 3º, do Código Penal, consoante o art. 107, IV, do Código Penal. VIII - Passa-se ao exame da admissibilidade dos fatos descritos na Queixa-Crime e datados de 06/10/2022 e 21/10/2022, ambos sob a imputação do crime de dano. Ressalte-se que, na presente fase processual, em que se decide tão somente sobre a admissibilidade da exordial acusatória, importa verificar se a Queixa-Crime atende aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, e se não incide em nenhuma das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395, do mesmo diploma legal, sendo imprescindível a existência de substrato probatório mínimo do fato apontado como delituoso e indícios de sua autoria. IX - A Querelante afirma ser proprietária e ter a posse do imóvel situado na Rua Ruy Barbosa, nº 231 (antigo nº 2), Centro, Cipó, Bahia, com área total de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), estando à sua frente a BR 110, atrás, limita-se com João Martins do Nascimento e Oscar Gama, sendo no lado direito a Avenida 7 de setembro e no esquerdo a propriedade de João Batista de Andrade, adunando aos autos certidão de inteiro teor (matrícula 2561). Consta da exordial que, em 6 de outubro de 2022, “o 1º querelado, por capricho e para satisfazer-lhe sanha autoritária, praticou novo ato de esbulho, mediante dano à coisa esbulhada, ao destruir as muretas de proteção do imóvel, que margeiam a BR 110, construídas com a finalidade de minimizar frequentes acidentes que ocorrem no local, fazendo, para tal fim, uso de retroescavadeira.” X - Aduz, também, que fora ajuizada Ação de Reintegração de Posse, distribuída perante a Vara Cível da Comarca de Cipó, tombada sob o nº 8001696-71.2022.8.05.0058, que teve liminar deferida em 13.09.2023, para garantir a manutenção de sua posse. O querelado, em sua defesa escrita, pontua que a retirada das muretas objetivou garantir o local para os pedestres caminharem ao lado da pista, evitando que dividissem o espaço com os carros. XI - As fotos trazidas pela querelante demonstram que as defensas que foram retiradas efetivamente ficavam na margem da BR 110. Embora destaque que tinha o condão de proteger o imóvel, ao examinar as imagens, percebe-se que a área construída fica muito distante da mureta que fora destruída, por outro lado não se vê um local para passagem dos pedestres entre essa área e a pista. Nesse contexto, cumpre salientar que não cuidou a Querelante de amparar em elementos mínimos a tese de que o alcaide agiu de forma arbitrária e para atender a “fins mesquinhos”, inexistindo demonstração de que houve a efetiva intenção de causar dano para prejudicar a Querelante. XII - Malgrado exista divergência doutrinária acerca da necessidade de dolo específico para o crime de dano, filio-me ao entendimento da exigência do animus nocendi. Cumpre asseverar que se trata de atuação de ente público que goza pela primazia do interesse público, devendo ser comprovado que tal atuação decorreu de interesse particular, ainda que em arcabouço probatório mínimo apto a amparar a deflagração da ação penal, não sendo suficiente a mera alegação. XIII - Não se pode olvidar que existem no ordenamento pátrio os meios necessários para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo ente público ao particular, quando este intervém na propriedade privada, podendo ser resolvido no âmbito cível. O direito penal é subsidiário e deve ser utilizado em ultima ratio, sendo indispensável que tenha transbordado a finalidade de se garantir o interesse público, evidenciando o abuso de poder e ultrapassando-se os limites previstos em lei. XIV - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela necessidade do elemento subjetivo do tipo no crime de dano, exigindo-se a vontade de causar prejuízo, a exemplo dos danos causados pelos presos ao destruir celas carcerárias objetivando fugir do estabelecimento prisional. XV - De todo o exposto, considerando que a Querelante não apresentou suporte probatório mínimo ao quanto alegado acerca da intenção do alcaide de causar-lhe prejuízo, a acusação formulada revela ausência de justa causa quanto ao delito de dano, pelo que não deve ser recebida, configurando hipótese de rejeição da queixa-crime, nos exatos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. XVI - Quanto à necessidade de apuração do possível crime de calúnia previsto no art. 138 do CP, pela Querelante apontada pelo segundo Querelado, cumpre observar que se trata de delito de iniciativa do ofendido, sendo despicienda a atuação prévia do Estado. XVII - Parecer da Procuradoria de Justiça pela extinção da punibilidade com relação ao primeiro delito e rejeição da queixa-crime quanto ao segundo crime. XVIII – DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS, pelo advento da decadência, quanto ao crime previsto no art. 161, II, §3º, do CP E QUEIXA-CRIME REJEITADA, no que tange ao delito previsto no art. 163 do Código Penal em desfavor de José Marques dos Reis, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Originária sob n.º 8047618-18.2022.8.05.0000, em que figuram como Autora a Capec – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda e como querelados, José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó, e Antonio Alves Bizerra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS quanto ao crime previsto no art. 161, II, §3º, do CP e REJEITAR A QUEIXA-CRIME no que tange ao delito previsto no art. 163 do Código Penal em desfavor de José Marques dos Reis, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime. Nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal AÇÃO PENAL nº 8047618-18.2022.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA Querelante: Capec – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda Advogado: Dr. Gildson Gomes dos Santos (OAB/BA nº 833-B) Advogado: Dr. Luiz Fernando Ribeiro de Sales (OAB/BA nº 67.026) Querelado: José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó Advogado: Dr. Enzo de Miranda Ramos (OAB/BA nº 48546) Querelado: Antonio Alves Bizerra Advogado: Dr. Ednando Assunção de Santana (OAB/BA nº 48.408) Promotora de Justiça Assessora da Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos: Dra . Ana Carolina C. Tavares Gomes Freitas Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de queixa-crime oferecida pela Capec – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda em face de José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó, e de Antonio Alves Bizerra imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 161 e 163, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, em 11/12/21, o Prefeito teria praticado esbulho na propriedade da Querelante, eis que autorizou, sem consentimento, a instalação de um trailer de lanches pertencentes ao segundo Querelado, com a intenção de apropriar-se de imóvel privado situado na Rua Ruy Barbosa, 231, incidindo-os na prática do delito do Art. 161 do CP. Em 21/10/22, mais uma vez, objetivando modificar os limites da propriedade privada, determinou a retirada de um outdoor que ficava na parte limítrofe do imóvel em epígrafe, transferindo para outro local privado, sem observância ao devido processo legal, contribuindo que a Querelante deixasse de auferir renda com a locação do outdoor. Consta, também, que o alcaide praticou suposto crime de dano ao patrimônio, em 06/10/22, ao determinar a destruição de muretas de proteção existentes na propriedade da Querelante (doc. id. 37374729). À inicial foram adunados os documentos de id. 37374742/ 37377478. Com fundamento nos artigos 4º da Lei nº 8.038/90, 1º da Lei nº 8.658/93 e 287 do RITJBA, os querelados foram notificados para apresentar suas defesas, doc. id. 45140200 (José Marques dos Reis e Antonio Alves Bizerra), o que foi feito (doc. id. 40185996 – defesa de José Marques dos Reis - e doc. id. 40321054 – defesa de Antonio Alves Bizerra). José Marques dos Reis (doc. id. 40185996), em sua defesa preliminar, aduz que os fatos narrados são “uma espécie de vingança política, com o objetivo de perseguir a pessoa do Prefeito Municipal”. Pontua que a retirada das muretas foram para resguardar a área de escape “acostamento da rodovia”, além de evitar que as pessoas andassem pela rodovia. Salienta que a “conduta do Querelado foi, tão somente, adequar as calçadas e vias da cidade de Cipó, não havendo qualquer dolo ou intenção de prejudicar terceiros.”, alegando a atipicidade material da conduta. Consta, também, que não restou comprovado que as muretas estavam edificadas em propriedade privada. Pugna, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz que o prefeito autorizou a instalação do trailer em área pública, “ou seja, na calçada que margeia a Avenida 07 de Setembro, no limite com a área do Querelante, não havendo que se falar em esbulho”. Requer, por fim, a absolvição sumária do Querelado. O querelado José Marques dos Reis aduna aos autos procuração (40186005), documento pessoal do querelado (Id. 40186007) e fotos da área em discussão (Id. 40186011). Antonio Alves Bizerra, em resposta (Id. 0321054), requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Salienta que inexistiu qualquer ato de esbulho ou dano por ele praticado, não tendo sido demonstrado pela Querelante a alegada invasão ao seu patrimônio, arguindo a inépcia da queixa-crime, além da ausência de justa causa para deflagração da ação penal, pugnando pela rejeição da peça acusatória. Subsidiariamente, requer a absolvição sumária. Pleiteia, ainda, a apuração do possível cometimento do crime de calúnia previsto no art. 138 do CP, pela Querelante. Foram juntados à defesa instrumento de mandato (Id. 0321055), documento pessoal e comprovante de residência de Antonio Alves Bizerra (Id. 40321056). Manifestação da Querelante acerca dos documentos adunados pelos querelados, reiterando o quanto asseverado na inicial. (Id. 40857768). Opinativo Ministerial requerendo que seja designada audiência preliminar para tentar a conciliação/transação penal, apenas entre CAPEC - CIPÓ REPRESENTAÇÃO LTDA e JOSÉ MARQUES DOS REIS, devidamente assistidos por seus defensores, além de reconhecimento da extinção da punibilidade com relação ao primeiro delito e, consequentemente, seja excluído da etapa seguinte o Sr. ANTÔNIO ALVES BIZERRA. (Id. 41038545). Determinada a expedição de Carta de Ordem para realização de audiência preliminar, nos termos do pronunciamento do Parquet (Id.41635538). Termo de audiência com tentativa de conciliação, sem êxito, para composição civil dos danos (Id. 46399485). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos em seu munus de Fiscal (Art. 257, II, CPP), o Ministério Público pugna pela rejeição da queixa-crime (ID. 49319238). Petição da Querelante (ID. 50581409), adunando cópia da decisão concessiva de liminar no bojo da Ação de Reintegração de Posse sob o nº 8001696-71.2022.8.05.0058 (ID. 50582016). Despacho proferido para intimação dos Querelados acerca do documento juntado de Id. 52021768. Petição de renúncia do patrono, Dr. Ricardo Marcolin, OAB/BA nº 8426, datada de 17 de outubro de 2023, juntando documento de ciência do Querelado José Marques dos Reis. Petição da Querelante aduzindo que o Querelado tem outro patrono constituído no substabelecimento de Id. 45690514. Devolvida carta de Ordem cumprida (Id.54033492). Determinada a exclusão da autuação do nome do advogado Dr. Ricardo Marcolin (OAB/BA nº 8.426), inserindo o nome do causídico que consta no substabelecimento de 45690514, Dr. Enzo de Miranda Ramos (OAB/BA nº 48546), e sua intimação para, querendo, se manifestar acerca do documento juntado aos autos pela Querelante de Id. 50582016, no prazo de cinco dias (Id. 4527970). Petição do Querelado José Marques dos Reis manifestando-se acerca do documento juntado pela Querelante, requerendo seu desentranhamento (ID 56656790), indeferido (Id. 58733088). Certificado que não houve manifestação do Querelado Antônio Alves Bizerra (Id. 59855904). A douta Procuradoria de Justiça reiterou o parecer pela rejeição da queixa-crime (doc. id. 62031567). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal AÇÃO PENAL nº 8047618-18.2022.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA Querelante: Capec – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda Advogado: Dr. Gildson Gomes dos Santos (OAB/BA nº 833-B) Advogado: Dr. Luiz Fernando Ribeiro de Sales (OAB/BA nº 67.026) Querelado: José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó Advogado: Dr. Enzo de Miranda Ramos (OAB/BA nº 48546) Querelado: Antonio Alves Bizerra Advogado: Dr. Ednando Assunção de Santana (OAB/BA nº 48.408) Promotora de Justiça Assessora da Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos: Dra . Ana Carolina C. Tavares Gomes Freitas Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de queixa-crime oferecida pela Capec – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda em face