PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006669-88.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Geronice dos Santos Silva
Advogado(s): LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS
APELADO: COSMIRIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):FLORENTINO SOUZA SANTOS FILHO, DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO registrado(a) civilmente como DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO, KARINA DE AREA LEAO MACHADO registrado(a) civilmente como KARINA DE AREA LEAO MACHADO, MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse envolvendo terreno em área de invasão popular, declarando a improcedência por insuficiência de provas após indeferir a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, com a consequente necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A apelante requereu expressamente na petição inicial e reiterou em diversas manifestações processuais a produção de prova testemunhal.

4 - O magistrado a quo indeferiu expressamente a produção da prova testemunhal sob o fundamento de que os fatos poderiam ser comprovados através de provas documentais, mas posteriormente julgou improcedente a ação exatamente pela ausência de comprovação dos fatos alegados.

5 - Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

6 - Os fatos alegados na inicial - posse de terreno em área de invasão popular através de associação comunitária, com posterior esbulho por terceiros - são de natureza a admitir prova testemunhal, sendo esta o meio probatório mais adequado para sua demonstração, considerando a ausência de documentação formal em razão das características específicas do terreno.

7 - O direito à prova constitui corolário do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), devendo ser assegurado às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, desde que pertinentes e adequadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso a que se dá provimento para invalidar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória, facultando-se à autora a produção da prova testemunhal oportunamente requerida.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 355, I; art. 373, I; art. 443, II; art. 561.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma; STJ, AREsp n. 2.785.806/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma; TJ-SP, Apelação Cível: 10137694120228260114, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006669-88.2010.8.05.0039, em que figura como apelante GERONICE DOS SANTOS SILVA e como apelado COSMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006669-88.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Geronice dos Santos Silva
Advogado(s): LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS
APELADO: COSMIRIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FLORENTINO SOUZA SANTOS FILHO, DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO registrado(a) civilmente como DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO, KARINA DE AREA LEAO MACHADO registrado(a) civilmente como KARINA DE AREA LEAO MACHADO, MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por GERONICE DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de COSMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS.

 

Em suas razões recursais (ID. 74575978), a apelante relata que “o terreno objeto da lide integra uma série de lotes oriundos de invasão popular. As pessoas que possuem lotes na localidade se uniram e criaram a Associação de Desenvolvimento Comunitário Parque Verde III com objetivo de buscar perante o Poder Público (Prefeitura, Embasa, Coelba etc.) a regularização dos lotes, com futura obtenção de títulos, inscrição para recolhimento de IPTU, instalação de luz elétrica, água encanada etc”.

 

Sustenta que a produção de prova testemunhal, a saber, a oitiva da testemunha Sr. Rogério Rene Dias da Silva, Presidente da Associação de Desenvolvimento Comunitário Parque Verde III, foi requerida por ambas as partes, o que, segundo entende, demonstraria a necessidade desta prova, assim como a sua credibilidade para esclarecer a verdade dos fatos.

 

Sustenta que para o deslinde da questão e justa entrega da prestação jurisdicional, a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do Presidente da Associação de Desenvolvimento Comunitário Parque Verde III, Sr. Rogério Rene Dias da Silva, requerida por ambas as partes, é imprescindível e jamais deveria ser dispensada pelo Juízo de origem.

 

Assevera que “em sentido reverso, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem a produção da prova oral, seja o depoimento pessoal das partes, seja a oitiva da testemunha requerida por ambas as partes”, acrescentando que “o fundamento da decisão lastreou-se na ausência de provas, o que configura manifesta nulidade processual por cerceamento de defesa por violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB/88)”.

 

Salienta que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento reconhecendo a nulidade da decisão que, indeferindo a produção de provas, julga improcedente a ação por falta de provas, por restar caracterizado cerceamento de defesa.

 

Quanto ao mérito, alega que houve verdadeira confissão dos apelados com relação ao esbulho do imóvel da autora, destacando que “a posse da apelante é fato incontroverso, pois os próprios réus, além de não negarem a invasão, reconheceram, em sua contestação, terem sido informados que o imóvel pertencia a outra pessoa, aceitando pagar a quantia de R$ 1.500,00 como forma de indenizar a apelante pelo esbulho”.

 

Requer seja dado provimento à apelação para declarar nula a sentença de primeiro grau pelo motivo de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da mencionada prova testemunhal ou, caso ultrapassada a preliminar arguida, reformar a sentença para reconhecer o esbulho do imóvel da apelante, julgando totalmente procedente o pedido de reintegração de posse.


