PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELOS SIMULTÂNEOS – DÉBITOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – VALOR TOTAL DOS DOIS SEMESTRES DO ANO DE 2020 QUE, CONFRONTADOS COM O VALOR DOS PAGAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORIA NO MESMO PERÍODO DEMONSTRAM EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE – ACORDO ASSINADO PARA PAGAMENTO DO MESMO E CONFESSAMENTE INADIMPLIDO PELA AUTORIA SUBSISTENTE – NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA DO QUANTO DETERMINA O INCISO I, DO ART. 373, DO CPC – RECURSO DA ACIONADA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS – APELO AUTORAL PREJUDICADO 1. A discussão dos autos gira em torno da existência ou não de débitos referentes a acordo de parcelamento referente a prestação de serviços educacionais contratados pela autoria junto a acionada, instituição de ensino superior, da qual por vontade própria resolveu se desligar ao final do ano de 2020. 2. A prova dos autos demonstra que os dois semestres de 2020 representam um débito total de R$ 17.121,84 (dezessete mil, cento e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), enquanto todos os comprovantes de pagamento colacionados pela autoria somam apenas R$ 11.015,27 (onze mil, quinze reais e vinte e sete centavos), do que redunda um débito de R$ 6.106,57 (seis mil, cento e seis reais e cinquenta e sete centavos). 3. A prova dos autos e a irrefutável aritmética, pois, demonstra a existência de débito remanescente quando a autoria, por vontade própria, resolveu pedir transferência para outra instituição, o que legitima o acordo de parcelamento assinado pela parte autora e que é contestado nos autos pela “ausência de razoabilidade”, conforme descrito na inicial. 4. Todas as medidas adotadas pela acionada, frente a confessa inadimplência da autoria com o acordo firmado resta por se configurar em exercício regular do direito. 5. Apelo da acionada provido para julgar improcedentes os pleitos da autoria, com condenação da mesma no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte autora credora da assistência judiciária gratuita. 6. Frente ao resultado do recurso da acionada resta prejudicado o recurso autoral que pedia tão somente a majoração dos danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136358-80.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e como apelada NATALIA LIMA BORGES DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136358-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: NATALIA LIMA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso da acionada, PREJUDICADO o recurso da autoria, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso da acionada e julgou-se prejudicado o recurso autoral, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuidam-se de apelações simultâneas apresentadas por NATALIA LIMA BORGES DOS SANTOS e IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA em face de sentença de ID 89440677 proferida pelo Eminente Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que “...JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) determinar que a ré cesse qualquer cobrança a respeito de saldo devedor PEP, haja vista a parte autora já ter quitado; ii) determinar que a ré devolva, em dobro, à autora os valores indevidamente pagos, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data.; Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”. A sentença foi acrescida em sede de embargos de declaração “….exclusivamente quanto ao item que trata da condenação por danos morais, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘iv) condenar a parte ré ao pagamento indenizatório à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescido de correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.’”. Os fatos foram bem descritos pelo Eminente a quo em sua decisão infirmando que “Aduz a parte autora que a ré é uma instituição de ensino superior que admite um programa de financiamento chamado PEP 50, que faculta ao aluno interessado no financiamento o pagamento de 50% do valor integral do curso durante a formação e os 50% restantes após a formação. Salienta que ingressou na faculdade ré no curso de Direito, no primeiro semestre de 2020 através da contratação do programa de financiamento PEP 50, sendo a titular a sua mãe, Sra. Marcia Mendonça de Lima, CPF 926.934.745-15. Relata que não ficou satisfeita com a prestação de serviço oferecida pela faculdade e solicitou a transferência no segundo semestre de 2020 para outra instituição, porém só foi autorizada após a antecipação do saldo financiado no programa PEP 50 no valor de R$ 6.499,14. Destaca que no mês de dezembro de 2020 começou a receber novas cobranças da ré por diversos canais, informando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 5.000,00 referente a antecipação do financiamento equivalente ao período cursado, mas que considerando a Black Friday seria disponibilizado um desconto, reduzindo a dívida para R$ 2.000,00. Ressalta que realizou o pagamento do valor proposto efetuando uma entrada no valor de R$ 600,00 e dividiu em parcelas o restante no valor de R$ 170,00. Alega que após realizar o pagamento da primeira parcela, verificou a ausência de razoabilidade na segunda cobrança, pois já havia quitado integralmente o débito quando da transferência de instituição. Por fim, afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito e que solicitou junto à secretaria da faculdade um documento que comprovasse os valores já quitados pela transferência de instituição e vencimento antecipado das parcelas do financiamento PEP 50, os quais lhe foram negados.”. Apelo autoral no evento 89440702, requerendo deferimento da assistência judiciária gratuita e aduzindo a respeito do valor da indenização fixada; infirma “...cenário de verdadeira má-fé, reincidência e ilicitude cometidas pela Apelada.”; relata o desgaste pelo qual passou tentando resolver administrativamente a questão; que o valor baixo da indenização incentiva a reincidência ao invés de barrar a mesma; lembra do caráter “punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor” da condenação no caso em tela; julga “razoável a fixação do quantum indenizatório em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, razão pela qual requer seja provido o recurso. Apelação pela acionada no evento 89440711 aduz necessidade de reforma da sentença alegando “...que ao contrário do que alega a parte contrária, não há conduta ilegal praticada pela Ré, agindo total e completamente dentro dos parâmetros legais e contratuais.”; que houve reconhecimento do débito tendo a autora assinado acordo par quitar o mesmo; que tornou-se a mesma inadimplente com o referido acordo, estando em