de José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó, e de Antonio Alves Bizerra, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 161, II, § 3º e 163, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, em 11/12/21, o Prefeito teria praticado esbulho na propriedade da Querelante, eis que autorizou, sem consentimento, a instalação de um trailer de lanches pertencentes ao segundo Querelado, com a intenção de apropriar-se de imóvel privado situado na Rua Ruy Barbosa, 231, incidindo-os na prática do delito do Art. 161 do CP. Em 21/10/22, mais uma vez, objetivando modificar os limites da propriedade privada, determinou a retirada de um outdoor que ficava na parte limítrofe do imóvel em epígrafe, transferindo para outro local privado, sem observância ao devido processo legal, contribuindo que a Querelante deixasse de auferir renda com a locação do outdoor. Consta, também, que o alcaide praticou suposto crime de dano ao patrimônio, em 06/10/22, ao determinar a destruição de muretas de proteção existentes na propriedade da Querelante (doc. id. 37374729). José Marques dos Reis (doc. id. 40185996), em sua defesa preliminar, aduz que os fatos narrados são “uma espécie de vingança política, com o objetivo de perseguir a pessoa do Prefeito Municipal”. Pontua que a retirada das muretas foram para resguardar a área de escape “acostamento da rodovia”, além de evitar que as pessoas andassem pela rodovia. Salienta que a “conduta do Querelado foi, tão somente, adequar as calçadas e vias da cidade de Cipó, não havendo qualquer dolo ou intenção de prejudicar terceiros.”, alegando a atipicidade material da conduta. Consta, também, que não restou comprovado que as muretas estavam edificadas em propriedade privada. Pugna, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz que o prefeito autorizou a instalação do trailer em área pública, “ou seja, na calçada que margeia a Avenida 07 de Setembro, no limite com a área do Querelante, não havendo que se falar em esbulho”. Requer, por fim, a absolvição sumária do Querelado. Antonio Alves Bizerra, em resposta (Id. 0321054), requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Salienta que inexistiu qualquer ato de esbulho ou dano por ele praticado, não tendo sido demonstrado pela Querelante a alegada invasão ao seu patrimônio, arguindo a inépcia da queixa-crime, além da ausência de justa causa para deflagração da ação penal, pugnando pela rejeição da peça acusatória. Subsidiariamente, requer a absolvição sumária. Pleiteia, ainda, a apuração do possível cometimento do crime de calúnia previsto no art. 138 do CP, pela Querelante. Inicialmente a Querelante aduz que, em 11/12/21, o primeiro Querelado teria colocado em seu imóvel um trailer de lanches pertencente ao segundo Querelado, praticando esbulho na posse de seu bem imóvel, sem violência, subsumindo-se, em tese, à conduta prevista no art. 161, II, § 3°, CP, cuja deflagração é de iniciativa privada. A queixa-crime foi oferecida em desfavor de José Marques dos Reis e Antonio Alves Bizerra em 16/11/2022, enquanto o esbulho narrado teria ocorrido em 11/12/2021. Nesse cenário, constata-se que o protocolo da ação penal privada ocorreu após ultrapassado o lapso temporal de seis meses, operando-se a decadência do direito de Queixa, nos termos do quanto disposto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. Sabe-se que os prazos decadenciais não suspendem ou interrompem e somente o oferecimento da queixa-crime, dentro do prazo de seis meses, é que impossibilita que a decadência se opere. Transcreve-se trecho do parecer: Inicialmente cabe ponderar que houve, abstratamente falando, a extinção da punibilidade, pela decadência, com relação ao primeiro fato, eis que não foi observada a regra de semestralidade do Art. 103, CP, pelo que, de prático, exclui do polo passivo o querelado ANTÔNIO ALVES BIZERRA, a quem se imputou, apenas, o beneficiamento do delito do Art. 161, II, § 3°, CP, à luz do que se percebe do Art. 119, CP, porquanto, perdendo o Estado seu poder punitivo e essa circunstância que também beneficia o alcaide incide em cada infração de per si, não há sentido de manter-se uma ação penal contra si. (Id. 41038545). Assim, reconhece-se extinta a punibilidade de Antonio Alves Bizerra e José Marques dos Reis no que tange ao crime previsto no art. 161, II, § 3º, do Código Penal, consoante o art. 107, IV, do Código Penal. Passa-se ao exame da admissibilidade dos fatos descritos na Queixa-Crime e datados de 06/10/2022 e 21/10/2022, ambos sob a imputação do crime de dano. Ressalte-se que, na presente fase processual, em que se decide tão somente sobre a admissibilidade da exordial acusatória, importa verificar se a Queixa-Crime atende aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, e se não incide em nenhuma das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395, do mesmo diploma legal, sendo imprescindível a existência de substrato probatório mínimo do fato apontado como delituoso e indícios de sua autoria. Transcreve-se o delito imputado na exordial: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A Querelante afirma ser proprietária e ter a posse do imóvel situado na Rua Ruy Barbosa, nº 231 (antigo nº 2), Centro, Cipó, Bahia, com área total de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), estando à sua frente a BR 110, atrás, limita-se com João Martins do Nascimento e Oscar Gama, sendo no lado direito a Avenida 7 de setembro e no esquerdo a propriedade de João Batista de Andrade, adunando aos autos certidão de inteiro teor (matrícula 2561). Consta da exordial que, em 6 de outubro de 2022, “o 1º querelado, por capricho e para satisfazer-lhe sanha autoritária, praticou novo ato de esbulho, mediante dano à coisa esbulhada, ao destruir as muretas de proteção do imóvel, que margeiam a BR 110, construídas com a finalidade de minimizar frequentes acidentes que ocorrem no local, fazendo, para tal fim, uso de retroescavadeira.” Aduz, também, que fora ajuizada Ação de Reintegração de Posse, distribuída perante a Vara Cível da Comarca de Cipó, tombada sob o nº 8001696-71.2022.8.05.0058, que teve liminar deferida em 13.09.2023, para garantir a manutenção de sua posse. O querelado, em sua defesa escrita, pontua que a retirada das muretas objetivou garantir o local para os pedestres caminharem ao lado da pista, evitando que dividissem o espaço com os carros. As fotos trazidas pela querelante demonstram que as defensas que foram retiradas efetivamente ficavam na margem da BR 110. Embora destaque que tinha o condão de proteger o imóvel, ao examinar as imagens, percebe-se que a área construída fica muito distante da mureta que fora destruída, por outro lado não se vê um local para passagem dos pedestres entre essa área e a pista. Nesse contexto, cumpre salientar que não cuidou a Querelante de amparar em elementos mínimos a tese de que o alcaide agiu de forma arbitrária e para atender a “fins mesquinhos”, inexistindo demonstração de que houve a efetiva intenção de causar dano para prejudicar a Querelante. Malgrado exista divergência doutrinária acerca da necessidade de dolo específico para o crime de dano, filio-me ao entendimento da exigência do animus nocendi. Na mesma linha, os Tribunais Pátrios: HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163, III do CP. Alegações de constrangimento ilegal em razão de suposta inépcia da denúncia e da lesividade mínima ao bem jurídico protegido. Pugnou para que seja trancada a ação penal por atipicidade material e em apreço ao Princípio da Insignificância. Cabimento. Trancamento da ação penal que se mostra viável na espécie. Animus nocendi não evidenciado. Jurisprudência do STJ. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-RJ - HC: 00716073920218190000 202105923467, Relator: Des(a). CELSO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/12/2021) Ação Penal Originária. Crime de dano. Rejeição da denúncia. Crime que requer a presença do elemento subjetivo dolo. Inexistência de dolo por parte da denunciada. Ausência de ilicitude e de culpabilidade. (Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) nº 201200307659 nº único0006095-59.2012.