Em contrarrazões (ID. 74575983), os apelados pugnam pela manutenção da sentença, argumentando, em síntese, que a decisão do magistrado de indeferir a produção de prova testemunhal está amparada na discricionariedade judicial e que não houve cerceamento de defesa, uma vez que as provas requeridas seriam desnecessárias ao deslinde do feito.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006669-88.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Geronice dos Santos Silva
Advogado(s): LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS
APELADO: COSMIRIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FLORENTINO SOUZA SANTOS FILHO, DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO registrado(a) civilmente como DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO, KARINA DE AREA LEAO MACHADO registrado(a) civilmente como KARINA DE AREA LEAO MACHADO, MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO

 

VOTO

 

 

O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, com a consequente necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

 

Passo à análise da questão.

 

A apelante sustenta que houve flagrante cerceamento de defesa, pois ambas as partes requereram expressamente a produção de prova testemunhal, mas o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide e declarou a improcedência exatamente pela ausência das provas que lhe foi impedido de produzir.

 

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial a autora formulou pedido expresso de produção de prova testemunhal (ID. 74575920), tendo indicado a testemunha Rogério Rene Dias da Silva em sua réplica (ID. 74575934). Posteriormente, em diversas petições, a apelante insistiu na necessidade da produção da prova testemunhal, indicando inclusive o endereço da testemunha (ID. 74575945).

 

Contudo, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência dos pedidos por insuficiência de provas.

 

Dessa análise, constata-se que a decisão recorrida apresenta manifesta contradição interna que evidencia, de forma cristalina, o vício do cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado a quo afirmou, inicialmente, que “No que tange a oitiva do presidente da associação de moradores, Sr. Rogério Rene Dias da Silva, INDEFIRO esse meio de prova com fundamento no art. 443, II, do NCPC, visto que não entendo ser o meio probatório adequado para comprovar os fatos alegados, os quais podem ser comprovados através de provas documentais, a exemplo de taxa de condomínio, contas de consumo, comprovante de pagamento de impostos.”

 

Contudo, ao fundamentar a improcedência, declarou que “A comprovação dos requisitos do artigo 561, referentes a posse e o esbulho sofrido, portanto, é medida que se impõe. Ocorre que a autora, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do NCPC, não comprovou a posse do imóvel, bem como o esbulho, haja vista que instruiu a petição inicial apenas com declaração da Associação de Desenvolvimento Comunitário Parque Verde III, ID 33758447, o que, por si só, não comprova a posse alegada.”.

 

 

Embora seja certo que o julgamento antecipado da lide constitui faculdade do magistrado quando desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), tal medida não pode ser adotada quando a parte demonstra interesse legítimo na produção de prova pertinente e adequada à demonstração dos fatos controvertidos, especialmente quando a própria decisão reconhece a ausência de elementos probatórios nos autos.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)

 

Confira-se outro precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(…)

2. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere as provas requeridas pela parte e julga antecipadamente a lide, mas julga improcedente o pedido por falta de provas.

(…)

(AREsp n. 2.785.806/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)

 

Ora, é exatamente o que ocorreu no caso dos autos: o magistrado julgou improcedente a pretensão por ausência de comprovação dos fatos alegados, mas não permitiu à autora a produção da prova testemunhal que havia sido oportunamente requerida.

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSO - A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundamentado em insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas - Reconhecimento de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide ante a necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes da causa, considerando ainda que ambas as partes requereram produção de prova oral - Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de provas. Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024)

 

Ademais, os fatos alegados na inicial - posse de terreno em área de invasão popular através de associação comunitária, com posterior esbulho por terceiros - são de natureza a admitir prova testemunhal, sendo esta, inclusive, o meio probatório mais adequado para sua demonstração, considerando que, segundo alegado pela autora/apelante, não havia documentação formal que comprovasse a posse em razão das características específicas do terreno.

 

Não se pode olvidar que o direito à prova constitui corolário do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), devendo ser assegurado às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, desde que pertinentes e adequadas.

 

Assim, o julgamento antecipado da lide, declarando a improcedência dos pedidos por insuficiência de provas consiste em flagrante cerceamento de defesa, pois nega à parte o direito fundamental de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito através dos meios probatórios admitidos em lei.

 

Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para invalidar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória, facultando-se à autora a produção da prova testemunhal oportunamente requerida.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04