aberto diversas prestações no importe de R$ 170,75 e “Esclarece que, a parte autora realizou o Contrato PEP, que foi formalizado entre as partes e estabelece a cláusula de vencimento antecipado do saldo remanescente. No caso em epígrafe, quando o estudante aderiu ao FIES, finalizou seu contrato PEP, devendo arcar com o valor do PEP, nos moldes da Cláusulas 6º e 8º.”; que não se sustenta o pleito de devolução dos valores em dobro; que os fatos tratados nos autos não possuem força de causar os danos morais requeridos e deferidos pela sentença; que, mantida a condenação, deve ser minorado o valor, julgando R$ 4.000,00 excessivo; que não teve culpa pelo evento dito danoso, tendo procedido em exercício regular do direito, frente a inadimplência da autoria; quanto aos honorários advocatícios requer “...que o mesmo seja minorado para o valor de 5%.”, pontos que espera sejam fixados pelo provimento do apelo. Contrarrazões pela autoria no ID 89440820 sem preliminares ou prejudiciais, pela manutenção da sentença. Sem contrarrazões pela acionada. Após ouvir as partes e alguma discussão, no evento 92758380 deferi a autoria a assistência judiciária gratuita que foi requerida após o recebimento dos autos nesta segunda instância. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136358-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: NATALIA LIMA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 A discussão dos autos gira em torno da existência ou não de débitos referentes a acordo de parcelamento referente a prestação de serviços educacionais contratados pela autoria junto a acionada, instituição de ensino superior, da qual por vontade própria resolveu se desligar ao final do ano de 2020. A realidade dos autos demonstra contratação de prestação de serviços educacionais, através de financiamento da própria instituição de ensino superior denominado PEP50, fatos admitidos pela autoria desde a inicial oportunidade em que relatou que, insatisfeita com os serviços prestados, pediu transferência para outra instituição tendo pago os valores objeto do financiamento em dezembro de 2020, previamente a transferência. Que a posteriori foi informada de um débito remanescente, realizando tratativa de desconto e pagamento parcelado em R$ 600,00 (seiscentos reais), como entrada e o restante dividiu em parcelas de R$ 170,00 (cento e setenta reais), tendo pago a primeira parcela e, a posteriori, entendeu pela “ausência de razoabilidade nesta segunda cobrança”, buscando solução administrativa e não conseguindo, ajuizou a demanda. O documento de ID 89440096 demonstra que a semestralidade parcelada seria de R$ 8.560,74 dos quais 50% (cinquenta por cento) seriam financiados, tendo a autora comprovado por documento exarado pela própria UNIME, colacionado no ID 89440097, o pagamento da parcela que lhe cabia. Conta do documento como “ABONADO” os meses de outubro e novembro de 2020 e “NEGOCIADO” o mês de setembro/2020 constando, ainda dos documentos autorais, proposta de parcelamento de débito no evento 89440099, com o valor de R$ R$ 3.093,74 indicado na proposta de evento 89440100 e R$ 3.172,89 no evento 89440101, enquanto o comprovante de quitação de ID 89440102 demonstra o pagamento, apenas do valor de R$ 600,00, que a mesma admite seria a primeira parcela do financiamento. Com as vênias de estilo, não há prova nos autos de quitação do débito confesso na inicial e indicado, pela própria autoria, como tendo o valor de R$ 6.499,14 (seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e quatorze centavos). Os valores das mensalidades, dos descontos e das parcelas de financiamento que deveriam ser adimplidas a posteriori referente a 2020, por seu turno, foram descritas de forma bem clara nos documentos de eventos 89440574 e 89440575. Temos, então, que o valor da anuidade do ano de 2020, representados pelo somatório das duas semestralidades seria de R$ 17.121,84 (dezessete mil, cento e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos). Já os comprovantes de pagamento comprovados pela autoria no mesmo período, nos IDs 89440097 e 89440098, somam apenas R$ 11.015,27 (onze mil, quinze reais e vinte e sete centavos), do que redunda um débito de R$ 6.106,57 (seis mil, cento e seis reais e cinquenta e sete centavos). Fato é que a autora afirma em sua inicial que “...a autorização da transferência somente ocorreu mediante antecipação do saldo financiado no programa PEP 50, referente ao período cursado, no valor de R$ 6.499,14 (seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e quatorze centavos).” (evento 89440090 - Pág. 2), mas não comprova que este seria o valor exato para quitação e mesmo que tenha pago todo o valor. Os comprovantes de pagamento colacionados, entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 comprovam o pagamento de apenas R$ 5.716,08 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e oito centos), vide ID 89440098, razão pela qual resta comprova a existência de saldo remanescente, que foi parcelado e que a autora, na sua inicial, admite não ter quitado: “Nas cobranças, a Acionada informava a existência de saldo remanescente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a antecipação do financiamento equivalente ao período cursado, mas, que, considerando a Black Friday, seria disponibilizado um desconto para a parte Autora, reduzindo a dívida para R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Desta feita, de boa fé, a parte Autora acreditou que a dívida novamente cobrada era devida e, não obstante, realizou o pagamento do valor proposto inicialmente pela Acionada na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), como entrada, (DOC 4), e o restante dividiu em parcelas de R$ 170,00 (cento e setenta reais). A Autora realizou o pagamento da primeira parcela, oportunidade na qual identificou a ausência de razoabilidade nesta segunda cobrança, tendo em vista já ter quitado integralmente todo o débito remanescente pelo ato da transferência de faculdade.” (ID 89440090 - Pág. 3), grifos do original. Estabelece o CPC, no inciso I, do art. 373, que a prova cabe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”, o que não ocorreu nos autos. Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da acionada para julgar improcedentes os pleitos da autoria, com condenação da mesma no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte autora credora da assistência judiciária gratuita. Frente ao resultado do recurso da acionada resta PREJUDICADO o recurso autoral que pedia tão somente a majoração dos danos morais. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136358-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: NATALIA LIMA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
VOTO