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geni Silveira Schuster - Julgado em 26/11/2012) (TJ-SE - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP): 00060955920128250000, Relator: Geni Silveira Schuster, Data de Julgamento: 26/11/2012, CÂMARA CRIMINAL) Cumpre asseverar que se trata de atuação de ente público que goza pela primazia do interesse público, devendo ser comprovado que tal atuação decorreu de interesse particular, ainda que em arcabouço probatório mínimo apto a amparar a deflagração da ação penal, não sendo suficiente a mera alegação. Não se pode olvidar que existem no ordenamento pátrio os meios necessários para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo ente público ao particular, quando este intervém na propriedade privada, podendo ser resolvido no âmbito cível. O direito penal é subsidiário e deve ser utilizado em ultima ratio, sendo indispensável que tenha transbordado a finalidade de se garantir o interesse público, evidenciando o abuso de poder e ultrapassando-se os limites previstos em lei. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela necessidade do elemento subjetivo do tipo no crime de dano, exigindo-se a vontade de causar prejuízo, a exemplo dos danos causados pelos presos ao destruir celas carcerárias objetivando fugir do estabelecimento prisional. Cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no acórdão a vontade de empreender fuga. 2. Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.215/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Nessa trilha de entendimento cumpre transcrever excertos do parecer ministerial: Segundo, os eventos remanescentes, classificáveis no Art. 163, caput, CP, conforme descritos no segundo parágrafo deste arrazoado, ainda que praticados sem prévia notificação ao particular para promover a adequação de espaço acessível ao público às posturas municipais, do que se percebe dos autos, não almejaram causar prejuízo patrimonial à vítima, pelo que são solucionáveis por outras vias, que não, necessariamente, a da aplicação da Lei Penal, eis que essa é, segundo a casuística em voga, residual. Sobre isso é oportuna a lição de HUNGRIA, para quem o animus nocendi, isto é, o propósito de causar um mal a outrem, é essencial à existência da infração penal, o que não se extrai do caso em que o Estado, por seus prepostos e por ordem do mandatário maior da unidade federativa, tenta, ainda que de modo atabalhoado, apenas fazer prevalecer seu poder regulamentar, como se vê do seguinte excerto de seus Comentários ao Código Penal, v. VII, Arts. 163 a 167, Rio de Janeiro, Forense, 1955: Sobre o tema, cuja leitura acima continua atual, ainda que a vítima seja o Poder Público, contra o qual a prática danosa é mais reprovável socialmente que na forma fundamental do tipo, o STJ tem sufragado o entendimento da imprescindibilidade do animus nocendi, sob pena de ser penalmente indiferente a conduta, como se vê: [...] Ora, nesse espectro da melhor compreensão da conduta descrita no Art. 163, CP (dano), percebe-se que, no caso concreto, os fatos foram praticados por agentes do Estado e em nome deste, atingindo interesse do indivíduo, circunstância dotada de menor culpabilidade que a retratada nos arestos de referência, o que se deduz pelo quantitativo de pena preconizado pelo legislador, pelo que o raciocínio da exigência do intuito inequívoco de provocar o mal é mais acentuado, sob pena de inversão dessa lógica que tem por centro o juízo de desvalor e ainda, a fragmentariedade do direito penal para solver os litígios. (Id. 49319238). De todo o exposto, considerando que a Querelante não apresentou suporte probatório mínimo ao quanto alegado acerca da intenção do alcaide de causar-lhe prejuízo, a acusação formulada revela ausência de justa causa quanto ao delito de dano, pelo que não deve ser recebida, configurando hipótese de rejeição da queixa-crime, nos exatos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Quanto à necessidade de apuração do possível crime de calúnia previsto no art. 138 do CP, pela Querelante apontada pelo segundo Querelado, cumpre observar que se trata de delito de iniciativa do ofendido, sendo despicienda a atuação prévia do Estado. Isto posto, voto no sentido de declarar extinta a punibilidade de Antonio Alves Bizerra e José Marques dos Reis, pelo advento da decadência, quanto ao crime do art. 161, II, §3º, do Código Penal e rejeitar a queixa-crime em face de José Marques dos Reis, no que tange ao delito previsto no art. 163 do Código Penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Sala das Sessões, ____ de __________________ de 2024 Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador de Justiça