PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080065-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: JESSICA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

ACORDÃO

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Provimento do recurso para reformar a decisão que determinou o custeio de medicamento à base de Cannabidiol.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de medicamento à base de Cannabidiol para tratamento domiciliar de transtornos psiquiátricos.

II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento não constante do rol da ANS, para uso domiciliar; (ii) saber se, em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano reverso.

III. Razões de decidir: A cobertura dos planos de saúde é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo rol de procedimentos da ANS, que, em regra, é taxativo. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui expressamente a cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceções que não se aplicam ao caso. A Lei nº 14.454/2022, embora flexibilize a taxatividade do rol, impõe à parte autora o ônus de comprovar, por meio de evidências científicas robustas, a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na lista da ANS, o que não ocorreu em sede de cognição sumária. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento de alto custo, de uso contínuo e não previsto no contrato ou no rol da ANS, sem a devida instrução probatória, representa risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e configura perigo de dano reverso.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de custeio por parte das operadoras de saúde limita-se aos procedimentos listados no rol da ANS e às hipóteses previstas em lei, não incluindo, em regra, medicamentos para uso domiciliar, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. 2. A concessão de tratamento não previsto no rol da ANS, com base na Lei nº 14.454/2022, requer a demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que demanda, em geral, dilação probatória, sendo incabível em sede de tutela de urgência quando ausente prova pré-constituída robusta. 3. A ausência de probabilidade do direito da autora, somada ao risco de dano reverso à operadora, impede a concessão da tutela de urgência para fornecimento de tratamento de alto custo.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022; Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP.

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8080065-54.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e como Agravado, JESSICA CARVALHO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada do sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080065-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: JESSICA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA contra a decisão interlocutória (ID 96505293) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A referida decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 8205173-90.2025.8.05.0001), ajuizada por JESSICA CARVALHO DA SILVA, para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie o fornecimento de medicamentos à base de Cannabidiol para tratamento domiciliar.

Em suas razões recursais (ID 96505289), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, alegando que a condição clínica da Agravada não possui caráter emergencial e que a prescrição médica estaria desatualizada.

Defende a inexistência de cobertura obrigatória para o tratamento, uma vez que o medicamento pleiteado não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não se enquadra nas diretrizes de utilização legalmente previstas. Aponta o caráter experimental do tratamento para as patologias indicadas e a exclusão legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, conforme o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.

Aduz, ainda, a necessidade de dilação probatória para aferir a real necessidade e adequação do tratamento, especialmente por se tratar de terapia de alto custo e uso contínuo, o que caracterizaria perigo de dano reverso e irreversibilidade da medida. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a imposição de apresentação periódica de relatórios médicos pela Agravada.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados nos IDs 96505296 e 96505300.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria, suspendendo a obrigação de fornecimento do fármaco até o julgamento final do recurso (ID 96645713).

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 98880177), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da preclusão consumativa e pro judicato, em razão de decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento nº 8074823-17.2025.8.05.0000, interposto pela corré QUALICORP, que manteve a tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade da cobertura, a abusividade da negativa e a presença dos requisitos para a concessão da liminar, requerendo o desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080065-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: JESSICA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

VOTO


A controvérsia central do presente agravo reside na análise da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear tratamento à base de Cannabidiol para uso domiciliar, prescrito para paciente com transtornos psiquiátricos, e na verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

A decisão agravada (ID 96505293) deferiu o pedido liminar com base em relatório médico, considerando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Contudo, em uma análise mais aprofundada, própria deste momento processual, verifica-se que os argumentos da Agravante merecem acolhimento.

Vejo que a pretensão à tutela antecipada pela parte autora, ora recorrida, não atende os requisitos do art. 300, CPC, especificamente a probabilidade do direito.

A obrigação de cobertura das operadoras de plano de saúde é definida pela legislação específica e pelo contrato firmado entre as partes. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, é clara ao excluir do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12". As exceções legais se referem a tratamentos antineoplásicos e à medicação assistida (home care), situações que não se confundem com o simples fornecimento de fármaco para autoadministração em domicílio, como no caso em questão.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente sustentado que não há obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecer medicamento para uso domiciliar, exceto em casos de antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Não é o caso da agravada.

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.

Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).

2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.985.666/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) g.n.

Portanto, à parte autora, ora recorrida, não assiste a probabilidade de seu direito, devendo ser reformada a decisão vergastada a fim de que seja denegada a tutela de urgência.

Pelas razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a decisão a quo e indeferir a tutela antecipada pretendida pelo agravado.

É como voto.

Salvador, data registrada do sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora